PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600127-11.2024.6.26.0002 - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR(A): CLAUDIO LANGROIVA PEREIRA
RECORRENTES: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANTONIO BIAGIO VESPOLI
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL MATEUS MARCELINO - SP457050, RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP495309
RECORRIDOS: ANTONIO BIAGIO VESPOLI, GUILHERME CASTRO BOULOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL MATEUS MARCELINO - SP457050, RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP495309
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441, DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A
Sustentaram oralmente o Dr. Francisco Octávio de Almeida Prado Filho, pelo recorrido Guilherme Castro Boulos; e o Dr. Paulo Taubemblatt, Procurador Regional Eleitoral.
EMENTA
RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PANFLETO CONTENDO PEDIDO DE VOTO E NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO PRÉ-CANDIDATO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDO. RITO DO ARTIGO 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES NÃO PREVÊ DILAÇÃO PROBATÓRIA. PANFLETO QUE CONTÉM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE NÃO VOTO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE PARA FIXAR A MULTA IMPOSTA AO REPRESENTADO ANTONIO BIAGIO VESPOLI NO VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DA PROPAGANDA IMPUGNADA, SE ESTE FOR MAIOR QUE R$ 5.000,00, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso do representante para fixar a multa imposta ao representado Antonio Biagio Vespoli no valor equivalente ao custo da propaganda impugnada, se este for maior que R$ 5.000,00, o que deverá ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença, e negar ao recurso do representado.
Declara voto a Juíza Maria Cláudia Bedotti.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Claudio Langroiva Pereira.
São Paulo, 22/10/2024
CLAUDIO LANGROIVA PEREIRA
Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por ANTONIO BIAGIO VESPOLI e pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra r. sentença (ID 65861575), que julgou a representação por propaganda eleitoral antecipada improcedente em relação a GUILHERME CASTRO BOULOS e parcialmente procedente quanto a ANTONIO BIAGIO VESPOLI, impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, Antonio Biagio Vespoli, argumenta, em síntese, que os adesivos não caracterizam propaganda antecipada e apenas evidenciam a proximidade entre ele e o então pré-candidato Guilherme Boulos que integram o mesmo partido, atuam no mesmo espectro político e buscam os mesmos ideais.
Nega a existência de pedido explícito de voto e requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a improcedência da representação (recurso ID 65861579).
O Movimento Democrático Brasileiro afirma, em recurso (ID 65861594), que Guilherme Boulos participou diretamente na produção da revista, concedendo entrevista. Destaca que a distribuição do material foi feita com o emprego de recursos públicos da Câmara Municipal, fato que, isoladamente, justificaria a imposição de multa.
Esse recorrente também se insurge contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício para que a Câmara informasse a tiragem e os custos da referida publicação, incluindo o valor das postagens pelo correio, para que seja a majoração da multa, nos termos previstos no §3º do art. 36 da Lei das Eleições.
Requer a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para a correta instrução do feito e a imposição de vedação a distribuição da publicidade.
Em contrarrazões (ID 65861599), GUILHERME CASTRO BOULOS afirma que o prévio conhecimento não se presume e a mera concessão de entrevista pelo recorrido não demonstra que este tinha conhecimento ou controle sobre qualquer tratamento editorial posterior que tenha sido realizado sobre o conteúdo produzido na entrevista.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em majoração da multa se não foi reconhecida irregularidade na revista.
ANTONIO BIAGIO VESPOLI, em contrarrazões (ID 65861601), afirma a ausência de irregularidade no material impugnado.
Em contrarrazões (ID 65861592), o Movimento Democrático Brasileiro afirma que, na ausência de impugnação do recorrente em relação a produção e envio do material impugnado, sua responsabilização é de rigor.
A d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos (ID 65890369).
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR CLAUDIO LANGROIVA PEREIRA
REFERÊNCIA-TRE | : 0600127-11.2024.6.26.0002 |
PROCEDÊNCIA | : São Paulo - SÃO PAULO |
RELATOR(A) | : CLAUDIO LANGROIVA PEREIRA |
RECORRENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANTONIO BIAGIO VESPOLI
RECORRIDO: ANTONIO BIAGIO VESPOLI, GUILHERME CASTRO BOULOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
VOTO n° 33
Inicialmente cumpre afastar o pedido de anulação da r. sentença para que seja oficiada a Câmara Municipal com intuito de obter informações sobre a tiragem e os custos da propaganda objeto da presente representação.
O rito do artigo 96 da Lei n° 9.504/97 não prevê dilação probatória. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. Os representantes pretendem, em sede de tutela cautelar, que o provedor de Internet Google informe as publicidades patrocinadas e suprimidas da sua página de transparência entre os dias 5.10.2022 até 10.10.2022 e forneça os dados relacionados aos valores despendidos com os mencionados impulsionamentos e a respectiva abrangência.2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré-constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente.3. Na hipótese dos autos, o pedido cautelar tem natureza probatória, pois os representantes pretendem obter informações acerca de "quais são as peças publicitárias suprimidas de sua página de transparência, veiculadas pelos representados de 05/10/2022 até a data de 10/10/2022; além dos valores e da abrangência dos impulsionamentos questionados, diligência que não se coaduna com o procedimento especial e célere do art. 96 da Lei nº 9.504/97.4. Liminar indeferida referendada. (TSE, Referendo na Representação nº060140547, Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicado em Sessão, 26/10/2022).
A aplicação da multa em valor equivalente ao custo da propaganda depende da instrução da representação com a referida informação.
Destaque-se que por se tratar de publicação supostamente financiada por recursos públicos, incumbia ao representante fazer as diligências prévias necessárias para a obtenção da informação.
Passo ao mérito.
Trata-se na origem de divulgação de suposta propaganda antecipada, por meio de revista custeada com verba parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, bem como panfleto e adesivos encaminhados com a revista. Destaca-se do panfleto os seguintes trechos:
E você sabe: em São Paulo a disputa já começou. O que está acontecendo é uma espécie de terceiro turno entre Lula x Bolsonaro. E nesse cenário a nossa missão é apoiar Guilherme Boulos como pré-candidato de Lula e derrotar o bolsonarista Ricardo Nunes.
Texto: Com Lula presidente + Boulos + Toninho vamos recuperar a nossa cidade e transformar São Paulo na capital da mudança!
Texto: Vamos juntos continuar esse caminho?
Fotos de Toninho Vespoli e Guilherme Boulos.
Adesivos de campanha: Eu Tô com Boulos – com foto de Toninho. Eu Tô com Toninho – com foto de Boulos.
Texto: Vai ter Boulos.
Texto: São Paulo está diante de um desafio histórico: eleger um prefeito do campo popular e derrotar o bolsonarismo em 2024. Quem lidera essa frente ampla em São Paulo é Guilherme Boulos...
Panfleto e adesivos:
A revista tem o seguinte conteúdo:
A r. sentença não constatou irregularidade na divulgação da entrevista do pré-candidato Guilherme Boulos, “com a singela divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, mais especificamente habitação e educação”, mas reconheceu a ilicitude no encaminhamento de folheto de apresentação e adesivos, por fazer “menção expressa à eleição municipal que se avizinha, à necessidade de apoiar o pré-candidato Guilherme Boulos ('e derrotar o bolsonarista Ricardo Nunes')”.
Como se sabe, a propaganda eleitoral é aquela realizada dentro do período eleitoral e tem a finalidade de captar votos para determinado candidato, convencendo o eleitorado de que ele é o mais apto a ocupar determinado cargo eletivo.
Nesse sentido, José Jairo Gomes afirma que “constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos”.
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei nº 9.504/97). Desta forma, a propaganda eleitoral antecipada, também denominada extemporânea, é caracterizada pela divulgação de conteúdo com conotação de campanha eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano da eleição.
A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 36-A, prevê situações que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, as quais também vieram reproduzidas na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, com as alterações/acréscimos feitos pela Resolução TSE nº 23.732/2024:
Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
(...)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
Pode-se dizer, em resumo, que caracteriza propaganda eleitoral antecipada irregular: (i) a divulgação de mensagem com pedido explícito de votos, o qual pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo, e (ii) a veiculação de conteúdo eleitoral, ainda que não contenha pedido expresso de votos, em local vedado ou por meio proscrito no período de campanha.
No caso em exame, da análise do conteúdo veiculado na revista, não vislumbro a existência de pedido explícito de voto. A entrevista publicada apenas expõe a opinião de Guilherme Boulos sobre assuntos como educação e moradia.
Os adesivos com os dizeres “Eu tô com Boulos” e “Eu tô com Toninho”, acompanhado apenas da sigla partidária (PSOL) também não se constata irregularidade, vez que não há qualquer menção ao pleito eleitoral.
Por outro lado, o panfleto que acompanhou a publicação e está assinada exclusivamente pelo recorrente ANTONIO BIAGIO VESPOLI manifesta pedido explícito de voto para o candidato Guilherme Boulos e de não voto para Ricardo Nunes, cujo nome aparece riscado na publicação e vem antecedido pelo verbo “derrotar” (“nossa missão é apoiar Guilherme Boulos como pré-candidato de Lula e derrotar o bolsonarista Ricardo Nunes”).
Inegável a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, conforme bem reconhecido pelo MM. Juiz a quo.
Entretanto, não é possível estender a responsabilidade pela sua elaboração e divulgação ao representado Guilherme Boulos, mormente em se tratando de panfleto vinculado a publicação de prestação de contas da atividade parlamentar de Antonio Biagio Vespoli, enviado pelo gabinete do vereador, conforme se verifica do ID 65861555.
O só fato de Guilherme Boulos ter concedido entrevista ao vereador não é suficiente para demonstrar que o recorrido tenha autorizado ou anuído com a distribuição do panfleto e adesivos.
Não há nos autos qualquer prova da contribuição do recorrido na confecção do referido panfleto de modo a autorizar a sua responsabilização. Trata-se de mera presunção do partido recorrente em razão do eventual benefício advindo da divulgação da publicidade. Entretanto, a condição de mero beneficiário não implica, automaticamente, o seu prévio conhecimento requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada.
Assim, não merece reparo a r. sentença em relação ao reconhecimento da improcedência em relação a Guilherme Boulos.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO. REELEIÇÃO. MANDATÁRIO. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DISCURSO. VARANDA. EMBAIXADA DO BRASIL EM LONDRES. REPRODUÇÃO DE VÍDEOS. COMPARTILHAMENTO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR INDEFERIDA. USO DE BEM PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA. ART. 37 DA LEI 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.SÍNTESE DO CASO (...) 15. O representado Walter Braga Neto foi mero beneficiário da propaganda irregular, não participou da conduta irregular ou anuiu com esta, não havendo nenhum indicativo de que tenha compartilhado ou divulgado a propaganda impugnada, assim como não há comprovação de seu prévio conhecimento a respeito da prática ilícita, o que afasta a sua responsabilidade pela propaganda irregular.16. No que se refere à responsabilização da coligação representada pela conduta irregular praticada por Jair Messias Bolsonaro, "este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica-se às coligações. Precedente" (AgR-AREspE 0603550-27, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 8.9.2023). (...) CONCLUSÃORepresentação julgada parcialmente procedente. (Representação nº 060115866, Min. Floriano De Azevedo Marques, Diário de Justiça Eletrônico, 06/06/2024).
“[...] Prefeito. Propaganda antecipada. Prévio conhecimento. Caracterização. [...] 1. O beneficiário da propaganda antecipada pode ser por ela responsabilizado desde que provado o prévio conhecimento. 2. Na espécie, a Corte de origem, tendo por base as provas coligidas e as circunstâncias inerentes ao caso concreto, assentou que o candidato possuía ciência prévia da propaganda antecipada. A modificação dessa premissa envolveria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial. [...]” (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 47935, rel. Min. Luciana Lóssio.)
No tocante à multa, entendo ser o caso de parcial provimento do recurso do representante, em posição alinhada com voto convergente da Ilustre Juíza Maria Claudia Bedotti, que traz em seu voto os seguintes termos:
“Nada obstante, por outro lado, no que toca à multa imposta ao representado Antonio, há que se considerar que há notícias nos autos de que o material impugnado foi confeccionado e distribuído com verba parlamentar da Câmara de São Paulo – a qual goza de verossimilhança, quando se analisa o material impugnado -, cenário no qual o ilícito de divulgação de propaganda eleitoral antecipada assume contornos de extrema gravidade, a exigir reprimenda proporcional.
A propósito, o próprio artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, impõe a fixação da multa no valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Confira-se:
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Outrossim, nada impede que haja a liquidação da sentença na fase de cumprimento, conforme expressa disposição do artigo 509 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, mesmo porque a vinda aos autos de informações acerca da tiragem e amplitude de veiculação do material é providência simples.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso do representante para fixar a multa imposta ao representado Antonio Biagio Vespoli no valor equivalente ao custo da propaganda impugnada, se este for maior que R$ 5.000,00, o que deverá ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao mais, acompanho o E. Relator.”
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do representante para fixar a multa imposta ao representado Antonio Biagio Vespoli no valor equivalente ao custo da propaganda impugnada, se este for maior que R$ 5.000,00, o que deverá ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença.
CLAUDIO LANGROIVA PEREIRA
Relator
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Declaração de voto parcialmente divergente nº 1301
Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da questão fática atinente ao conteúdo impugnado, consistente em revista e material de campanha em que supostamente se divulga propaganda eleitoral antecipada.
Tributado o devido respeito ao entendimento do E. Relator, Juiz Claudio Langrovia, tem-se que o recurso do representante comporta parcial provimento.
Com efeito, comungo do entendimento do E. Relator quanto à impossibilidade de responsabilização de Guilherme Boulos pelo ilícito eleitoral em que incorreu o representado Antonio Biagio Vespoli, na medida em que não há como se admitir que o candidato tivesse prévia ciência de que o correpresentado iria, ao divulgar a entrevista concedida, encaminhar material de campanha com pedido explícito de votos em período vedado, não se admitindo responsabilização por mera presunção.
Em suma, conforme bem fundamentado pelo E. Relator, “O só fato de Guilherme Boulos ter concedido entrevista ao vereador não é suficiente para demonstrar que o recorrido tenha autorizado ou anuído com a distribuição do panfleto e adesivos”.
Nada obstante, por outro lado, no que toca à multa imposta ao representado Antonio, há que se considerar que há notícias nos autos de que o material impugnado foi confeccionado e distribuído com verba parlamentar da Câmara de São Paulo – a qual goza de verossimilhança, quando se analisa o material impugnado -, cenário no qual o ilícito de divulgação de propaganda eleitoral antecipada assume contornos de extrema gravidade, a exigir reprimenda proporcional.
A propósito, o próprio artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, impõe a fixação da multa no valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Confira-se:
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Outrossim, nada impede que haja a liquidação da sentença na fase de cumprimento, conforme expressa disposição do artigo 509 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, mesmo porque a vinda aos autos de informações acerca da tiragem e amplitude de veiculação do material é providência simples.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso do representante para fixar a multa imposta ao representado Antonio Biagio Vespoli no valor equivalente ao custo da propaganda impugnada, se este for maior que R$ 5.000,00, o que deverá ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao mais, acompanho o E. Relator.
É como voto.
MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Juíza Eleitoral