TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
I N F O R M A Ç Ã O
Nome: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Eleição mais recente que concorreu: Eleições 2018
Opção de nome: SAMUEL MOREIRA
Concorreu anteriormente com esta opção? Não
Coincidências na opção de nome: Não há coincidência de opção de nome.
Coincidências na opção de número: Não há
Ocupação: Outros
Complemento: Não há informação complementar
Ocupou cargo na administração pública
nos últimos 6 meses? Não
Requisitos de Elegibilidade:
REQUISITOS COMPROVAÇÃO OBSERVAÇÃO Escolha em convenção, conforme ata do partido Sim Candidatura escolhida em convenção conforme ata juntada aos autos do processo PJe nº 06018686320226260000.
Relação atual de bens preenchida no CANDEX ou declaração de que não possui bens Sim ID N° 64142006 e 64146144
Fotografia recente do candidato ou da candidata, inclusive vice e suplentes, conforme disposto no art. 27 II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 Sim ID N° 64142006.
Prova de alfabetização Sim ID N° 64142061.
Idade mínima, para o cargo Sim Nacionalidade brasileira Sim Certidão do Órgão competente para o foro por prerrogativa de função, caso se aplique ao(à) candidato(a) Sim ID 64142059 - Certidão do STF
ID N° 64142062 - Certidão do STJ
ID 64142063 - Certidão da Câmara dos Deputados Homonímia Não Não há ocorrência de homonímia.
Documento oficial de identificação Sim ID N° 64142058.
Autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer Sim ID N° 64142006.
Inexistência de Inelegibilidade constante do cadastro eleitoral - ASE 540 Sim Candidato sem existência de inelegibilidade.
Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58 Verificação e validação do nome, número, cargo, partido, gênero e qualidade técnica da fotografia (VVFOTO)
Sim
Tempestividade do pedido Sim ID N° 64142006.
Inexistência de divergência do cadastro Não ID 64153069 e 64153260 - Embora conste divergência no nome do candidato, verifica-se que se trata apenas de espaçamento entre os sobrenomes (Registro Candidatura: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR / Divergência
cadastro: SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR) Prova de desincompatibilização Não NÃO SE APLICA.
Informo ainda, com base nas informações
recuperadas do Cadastro Eleitoral, as seguintes situações:
Documentos do Cadastro Eleitoral:
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO OBSERVAÇÃO Domicílio eleitoral na circunscrição - prazo de 6 meses antes das eleições Sim O eleitor possui domicílio eleitoral desde 18/09/1986
UF: SP
Município: REGISTRO
Zona: 172
Seção: 10
Data Domicílio no município: 08/06/1995
Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58 Quitação eleitoral Sim ELEITOR QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL
Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58 Inexistência de crime eleitoral Sim Candidato sem existência de crime eleitoral.
Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58 Filiação partidária - prazo de 6 meses antes das eleições Sim
Filiado a partido político: 45 - PSDB(Partido da Social Democracia Brasileira)
Data Filiação: 08/06/1995
Data Desfiliação: N/A
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Informações obtidas da base de dados do Sistema de Filiação Partidária em: 08/08/2022 18:55:58 Situação da inscrição eleitoral Sim Candidato com situação regular no Cadastro de Eleitores
Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 08/08/2022 18:55:58
Divergências com o Cadastro Eleitoral:
DADO INFORMADO DADO DIVERGENTE Nome SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR - SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Informo, com base na apresentação ou
não de documentos, as situações seguintes:
DOCUMENTO APRESENTAÇÃO OBSERVAÇÃO Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato ou da candidata Sim ID 64142055 ¿ A certidão de distribuição apontou os seguintes registros em nome de SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, sem qualificação:
Foro de Registro - 1ª Vara. Ação Civil Pública: 0001055-49.2006.826.0495. Data 21/02/2006. Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo. Juntou certidão de Objeto e pé ID 64142065 - Com efeito, a determinação do E. STF, datada de 14 de junho de 2.016, possui o seguinte conteúdo: "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27.05.2016, Tema 897) (fls. 06).
Diante do exposto, considerando tratar-se de processo físico que contém 08 volumes, determino a remessa dos presentes autos de nº 0001055-49.2006.8.26.0495/50000 ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, fazendose as devidas anotações, para que: a) lá permaneçam até que seja proferida nova decisão do E. STF quanto à possibilidade de prosseguimento das demandas pendentes, que tratam da questão ora ventilada. b) assim que houver decisão sobre o tema pelo E. STF, os autos deverão retornar à conclusão para esta Relatora, devendo o cartório desta Colenda Câmara efetivar as devidas anotações e tomar as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça (fls. 07).
14/10/2021 - Remetidos os Autos para Vara de Origem - v.acórdão transitou em julgado.
ID 64185869 e 64185870: Certidões de execuções criminais
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidata Sim ID N° 64142056 - O nome do candidato na certidão está divergente do que consta do documento de identidade apresentado ID 64142058 (SAMUEL DA SILVA MOREIRA JUNIOR X SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR).
Em sede de diligência apresentou a petição de ID n.º 64237122 com os seguintes documentos:
ID n.º 64237124: A certidão de distribuição apontou os seguintes registros em nome de SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, COM qualificação:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível Entrada Foro de Origem
0001055-49.2006.8.26.0495 16/07/2010 Foro de Registro - Juntou certidão de Objeto e pé ID 64142065 - Com efeito, a determinação do E. STF, datada de 14 de junho de 2.016, possui o seguinte conteúdo: "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27.05.2016, Tema 897) (fls. 06).
Diante do exposto, considerando tratar-se de processo físico que contém 08 volumes, determino a remessa dos presentes autos de nº 0001055-49.2006.8.26.0495/50000 ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, fazendose as devidas anotações, para que: a) lá permaneçam até que seja proferida nova decisão do E. STF quanto à possibilidade de prosseguimento das demandas pendentes, que tratam da questão ora ventilada. b) assim que houver decisão sobre o tema pelo E. STF, os autos deverão retornar à conclusão para esta Relatora, devendo o cartório desta Colenda Câmara efetivar as devidas anotações e tomar as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça (fls. 07).
14/10/2021 - Remetidos os Autos para Vara de Origem - v.acórdão transitou em julgado.
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato ou da candidata Sim ID 64142057.
Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidata Sim ID N° 64142054.
Observação geral dos requisitos para o
registro:
Processo analisado até o documento ID. 64237122.
Foi aberta diligência para o(a) candidato(a) apresentar a documentação faltante.
A(O) candidato(a) se manifestou conforme petição ID n° 64237122.
Ante o exposto, s.m.j., a documentação ESTÁ EM CONFORMIDADE com o disposto na Resolução TSE n° 23.609.
São Paulo, 02 de Setembro de 2022.
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EDSON FRANCISCO DE CARVALHO