TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600715-24.2024.6.26.0000 (PJe) - Juquitiba - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ ROGÉRIO CURY
IMPETRANTE: MAIRA PIGOSSO VICTOR VIEIRA, FABIO DE OLIVEIRA LEITÃO, REPUBLICANOS - REPUBLICANOS - MUNICÍPIO DE JUQUITIBA
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA GOMIDE TOMAZ - SP511716, MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755, FERNANDA VALONE ESTEVES - PR103369, HIAGO ASSAF ALVES - SP481849, BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO - SP454665, JOHNNY ROCHA DO CARMO - SP418319-A, BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS - SP418368-A, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS - SP259550-A, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232-A, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA GOMIDE TOMAZ - SP511716, MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755, FERNANDA VALONE ESTEVES - PR103369, HIAGO ASSAF ALVES - SP481849, BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO - SP454665, JOHNNY ROCHA DO CARMO - SP418319-A, BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS - SP418368-A, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS - SP259550-A, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232-A, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA GOMIDE TOMAZ - SP511716, HIAGO ASSAF ALVES - SP481849, BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO - SP454665, CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP367938, JOHNNY ROCHA DO CARMO - SP418319-A, BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS - SP418368-A, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS - SP259550-A, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232-A, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729-A
IMPETRADO: MM. JUIZ(A) DA 201ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECERICA DA SERRA
DECISÃO n. 1400
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAÍRA PIGOSSO VICTOR VIEIRA e FABIO DE OLIVEIRA LEITÃO, candidatos eleitos ao cargo de vereador do Município de Juquitiba, e pelo REPUBLICANOS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juízo da 201ª Zona Eleitoral de Itapecerica da Serra, que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0601527-45.2024.6.26.0201, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a diplomação dos candidatos eleitos ao cargo de vereador pelo partido impetrante, com o fundamento na plausibilidade das alegações contidas na petição inicial daquela ação - alegada fraude à cota de gênero relacionada a uma candidatura fictícia feminina -, somada à urgência, dado que a cerimônia de diplomação dos eleitos deve se realizar até o dia 19/12/2024 (ID 66430239).
Os impetrantes sustentam que a r. decisão impugnada é teratológica e violou princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de desrespeitar o rito processual previsto na Lei Complementar n.º 64/1990. Alegam que a suspensão da diplomação em sede de cognição sumária constitui uma sanção antecipada, irreversível e inadequada, considerando que MAÍRA PIGOSSO VICTOR VIEIRA e FABIO DE OLIVEIRA LEITÃO sequer foram incluídos no polo passivo da AIJE antes da prolação da r. decisão, oportunidade em que daquele polo constava apenas a candidata tida por fictícia.
Apontam, ainda, que a r. decisão carece de fundamentação adequada, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e afronta o princípio da soberania popular, uma vez que o resultado das urnas não foi respeitado.
Por estas razões, pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para ser anulada a r. decisão impugnada proferida nos autos de n.º 0601527-45.2024.6.26.0201, para ser autorizada a diplomação dos candidatos eleitos pelo Republicanos, MAÍRA PIGOSSO VICTOR VIEIRA e FABIO DE OLIVEIRA LEITÃO. No mérito, requerem a concessão da ordem para tornar definitiva a medida liminar e, com isso, declarada a ilegalidade e teratologia da r. decisão impugnada.
É a síntese do necessário.
O mandado de segurança é instrumento que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, os impetrantes insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juízo da 201ª Zona Eleitoral de Itapecerica da Serra, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0601527-45.2024.6.26.0201, que deferiu o pedido de tutela de urgência, na forma de liminar, para determinar a suspensão imediata da diplomação dos candidatos eleitos ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS do Município de Juquitiba, com os seguintes fundamentos (ID 66430293):
“Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os pressupostos para o seu deferimento, tendo em vista a plausividade das alegações somadas à urgência, posto que a cerimônia de diplomação dos eleitos deve se realizar até o dia 19/12/2024.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo MPE para SUSPENDER A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS pelo PARTIDO REPUBLICANOS de JUQUITIBA/SP”.
A decisão impugnada carece de fundamentação adequada, como exige o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil e, portanto, deve ser anulada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) 2. Carece de fundamentação a decisão genérica, que não enfrenta os fatos particulares do caso, podendo servir a qualquer outro. 3. Recurso ordinário provido, para anular a decisão que impôs a quebra dos sigilos fiscal e bancário da recorrente, determinando que, caso a medida já tenha sido efetuada, sejam desentranhados dos autos os elementos de informação dela decorrentes". (STJ, RMS 51273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Ainda sobre o ponto, ensina a doutrina que "Também não se considera fundamentada a decisão que utiliza fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III). Não raro, em julgamento de embargos de declaração ou quando da análise de pedido de antecipação de tutela, é possível extrair os fundamentos das decisões e utilizá-los em quaisquer hipóteses similares". (Mônica Teresa Costa Sousa e Roberto de Oliveira Almeida. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC 2015 E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315/DF. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 44, n. 142, Junho, 2017, p. 251).
Embora o tema tratado seja sensível — fraude no preenchimento da cota de gênero mediante candidatura fictícia —, a decisão limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem demonstrar de forma concreta os elementos probatórios que sustentariam a plausibilidade das alegações ou a necessidade da medida excepcional adotada.
A ausência de uma análise detalhada sobre os indícios de fraude e o impacto da suspensão da diplomação frente à soberania do voto popular revela que o ato decisório carece de motivação suficiente a justificar as consequências impostas, em especial na via estreita da tutela de urgência.
Com essas considerações, exclusivamente em razão da ausência de fundamentação, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, na forma de liminar, para anular a decisão proferida em 13/12/2024 e, consequentemente, suspender os seus efeitos.
Dada a proximidade da data limite para a diplomação dos eleitos, intime-se, com urgência, a autoridade coatora para ciência acerca da presente decisão, cumprimento e para prestar informações e, se o caso, juntar documentos.
Após, à Douta Procuradoria Regional Eleitoral e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
ROGÉRIO CURY
RELATOR