TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600246-46.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTADO: JOSE LUIZ DATENA
 

 

Vistos,

 

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória, promovida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de JOSÉ LUIZ DATENA,  objetivando, em suma, a remoção dos conteúdos divulgados na rede social Facebook do representado, ao fundamento de que se cuida de propaganda eleitoral antecipada, com ofensa aos artigos 36, 36-A, 57 e 57-I, da Lei das Eleições.

É o breve relatório.

Cuida-se de representação por propaganda eleitoral antecipada.

A documentação que instrui a petição inicial evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária inerente à atual fase processual, a existência de propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral.

Com efeito, o representado, em mensagem por vídeo postado no dia 04 de junho p.p, às 12:20 horas, em sua página da rede social Facebook (ID 64085879), assim se manifestou:

“E exatamente pela sua confiança, povo de São Paulo, que eu reafirmo a minha pré-candidatura ao Senado, ao lado do Tarcisio, que será eleito Governador, nós seremos eleitos juntos com uma votação (é) que você vai nos dar, vai ser fantástica, e este é um recado principalmente a pretensos aliados do Presidente, que parecem estar fazendo campanha exatamente para o adversário ou os adversários. Muito obrigado, bom dia, com Deus e saúde”.

A postagem contém, portanto, inegável viés eleitoral, com pedido explícito de voto para a disputa eleitoral vindoura, configurando propaganda eleitoral que extrapola os limites permissivos dos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei das Eleições.

Outrossim, o meio de comunicação escolhido pelo representado para divulgação de propaganda eleitoral antecipada possui grande alcance, o que por si só configura o periculum in mora.

Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar, com fundamento nos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei 9.504/97, artigo 3º-A da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução 23.671/2021, artigo 7º da Resolução TSE 23.610/2019 e artigo 38, parágrafos 1º e 4º, da Resolução 23.610/2019, a remoção, no prazo de 38 horas, da postagem impugnada, constante do vídeo https://www.facebook.com/datenaoficial/videos/1207535710049982/.

Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício perante o Facebook, para os fins do artigo 17, parágrafo 1º-B, da Resolução TSE 23.608/2019, introduzido pela Resolução TSE 23.672/2021. Providencie-se o encaminhamento.

Sem prejuízo, intime-se o representado para o cumprimento da liminar, comprovando-se a medida nos autos, citando-o, ainda, para que, querendo, apresente defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019.

Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes.

Int.

São Paulo, 30 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

MARIA CLAUDIA BEDOTTI 

RELATORA