TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600246-46.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

REPRESENTADO: JOSE LUIZ DATENA
 

Advogados do(a) REPRESENTADO: BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, GUILHERME FERNANDES DE SOUZA - SP387791-A, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, VLADIMIR DE SOUZA ALVES - SP228821-A, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089-A, EDUARDO CESAR LEITE - SP164332, THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, ANDERSON POMINI - SP299786-A

 

 

DECISÃO

 

 

Vistos,

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória, promovida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de JOSÉ LUIZ DATENA, objetivando, em suma, a remoção dos conteúdos divulgados na rede social Facebook do representado, ao fundamento de que se cuida de propaganda eleitoral antecipada, com ofensa aos artigos 36, 36-A, 57 e 57-I, da Lei das Eleições.

O pedido de tutela provisória foi deferido para determinar a remoção da postagem impugnada (ID 64087606).

O representado apresentou contestação (ID 64095400), pugnando pela improcedência da representação, alegando, em suma, que, nos termos do artigo 36-A da Lei das Eleições, é permitido ao candidato mencionar a pretensa candidatura, exaltar suas qualidades pessoais, bem como praticar uma série de condutas previstas nos incisos seguintes ao caput do art. 36-A, desde que não haja pedido explícito de voto. Entende que nas publicações feitas no Facebook não houve o pedido expresso de voto, mas apenas a manifestação de uma expectativa futura e hipotética, um sentimento positivo sobre o resultado que poderia alcançar nas eleições vindouras, sem qualquer pedido de votos, razão pela qual não houve nenhum ilícito eleitoral. Afirma, ainda, que sua fala durante o programa “Brasil Urgente” apenas reafirmou a liberdade de escolha dos eleitores e esclareceu que não havia desistido da candidatura, como se especulava. Por fim, ressalta que formalizou no dia 30.06.2022 a desistência da sua pré-candidatura ao Senado por São Paulo, o que, em conjunto com o arcabouço probatório colacionado à defesa, confirma a inexistência de pedido de votos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A procedência da representação é medida que se impõe.

Com efeito, o representado, em mensagem por vídeo postado no dia 04 de junho p.p, às 12:20 horas, em sua página da rede social Facebook (ID 64085879), assim se manifestou:

“E exatamente pela sua confiança, povo de São Paulo, que eu reafirmo a minha pré-candidatura ao Senado, ao lado do Tarcisio, que será eleito Governador, nós seremos eleitos juntos com uma votação (é) que você vai nos dar, vai ser fantástica, e este é um recado principalmente a pretensos aliados do Presidente, que parecem estar fazendo campanha exatamente para o adversário ou os adversários. Muito obrigado, bom dia, com Deus e saúde”.

Já em seu programa de televisão, disse o representado: “Se o povo quiser que eu seja eleito, que vote em mim, se não, que votem em outro. Mas eu não desisti de candidatura nenhuma, não. Assistam os (sic) três vídeos para poderem emitir um juízo de opinião”.

Ora, as mensagens acima destacadas contêm inegável viés eleitoral e veiculam, sem qualquer sombra de dúvida, pedido explícito de votos para a disputa eleitoral vindoura, configurando propaganda eleitoral que extrapola os limites permissivos dos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei das Eleições.

Em outras palavras, à vista das palavras proferidas pelo representado, empregadas para pedir, diretamente e sem subterfúgios, o voto do eleitor, não vinga a tese de que ele estava apenas repercutindo a sua posição nas pesquisas ou exaltando suas qualidades pessoais.

Some-se a isso, apenas por amor ao debate, porque caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, o que por si só era suficiente à procedência da representação, que a grande audiência que o programa de televisão apresentado pelo representado tem possui indubitável aptidão de desequilibrar a disputa, privilegiando-o em detrimento dos demais candidatos que não possuem a mesma penetração na mídia, em flagrante violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Por fim, a noticiada desistência formalizada em 30.06.2022 pelo representado no que tange ao pleito eleitoral vindouro não tem o condão de interferir com o desfecho ora proferido, seja porque, à época em que as mensagens impugnadas foram veiculadas, a pré-candidatura ainda era uma realidade, seja porque a indigitada desistência não desnatura o ilícito eleitoral caracterizado.

O caso é, portanto, de procedência da representação, com imposição da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, porque inegável o prévio conhecimento do representado quanto às postagens ilícitas, na medida em que ele pessoalmente as veiculou.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes adotados por este E. Tribunal e pelo C. Tribunal Superior Eleitoral em casos análogos:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM CARACTERÍSTICA E CONTEÚDO QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO EM FACE DE R. SENTENÇA DE FLS. 46/51 QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA PROPAGANDA ANTECIPADA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL DIVULGADO É INFORMATIVO, SEM ALUSÃO À CANDIDATURA OU PEDIDO DE VOTOS. 3. PELA ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE A VIOLAÇÃO AO ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. 4. RECURSO DESPROVIDO (TRE-SP - RE: 281 CERQUILHO - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2016, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15/12/2016)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÉ–CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO QUE TRADUZ EVIDENTE PEDIDO DE VOTO, A PARTIR DE "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURADA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. No caso, assentado pelo acórdão regional ter havido a divulgação de várias fotografias nas redes sociais instagram e facebook e vídeos no WhatsApp com o slogan "segue o líder", além de publicidade com a inscrição "movimento 65" e expressões alusivas ao "V" de vitória, revela–se caracterizada propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo art. 36 da Lei 9.504/97.3. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR–REspe 29–31, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/12/2018).4. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a respaldar a incidência da Súmula 30/TSE. No mais, compreensão em sentido contrário exigiria o reexame do cenário probatório, a atrair a incidência da Súmula 24 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004748, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 175, Data 23/09/2021)

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação ofertada em face de José Luiz Datena, por ofensa ao artigo 36, “caput”, da Lei 9.504/97, impondo-lhe, em consequência, a multa prevista no § 3º do citado artigo, em seu patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem custas e sem honorários.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de julho de 2022.

 

 

 

 

MARIA CLAUDIA BEDOTTI 

RELATORA