TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO ELEITORAL (11548)  Nº 0600976-88.2020.6.26.0174 (PJe) - São Bernardo do Campo - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARÃES

RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COLIGAÇÃO SÃO BERNARDO DA SUA GENTE (PT/PTB/PL/PC DO B/PDT/SOLIDARIEDADE)
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR - SP439500-A, HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A, ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE - SP390453-A, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR - SP439500-A, HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A, ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE - SP390453-A, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945-A

RECORRIDO: ORLANDO MORANDO JUNIOR, MARCELO DE LIMA FERNANDES
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FORÇA E COMPETÊNCIA PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE (PSDB, PSD, DC, REPUBLICANOS, PP, PODE, PSC, PTC, MDB, PRTB, DEM, CIDADANIA, PMN, PMB, PV, PATRIOTA, AVANTE E PROS), THAIS DE OLIVEIRA SANTIAGO MARSICANO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI - SP113910, VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI - SP250312, PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - SP451006, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP355299-A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272-A, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP201948-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP351265-A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI - SP113910, VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI - SP250312, PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - SP451006, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP351265-A, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP201948-A, CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP355299-A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490-A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272-A, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A
Advogados do(a) RECORRIDA: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272-A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490-A, CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP355299-A, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP201948-A, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP351265-A
Advogados do(a) RECORRIDA: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A

 

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Órgão Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Bernardo do Campo e pela Coligação São Bernardo da Sua Gente (PT, PTB, PL, PC do B, PDT, SOLIDARIEDADE) contra o acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que julgou improcedente esta AIJE, fundada em suposta prática de abuso de poder político e condutas vedadas aos agentes públicos por Orlando Morando, Prefeito de São Bernardo do Campo, nas eleições de 2020.

Afirmam que o acórdão violou o disposto no art. 73, caput, I, III e §§ 4º e 5º, e no art. 74, da Lei 9.504/97, bem como no art. 22, caput, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90.

Aduzem que o nome do prefeito e suas falas estão presentes na grande maioria das propagandas e conteúdos institucionais, sendo constante a excessiva adjetivação com nítido fim de gerar benefício eleitoreiro.

Argumentam que o uso de servidores públicos municipais para produzir o conteúdo infringente da lei eleitoral, por sua vez, representou infração ao art. 73, III da L. 9.504/97. E o uso da estrutura da Secretaria de Comunicação e do site da Prefeitura, por seu turno, representou afronta ao art. 73, I da Lei das Eleições.

Sustentam que os fatos e a divulgação do conteúdo violador do princípio da impessoalidade por veículos de imprensa que recebiam recursos públicos por meio de empresas contratadas pela Secretaria de Comunicação são suficientes para se reconhecer a prática de abuso de poder político, econômico e o uso indevido de meios de comunicação.  

Pedem o provimento do recurso especial para que seja julgada procedente a demanda e, alternativamente, para que seja dado provimento parcial ao recurso, com imposição da sanção pecuniária.

É o relatório. 

O recurso especial interposto não preenche os requisitos específicos de admissibilidade, razão pela qual a negativa de seguimento é a solução que se impõe.

Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que não ficou demonstrada a prática dos ilícitos eleitorais imputados na petição inicial. Nesse contexto, assentou-se no acórdão que não ficou caracterizada, no caso, a prática de conduta vedada ou abusiva.

Ainda segundo o Plenário, em análise ao teor das notícias em comento, não fica evidente o desvio de finalidade, uma vez que predomina o caráter informativo das publicações, e não a promoção pessoal do recorrido com finalidade eleitoral, acrescentando-se que não é possível aferir, no caso, a gravidade das referidas publicações, uma vez que, além das razões acima expostas, não ficou evidenciada a repercussão delas perante o eleitorado, de modo a comprometer a isonomia do pleito eleitoral.

Dessa forma, qualquer juízo diverso demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência que, no entanto, é vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula nº 24/TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

Cabe destacar, ademais, que, apesar de o voto vencido integrar o acórdão (art. 941, § 3º, do CPC), as premissas fáticas predominantes são as do voto vencedor, e não do voto vencido. Nesse sentido: De acordo com o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, contudo as premissas fáticas daquele não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no voto vencedor (TSE, AgR-REspEl nº 0602265- 26.2022.6.08.0000, Relator Ministro Raul Araújo, DJE de 07/11/2023).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

SILMAR FERNANDES

Presidente