Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0600129-14.2024.6.25.0000
IMPETRANTE:
MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
AUTORIDADE COATORA: CLÁUDIA DO ESPÍRITO SANTO-JUIZA DA 5ª ZONA ELEITORAL
IMPETRADO: JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE CAPELA SE


 

DECISÃO

        

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Manoel Messias Sukita Santos em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral nos autos da Representação nº 0600018-15.2024.6.25.0005.

Aduz que a referida decisão teria determinado a suspensão da divulgação de postagens com suposta veiculação de propaganda extemporânea e disseminação de fake news, além de suspender o acesso aos perfis de redes sociais mantidos pelo impetrante na internet até o trânsito em julgado da sentença proferida na representação.

Alega que a decisão seria “ilegal porque deturpa o disposto na Res. TSE n. 23.610/2019”, art. 9º-D, § 5º, e art. 36, uma vez que “a possibilidade de suspensão é do conteúdo objeto da ação” e, havendo suspensão do veículo de comunicação, deve ser indicado o número de horas, “definido proporcionalmente à gravidade da infração” e não uma suspensão “até a decisão final do processo”, como ocorreu neste caso.

Consigna que a autoridade coatora seria suspeita, com histórico de perseguição contra o impetrante, razão pela qual este TRE teria reformado diversas decisões proferidas contra o autor deste mandado de segurança.

Acrescenta que “a MM. Juíza IMPETRADA já foi representada anteriormente exatamente por promover atos de perseguição contra o IMPETRANTE, indicando a sua suspeição”.

Ressalta que a suspensão das redes sociais do impetrante configura censura prévia, além de violação ao direito constitucional à liberdade de expressão.

Assevera que “a decisão promove verdadeira proibição ao IMPETRANTE de desenvolver a atividade econômica que lhe dá sustento, o que, definitivamente, não é função da Justiça Eleitoral e viola todos os limites imagináveis da proporcionalidade e razoabilidade”.

Anotam que o art. 81 da Resolução citada reforça a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora ao estabelecer que, excepcionalmente, ocorrendo suspensão de programação normal de emissora, esta deve ser no máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Os impetrantes asseguram que “a plausibilidade do direito alegado é manifesta, demonstrada pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação” e que o “O risco de dano e a ineficácia da medida se agravam pelo fato de que a IMPETRANTE é uma rádio que vive e se sustenta da atividade de comunicação, exercida por meio das redes sociais. ”.

Requerem (i) concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que seja retirada a suspensão dos perfis dos impetrantes nas redes sociais da internet, permitindo, dessa forma, o acesso ao público em geral até o julgamento final deste processo; (ii) notificação da autoridade coatora para apresentar informações; (iii) intimação do MPE; (iv) concessão da segurança ao final, com determinação de que eventual suspensão incida apenas sobre o conteúdo de publicação.

Com a inicial foram juntados documentos.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.

Saliente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (...)" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/8/2019).

No que concerne à concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que o deferimento dessa medida visa obstar o perigo da demora capaz de produzir dano, quando houver evidência da probabilidade de um direito.

Na hipótese, como foi relatado, o impetrante alega, em síntese, que foi proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral uma decisão liminar suspendendo a divulgação de postagens com suposta veiculação propaganda extemporânea e disseminação de fake news, determinado-se, ainda, a suspensão de acesso aos perfis de redes sociais mantidos na internet até o julgamento final da Representação nº 0600018-15.2024.6.25.0005.

Aduz a ilegalidade do ato, sob o argumento de infringência, sobretudo, à Resolução TSE nº 23.610/2019. Pleiteia, liminarmente, a liberação do acesso aos perfis de rede social da internet.

A decisão impugnada, avistada no ID 11741029, recebeu a seguinte fundamentação:

(...)

No caso dos autos, em um exame perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se a presença da fumaça do bom direito diante do que prevê a norma do artigo 242 do Código Eleitoral:

(...)

No caso dos autos, o veem-se nos autos materializados às p. 54 e seguintes, as publicações captadas via VERIFACT com suas respectivas URLs onde o representado Manoel Sukita, em seu perfil @manoelsukita e @empurramega compartilham como se fosse notícia, a afirmação de que a Prefeita de Capela teria pago R$ 645 mil às cantoras sertanejas Maiara e Maraisa e R$ 350 mil ao contar Henry Freitas com o dinheiro da Secretaria de Educação de Capela. Os vídeos correspondentes acompanham os autos e não deixam margem a dúvidas de que os requeridos realizam o que se conhece como “propaganda negativa” do grupo político do ora representante, especialmente da atual Prefeita, Silvany Mamlak e do pré-candidato à Prefeitura por ela apoiado.

Com efeito, ao divulgarem que a Prefeita desvia verbas da educação para contratar shows de música popular, os requeridos buscam criar na opinião pública estados mentais e emocionais negativos em relação àquela e a todo o grupo político que integra, o que caracteriza o que se conhece como “discurso de ódio”. E não se pode ignorar, por ser fato notório, o quão passional se torna a população capelense em época de eleições municipais, vulnerável à manipulação pelos meios publicitários de que os requeridos lançam mão, notadamente as redes sociais que chegam a quase 60 mil seguidores, superando em muito a população da cidade de Capela.

Não fosse o bastante, os requeridos mentem ao afirmar tratarem-se de eventos custeados por recursos da Educação pois a fonte de recursos está indicada nos contratos como da Cultura e da Lei Rouanet conforme Portaria SEFIC/MINC nº 741 publicada no DOU datado de 07/12/2023. Os contratos, ademais, são públicos e são inseridos no Portal da Transparência de forma que os representados, assim como qualquer pessoa, podem a eles ter acesso. Ou seja, divulgaram conteúdo que sabiam, ou deviam saber, ser manifestamente falso em forma de notícia, o que se convencionou denominar, ainda que inapropriadamente, de “fake news”, o que é vedado e detalhado nos termos da seguinte norma da multicitada resolução:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

[...]

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Além de divulgar conteúdo sabidamente falso, os representados cometem crime contra a honra de Silvany Mamlak, o que é vedado pelo art. 22, inciso X, da Resolução TSE nº 23.610/19 combinado com a norma do §1º do art. 27, da Res. TSE 23.610/19:

(...)

Vale destacar que o primeiro representado, Manoel Sukita, diretamente e por meio do segundo representado, MEGGA FM, promove propaganda política antecipada negativa mesmo estando privado de seus direitos políticos e mais, agora na qualidade de “profissional de imprensa” devendo, portanto, observar as limitações impostas pela norma do § 1º do art. 27, da Resolução TSE 23.610/19. Outrossim, ainda que estivesse no gozo de seus direitos políticos, como profissional da comunicação, está proibido pela norma do § 3º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 de realizar atos de pré-campanha como pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das opções políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Ressalve-se inexistir ilícito no ato de se veicular ou compartilhar uma notícia ou matéria verídica, o que não é o caso que se mostra nos autos. A conduta dos representados, além de se tratar de divulgação de mentira, ofende a honra e a imagem de pré-candidatos e de figuras políticas, inclusive de mulheres, no caso, a atual Prefeita de Capela, violando-se as normas a seguir:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei no 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução no 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9o-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução no 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democratico, são regidas pela liberdade de manifestação.(Redação dada pela Resolução no 23.671/2021)

Art. 9o-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução no 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução no 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1o deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1o do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e a ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução no 23.732/2024)

Código Eleitoral, Artigo 243. Não será tolerada propaganda:

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Atente-se ainda que o conteúdo da referida propaganda extemporânea negativa cuidada nestes autos constitui, em tese, crime eleitoral consoante se vê no Código pertinente nos artigos a seguir transcritos:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

(…)§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.” (NR)

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(...)

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.” (NR)

É papel da Justiça Eleitoral zelar pela igualdade de condições de disputa entre candidatos em todas as Eleições, de forma que lhe incumbe coibir as condutas que tendam a manipular e a viciar a vontade do eleitor como demonstrado no caso em tela. As condutas de descumprir as normas para propaganda eleitoral, divulgar mentiras, praticar crimes contra a honra e ainda violência política contra a mulher promovendo o discurso de ódio violam a ordem jurídica e comprometem o livre exercício do voto, ou seja, a própria a Democracia.

O requisito urgência consubstancia-se na própria natureza da prática vedada que é a propaganda extemporânea, cuja permanência não apenas propaga o ilícito mas intensifica os danos à imagem dos candidatos e políticos que integram o grupo político do representante, sendo crucial o pronto cerceio da conduta.

(...)

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para proibir que os representados continuem ou produzam novos atos de propaganda irregular antecipada e negativa por meio de fatos notoriamente inverídicos e/ou gravemente descontextualizados;

Determino à empresa FACEBOOK para promover a suspensão (e não exclusão) da postagem disponibilizada no link: https://www.instagram.com/reel/C7Cyw22Ol90/?igsh=aTd5NHh2amw2OGt1 com preservação de todos os dados relacionados à publicação, quais sejam, registros de acesso da aplicação de internet, em especial a data, a hora, localização, IP (V4 e V6), porta lógica dos usuários no exato momento da publicação do conteúdo identificado na URL específica, além do número de telefone e email vinculado à conta; do conteúdo removido, a exemplo da página, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento digital armazenado pelo provedor de aplicação na internet, por meio da URL indicada, pelo prazo de 6 meses;

Determino à empresa GOOGLE a suspensão (e não exclusão) da postagem disponibilizada no link: https://www.youtube.com/watch?v=njlx25EV_R0 com preservação de todos os dados relacionados à publicação, quais sejam, registros de acesso da aplicação de internet, em especial a data, a hora, localização, IP (V4 e V6), porta lógica dos usuários no exato momento da publicação do conteúdo identificado na URL específica, além do número de telefone e e-mail vinculado à conta; do conteúdo removido, a exemplo da página, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento digital armazenado pelo provedor de aplicação na internet, por meio da URL indicada, pelo prazo de 6 meses;

Determino ainda que as referidas empresas suspendam os seguintes perfis nos provedores de conexão Facebook e Google até o trânsito em julgado da sentença de mérito, dos seguintes perfis:

1) perfil do Facebook, nas redes sociais instagram acessíveis através dos links: https://www.instagram.com/manoelsukita/ e https://www.instagram.com/empurramega/

2) perfil do Google, na rede social youtube, acessível através do link: https://www.youtube.com/@EmpurraMega

(...)

Pois bem. Em exame superficial do caso sob apreciação, não se vislumbra no ato praticado pela autoridade coatora, neste primeiro olhar, abusividade, ilegalidade ou teratologia.

Com efeito. Extrai-se da decisão impugnada que teria sido compartilhado nas redes sociais do impetrante, como se fosse notícia, a “afirmação de que a Prefeita de Capela teria pago R$ 645 mil às cantoras sertanejas Maiara e Maraisa e R$ 350 mil ao contar[cantor] Henry Freitas com o dinheiro da Secretaria de Educação de Capela”, informação que não seria condizente com a realidade, conforme consignado na decisão, posto que “a fonte de recursos está indicada nos contratos como da Cultura e da Lei Rouanet conforme Portaria SEFIC/MINC nº 741 publicada no DOU datado de 07/12/2023”, além de serem públicos esses contratos e de fácil acesso no Portal da Transparência.

Saliente-se que o compartilhamento da notícia apontada como notoriamente inverídica ocorreu também no perfil do Instagram de Manoel Messias Sukita Santos (https://www.instagram.com/manoelsukita), que já foi prefeito de Capela, como é de conhecimento, circunstância que indica uma clara intenção de propagar informação falsa, uma vez que, tendo atuado como gestor público, a presunção era de que Manoel Sukita fosse mais cauteloso na divulgação da aludida “notícia”.

Quanto ao prejuízo que o impetrante alega experimentar com a suspensão de acesso às suas redes sociais na internet, em decorrência da divulgação de shows e outros eventos, não se observa nos autos documento algum que confirme essa alegação.

Além do mais, o § 5º do art. 9º-D da Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê a suspensão de perfis da internet. Confira-se:

Art. 9º-D (...)

(...)

§ 5º As ordens para remoção de conteúdo, suspensão de perfis, fornecimento de dados ou outras medidas determinadas pelas autoridades judiciárias, no exercício do poder de polícia ou nas ações eleitorais, observarão o disposto nesta Resolução e na Res.-TSE nº 23.608/2019, cabendo aos provedores de aplicação cumpri-las e, se o integral atendimento da ordem depender de dados complementares, informar, com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Assim, não se avistando nesta análise perfunctória a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior revisão desse entendimento.

Intimações necessárias. Vista ao MPE.

Notificação da autoridade coatora para apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Aracaju (SE), em 5 de junho de 2024.                                         

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
RELATOR