TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600270-74.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REPRESENTADO: ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de representação, com fundamento nos artigos 36, § 3º, 36-A, 57-A, 57-I, 57-J e 96, inciso II, todos da Lei n.º 9.504/1997, e nos artigos 3º-A, 36 e 38, § 1º, todos da Resolução TSE n.º 23.610/2019, com pedido de tutela provisória, promovida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR, objetivando, em suma, a remoção do conteúdo veiculado no dia 24 de junho de 2022, no podcast do canal “Inteligência Ltda”, transmitido ao vivo na plataforma digital Youtube, disponível pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AyAo4Sfw7dc, ao fundamento de que se cuida de propaganda eleitoral antecipada.
É o breve relatório.
Cuida-se de representação por propaganda eleitoral antecipada.
A documentação que instrui a petição inicial evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária inerente à atual fase processual, a existência de propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral.
Com efeito, o representado, no mencionado podcast, transmitido “ao vivo” no dia 24 de junho p.p, (ID 64093718, 64093719, 64093720, 64093721, 64093722, 64093744, 64093853, 6403955 e 6403957), assim se manifestou:
01h07min33seg
ORLANDO SILVA: “Ó, dei chance pra ele falar, defender as teses dele, tá bom? [sic] É isso, aí, mano [sic]. Vamo [sic] lutar pra eleger o Lula presidente e fazer um bom debate no Congresso.
Ow, vou falar aqui pra todo mundo ouvir: lutar pra eleger o Lula presidente, fazer um bom debate no Congresso e retomar o desenvolvimento pro [sic] Brasil voltar a ser feliz”.
01h07min50seg
ORLANDO SILVA: “O Lula tem cortar privilégio de deputado, acabar com o privilégio de deputado. Aí, sim, eu vou gostar!”
Kim Kataguri: “Concordo, concordo plenamente Pra cobrar isso do Lula, precisa dar exemplo, Orlando. Não pode usar carro, não pode usar casa...”
ORLANDO SILVA: “KIM, VOTA EM MIM QUE EU RESOLVO! SE EU ME ELEGER, EU VOU GARANTIR. VOTA EM MIM QUE EU... NÃO... COLA COMIGO QUE CÊ [sic] PASSA DE ANO. VOTA EM MIM QUE VAI DAR CERTO!
01h08min25seg
ORLANDO SILVA: “Mais humor, por favor! Até você, cara? [sic]. Eu sempre te considerei. Troco ideia, de boa [sic]. O cara já vem querendo dar dica aí [sic], dedo duro pro TRE, cara! [sic] Todo mundo ouviu: eu disse, se eu pudesse pedir, eu pediria! O TRE é impessoal. Eu não falei que sou candidato, uai! [sic] Eu falei pra votar em mim, sabe pra quê? [sic] Pra Academia Brasileira de Letras, uai [sic]. Pra síndico do condomínio em Indaiatuba que...[inaudível] Ele mora lá e eu sou candidato a síndico do condomínio dele”.
Kim Kataguri: “Ele veio aqui pra [sic] roubar voto de paulista, porque ele é baiano e se elege por São Paulo!”
ORLANDO SILVA: “Graças a Deus, o povo paulista é acolhedor. Acolhe brasileiros de todos os cantos do país. Acolhe pessoas quem vem de todos os cantos do mundo! Do mundo inteiro. O brasileiro é acolhedor. Aqui é a cidade de mil povos. Felizmente, um baiano pode vir aqui e ter espaço. E não é só baiano, não, mano! [sic] É gente do Brasil inteiro e do mundo inteiro”.
O conteúdo possui, portanto, inegável viés eleitoral, com pedido explícito de voto para a disputa eleitoral vindoura, configurando propaganda eleitoral que extrapola os limites permissivos dos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei das Eleições.
Outrossim, o meio de comunicação escolhido pelo representado para divulgação de propaganda eleitoral antecipada possui grande alcance, o que, por si só, configura o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar, com fundamento nos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei 9.504/97, artigo 3º-A da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução 23.671/2021, artigo 7º da Resolução TSE 23.610/2019 e artigo 38, parágrafos 1º e 4º, da Resolução 23.610/2019, a remoção pelo representado, no prazo de 24 horas, do vídeo impugnado, acessível pelo seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=AyAo4Sfw7dc., sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outras providências objetivando a remoção do conteúdo.
Intime-se o representado para o cumprimento da liminar, comprovando-se a medida nos autos, citando-o, ainda, para que, querendo, apresente defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019.
Cumpra-se, preferencialmente por e-mail. Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc.) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes.
Int.
São Paulo, 08 de julho de 2022.
MARIA CLAUDIA BEDOTTI
RELATORA