TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607805-54.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

REPRESENTADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO, ALEX SPINELLI MANENTE, MARIO LACERDA SOUZA
 

 

                          Vistos.

Trata-se de representação eleitoral promovida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL  contra FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO, ALEX SPINELLI MANENTE e MARIO LACERDA SOUZA, por suposto impulsionamento irregular de propaganda eleitoral.

Narra a petição inicial que o primeiro representado, também conhecido como "Chico Brito", realizou impulsionamento irregular de conteúdo eleitoral nas redes sociais Facebook e Instagram, mediante a publicação de vídeos que contêm pedido de voto nos demais representados, pagando pelo impulsionamento, conduta vedada pela regra do artigo 57-C da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.488/17, e repetido pelo art. 29 da Resolução TSE nº 23.610/19. 

Formula pedido de tutela de urgência a fim de que o primeiro representado promova a imediata exclusão do impulsionamento da propaganda eleitoral indicada nesta representação e eventuais outras de igual teor e, no mérito, pugna pela procedência da representação, a fim de que o representado, responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, bem como os candidatos beneficiadoslas, sejam condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 124 da Resolução TSE nº. 23.610/2019.

Esse é o breve relatório.

DECIDO.

Os elementos que instruem o pedido revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de impulsionamento de conteúdo eleitoral por pessoa natural, constante das seguintes URLs:

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  2. https://www.facebook.com/ads/library/?id=454990656644262

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  13. https://www.facebook.com/ads/library/?id=577143364074525

Como se sabe, o art. 57-B, inciso IV, alínea b, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.488/17, reproduzido pelo art. 23, inciso IV, alínea b, da Resolução TSE n. 23.551/17, permite a realização de propaganda eleitoral na internet por qualquer pessoa natural, “desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.

Ademais, o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 13.488/17 e reproduzido pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/2019), veda “a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Assim, tem-se que o impulsionamento de propaganda eleitoral somente pode ser contratado por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Em simples consulta à URL https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=1737176216681641&view_all_page_id=481340308627463&search_type=page&media_type=all, que dá acesso à Biblioteca de Anúncios do primeiro representado na rede social Facebook, e que concentra os dados referentes aos anúncios pagos, constata-se que o conteúdo impulsionado pelo primeiro representado veicula pedido explícito de votos nos demais representados, na medida em que conclamam o eleitor a votar nos candidatos ALEX SPINELLI MANENTE e MARIO LACERDA SOUZA.

Isto posto, presente a probabilidade do direito alegado no que tange à ocorrência de ilícito eleitoral, ex vi do disposto nos artigos 57-B, inciso IV, alínea “b” e 57-C da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo art. 28 da Res. TSE nº 23.610/2019, concedo a tutela de urgência para:

  1. determinar à empresa Meta a imediata remoção do impulsionamento do conteúdo constante da seguinte URL: https://www.facebook.com/ads/library/?id=750182086080002, uma vez que esse é o único anúncio cujo impulsionamento ainda se encontra ativo no momento;

  2. intimar o representado Francisco Nascimento de Brito a se abster de veicular propaganda eleitoral impulsionada em suas redes sociais, sob pena de incorrer em crime de desobediência (CE, artigo 347), sem prejuízo das demais sanções do artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício para fins de comunicação da presente decisão. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a notificação dos atos processuais, cadastre-se a Meta (Facebook) como terceira interessada na causa. 

Citem-se e intimem-se os representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019. 

Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc.) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes.  

Int.  

 São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

   Juíza Auxiliar da Propaganda