TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0607926-82.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REPRESENTADO: ANDRE LUIS RAMOS PEDROSO
DECISÃO
Vistos.
Procuradoria Regional Eleitoral representou contra André Luís Ramos Pedroso (ID 64437333), haja vista, segundo consta da petição inicial, ter esse representado veiculado na internet postagens com conteúdo sabidamente inverídico.
Por sinal, argumentou, em suma, o seguinte: a) constar nas publicações a afirmação de que o candidato Guilherme Cortez e o PSOL defendem o narcotráfico e a organização criminosa “PCC”; b) haver a indução do eleitor em erro; c) portanto, requerer a concessão de provimento liminar a fim de serem removidas as apontadas postagens; d) ao final, objetivar a procedência do pedido.
É o relatório.
Conquanto sem expressar posicionamento definitivo acerca do mérito, concedo o provimento de urgência objetivado dado estarem reunidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Registro, de início, ser vedada a veiculação de propaganda eleitoral que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados aptos a atingir a integridade do processo eleitoral (artigo 9°-A da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral).
Na hipótese sob apreço, à primeira vista, extraio das postagens impugnadas atribuir o réu ao candidato Guilherme Cortez e ao Partido Socialismo e Liberdade (“PSOL”) envolvimento com o narcotráfico e a organização criminosa “PCC”.
Assim, ao menos nesta oportunidade, tenho presente o alegado acerca de possível disseminação de fato inverídico e ofensivo a desbordar aos limites do direito à liberdade de expressão, bem como a possibilidade de indução do eleitorado em erro.
Nesse sentido, destaco, mutatis mutandis, aresto deste Tribunal Regional (TRE-SP) assim ementado:
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. POSTAGEM NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 57–B, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. CONTEÚDO OFENSIVO. PUBLICAÇÃO QUE ULTRAPASSA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MULTA NO CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA REALIZADA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, SALVO NAS HIPÓTESES DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO OU DE ANONIMATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA.”[1]
Logo, conquanto sem exarar decisão definitiva, concedo a objetivada tutela de emergência.
Notifique-se a rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, remover as postagens indicadas na petição inicial, observado o artigo 32 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Cite-se para resposta (artigo 18 da Resolução 23.608/2019 do TSE).
Em seguida, venham-me imediatamente os autos.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Relator
[1] Recurso eleitoral 0600795-91.2020.6.26.0011, relator o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgamento em 15 de junho de 2021. Os grifos não constam do texto original.