TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  Nº 0600643-37.2024.6.26.0000 (PJe) - Fernão - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO

 

IMPETRANTE: EBER ROGERIO ASSIS, LUIZ ALFREDO LEARDINI

Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA - SP357960-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA - SP357960-A
 

IMPETRADO: MM. JUIZ(A) DA 47ª ZONA ELEITORAL DE GARÇA
 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Éber Rogério Assis e Luiz Alfredo Leardini, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleito neste pleito no município de Fernão/SP, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 47ª Zona Eleitoral – Garça, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600998-03.2024.6.26.0047, a qual deferiu a tutela de urgência “para determinar que não sejam expedidos os diplomas aos candidatos ÉBER ROGÉRIO ASSIS, LUIZ ALFREDO LEARDINI e DANIEL FERRATO enquanto tramitar a presente demanda”.

Sustenta a impetrante, em síntese, que “A decisão ora impugnada apresenta-se inequivocamente contrária à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, expondo uma ilegalidade incontestável. Esta condição impõe, de forma imperiosa, a necessidade de anulação do decisum, com o propósito de tutelar o direito líquido e certo dos impetrantes” e que “Surge como inusitada a circunstância de que "meros indícios" sejam utilizados como fundamentos para o afastamento da vontade expressa pela vontade popular, resultando no obstáculo ao exercício do mandato para qual foram eleitos, mormente quando a demanda ainda se encontra em sua fase inicial”.

Acrescenta que “a decisão ora impugnada é teratológica, visto que implementa, de modo antecipado, uma penalidade que a legislação eleitoral apenas autoriza após o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal competente” e aduz ser “plenamente cabível a correção dessa ilegalidade pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRESP), a fim de assegurar aos Impetrantes a diplomação e subsequente posse nos cargos de Prefeito e VicePrefeito no Município de Fernão”.

Por fim, argumenta que “É incontestável que o afastamento de candidatos eleitos, mediante a obstrução da diplomação, sem que haja plena instrução processual e robusta comprovação da alegada fraude, configura violação manifesta aos princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, bem como que o “’periculum in mora’ configura-se com clareza, pois a privação do exercício de mandato outorgado pela soberania popular representa um dano substancial não apenas para os impetrantes, mas para a ordem democrática e para a coletividade que depositou sua confiança nos candidatos eleitos”.

Pugna, então, pelo deferimento de medida liminar “para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora, constante nos autos do processo nº 0600998-03.2024.6.26.0047, e, por conseguinte, que, em data a ser oportunamente agendada, proceda-se à diplomação dos impetrantes”.

Verificado até o ID 66259483.

É o relatório.

In casu, numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, se mostram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que sustentam o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 

A plausibilidade do direito emerge, primeiramente, na ausência de previsão legal para suspender a diplomação dos candidatos eleitos em sede de ação de investigação judicial eleitoral, na medida em que o artigo 22, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n° 64/90 apenas possibilita ao julgador a suspenção do “ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”, o que, a princípio, não aparenta ser a hipótese em comento.

Ademais, malgrado o MM. Juízo a quo tenha identificado indícios da alegada prática ilegal trazida na exordial da ação subjacente, verifica-se que a suspensão da futura diplomação dos ora impetrantes, ao menos em cognição sumária, se apresenta como medida prematura e de extrema onerosidade aos eleitos, especialmente por não ter havido a oportunidade de exercício do contraditório e do direito à ampla defesa.

Nesse passo, e também em atenção aos princípios da razoabilidade, considerando-se, nessa fase de inicial exame do pedido, a vontade popular, é de rigor a concessão de medida liminar.

Diante do exposto, concede-se a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pela autoridade coatora, constante nos autos do processo nº 0600998-03.2024.6.26.0047, mantida, portanto, a diplomação dos impetrantes a ser realizada em data a ser agendada pelo MM. Juízo a quo.

Proceda a Secretaria à comunicação desta decisão ao MM. Juízo de origem, ora autoridade coatora, para imediato cumprimento, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09. 

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral, observando-se o regramento do artigo 12 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Publique-se e intime-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

REGIS DE CASTILHO

Relator