Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
Espécie: Recurso Especial
Origem: REl nº 0600100-27.2022.6.25.0034
Recorrente: Partido Cidadania (Diretório Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE)
Advogados: José Edmilson da Silva Júnior - OAB/SE nº 5.060 e Saulo Ismerim Medina Gomes - OAB/SE 740-A
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Partido Cidadania (Diretório Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE) (ID 11743993), em face do Acórdão TRE/SE (ID 11742425), da relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral.
Em síntese, extrai-se dos autos que o magistrado, em razão da extemporaneidade da juntada dos documentos, julgou não prestadas as contas do recorrente relativas às eleições de 2022, entendimento este seguido pela Corte deste Tribunal.
Inconformado, rechaçou a decisão vergastada, apontando violação ao artigo 45, IV da Resolução TRE/SE 23.604/19, sob o argumento de haver colacionado, quando da oposição de embargos declaratórios, documentos, ainda que tardios, aptos a comprovar as informações requeridas pelo setor técnico de contas.
Salientou que não pretende o reexame de provas, mas que seja dada nova qualificação jurídica aos fatos, dizendo já ter sido a matéria prequestionada e analisada.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso (RESPE) para que seja reformado o acórdão impugnado e aprovadas as suas contas com/ou sem ressalvas.
Eis, em suma, o relatório. Passo a decidir.
Tempestivo o presente Recurso Especial, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal em consonância com os artigos 276, inciso I, alínea “a”, do Código Eleitoral(1) e 121, § 4°, inciso I, da Constituição Federal de 1988(2).
Procederei ao exame acerca do preenchimento, ou não, do primeiro requisito de admissibilidade, qual seja, arguição de ofensa a dispositivo expresso de lei.
A agremiação recorrente apontou violação ao artigo 45, inciso IV, da Resolução TSE 23.604/2019, o qual passo a transcrever:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
(...)
V - pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não enseja o julgamento das contas como não prestadas se do processo constarem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária deve examinar se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou de sua desaprovação.
§ 3º Erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95) .
Insurgiu-se alegando ofensa ao artigo supracitado, asseverando que o julgamento das contas como não prestadas somente deve ocorrer quando inexistir elemento mínimo, que não foi o caso dos autos, diante da juntada de diversos documentos, ainda que anexados quando da interposição dos embargos declaratórios.
Salientou que deveria a Corte ter adotado a conclusão disposta no inciso II do artigo acima, aprovando as contas com ressalvas, considerando que tais falhas não comprometeram a regularidade das suas contas.
Pontuou, ademais, que diante da documentação anexada, restou assentada a ausência de movimentação financeira, de forma a se permitir o efetivo controle das suas contas pela Justiça Eleitoral, postulando, por essa razão, a reforma do julgado.
Observa-se, desse modo, que o insurgente indicou violação a dispositivo legal específico, devidamente prequestionado perante este Regional, e expôs as razões jurídicas que serviram de baliza à sua insurgência, tornando evidente, dessa maneira, o preenchimento do requisito específico de admissibilidade do Recurso Especial.
Sobre o tema, registro, a propósito, os seguintes arestos do TSE:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, sendo que a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
2. Decisão a respeito de nulidade processual depende do juízo de admissibilidade do agravo regimental, o qual não foi conhecido pelo TRE/AM sob o fundamento de flagrante intempestividade, impedindo, assim, o conhecimento do mérito recursal.
3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)”(3)
“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da decisão agravada no sentido de que, analisando as razões do recurso especial, não se evidenciaram as hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral ou a alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Os agravantes cingiram-se a discorrer sobre o cabimento, os requisitos e os efeitos dos embargos declaratórios, inclusive para a finalidade de prequestionamento, mas não especificaram no apelo quais pontos seriam omissos, obscuros ou contraditórios e não teriam sido sanados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
3. Não basta a simples referência a dispositivo supostamente contrariado (ou indicação de dissenso jurisprudencial), porquanto cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca, dentro do contexto do acórdão recorrido, por que motivos entende que a disposição indicada teria sido violada, fato este que não ocorreu no caso em comento quanto à suposta ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos)”(4)
Convém salientar que a procedência ou não das razões que levou o recorrente a defender a tese de violação a dispositivo expresso de lei será objeto de provável apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando da análise de mérito do presente RESPE, caso entenda preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, no exercício do segundo juízo de admissibilidade (de caráter definitivo).
Diante do exposto, observados os pressupostos gerais de admissibilidade, bem como o pressuposto específico do Recurso Especial atinente à arguição de vilipêndio a dispositivo legal expresso, DOU SEGUIMENTO ao presente recurso.
Inexistindo parte recorrida, encaminhem-se os presentes autos ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, com as homenagens de estilo.
Aracaju, 1º de julho de 2024.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
1 - Código Eleitoral: “Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I – especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.”
2 - CF/88: “Art. 121. […] § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (...)”
3 - TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 390632. Manaus/AM. Acórdão de 27/06/2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, publicação no Diário de justiça eletrônico, data 5/8/2013, páginas 387/388.
4 - TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 83938, São Lourenço/MG, Acórdão de 30/10/2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.