TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630)  Nº 0607832-37.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTADO: RODRIGO GARCIA
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Representação Especial com pedido liminar ajuizado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra RODRIGO GARCIA, em que requer que seja “concedida a tutela de urgência, determinando-se ao representado a exclusão imediata e suspensão das publicações indicadas em período vedado no canal ‘Imprensa – Governo do Estado de São Paulo”. Para tanto, alegou que, mediante a Notícia de Fato nº. 1.03.000.001563/2022-71, tivera conhecimento de que o representado, candidato ao governo do Estado de São Paulo, teria realizado conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, consistente na realização de propaganda institucional, em período vedado pela legislação eleitoral, na rede social Telegram. Requereu, ao fim, que seja julgada PROCEDENTE a representação, a fim de que o representado seja condenado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 83, inciso VI, alínea ‘b’, § 4º da Resolução TSE nº. 23.610/2019. Com a inicial, foram amealhados documentos.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de Representação Eleitoral por Conduta Vedada ajuizada com vistas ao sancionamento dos representados em razão de suposta conduta ilícita realizada com fins eleitorais.

A legitimidade para propor a presente Representação Especial encontra-se devidamente presente, na medida em que se cuida de demanda reservada a todo partido político, coligação, federação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em suma, o representante aduz que a “publicidade institucional, nas eleições de 2022, foi vedada a partir do dia 02 de julho de 2022, sendo bastante comum ver em perfis oficiais de diversos órgãos públicos, publicação comunicando a suspensão dos conteúdos, durante o período de vedação eleitoral.  No caso dos autos, houve violação da legislação eleitoral, porquanto, mesmo após a data acima indicada, o canal hospedado na rede social Telegram, denominado Imprensa – Governo do Estado de São Paulo, continuou a divulgar notícias, vinculando, inclusive, o nome do candidato representado”.

Como é cediço, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante prescreve o caput do artigo 37 da Constituição Federal, o que revela posição reverencial quanto ao princípio da publicidade, alçado como um dos pilares da Administração Pública.

A própria Constituição Federal versa sobre a temática da publicidade institucional, de sorte estabelecer que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.

Durante o período eleitoral, entretanto, se sagra limitação de maior envergadura, teleologicamente orientada a preservar pressupostos mínimos de isonomia entre os candidatos no decorrer da disputa eleitoral. A regulamentar tal pretensão, dispõe o artigo 73, caput, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei das Eleições (Lei 9.504/95), que “nos três meses que antecedem o pleito, é vedada a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Conforme já decidido pela C. Tribunal Superior Eleitoral, "se, por um lado, existe o dever de informação por parte do Poder Público, de outro, existe a vedação de que esta informação seja utilizada para fins eleitoreiros e oportunistas, ainda que se apresentem de forma oculta" (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 49- 61.2016.6.19.0028 - PARAÍBA DO SUL - RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

A lastrear a narrativa ventilada na inicial, foram amealhadas capturas de tela extraídas do aplicativo supramencionado, algumas das quais com expressa menção ao nome do representado, ora replicadas:

Em juízo de prelibação, anoto que há robustos indícios de que tem sido veiculada, por meio da plataforma denominada Telegram, publicidade institucional referente ao Governo Estado de São Paulo. Firmadas tais premissas fáticas, verifica-se a existência de suficientes indícios de ilicitude na prática adotada pelo órgão de imprensa do Governo do Estado de São Paulo. Nesse mesmo sentido: “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes”. (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes).

Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo, e o faço para determinar ao representado a exclusão imediata e suspensão das publicações indicadas em período vedado no canal ‘Imprensa – Governo do Estado de São Paulo’, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir de sua intimação, sob pena de incidência no crime de desobediência previsto no Código Eleitoral.

Providencie-se a citação do representado para oferecimento de defesa.

Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO 


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