TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600232-62.2022.6.26.0000 (PJe) - São Bernardo do Campo - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO ENCINAS MANFRE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTADO: ALEX SPINELLI MANENTE

 

 

Vistos.

Trata-se de representação formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 64076055) contra Alex Spinelli Manente por propaganda eleitoral antecipada, sob a seguinte argumentação, em suma: a) haver propaganda eleitoral positiva extemporânea mediante o uso de outdoor; b) extraírem-se dessa publicidade as mensagens “deputado que mais conquistou recursos para o ABC” e “melhor deputado de São Paulo – ranking dos políticos”; c) inteligência do artigo 36-A, IV e V, da Lei n° 9.504/1997; d) serem de consideração arestos Tribunal Superior Eleitoral colacionados; e) tratar-se de propaganda por meio proscrito (artigo 39, parágrafo 8°, da Resolução TSE 23.610/2019); f) ser manifesto o conteúdo eleitoral; g) presentes os requisitos autorizadores, ser caso de concessão do provimento liminar a fim de se remover os outdoors apontados com a petição inicial e, ao final, a procedência do pedido.

É o relatório.

Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do mérito, ora não concedo o objetivado provimento de urgência, pois, como adiante será descrito, não reunidos os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

A propósito, tenho presente estabelecer o artigo 3°, caput, da Resolução TSE 23.610/2019 o seguinte:

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§).”

Outrossim, malgrado vedado o uso de outdoor no período pré-eleitoral (artigos 36, parágrafo 1º, da Lei 9.504/1997[1] e 26, caput, da Resolução 23.610/2019[2]), sobreleva a necessidade de mínimo conteúdo eleitoreiro a fim de se impor multa ao responsável pela propaganda[3]

Na hipótese sob exame, a representante impugna outdoors afixados nos Municípios de Diadema, Mauá, Santo André e São Bernardo do Campo. Por sinal, dessa publicidade constam, entre o mais, as  expressões: “deputado que mais conquistou recursos para o ABC” e “melhor deputado de São Paulo - ranking dos políticos”, conforme imagem abaixo (ID 64076058):

 Ao menos neste momento de sumária cognição, depreendo que a mensagem veiculada na propaganda não viola a legislação eleitoral, certo consubstanciar enaltecimento do representado como deputado federal sem, aliás, o emprego de “palavras mágicas”.

É que a mera promoção pessoal, em princípio, não configura propaganda vedada, pena de se assentar como publicidade subliminar eventuais situações passíveis de uso na vida pública eleitoral.

Mais: dado não extrair desse conteúdo pedido explícito de voto ou alusões ao pleito vindouro, consigno tratar-se, em tese, de indiferente eleitoral passível, portanto, de veiculação também mediante outdoor.

Logo, à primeira vista, não constato elementos representativos de propaganda eleitoral extemporânea.

A esse respeito, ainda, mutatis mutandis, considero aresto do colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cuja ementa segue transcrita:

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE FELICITAÇÃO A PRÉ–CANDIDATO A PREFEITO. IMAGEM E NOME. PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR. VIÉS ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. INDIFERENTE ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de "indiferente eleitoral".2. Os argumentos expostos pelo agravante não se sustentam diante da fundamentação da decisão recorrida, afigurando–se insuficientes para modificá–la. 3. Agravo interno desprovido.”[4]

Presentes esses fundamentos, ora não concedo o objetivado provimento de urgência.

Cite-se o representado para apresentar resposta (artigo 18, caput, da Resolução 23.608/2019[5]).

O Chefe de Seção neste Tribunal fica autorizado a assinar a carta de ordem.

Após, venham-me estes autos.

São Paulo, 23 de junho 2022.

 

  DES. ENCINAS MANFRÉ,

    Juiz Auxiliar I.

 

 

[1] “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.”

[2] “É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.”

[3] Nesse sentido, mutatis mutandis, aresto do colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ementado na seguinte conformidade: “ELEICOES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTACAO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGACAO DE ATOS PARLAMENTARES. UTILIZACAO DE OUTDOORS. CUNHO ELEITORAL. NAO CONFIGURACAO. MANUTENCAO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nao configuram propaganda eleitoral extemporanea, por consistirem em indiferentes eleitorais, os atos publicitarios sem conteudo diretamente relacionado com a disputa eleitoral. Precedente. 2. Conquanto este Tribunal admita, nas hipoteses de veiculacao de outdoor, a imposicao de multa independentemente da existencia de pedido explicito de votos, a aplicacao de sancao depende da constatacao de nitido carater eleitoreiro, designadamente pela presenca de exaltacao de qualidades proprias ou pela divulgacao de plataformas de campanha ou planos de governo, o que nao se verifica na especie.  3. A divulgacao de atos parlamentares encontra abrigo no ordenamento eleitoral, decorre do dever constitucional de prestacao de contas a populacao e, portanto, nao se confunde com a propaganda eleitoral tout court. 4. Os argumentos expostos pelo agravante nao sao suficientes para afastar a conclusao da decisao agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060008390, relator o minsitro Edson Fachin, julgamento em 7 de maio de 2020. Os grifos não constam do texto original).

[4] Agravo regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600111-23.2020.05.0086, relator o ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 19 de maio de 2022. Os grifos e destaques não constam do texto original.

[5] “Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução”