TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600053-54.2024.6.26.0002 - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: MARIA CLAUDIA BEDOTTI
RECORRENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados do RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A
RECORRIDA: TABATA CLAUDIA AMARAL DE PONTES
Advogados da RECORRIDA: PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A, ROBERTO TEIXEIRA LIMA JUNIOR - SP471669, GABRIEL SILVA PEREIRA - SP454792, KENNYTI DAIJO - SP175034, ANTONIO CAETANO BORGES NETO - SP312023, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996-A, GABRIEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA - RJ209211, MARCELA CALDAS DOS REIS - SP200674-A, DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714-A, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A
Sustentaram oralmente o Dr. Ricardo Vita Porto, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Município de São Paulo; e o Dr. Cristiano Vilela de Pinho pela Recorrida Tabata Cláudia Amaral de Pontes.
Sustentou oralmente o Dr. Paulo Taubemblatt, Procurador Regional Eleitoral.
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Conteúdo impugnado que não veicula pedido de voto ou de não voto, nem mesmo através das palavras mágicas. Ausência de propaganda antecipada. Inteligência do artigo 36-A da Lei das Eleições. Precedentes desta Corte Eleitoral e do TSE. Conteúdo impugnado que tampouco utiliza deepfake, modalidade de fake news com o propósito de desinformação do eleitorado. Mera crítica política albergada pela liberdade de expressão. Improcedência mantida. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos do voto da Relatora, que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Danyelle Galvão.
São Paulo, 23/07/2024
MARIA CLAUDIA BEDOTTI
Relatora
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RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se, na origem, de representação eleitoral ajuizada pelo órgão municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de São Paulo, em desfavor de TÁBATA CLÁUDIA AMARAL DE FONTES, objetivando a aplicação de multa por suposta propaganda eleitoral irregular em conteúdo divulgado pela rede social Instagram (ID 65738333).
O representante aduziu, em síntese, que a representada utilizou recurso de inteligência artificial para “colar” o rosto do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, sobre o rosto do ator Ryan Gosling, em cena do filme Barbie, com o objetivo de ridicularizá-lo. Destacou a participação da representada como apresentadora do vídeo (ID 65738333).
Em sua defesa, a representada suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a demanda, uma vez que o vídeo apenas tecia críticas à atuação de Ricardo Nunes enquanto gestor e não como pré-candidato (ID 65738591).
No mérito, asseverou que sua conduta estaria amparada pelo exercício da liberdade de expressão e que não utilizou deepfake, mas uma montagem satírica; que não havia provas, nos autos, da alegada viralização do vídeo por WhatsApp e que as regras sobre montagem e trucagem devem ser interpretadas restritivamente por serem limitadoras de direitos (ID 65738591).
A representação foi julgada improcedente (ID 65738599).
O órgão Municipal do MDB interpôs recurso (ID 65738608), alegando, em síntese, que a recorrida se utilizou de deepfake para ridicularizar seu rival político, incidindo na vedação do art. 9º-C, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019 (inserido pela Res. TSE nº 23.732/2024). Aduziu que o uso de deep fake é vedado, mesmo na fase de pré-campanha. Postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau e reiterou o pedido de envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do § 2º do art. 9º-C da Resolução 23.610/2019.
Em contrarrazões (ID 65738612), foi suscitada preliminar de intempestividade do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 65783642).
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA RELATORA MARIA CLAUDIA BEDOTTI
| REFERÊNCIA-TRE | : 0600053-54.2024.6.26.0002 |
| PROCEDÊNCIA | : São Paulo - SÃO PAULO |
| RELATOR(A) | : MARIA CLAUDIA BEDOTTI |
RECORRENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RECORRIDA: TABATA CLAUDIA AMARAL DE PONTES
VOTO 774
A preliminar de intempestividade do recurso não merece acolhimento.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/05/2024, quinta-feira, de sorte que o prazo de 24 horas para interposição do recurso encerrou-se em 03/05/2024 (sexta-feira), data em que foi protocolado (ID 65738607).
A tese de que o anterior peticionamento por parte do recorrente demonstra ciência inequívoca da sentença não merece acolhida. Isso porque a ciência inequívoca capaz de dispensar a publicação de ato processual exige elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No caso em epígrafe, ao que tudo indica (pois a petição protocolizada por engano pelo recorrente foi desentranhada dos autos, ao passo que a representada, em contrarrazões, limitou-se a suscitar a preliminar de intempestividade, sem trazer maiores elementos de convicção), tratava-se de manifestação do recorrente em sede de contrarrazões referentes à representação distinta, inexistindo qualquer demonstração segura de que houve ciência prévia do conteúdo da sentença ora recorrida.
Em outras palavras, não houve peticionamento com conteúdo relacionado ao ato decisório, cenário no qual não se presume a ciência prévia do recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em caso similar, já sob a égide do processo digital. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.
1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.
2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".
3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.
4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.
5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.
6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.
7. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.739.201 – AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento em 04 de dezembro de 2018 – sem destaques no original)
Destarte, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de representação por propaganda eleitoral antecipada em que a controvérsia repousa na caracterização de propaganda eleitoral negativa com utilização de mecanismos de inteligência artificial, sobretudo deepfake.
Consta dos autos que a recorrida divulgou dois vídeos em seu perfil da rede social Instagram, em abril de 2024.
O primeiro teria sido apagado pouco tempo depois de postado e está anexado aos autos no ID 65738335. Neste vídeo, haveria utilização da tecnologia deepfake para colocar o rosto do atual prefeito do município de São Paulo, Ricardo Nunes, no corpo do personagem Ken, do filme Barbie. A postagem teria sido uma resposta ao comentário feito por aliados do prefeito de que Tábata seria "a Barbie da política". Nela, a deputada afirma que se ela é a "Barbie", Ricardo Nunes é o "Ken", já que quando perguntou para munícipes quem seria o prefeito de São Paulo, as pessoas não souberam responder. Há um trocadilho feito pela aproximação sonora do substantivo próprio "Ken" e do pronome "quem". Este vídeo, com suposta utilização de deepfake, não está nas redes sociais da recorrida e tampouco há URL indicada nos autos.
O segundo vídeo é similar ao primeiro, está disponível na página da recorrente no Instagram e a URL foi indicada nos autos (https://www.instagram.com/reel/C5ZXJoZx4h4/?igsh= MWhlNzM2eHJtcGw2Yg%3D%3D). A única diferença é a não utilização de deepfake, substituída por uma montagem explícita na qual o rosto de Ricardo Nunes é recortado e colado sobre rosto do personagem Ken.
Pois bem.
Em tema de propaganda eleitoral extemporânea, a redação do artigo 36-A da Lei das Eleições, introduzido pela Lei nº 13.165/2015, não deixa dúvidas de que a vedação tem por objeto o pedido explícito de votos (ou não votos), sem o que não se caracteriza a propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
Por conseguinte, os atos sem pedido explícito de votos e dissociados de quaisquer outros elementos pelo quais se depreenda a relação com a disputa eleitoral vindoura consistem em “indiferentes eleitorais”, ou seja, atos fora do alcance das proscrições da legislação eleitoral e, bem assim, da alçada da Justiça Eleitoral.
Para que a Justiça Eleitoral seja considerada competente, é necessário que exista um conteúdo político-eleitoral relacionado ao pleito. Em outras palavras, não basta que as postagens impugnadas façam menção a titular de mandato eletivo ou a político pré-candidato à disputa eleitoral para atrair, mercê de seu eventual conteúdo, a competência desta Justiça Especializada.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POLÍTICA DE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA A TEMÁTICA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão 'indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral" (AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021).
2. A pretensão articulada na petição inicial pelo ora recorrente carece de pertinência à temática eleitoral. A publicação foi realizada em 26.7.2022, data anterior ao período oficial de propaganda eleitoral, e não faz nenhuma alusão ao pleito vindouro. A mera circunstância de o conteúdo publicado fazer referência crítica ou jocosa a determinada pessoa que, no momento, assume a condição de pré–candidato não torna a matéria afeta a esta Justiça especializada.
3. Na espécie, verifica–se a veiculação de crítica política na Internet, sem referência a pleito ou qualquer outra conotação eleitoral, sendo, portanto, insuficiente a mera proximidade do ato impugnado com o pleito.
4. A intervenção da Justiça Eleitoral em informações e manifestações na Internet deve se excepcional, ou seja, reservada às hipóteses de abusos e excessos na propaganda eleitoral, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso desprovido. (TSE. Representação nº 060070826, Relator Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, julgamento em 20/10/2022 – destaques não constam do original).
Essa é, claramente, a hipótese dos autos, como bem decidiu o ilustre juiz sentenciante, merecendo destaque o seguinte trecho da r. sentença:
“No vídeo veiculado na rede social Instagram da representada, que tem duração de 51 segundos, menos de 1 minuto, consta apenas e tão somente a indagação da representada, na modalidade entrevista, a pessoas aleatórias, na rua, sobre quem seria o atual prefeito de São Paulo, valendo-se, ao final, de um recurso audiovisual jocoso, em que utiliza a imagem do rosto de Ricardo Nunes no personagem "Ken", do filme "Barbie".
Nota-se do curtíssimo vídeo que, em momento algum, é feita qualquer menção às Eleições de 2024 ou às pré-candidaturas ao município de São Paulo, seja do atual prefeito, seja da representada.
Não há pedido de voto à representada, tampouco de "não voto" ao atual prefeito e pré-candidato pelo MDB.
Também não se verifica a utilização das conhecidas "palavras mágicas", nem é apresentado um contexto de cenário de disputa eleitoral aos entrevistados”.
Em suma, o conteúdo impugnado não configura propaganda eleitoral antecipada, porque nele não há pedido de voto ou não voto, nem mesmo por meio de emprego de palavras mágicas, configurando mera crítica política albergada pela liberdade de expressão, e, bem por isso, não se subsume às proscrições da lei eleitoral, tampouco à regra que veda a utilização de deepfake.
A propósito, o que se acrescenta apenas por amor à argumentação, não se divisa, no conteúdo impugnado, nem mesmo a utilização de deepfake, assim compreendida como a falsificação profunda (em tradução livre) que torna difícil distinguir a realidade da manipulação digital.
A respeito do assunto, confira-se a lição de CAITLIN MULHOLLAND e SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA:
“A siglonimização dos termos “deep learning” (aprendizado profundo, um ramo do aprendizado de máquina) e “fake” (falso) deu origem à expressão “deepfake”, que costuma ser empregada heuristicamente, referindo-se à ampla gama de falsificações hiper-realistas de imagens, vídeos e áudios realizadas digitalmente. Ao utilizar algoritmos de machine learning para inserir rostos e vozes em gravações de vídeo e áudios reais, tecnologias de deepfakes possibilitam a criação de personificações extremamente realistas, cujo resultado final é uma mídia dotada de tamanha verossimilhança, a ponto de se tornar (quase) impossível distinguir o que é real do que aquilo que foi digitalmente produzido” (in Uma nova cara para a política? Considerações sobre deepfakes e Democracia. RDP, Brasília, Volume 18, n. 99, 378-406, jul./set. 2021) (grifos meus).
Realmente, não se pode perder de vista que as deepfakes são uma variação da fake news e que sua proibição tem por propósito combater a desinformação[1] do eleitorado. Ora, no caso dos autos, não há a mínima possibilidade de o eleitorado compreender que o Prefeito Ricardo Nunes – se é que ele venha a ser reconhecido - tenha abandonado a política para assumir qualquer outra posição, seja de namorado da Barbie ou de dançarino/cantor.
Em suma, os vídeos impugnados veiculam mera crítica política garantida pela liberdade de expressão, que alberga toda opinião, convicção, comentário, avaliação, crítica ou julgamento sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa, sobretudo aquelas que ocupam cargos públicos.
Nesse sentido:
“A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI n 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, de o DJe 21.6.2018).
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEOS HOSPEDADOS NO YOUTUBE. CANAL HUMORÍSTICO. CRÍTICAS E SÁTIRAS A CANDIDATO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. 4. Recurso desprovido. (Recurso em Representação nº060096930, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão, 20/09/2018 - destaques não constam do original)
Isto posto, pelo meu voto, NEGA-SE provimento ao recurso.
MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Relatora
[1] Na lição de Elder Maia Goltzman, “a desinformação representa o conteúdo pensado, criado (ou editado) e disseminado para que a pessoa ou grupo, idealizador ou contratante, ganhe algum proveito (econômico, político, concorrencial etc.) através do dano causado, utilizando multimeios e elementos da psicologia (vieses, gatilhos emocionais) para manipular, driblar a racionalidade e enganar pessoas em dado contexto” (in Liberdade de Expressão e desinformação em contextos eleitorais. Ed. Fórum, 2022, p. 62-63).