TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600053-16.2022.6.26.0005 - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR(A): MAURICIO FIORITO
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586-A, RICARDO CORAZZA CURY - SP162207-A
RECORRIDO: SERGIO FERNANDO MORO
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO JEISS KRASOVSKI - PR0045009, RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR34931, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR - PR63390, YANKA CRISTINE BARBOSA - PR106091, LUANA DA SILVA NADOLNY - PR94791, PATRICIA MARINHO DA CUNHA - PR74934, GUILHERME MALUCELLI - PR0093401, CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR81441, CAMILA COTOVICZ FERREIRA - PR0063569, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR0058425, RODRIGO GAIAO - PR0034930, LUIS FELIPE CUNHA - SP438188, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR0041756
Sustentaram oralmente o Dr. Joao Vicente Augusto Neves, pelo Partido dos Trabalhadores - PT - Município de São Paulo, e o Dr. Gustavo Bonini Guedes, por Sergio Fernando Moro.
Sustentou oralmente o Dr. Paulo Taubemblatt, Procurador Regional Eleitoral substituto.
EMENTA
RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL – Resolução TSE nº 23.659, de 26/10/2021 – Pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 315 do CPC indeferido – Não conhecidos os documentos juntados após a inclusão do processo em pauta de julgamento, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil – Mérito: Alegação de ausência de comprovação de vínculo com o Estado de São Paulo nos três meses anteriores ao requerimento – Requisito previso no inciso III do artigo 38, da mencionada resolução, não demonstrado – Não comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (art. 23, caput) – Cancelamento da operação de transferência do título eleitoral do recorrido, mantidos os dados da inscrição conforme o último RAE deferido (art. 56, II) – Recurso provido, com determinação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em indeferir o pedido de suspensão do feito e não conhecer da manifestação e documentação juntadas intempestivamente.
No mérito, ACORDAM, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar a transferência do título eleitoral do recorrido, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 56, II, da Resolução TSE n° 23.659/2021, contra os votos do Juiz Afonso Celso da Silva e do Desembargador Sérgio Nascimento, que negam provimento ao recurso.
Declara o voto o Juiz Afonso Celso da Silva.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (Presidente), Silmar Fernandes e Sérgio Nascimento; e dos Juízes Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva, Marcelo Vieira de Campos e Marcio Kayatt.
São Paulo, 07/06/2022
MAURICIO FIORITO
Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Rocha dos Santos Padilha e pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Paulo em face da decisão que deferiu a transferência de domicílio do eleitor Sergio Fernando Moro, para a cidade de São Paulo, sob a alegação da falta de comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição no prazo legal (ID 64018692).
Os recorrentes aduzem, em suma, que “É fato notório reside no estado de Paraná, onde inclusive construiu sua carreira profissional e com o qual mantém seus laços afetivos e familiares” (ID 64018692 – sic).
Alegam, ainda, que “...acerca das atividades profissionais, cabe consignar que o Recorrido tem inscrição apenas junto à Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consta do Cadastro Nacional de Inscritos da OAB [...] Da mesma forma, no perfis do Recorrido no Linkedin, que se trata de uma famosa rede de aproximação profissional, consta como local de trabalho CURITIBA, PR” (ID 64018692).
Sustentam, ainda, que “Que tenha prestado eventualmente algum serviço no estado de São Paulo não pode ter o condão de comprovar laços com este, assim como não se pode atribuir domicílio eleitoral a representante comercial em cada localidade em que este tenha clientes.” (ID 64018692).
Por fim, asseveram os Recorrentes que “...não desconhecem que o domicílio eleitoral pode ser reconhecido a partir de outros laços dos/as candidatos/as com a localidade pela qual pretendam concorrer, o que, à toda evidência, o Recorrido não se desincumbiu de demonstrar.” (ID 64018692).
Pugnam, assim, pelo provimento do recurso “...para cancelar a transferência de domicílio do Recorrido ante a flagrante carência de justificativa” (ID 64018692).
Contrarrazões ofertadas pelo Recorrido em que – preliminarmente – alega ilegitimidade ativa recursal de Alexandre Rocha dos Santos Padilha, questionando, ainda, a eventual intempestividade do recurso e, quanto ao mérito, aduz pelo desprovimento do reclamo “...por inexistir qualquer irregularidade na transferência do domicílio eleitoral do RECORRIDO” (ID 64018699).
Contam os autos com parecer da douta Procuradoria Regional que reafirmou as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 64031654).
Na sequência, foi proferida decisão na qual extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao peticionário Alexandre Rocha dos Santos Padilha, bem como decidiu sobre as provas requeridas na exordial, além de converter o julgamento em diligência a fim de vir aos autos informações necessárias para o exame do feito (ID 64032972).
Apresentadas as informações solicitadas ao MM. Juízo a quo (IDs 64034565 e seguintes).
Após, já estando os autos pautados para sessão de julgamento, veio aos autos manifestação do recorrente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil (ID 64042775), a qual foi contestada pelo recorrido (ID 64042895).
Ainda, o recorrido pleiteou ajuntada de novos documentos (ID 64045355).
Visto até o ID 64047854.
É O RELATÓRIO.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR MAURICIO FIORITO
| REFERÊNCIA-TRE | : 0600053-16.2022.6.26.0005 |
| PROCEDÊNCIA | : São Paulo - SÃO PAULO |
| RELATOR | : MAURICIO FIORITO |
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
RECORRIDO: SERGIO FERNANDO MORO
VOTO n° 2457
FUNDAMENTO.
Inicialmente, se faz necessária a análise do requerimento de suspensão do feito proposto pelo partido recorrente, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil[1], sob a alegação de que o conhecimento e o mérito da presente demanda dependeriam de questões a serem resolvidas na esfera penal, tendo em vista “a instauração de Inquérito pelo Órgão Ministerial de primeira instância para apurar fato”.
Sobre o tema, sabe-se que “somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil” (STJ, REsp n° 860591, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/05/2010), o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque, além da autoria dos fatos narrados ser conhecida, não se vislumbra um liame entre a matéria a ser investigada no referido inquérito com a matéria discutida neste feito, posto que o presente recurso não se questiona, ou mesmo descreve, o cometimento de qualquer ilícito penal eleitoral mas, tão somente, visa constatar se as declarações e os documentos trazidos pelo recorrido nos presentes autos são capazes de comprovar o tempo mínimo de 3 (três) meses de vínculo com o município de São Paulo, dentre as hipóteses a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do artigos 23 da Resolução TSE n° 23.659/2021, mais adiante analisado.
Ademais, é princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar efeitos diversos nas referidas esferas, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo de suposta ação de natureza penal.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito, prosseguindo-se no exame do recurso.
Ainda, antes da apreciação do mérito, deve-se examinar o requerimento de juntada de documentos (IDs 64045356 e seguintes), proposto pelo recorrido, ao argumento de que “Essa documentação demonstra que o exercício das funções do RECORRIDO enquanto membro do partido Podemos se dava no município de São Paulo, como atestam as inscrições presentes na documentação”, fundamentando o pedido nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Referida peça somente foi anexada aos autos dia 03 de junho de 2022, quando já publicada a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Entretanto, diferentemente do quanto arguido, a meu ver, não incide ao caso o previsto no dispositivo supracitado. Isso porque, conforme descrito no caput, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” e, nesse ponto, os fatos aos quais se pretendem rebater com tais documentos já estavam expressamente consignados no recurso, qual seja, o exercício da vice-presidência do partido Podemos no Estado do Paraná pelo recorrido.
Da mesma forma, não é o caso de aplicação do parágrafo único do artigo 435[2], o qual também admite a juntada posterior de documentos quando estes são formados após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, sendo que, nesta última hipótese, cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Ora, além de não serem documentos formados após as contrarrazões – posto que datados de novembro de 2021 a fevereiro de 2022 –, também não pode se alegar que somente foram conhecidos ou acessíveis no presente momento, pois se tratam de documentos pessoais do recorrido e por ele firmados, não havendo qualquer razão para que este não os tivessem em posse quando da sua primeira manifestação nos autos.
Também não há qualquer prova de que apenas após as contrarrazões os documentos tornaram disponíveis, sobretudo se se considerar que o print juntado ao ID 64045357 não comprova quando o recorrido solicitou os recibos ora juntados.
Noutras palavras, não há que se admitir como novos documentos pessoais que já existiam quando da apresentação das contrarrazões e que poderiam ter sido solicitados a tempo pelo recorrido, não tendo o recorrido trazido qualquer alegação ou prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Assim, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manifestação e documentos juntados aos IDs 64045356, 64045357, 64045358, 64045359, 64045360 e 64045361 não devem ser conhecidos e, por conseguinte, desentranhados dos autos.
Ainda que assim não fosse, e ad argumentandum tantum, sabe-se que cabe ao julgador, como destinatário final da prova, a direção do processo, determinando-se as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
E é exatamente o caso de tais documentos, visto que se tratam, a uma, de evidentes documentos unilaterais e, a duas, que não se prestam para comprovar o que pretendem, considerando-se, em especial, que não descreve quais seriam os tais serviços prestados pelo recorrido a favor da agremiação, não havendo qualquer contrato de prestação de serviço ou mesmo previsão estatutária de que o vice-presidente do partido estadual receberia proventos para o exercício da sua atividade.
Noutras palavras, além da patente intempestividade da juntada desses documentos, estes não se mostram úteis aos fins que que pretendem[3].
Na sequência, frisa-se que as razões recursais foram protocolizadas em 28.04.2022, às 23 horas e 44 minutos (ID 64018691), dentro, portanto, do prazo previsto no artigo 57, da Resolução TSE n° 23659/2021[4], haja vista que, conforme informação prestada pelo MM. Juízo a quo, “...a listagem contendo as inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido, na qual consta a transferência do domicílio eleitoral do eleitor SÉRGIO FERNANDO MORO foi disponibilizada em 18/04/2022” (ID 64034566). Desse modo, preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade.
Passa-se à análise do mérito.
Como é sabido, a Justiça Eleitoral exerce, em sua função administrativa, o gerenciamento de todo o processo eleitoral, bem como realiza uma série de atividades, como alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral, fixação de locais de funcionamento de zonas eleitorais e adoção de medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
Entretanto, algumas das atividades citadas estão sujeitas à constante fiscalização por outros órgãos e atores do cenário político, por envolverem interesses de terceiros e serem inerentes ao interesse público, como o presente caso, em que se contesta a transferência de domicílio eleitoral de determinado eleitor.
Por sua vez, a função jurisdicional da Justiça Eleitoral caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-juiz, afirmando-se a vontade estatal em substituição à dos contendores.
Nesse passo, o presente recurso fundamenta-se no poder de fiscalização atribuído ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos, no tocante à regularidade do cadastro eleitoral conforme disposto no artigo 57, da Resolução TSE n° 23.659/2021, o qual informa que “Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.”
Assim, no caso em exame, evidenciada a discussão acerca da regularidade da transferência do domicílio eleitoral do cidadão Sérgio Fernando Moro para o município de São Paulo, de rigor a análise acerca dos requisitos fáticos e legais que dão amparo à referida mudança.
Por alistamento eleitoral entende-se o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores em determinada circunscrição, desde que sejam preenchidos os requisitos constitucionais e legais indispensáveis à referida inscrição, que, uma vez deferida, integra o indivíduo ao corpo de eleitores daquela localidade, podendo, atendidos os demais requisitos, exercer direitos políticos, votar e ser votado, enfim, participar da vida política do País.
Dentre os requisitos supracitados está o domicílio eleitoral, que, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Ainda sobre o tema, a Resolução do TSE n° 23.659/2021, em seu artigo 23, estabelece que “Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município”.
Noutro giro, o artigo 37, da Resolução do TSE n. 23.659/2021[5], permite ao eleitor/cidadão transferir seu domicílio eleitoral, informando que “A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral”.
Todavia, para realizar a transferência de seu domicílio eleitoral o interessado deve atender aos requisitos legais dispostos no artigo 38 da mencionada Resolução, in verbis:
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
Aqui, ao menos a este Relator, o que a Lei e a Resolução do TSE lograram alcançar foi, em um primeiro momento, estender o conceito de domicílio eleitoral, visando privilegiar a capacidade eleitoral ativa, ou seja, aquele reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Não que o candidato (capacidade eleitoral passiva) não se enquadre no conceito, mas este deve, dentro do campo deste recurso, ser visto sob outra ótica, ao menos no campo probatório, no sentido de não se presumir o chamado vínculo especifico, devendo o mesmo ser efetivamente demonstrado.
É o que se deduz da doutrina acerca do domicílio eleitoral conforme preleciona José Jairo Gomes no sentido de que “No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei no 6.996/82 dispõe que, “para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto. Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a) familiar, e. g., aquele em que é domiciliado seu parente; (b) econômico/patrimonial, como o em que seja “proprietário rural”; (c) afetivo, social ou comunitário; (d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação. ” (Grifos nossos) (in “Direito Eleitoral”, 16ª edição, Editora Atlas, 2020, pág. 155).
No mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já assentou que:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE.
2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.
[...]” (TSE, Agravo de Instrumento nº 7286, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 050, Data 14/03/2013, grifei).
E não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Confira-se:
“RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. VÍNCULO PROFISSIONAL. DEMONSTRAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL, BEM COMO NA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, COMPROVANDO O ELEITOR PRESENÇA DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS, PATRIMONIAIS, POLÍTICOS E FAMILIARES EM DETERMINADO MUNICÍPIO, ESTÁ HABILITADO A FAZER SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL NESSE LOCAL. 2. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TRE-SP - RE: 7864 SP, Relator: JEFERSON ÊIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/08/2011, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 06/09/2011, grifei).
Desta feita, realizado o delineamento acerca do conceito de domicílio eleitoral em sua acepção legal, doutrinária e jurisprudencial e, ainda, as possibilidades fáticas e os requisitos legais que dão amparo ao pedido de transferência, a controvérsia dos presentes autos cinge-se a verificar a existência de vínculo do recorrido Sérgio Moro com o município de São Paulo, bem como se os documentos e informações constantes dos autos são suficientes e aptos a comprovar o referido liame no prazo legal.
Nesse ponto, para fins de demonstrar o eventual vínculo com o Município de São Paulo, questionado pela agremiação recorrente, o recorrido sustenta sua defesa em duas vertentes.
A primeira se refere ao seu histórico com a cidade, citando, para tanto, “quando agraciado com a Grã-Cruz da Ordem do Ipiranga (28/06/2019), a mais alta condecoração do Estado de São Paulo, destinada somente aqueles cidadãos ‘que se houverem distinguido por serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de São Paulo e seu povo’, conforme Decreto Estadual 52.064/1969; a contratação pela consultoria ALVAREZ & MARSAL3 , com vínculo inicial específico com a filial no Brasil em São Paulo; o título de Cidadão Honorário de diversas cidades paulistas, como o recebido em Sorocaba e outros concedidos em Rio Grande da Serra e Itaquaquecetuba” (ID 64018699, pg. 4).
Todavia, necessário observar, de plano, que tais situações não são válidas a concretizar o pretendido vínculo com a capital Paulista, mesmo no conceito mais amplo do domicílio eleitoral, posto que o recebimento de títulos e condecorações se tratam, na sua maioria, de atos de agradecimento e/ou reconhecimento por alguma(s) atividade(s) exercida, independentemente desta ter ocorrido efetivamente no município ou em prol desse.
Ora, a própria condecoração da Grã-Cruz da Ordem do Ipiranga, citada pelo recorrente, se refere à prestação de serviços prestados para o Estado de São Paulo, datado de 2019, o que evidencia uma questão pontual no seu tempo e espaço. Aliás, nem mesmo os títulos de “Cidadão Honorário” trazidos pelo recorrido se prestam a comprovar o já citado elo com a cidade de São Paulo, posto que foram concedidos por municípios diversos[6] àquele que o recorrido pleiteou sua transferência.
Já sobre ter sido contratado para serviços de consultoria em um escritório advocatício com sede em São Paulo, colhe-se das próprias afirmações do recorrente que o contrato se findou ainda no ano de 2021 (ID 64018699, pgs. 12/13).
Já o segundo argumento trazido nas contrarrazões, se traduz na alegação de que “...estabeleceu a cidade de São Paulo como sua residência primária e base política, com presença física semanal e a realização de dezenas de reuniões políticas, conforme documentos anexos, demonstrando a opção indiscutível pela realização de política em São Paulo”.
Para tanto, o recorrido acostou aos autos contrato de locação de imóvel situado em São Paulo (ID 64018754), documento esse utilizado para comprovar sua residência no citado município junto ao Cartório Eleitoral (IDs 64034567 e 64034568), declaração do Hotel Intercontinental de São Paulo, contendo informações atinentes à hospedagem do recorrido e utilização de sala de reunião daquele hotel (ID 64018751), bem como a relação de gastos e consumo durante as referidas estadias (IDs 64018752 e 64018753).
Portanto, resta aqui examinar se os argumentos despendidos pelo recorrido e a documentação descrita alhures, são aptos a comprovar o vínculo deste com a cidade de São Paulo no período de três meses antes da realização da transferência do seu título de eleitor e, em especial, se o argumento de que “passou a dispor da estrutura do hotel como local de reunião e decisões políticas, tratando-se efetivamente de seu ‘hub’ político onde habitou de forma recorrente entre 2021 e 2022”, se enquadra no conceito de domicílio eleitoral.
Pois bem.
Inicialmente, insta ponderar que o contrato de locação de imóvel na cidade de São Paulo não se presta a comprovar o cumprimento da exigência legal consignada alhures, visto que, além de constar como data do início de vigência o dia 1° de abril de 2022, este foi firmado em 28 de março do ano corrente, ou seja, apenas dois dias antes do requerimento de transferência.
Por outro lado, o próprio recorrido reconhece que o aludido contrato apenas foi utilizado para indicar o endereço atual dele no momento da transferência, afirmando que “não significa o início do vínculo com São Paulo, revelando tão somente a ideia de melhor estabelecer-se na cidade, na qual os vínculos comunitários e profissionais existiam bem anteriormente” (ID 64018699, pg. 6).
Seguindo-se, quanto ao fato de se hospedar eventualmente em Hotel na cidade de São Paulo e supostamente utilizar daquela estrutura para atividades profissionais e políticas, melhor sorte não assiste ao recorrido.
Com efeito, a legislação eleitoral aqui citada enumerou uma série de possibilidades de vínculos com a localidade para a qual o eleitor deseja fixar o seu domicílio eleitoral, devendo, assim, demonstrar o elo (i) residencial, (ii) afetivo, (iii) familiar, (iv) profissional, (v) comunitário ou (vi) de outra natureza que justifique a escolha do município, como, por exemplo, político, conforme também alega o recorrido.
Prontamente, há que se afastar a ideia de vínculo (iii) familiar e (v) comunitário, visto que não foi demonstrada a existência de nenhum familiar do recorrido que resida em São Paulo, nem mesmo ações sociais ou comunitárias especificamente voltadas à população paulistana. Da mesma forma, o vínculo (ii) afetivo também não restou provado nos autos, havendo indícios, inclusive, desse elo com a capital Paranaense, conforme se extrai dos documentos profissionais do recorrido juntados com a exordial e publicação realizada na rede social deste, datada de 19 de fevereiro de 2022, com a seguinte legenda “Após intensa agenda de viagens, um final de semana em Curitiba com a família” (ID 64018692, pg. 8[7]).
Ainda, restou comprovada nos autos a ausência de vínculo (i) residencial, mormente pelo fato de que o próprio recorrido afirma que nos três meses anteriores se hospedava, alguns dias, em um Hotel (ID 64018751), o que, por decorrência lógica, não se constata o animus de se fixar na localidade (Precedente: TRE/PA, RE n° 14, rel. Clelia Maria Conde da Silva, Diario Oficial do Estado de 27/03/2000).
No mais, de vínculo (iv) profissional também não se cogita. Isso porque, a uma, extrai-se das próprias contrarrazões que a sociedade que o recorrido tinha com a empresa de consultoria Alvarez & Marsal, com sede em São Paulo, se findou no ano anterior ao da transferência ora impugnada e, a duas, que nenhuma outra atividade profissional foi efetivamente provada nestes autos. Por outro lado, constata-se dos documentos trazidos com a exordial que o recorrido possui sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Paraná e, como complemento, indica a cidade de Curitiba no seu cadastro na rede social profissional Likedin.
Desta feita, resta verificar se os demais documentos trazidos em contrarrazões são aptos a demonstrar o vínculo (v) de outra natureza que justifique a escolha do município que, ao menos ao meu entender, a resposta é negativa.
Aqui, a fim de comprovar a alegação de que Sérgio Fernando Moro fixou sua base política em São Paulo, bem como sua “residência primária”, este anexou aos autos declaração do Hotel Intercontinental São Paulo, na qual o gerente local “atesta” que o recorrido “utilizou-se das estruturas deste hotel, por meio da locação de quartos e salas de reunião, desde dezembro de 2021, até o mês de março de 2022, hospedando-se pessoalmente, com sua esposa e com profissionais da sua equipe...”, como também descreve as datas nas quais este teria se hospedado e utilizado das salas de reunião (ID 64018751).
Juntou, também, as notas de consumo no referido Hotel (IDs 64018752 e 64018753), além de diversas postagens na sua rede social Twitter (ID 64018699, pgs. 13/14).
Todavia, não há qualquer indício, na documentação juntada, de que que a estadia, ou mesmo as reuniões supostamente realizadas, tiveram conteúdo profissional ou mesmo político, como alega o recorrido.
Vejamos.
Primeiro, os poucos dias que este se hospedou no referido hotel vai de encontro, ou mesmo coloca em dúvida, a alegação deste de que dispendia mais tempo em São Paulo do que em Curitiba. Foram, ao total e de forma intercalada, 3 (três) noites em dezembro de 2021[8], 6 (seis) noites em janeiro de 2022[9], 6 (seis) noites em fevereiro de 2022[10] e 5 (cinco) noites em março de 2022[11].
Segundo, há datas de locação da sala de reunião que não coincidem com as datas de hospedagem, sendo essas os dias 14/01/2022; 09, 14 e 21/02/2022; 15, 17 e 28/03/2022. Ademais, não há nas notas de consumo juntadas aos autos, qualquer valor dispendido em relação a essas locações das salas de reunião do hotel[12], nem mesmo de eventuais estadias de “profissionais da sua equipe”, o que faz com que tal documento seja inábil a comprovar quaisquer das alegações do recorrido, seja em razão das divergências citadas, seja pela sua evidente unilateralidade.
Aliás, observa-se que não se está aqui presumindo má-fé nas alegações do interessado, mas apenas que os documentos juntados não possuem força probante suficiente para atestar a real filiação desta, tal como dispõe o artigo 408, caput, do Código de Processo Civil, ao prever que “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário” e continua no seu parágrafo único que “Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.
Ainda que assim não fosse, também não consta dos autos nenhum registro daqueles que, a princípio, participaram das tais reuniões, a fim de se atestar que se tratavam de reuniões políticas e/ou profissionais, tal como alegado.
Da mesma forma, as publicações feitas pelo próprio recorrido em suas redes sociais, apenas atestam que este de fato já visitou a cidade de São Paulo algumas vezes, o que não foge da normalidade daquele que, até há pouco tempo, pretendia, publicamente, concorrer ao cargo de Presidente da República, sendo certo que apenas uma delas coincide com a data de uma estadia[13].
Outra questão que afasta o aduzido vínculo político do recorrido com a cidade de São Paulo, mas não menos importante, é a de que, em novembro de 2021 o recorrido se filiou ao partido Podemos – PODE do Estado do Paraná e, em 02 de fevereiro de 2022 – portanto, dentro do citado prazo de 3 (três) meses antes da transferência de domicílio – este assumiu o cargo de vice-presidente do órgão provisório estadual do Paraná daquela agremiação, lá permanecendo até o dia 30 de março de 2022[14], quando só então se filiou ao partido União Brasil do Estado de São Paulo.
Ora, se o recorrido aduz, expressamente, que “a partir de novembro de 2021 centra sua base política em São Paulo” teria transferido sua base eleitoral para a capital paulista, não haveria o porquê ter se filiado, naquele mesmo mês, a uma agremiação partidária no Estado do Paraná e, ainda, dois meses antes de requerer sua transferência, assumido cargo de direção naquele órgão partidário, fato este que, por si só, afasta qualquer vínculo do recorrido com a cidade de São Paulo, ao menos nos três meses anteriores ao pedido de transferência do seu título eleitoral.
Concluindo, não se desconhece que na seara eleitoral o conceito de domicílio é muito mais amplo e flexível comparado ao do direito civil, não se exigindo, no primeiro, o animus de permanência definitiva, admitindo-se para a transferência do chamado “domicílio eleitoral” qualquer lugar que o cidadão possua vínculo específico afetivo, familiar, comunitário, econômico, social ou político.
Nesse passo, esta elasticidade tem por finalidade – numa interpretação gramatical, sistemática e teleológica – não dificultar ao eleitor a transferência de domicílio quando este possuir vínculos e laços diretos com quaisquer das hipóteses acima mencionadas.
Contudo, o que não se pode deferir, ao menos na visão deste Magistrado, é a concessão de um benefício sem que se prove, minimamente, a existência de um destes vínculos, circunstância que, data venia, não ocorreu no caso em concreto.
Assim, não cabe à Justiça Eleitoral presumir fatos ou direitos, pois esta deve ser equidistante com todos os partidos, candidatos e eleitores.
Por derradeiro, não se está aqui a afirmar que o recorrido agiu ou não com má-fé, ou mesmo dolo, no sentido de ludibriar a Justiça Eleitoral, mas, tão somente, que não restou comprovado nos autos que este, de fato, possuía algum vínculo com a cidade de São Paulo, a tempo e modo, quando solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral.
Desta feita, não estando presente todos os requisitos exigidos para a efetiva transferência do domicílio eleitoral do recorrido, em especial o constante do inciso III do artigo 38 da Resolução TSE n° 23.659/2021, qual seja, tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, de rigor o cancelamento da operação de transferência do título eleitoral do recorrido Sérgio Fernando Moro, hipótese em que serão mantidos os dados da inscrição conforme o último RAE deferido (artigo 56, II, da mencionada resolução).
DECIDO.
Ante o exposto, indefiro o pedido do recorrente para suspensão do feito, não conheço da manifestação e documentação juntada intempestivamente (IDs 64045356 e seguintes), e, no mérito, dou provimento ao recurso para cancelar a transferência do título eleitoral do recorrido Sérgio Fernando Moro, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 56, II, da Resolução TSE n° 23.659/2021.
Com a publicação deste, comunique-se, de imediato, o MM. Juízo de origem para o fim de dar cumprimento ao v. acórdão proferido nestes autos.
MAURICIO FIORITO
Relator
[1] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
[2] Art. 435. (...).
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
[3] Demonstrar que o exercício das funções do recorrido enquanto membro do partido Podemos se dava no município de São Paulo.
[4] Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
[5] Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
[6] Sorocaba, Rio Grande da Serra e Itaquaquecetuba – IDs 64018755, 64018756, 64018757 e 64018759.
[7] https://www.instagram.com/p/CaLDdSelaJv/?utm_source=ig_web_copy_link
[8] De 23 a 24/12/2021 e de 27/12/21 a 29/12/2021.
[9] De 05 a 06/01/2022, de 12 a 13/01/2022 e de 24 a 28/01/2022.
[10] De 03 a 06/02/2022 e de 25 a 28/02/2022.
[11] De 01 a 02/03/2022 e de 08 a 12/03/2022.
[12] Insta informar que os nomes Tarsila e Goddet constantes das notas de consumo se referem, respectivamente, aos nomes do restaurante e do bar do hotel.
[13] https://twitter.com/sf_moro/status/1502684636132089863?s=24&t=FZ6JvAWhDInoppDVT-_amw de 12/03/2022.
[14] Dados constantes dos assentamentos deste E. Tribunal.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 2902
Vistos.
Sempre com o devido respeito às opiniões em contrário, tendo analisado o r. voto do eminente Juiz Maurício Fiorito – no qual Sua Excelência dá provimento ao recurso para cancelar a transferência eleitoral do Sr. Sergio Fernando Moro - venho manifestar discordância em relação ao desfecho proposto, com alicerce nos argumentos a seguir expostos.
1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que deferiu a transferência de domicílio do eleitor SERGIO FERNANDO MORO, com fundamento no artigo 57 da Resolução TSE 23.659/2021.
A impugnação está fundamentada, basicamente, na não demonstração de sua residência no Município de São Paulo. Segundo a peça recursal, o Recorrido optou por fundamentar seu pedido de transferência, conforme noticiado pela imprensa, por possuir RESIDÊNCIA na cidade de São Paulo e para comprovar este indicou residir no Hotel Intercontinental, situado na Alameda Santos, 1123, nesta Capital.
Entretanto, continua a exordial, segundo informação extraída de matéria jornalística publicada no jornal Folha de São Paulo o recorrido se vale da cidade como seu “hub” que, no jargão da aviação e da logística é um aeroporto ou local estratégico que se sobressai como origem ou destino de grande número de voos ou de rotas.
Afirma, ainda, que não se vislumbram laços profissionais do Recorrido com o Estado de São Paulo e que não se pode atribuir domicílio eleitoral a representante comercial em cada localidade em que este tenha clientes.
Em resposta, o recorrido afirma que são múltiplos os vínculos com o Estado, sendo destinatário de diversos títulos honoríficos de cidades paulistas (ID 64018755 a 64078759) e que, desde dezembro de 2021, estabeleceu a cidade de São Paulo como sua residência primária e base política, com presença física semanal e a realização de dezenas de reuniões políticas.
2. Inicialmente destaco, sobre as preliminares, que o voto do e. Relator bem as analisou; por esta razão, por amor à brevidade, me reporto aos argumentos ali hospedados.
3. No tocante ao mérito, o posicionamento jurídico que possuo a respeito de domicílio eleitoral e as razões autorizadoras de sua transferência são muito similares àquelas também constantes no voto do e. Juiz Maurício Fiorito.
Destaco que são requisitos para a transferência do título eleitoral, segundo as normas de serviço da Corregedoria deste Tribunal[1] e do art. 38 da Resolução TSE n° 23.659/21[2]:
a) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido
pela legislação vigente;
b) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência;
c) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio;
d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
e) apresentação de documento de identidade.
Ocorre que o conceito de domicílio civil não se confunde com o eleitoral, pois este é mais abrangente que aquele[3].
Para o Direito Civil[4], há necessidade de dois elementos para sua caracterização: o objetivo, que é onde a pessoa tem sua residência (local físico), e o subjetivo, consistente no ânimo de ali permanecer com definitividade[5].
Anote-se, inclusive, não ser estranho ao Código Civil a possibilidade de haver pluralidade de domicílios.[6]
Na seara desta Justiça Especializada os requisitos para fixação do domicílio eleitoral são mais elásticos, embora não deixem de existir.
O chamado “ânimo de definitividade” foi substituído por um “vínculo de especialidade”, tanto que o art. 23 da Resolução 23.659/21[7] explicita requisitos menos rigorosos para a fixação de domicílio.
Neste diapasão, a exigência da legislação eleitoral para a transferência de domicílio pode ser satisfeita por outros motivos que não a vontade de morar.
O liame com determinado local pode se dar, verbi gratia, a partir de motivação familiar, social, afetiva, comunitária, patrimonial, negocial, econômica, profissional ou mesmo política com certa localidade; por ocasião do preenchimento do formulário de transferência é necessária a declaração de endereço de residência no novo domicílio eleitoral por período mínimo de 3 (três) meses[8] (sendo que o endereço de residência ou de contato pode não corresponder ao do domicílio eleitoral, ou até ser dispensado, mas aqui apenas em casos de pessoas em situação de rua ou moradia, conforme preceitua o inciso XI do art. 42 da mesma Resolução[9]).
No âmbito do C. Tribunal Superior Eleitoral a jurisprudência se fixou no sentido de que o domicílio eleitoral apenas está a exigir a prova da existência prévia de alguma espécie de vínculo por parte do eleitor em relação ao local em que pretende se alistar, inclusive para fins de transferência. Confira-se:
“O conceito de domicílio eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) é mais amplo do que aquele estabelecido pelo art. 70 do Código Civil. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, ao contrário do domicílio civil, a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, IV, da Constituição pode ser preenchida não apenas pela residência no local com ânimo definitivo, mas também com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Nesse sentido: AgR-AI nº 7286, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.2.2013; REspe nº 37481, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014; e REspe nº 8551, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 8.4.2014.” (TSE. RO nº 0602388-25.2018.6.13.0000, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.10.2018 – os destaques não constam do original).
A propósito, lembra o autor já acima referido[10] que a jurisprudência tem sido bastante flexível ao considerar quais elementos podem vincular eleitoralmente o cidadão, destacando-se os seguintes julgados:
“Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos”[11].
Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial”[12].
“Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor”[13].
“Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava”[14]
Portanto, verifica-se possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família (familiar), onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho (profissional), onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política (político) etc.[15]
4. Se do ponto de vista jurídico as lições acima não discrepam - em linhas gerais - daquelas trazidas pelo e. Relator, com as renovadas vênias sempre devidas às doutas opiniões em contrário, a análise das questões fáticas trazidas aos autos, bem como das provas a ele coligidas, me levam à conclusão de que o recurso não merece agasalho.
Inobstante o quanto aduzido pelo recorrente (pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Paulo, eis que, em relação ao Sr. Alexandre Rocha dos Santos Padilha o feito foi extinto sem apreciação do mérito), tenho que não se pode limitar a análise da regularidade da transferência apenas ao tempo e local de “moradia” na localidade.
Tendo como base o art. 23 da Resolução já mencionada, se extrai das contrarrazões apresentadas que o vínculo do eleitor com a cidade de São Paulo teria natureza profissional, política e comunitária, não residencial, muito embora anote que pretendesse fixar residência na região do Itaim Bibi, conforme contrato de locação ID 64018754.
Destaca que desde que deixou a condução do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em fins de 2020, passou a atuar profissionalmente na empresa de consultoria ALVAREZ & MARSAL como sócio-diretor na área de disputas e investigações[16].
Com a rescisão de seu contrato com a consultoria o recorrido, a partir de novembro de 2021, centralizou a sua base política em São Paulo, especificamente no Hotel Intercontinental, local de diversas reuniões, conforme documento ID 64018751, que registra a locação de sala para a realização de ao menos 20 reuniões no período de janeiro a abril do corrente ano.
Neste ponto, merece destaque o fato de que nem a legislação, nem a jurisprudência, determinam o número mínimo de eventos, atividades e encontros necessários para a caracterização de vínculo político com determinada localidade; também não fixam tempo mínimo ou máximo em que perdura o vínculo – para fins eleitorais - após o término do contrato de trabalho, seja ele de que natureza for.
Daí porque não me parece que a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em novembro de 2021, conduza de maneira inexorável à ausência de vínculos com a cidade de São Paulo, mormente em se considerando a aparente opção do recorrido em concorrer a cargo eletivo.
Se determinada pessoa trabalha durante algum tempo em certa cidade e tem seu vínculo profissional cessado por contrato, ou pela aposentadoria, ou por outro fato assemelhado, continuando a residir em outra localizada – na qual sempre residiu – estaria ela impedida de usufruir dos contatos que fez para eventualmente concorrer a cargo público? Se positiva a resposta, quanto tempo depois este vínculo, para fins eleitorais, poderia ser desconsiderado?
Mas estas indagações são aqui feitas apenas an passant, eis que a análise deste vínculo profissional cessado não pode ser analisada isoladamente, sejam quais forem as respostas que elas mereçam.
Ao vínculo profissional que inequivocamente existiu, deve ser somada, ou mesmo sobreposta, a consideração de que há prova nos autos dando conta de frequência à capital Bandeirante do recorrido; como bem anotou o e. Relator este se hospedou no Hotel Intercontinental, de forma intercalada, 3 (três) noites em dezembro de 2021[17], 6 (seis) noites em janeiro de 2022[18], 6 (seis) noites em fevereiro de 2022[19] e 5 (cinco) noites em março de 2022.
Pode até ser verdade que ele dispendesse mais tempo em Curitiba do que em São Paulo; mas aqui o que se discute não é o critério temporal, ou mesmo se ele continua a residir com sua família em Curitiba (fato que me parece inegável): é a existência de vínculo que autorizasse a transferência ora impugnada.
A estas estadias – cuja alegação de razões políticas deduzida pelo recorrido não restaram fidedignamente contrastadas pela prova produzida nem pelos argumentos do recurso (a boa-fé aqui se presume e a má-fé deve ser comprovada por quem a alega) – acrescenta-se a carta do referido hotel dando conta de que houve locação de sala para reuniões.
Não impressiona, em meu sentir, o argumento de que não haveria total coincidência entre os períodos de hospedagem com as datas de locação da referida sala, pois a declaração mencionada não vincula uma coisa à outra, não sendo relevante que as datas de hospedagem sejam, pelo menos em parte, diversas daquelas em que reuniões aconteceram.
Isto porque podem ter ocorrido reuniões sem o correspondente pernoite, ou o contrário, o que não é incomum quando se trata de suposta pavimentação a uma candidatura eleitoral, mormente a depender de seu âmbito.
A declaração do hotel, portanto, indica a locação de sala para alguma finalidade; não há prova nos autos de que esta não foi a indicada nas contrarrazões, ou mesmo que foi fraudulenta (aqui no sentido de burlar a lei eleitoral), ou ainda que o documento emitido pelo hotel seja falso; milita em favor do eleitor a presunção de boa-fé, mormente porque acrescida das citadas hospedagens e diante da ausência de prova fidedigna trazida pelo recorrente em sentido contrário.
Tem-se, pois, que após a rescisão de seu contrato com a consultoria mencionada o recorrido, a partir de novembro de 2021, teria centralizado a sua base política em São Paulo (especificamente, repita-se, no Hotel Intercontinental, local de diversas reuniões e hospedagens).
Há suficiente demonstração, portanto, que desenvolveu ele atividade profissional, seguida de atividade política, no local para onde a transferência ocorreu, conforme, inclusive, noticiado[20] em sites jornalísticos, mesma fonte originária – destaque-se – utilizada pelos recorrentes para fundamentar o recurso contra a transferência ora em análise.
Da própria peça recursal, aliás, lida cum grano salis, não emerge passagem em que se nega a existência do referido vínculo político.
Nela se afirma apenas que o citado eleitor NÃO reside no estado de São Paulo, NÃO possui laços profissionais com a municipalidade, destacando a ausência de inscrição junto a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e a indicação da cidade de Curitiba na rede Linkedin, bem como a falta vínculo afetivo com a cidade de São Paulo, baseado em ausência de postagens das redes sociais (Instagram).
A propósito dessas alegações, e novamente com a devida licença, pouco importa onde está registrada sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente porque sequer existe menção no sentido de que ocorra o atual exercício da advocacia.
O eventual endereço que declina no Linkedin – ou em qualquer outro sítio da internet – pode ser o do seu domicílio civil que, como se viu, não necessariamente é o eleitoral.
É bem verdade que o recorrido encontra-se filiado ao União Brasil de São Paulo, desde 01.04.2022, mas antes esteve vinculado ao Podemos[21].
Consta, inclusive, questão suscitada no sentido de que foi ele vice presidente deste último no Estado do Paraná[22].
Ocorre que a composição do órgão diretivo do Podemos é matéria interna corporis, que foge da discussão aqui travada e que não afeta a avaliação de ter o referido eleitor vínculos diversos com diferentes localidades (verbi gratia, o eleitor em geral – qualquer deles – pode eleger como domicílio eleitoral a cidade em que possui o efetivo domicílio civil, mas também aquela em que exerce sua atividade profissional, a que possui imóvel, a que possui parentes e mesmo a que passou a ter vínculos políticos).
Foi o que fez, em meu sentir, o recorrido.
Observa-se, ainda, que a filiação é vinculada ao local do domicílio eleitoral, não o contrário. Significa dizer que ao tempo de sua filiação ao Podemos o seu domicílio eleitoral estava fixado no Paraná, razão pela qual foi, com ou sem sua concordância expressa – esta discussão aqui é irrelevante - alçado à condição de dirigente naquela localidade.
Todavia, esta realidade não mais se apresenta verdadeira: o recorrido não se encontra filiado ao PODEMOS; se filiado a este esteve foi porque mantinha domicílio eleitoral em Curitiba, o qual poderia ser transferido para outro local que lhe fosse mais adequado para suas eventuais pretensões políticas, desde que houvesse o que acima se chamou de vínculo de especialidade.
Em síntese, tenho que dos autos se conclui que o recorrido manteve vínculo profissional com a cidade de São Paulo durante, pelo menos, um ano; posteriormente a rescisão do contrato iniciou sua jornada política, também (ainda que não necessariamente de forma exclusiva) nesta municipalidade, o que culminou com a mudança não só do seu domicílio eleitoral, como de sua vinculação partidária.
Pelo id quod plerumque accidit, a mudança partidária com os contornos aqui analisados, que inclusive foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, tende a não ocorrer sem que tratativas sejam realizadas antes de sua efetivação, o que torna crível a versão do recorrido.
Os vínculos profissional e político podem ser tidos por existentes; a determinação da intensidade de tais vínculos não se me antolha relevante para o deferimento ou não do pedido de transferência.
Mas, ainda que assim não fosse, e a prova acima pudesse gerar dúvida quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a transferência, tenho que deve ela ser resolvida em prol do eleitor, eis que a má-fé e possível fraude não se presumem.
Assim, com as devidas vênias aos eventuais entendimentos em contrário, a convicção que possuo sobre o caso em exame converge com o da douta Procuradoria Regional Eleitoral quando conclui que os elementos de prova são suficientes para comprovar o vínculo de forma satisfatória com a municipalidade para a qual pretende transferir o seu domicílio eleitoral, não tendo os argumentos trazidos pelos recorrentes o condão de obstar a transferência eleitoral já deferida.
Ante o exposto, pelo meu voto, afasto as questões preliminares nos termos do voto do e. Juiz Maurício Fiorito e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Afonso Celso da Silva
Juiz do TRE/SP
[1]http://novaintranet.tre-sp.jus.br/institucional/unidades/corregedoria/normas-e-instrucoes/arquivos-ni/normas-de-servico/normas_arquivo_unico.pdf
[2] Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais. § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.
§ 2º Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição.
§ 3º Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação.
§ 4º Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso.
[3] Sobre o tema, consulte no sítio do TSE artigo de Rodrigo Moreira cujas argumentações e sintetização da matéria estão no endereço: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-3/domicilio-eleitoral (consulta em 06.06.2022).
[4] Artigos 70 a 78 da Lei nº 10.406/2002.
[5] Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
[6] Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
[7] Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
[8] Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
(...)
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º)
[9] XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa (o destaque não consta do original).
[10] Mencionado na nota de rodapé nº 1.
[11] AgRg em AI nº 4.769, Acórdão nº 4.769 de 2.10.2004, Relator Min. Humberto Gomes de Barros.
[12] Respe nº 10.972, Acórdão nº 13.459 de 25.5.1993, Relator Min. Carlos Mário da Silva Velloso.
[13] AgRg em AI nº 4.788, Acórdão nº 4.788 de 24.8.2004, Relator Min. Luiz Carlos Lopes Madeira.
[14] Respe nº 16.397, Acórdão nº 16.397 de 29.8.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira.
[15] Rodrigo Moreira, artigo retro citado.
[16]https://www.alvarezandmarsal.com/pt-br/insights/alvarez-marsal-contrata-ex-ministro-da-justica-e-seguranca-publica
[17] De 23 a 24/12/2021 e de 27/12/21 a 29/12/2021.
[18] De 05 a 06/01/2022, de 12 a 13/01/2022 e de 24 a 28/01/2022.
[19] De 03 a 06/02/2022 e de 25 a 28/02/2022.
[20] https://www.metropoles.com/colunas/igor-gadelha/moro-instala-qg-de-campanha-em-sp-e-aposta-na-tv-para-crescer)
[21] https://www.podemos.org.br/noticias/sergio-moro-visita-a-maior-creche-do-brasil/
[22] Ora, como o Recorrido estabeleceu laços políticos com São Paulo, se há menos de 03 (três) meses era DIRIGENTE do órgão estadual direção do PODEMOS no PARANÁ?