TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0604125-61.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI

 

REPRESENTANTE: FERNANDO HADDAD, COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO PAULO (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / PSB / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) / AGIR)

 

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A, BRUNO CESAR DE CAIRES - SP0357579, GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO - SP206742-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-A, MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR - SP439500-A, MICHEL BERTONI SOARES - SP308091-A, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO CESAR DE CAIRES - SP0357579, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A, MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR - SP439500-A, GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO - SP206742-A, MICHEL BERTONI SOARES - SP308091-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-A, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A
 

REPRESENTADO: MARIO LUIS FRIAS
 

 

DECISÃO

 

Vistos,

 

Cuida-se de representação eleitoral com pedido liminar movida por Coligação Juntos por São Paulo e por Fernando Haddad em face de Mário Luis Frias, objetivando, em síntese, a remoção de vídeo divulgado nas páginas pessoais do representado das redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, ao fundamento de que se cuida de propaganda eleitoral irregular em razão da disseminação de notícias falsas.

Narram os representantes, em suma, que o trecho descontextualizado foi, na verdade, proferido em um diálogo institucional público entre o representante Fernando Haddad, enquanto Ministro da Educação, e o Senador Álvaro Dias, sobre um livro e a norma culta da língua portuguesa. Sustentam que a fala dele foi interrompida no vídeo impugnado e utilizada com conotação diversa com o intuito de difundir desinformação e difamá-lo.  

Formulam pedido de liminar para a remoção do vídeo impugnado e pugnam pela procedência da representação para tornar definitiva a liminar, impor a obrigação de remover o conteúdo que infringe a lei eleitoral, bem como proibir sua reinserção e redistribuição, aplicando-se as sanções cabíveis (artigo 57-H da Lei 9.504/97).

É o breve relatório.

DECIDO.

O pedido liminar comporta deferimento.

Se não, vejamos.

A restrição ao exercício da liberdade de pensamento e de expressão deve ser reservada às hipóteses em que se torna imprescindível coibir excessos, que transbordem os limites delineados pelo princípio democrático dentro do espaço político-eleitoral, implicando ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou a divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, nos termos do disposto no artigos 9º-A e 27, parágrafos 1º e 2º, da Resolução TSE 23.610/2019.

Isso porque a desinformação eleitoral, ao ser empregada como instrumento de propaganda eleitoral negativa, compromete os princípios da informação e veracidade que devem nortear o debate político-eleitoral, para além de servir para descredibilizar instituições e fragilizar o processo de votação.

Daí que embora a regra no contexto democrático seja a liberdade de pensamento, devendo pautar-se essa Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político eleitoral, a interferência se faz necessária em casos de abusos.

Esse é o caso dos autos.

Com efeito, o vídeo impugnado incorre em descontextualização grave da fala do representante acerca de Hitler e Stalin, na medida em que o representado afirma peremptoriamente que ele “(...) defende um dos mais cruéis assassinos da história da humanidade(...)”, o que não se extrai, em momento algum, nem com muito esforço interpretativo, das palavras de Fernando Haddad que são divulgadas em seguida na indigitada postagem.

Trata-se, portanto, de afirmação inverídica, propalada com o inegável propósito de causar descrédito do eleitorado no candidato Fernando Haddad.

Presentes, pois, a plausibilidade do direito alegado no que toca à existência de propaganda eleitoral negativa em desconformidade com a legislação eleitoral, ao passo que o periculum in mora é inequívoco, diante da manifesta possibilidade de desinformação do eleitorado enquanto não removida a postagem com conteúdo mentiroso.

Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para: 

a) determinar ao Facebook Brasil/Instagram a remoção, no prazo de 24 horas, do conteúdo impugnado, constante da seguinte URL: https://www.instagram.com/p/ChpEXiTgrs9/;

b) determinar ao Twitter Brasil a remoção, no prazo de 24 horas, do conteúdo publicado na URL: https://twitter.com/mfriasoficial/status/1562412916380418048 ;

Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício para fins de comunicação da presente decisão. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a notificação dos atos processuais, cadastrem-se o Twitter e o Facebook como terceiros interessados na causa.

Cite-se e intime-se o representado para que, querendo, apresente defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019. 

Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc.) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes. 

Com a apresentação de defesa ou decurso "in albis" para tanto, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de parecer.

Int. 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

MARIA CLAUDIA BEDOTTI 

    Juíza Auxiliar da Propaganda