TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

Processo nº: 0601904-08.2022.6.26.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Nome: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Número: 4580
Partido/Federação/Coligação: Federação PSDB Cidadania (Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA))
Cargo pleiteado: Deputado Federal

 I N F O R M A Ç Ã O


Senhor Juiz Relator, INFORMO, nos termos do art. 35, II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, que o(a) Federação PSDB Cidadania (Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA)) peticionou, sob o nº 0601904-08.2022.6.26.0000, o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC do(a) candidato(a) acima indicado(a), estando os autos instruídos conforme os seguintes dados:

Nome: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR

Eleição mais recente que concorreu: Eleições 2018

Opção de nome: SAMUEL MOREIRA

Concorreu anteriormente com esta opção? Não

Coincidências na opção de nome:       Não há coincidência de opção de nome.

Número: 4580
Concorreu anteriormente com o mesmo número? Sim

Coincidências na opção de número:       Não há

Ocupação: Outros

Complemento: Não há informação complementar

Ocupou cargo na administração pública nos últimos 6  meses? Não

Requisitos de Elegibilidade:

REQUISITOSCOMPROVAÇÃOOBSERVAÇÃO
Escolha em convenção, conforme ata do partidoSimCandidatura escolhida em convenção conforme ata juntada aos autos do processo PJe nº 06018686320226260000.
Relação atual de bens preenchida no CANDEX ou declaração de que não possui bensSimID N° 64142006 e 64146144
Fotografia recente do candidato ou da candidata, inclusive vice e suplentes, conforme disposto no art. 27 II, da Resolução TSE nº 23.609/2019SimID N° 64142006.
Prova de alfabetizaçãoSimID N° 64142061.
Idade mínima, para o cargoSim
Nacionalidade brasileiraSim
Certidão do Órgão competente para o foro por prerrogativa de função, caso se aplique ao(à) candidato(a) SimID 64142059 - Certidão do STF ID N° 64142062 - Certidão do STJ ID 64142063 - Certidão da Câmara dos Deputados
HomonímiaNãoNão há ocorrência de homonímia.
Documento oficial de identificaçãoSimID N° 64142058.
Autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrerSimID N° 64142006.
Inexistência de Inelegibilidade constante do cadastro eleitoral - ASE 540SimCandidato sem existência de inelegibilidade. Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58
Verificação e validação do nome, número, cargo, partido, gênero e qualidade técnica da fotografia (VVFOTO) Sim
Tempestividade do pedidoSimID N° 64142006.
Inexistência de divergência do cadastroNãoID 64153069 e 64153260 - Embora conste divergência no nome do candidato, verifica-se que se trata apenas de espaçamento entre os sobrenomes (Registro Candidatura: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR / Divergência cadastro: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR)
Prova de desincompatibilizaçãoNãoNÃO SE APLICA.

Informo ainda, com base nas informações recuperadas do Cadastro Eleitoral, as seguintes situações:

Documentos do Cadastro Eleitoral:

DOCUMENTOCOMPROVAÇÃOOBSERVAÇÃO
Domicílio eleitoral na circunscrição - prazo de 6 meses antes das eleiçõesSimO eleitor possui domicílio eleitoral desde 18/09/1986 UF: SP Município: REGISTRO Zona: 172 Seção: 10 Data Domicílio no município: 08/06/1995 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58
Quitação eleitoralSimELEITOR QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58
Inexistência de crime eleitoralSimCandidato sem existência de crime eleitoral. Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58
Filiação partidária - prazo de 6 meses antes das eleiçõesSim Filiado a partido político: 45 - PSDB(Partido da Social Democracia Brasileira) Data Filiação: 08/06/1995 Data Desfiliação: N/A ------------------------------------------ Informações obtidas da base de dados do Sistema de Filiação Partidária em: 08/08/2022 18:55:58
Situação da inscrição eleitoralSimCandidato com situação regular no Cadastro de Eleitores Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58

Divergências com o Cadastro Eleitoral:

DADO INFORMADODADO DIVERGENTE
NomeSAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR - SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR

Informo, com base na apresentação ou não de documentos, as situações seguintes:

DOCUMENTOAPRESENTAÇÃOOBSERVAÇÃO
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato ou da candidataSimID 64142055 ¿ A certidão de distribuição apontou os seguintes registros em nome de SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, sem qualificação: Foro de Registro - 1ª Vara. Ação Civil Pública: 0001055-49.2006.826.0495. Data 21/02/2006. Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo. Juntou certidão de Objeto e pé ID 64142065 - Com efeito, a determinação do E. STF, datada de 14 de junho de 2.016, possui o seguinte conteúdo: "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27.05.2016, Tema 897) (fls. 06). Diante do exposto, considerando tratar-se de processo físico que contém 08 volumes, determino a remessa dos presentes autos de nº 0001055-49.2006.8.26.0495/50000 ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, fazendose as devidas anotações, para que: a) lá permaneçam até que seja proferida nova decisão do E. STF quanto à possibilidade de prosseguimento das demandas pendentes, que tratam da questão ora ventilada. b) assim que houver decisão sobre o tema pelo E. STF, os autos deverão retornar à conclusão para esta Relatora, devendo o cartório desta Colenda Câmara efetivar as devidas anotações e tomar as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça (fls. 07). 14/10/2021 - Remetidos os Autos para Vara de Origem - v.acórdão transitou em julgado. ID 64185869 e 64185870: Certidões de execuções criminais
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidataSimID N° 64142056 - O nome do candidato na certidão está divergente do que consta do documento de identidade apresentado ID 64142058 (SAMUEL DA SILVA MOREIRA JUNIOR X SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR). Em sede de diligência apresentou a petição de ID n.º 64237122 com os seguintes documentos: ID n.º 64237124: A certidão de distribuição apontou os seguintes registros em nome de SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, COM qualificação: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Entrada Foro de Origem 0001055-49.2006.8.26.0495 16/07/2010 Foro de Registro - Juntou certidão de Objeto e pé ID 64142065 - Com efeito, a determinação do E. STF, datada de 14 de junho de 2.016, possui o seguinte conteúdo: "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27.05.2016, Tema 897) (fls. 06). Diante do exposto, considerando tratar-se de processo físico que contém 08 volumes, determino a remessa dos presentes autos de nº 0001055-49.2006.8.26.0495/50000 ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, fazendose as devidas anotações, para que: a) lá permaneçam até que seja proferida nova decisão do E. STF quanto à possibilidade de prosseguimento das demandas pendentes, que tratam da questão ora ventilada. b) assim que houver decisão sobre o tema pelo E. STF, os autos deverão retornar à conclusão para esta Relatora, devendo o cartório desta Colenda Câmara efetivar as devidas anotações e tomar as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça (fls. 07). 14/10/2021 - Remetidos os Autos para Vara de Origem - v.acórdão transitou em julgado.
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato ou da candidataSimID 64142057.
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidataSimID N° 64142054.

Observação geral dos requisitos para o registro:

Processo analisado até o documento ID. 64237122. Foi aberta diligência para o(a) candidato(a) apresentar a documentação faltante. A(O) candidato(a) se manifestou conforme petição ID n° 64237122. Ante o exposto, s.m.j., a documentação ESTÁ EM CONFORMIDADE com o disposto na Resolução TSE n° 23.609.

 

São Paulo, 02 de Setembro de 2022.

 

 

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EDSON FRANCISCO DE CARVALHO