TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0600674-55.2022.6.25.0000 – ARACAJU – SERGIPE

Relator: Ministro Sérgio Banhos

Agravante: André David Caldas Rosa Rodrigues

Advogados: Franklin Rodrigues da Costa – OAB: 6575/DF e outros

Agravante: Republicanos (REPUBLICANOS) – Nacional

Advogados: Wesley Araújo Cardoso – OAB: 5509/SE e outros
Agravada: Eliane Aquino Custódio

Advogado: José Rollemberg Leite Neto – OAB: 2603/SE

Assistente: João Somariva Daniel

Advogados: Márcio Luiz Silva – OAB: 12415/DF e outros

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ASSISTÊNCIAS SIMPLES. DEFERIDAS. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. SÚMULA 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1.  O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), por ausência de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, II, alínea g, c.c. o inciso V, alínea a e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

2.  Na decisão agravada, o recurso ordinário foi provido, em face do entendimento de ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e da necessidade de interpretação restritiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade.

3. Foram interpostos agravos regimentais e apresentada petição requerendo ingresso no feito como assistente simples da agravada.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE ANDRÉ DAVID CALDAS

4.  O candidato agravante adversário admite que não impugnou o registro de candidatura no qual se discute matéria infraconstitucional, de sorte que é aplicável a orientação consolidada na Súmula 11/TSE, in verbis: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

5.   Segundo a jurisprudência do TSE, “a legitimidade recursal em impugnações de registro de candidatura não é extensível àqueles que não impugnaram o registro de candidatura deferido, salvo o Ministério Público e nas estritas hipóteses de a quaestio versar matéria constitucional, ex vi do Enunciado de Súmula nº 11 do TSE” (AgR-REspe 165-57, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.11.2017), o que, na espécie, impede o conhecimento do agravo interno.

6.  A discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento, motivo pelo qual ambos podem figurar no feito, na condição de assistente simples.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTIDO REPUBLICANOS

7. A coligação da qual o agravante fez parte, a Coligação Novo Tempo para Sergipe (PSD/PDT/PP/REPUBLICANOS/UNIÃO BRASIL/PSC/AVANTE), efetivamente impugnou o registro de candidatura, circunstância que, associada à dispersão de interesses dos respectivos integrantes após a realização do pleito, permite excepcionalmente a atuação isolada da agremiação em sede de agravo interno.

8.  O partido agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão impugnada, em especial, a ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e a impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade, por estarem vinculadas ao amplo exercício de direitos políticos fundamentais.

9. A jurisprudência deste Tribunal Superior já se consolidou no sentido de que “o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 26 do TSE” (AgR-TutCautAnt 0601777-64, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSSES em 7.12.2020).

10.  A natureza jurídica das entidades representativas de classes difere das autarquias, porquanto estas são entidades com capacidade de autogestão, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criados por lei específica, com atribuições estatais próprias.

11. Não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a, 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social (art. 1º, II, g).

12. “As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes” (CtaEl 0601143-68, red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2020).

13.  Impossibilidade de interpretação teleológica, visto que, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, o que iria de encontro à Constituição Federal e ao direito fundamental do cidadão à elegibilidade.

14.  Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

CONCLUSÃO

Agravos regimentais de André David Caldas e da Comissão Executiva Nacional do Republicanos não conhecidos.

Assistências simples de André David Caldas e João Somariva Daniel deferidas.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o ingresso no feito, na condição de assistentes simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel e, no mérito, por maioria, não conhecer dos agravos regimentais interpostos, mantendo o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputada federal nas eleições de 2022, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 9 de fevereiro de 2023.

 

MINISTRO SÉRGIO BANHOS –  RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, André David Caldas Rosa Rodrigues e a Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos interpuseram agravos regimentais em face da decisão (IDs 158205067 e 158205200) por meio da qual, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dei provimento ao recurso ordinário eleitoral interposto por Eliane Aquino Custódio, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

Foi também apresentada petição (ID 158205821), por João Somariva Daniel, na qual foi requerida a sua admissão no feito como assistente simples da agravada.

Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 158088024) julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), por ausência de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, II, alínea g, c.c. o inciso V, alínea a e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

Eis a ementa do acórdão regional (ID 158088027):

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO PROPORCIONAL. DEPUTADA FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). ART.  1º, II, ALÍNEA "G" C/C INCISOS V, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC).

1. A incidência das causas de inelegibilidade deve ser interpretada de forma restritiva, na medida em que importam em uma mitigação do direito constitucional fundamental atinente à capacidade eleitoral passiva.

2. Não se deve confundir de forma alguma o fato de que a hipótese de desincompatibilização do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 mencionar especificamente os Vice-Presidentes, Vice-Governadores e Vice-Prefeitos, não significa dizer que tais agentes não se submetem a outras hipóteses de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização ou não.

3. A expressão “repartição pública” contida na norma de extensão do art. 1º, V, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90, abarca como possibilidades interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias nas quais a impugnada atua como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos.

4. A participação de agente público, membro nato ou nomeado, em um Conselho Deliberativo de entidade autárquica não implica no automático reconhecimento da necessidade de desincompatibilização, exigindo-se a aferição no caso concreto da natureza das atribuições do órgão.

5. Na espécie, evidenciam as leis estaduais que as atribuições dos Conselhos Deliberativos integrados e presididos pela impugnada não estão restritas às funções de orientação, deliberação e fiscalização, compreendo, ainda, funções tipicamente de índole administrativa, de modo a exigir a desincompatibilização de seus membros, no prazo de 04 (quatro) meses anteriores ao pleito, para viabilizar eventual candidatura.

6. Julgado procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura para indeferir o pedido de registro de candidatura de ELIANE AQUINO CUSTÓDIO, para concorrer ao cargo de DEPUTADA FEDERAL, nas eleições de 2022, com o nº 1313 e a variação nominal "ELIANE AQUINO".

Nas razões recursais, André David Caldas Rosa Rodrigues, alega, em suma, que:

a) foi eleito em razão do reconhecimento da inelegibilidade da candidata Eliane Aquino, o que evidenciaria sua legitimidade ativa para manejo do presente recurso, na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, cuja disposição é perfeitamente aplicável em seara eleitoral;

b) não se aplica o verbete sumular 11 desta Corte Superior, já que ele tem incidência somente em relação aos partidos políticos, além do que seu interesse jurídico somente teve nascedouro após a abertura das urnas, no momento da votação;

c) não era possível ao agravante prever qual eventual candidatura poderia influenciar na sua eleição. Igualmente, era impossível impugnar todas as candidaturas, fenômeno que seria, inclusive, repudiado pela própria Justiça Eleitoral;

d) a decisão agravada foi induzida ao erro quanto considerou que a posição de Eliane Aquino nos conselhos deliberativos era apenas participativa e não de efetiva administração;

e) o julgado atinente ao AgR-REspe 97-58, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, deixa claro a necessidade de se distinguir o exercício de funções administrativas de participativas;

f) quem tem o poder de voto de qualidade não é mero membro do corpo deliberativo;

g) a ratio das normas de desincompatibilização é impedir a ingerência de candidatos sobre os órgãos da Administração Pública, no período eleitoral.

Por fim, requereu sua admissão na condição de litisconsorte, nos termos dos arts. 113, I, e 114 do Código de Processo Civil.

Postulou, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Plenário, a fim de que seja mantido o acórdão regional que indeferiu a candidatura de Eliane Aquino Custódio.

Por sua vez, a Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos sustenta, em síntese, que:

a) é evidente a legitimidade ativa do partido, que foi prejudicado pela perda de uma cadeira na Câmara Federal, detendo a condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, já que o candidato André Davi, filiado à legenda, foi prejudicado em razão da prolação da decisão agravada;

b) “Eliane Aquino recebeu 66.072 votos, mas teve esses votos anulados, em decorrência do acórdão recorrido, que indeferiu de sua candidatura, todavia, com a validação dos seus votos possibilitou que o candidato João Daniel com 68.969 votos tivesse a legenda necessária para que o Partido dos Trabalhadores conseguisse uma vaga, desbancando, André Davi, que por sua vez, recebeu 31.597 votos, de modo que foi eleito por força do quociente eleitoral” (ID 158205200, p. 5);

c) não seria aplicável, no caso concreto, o verbete sumular 11, já que a agremiação possui legítimo interesse de recorrer em face da situação averiguada;

d) ao examinar o precedente referente ao AgR-REspe 97-58, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, vê-se que o objeto da demanda era saber se o candidato era apenas membro do respectivo conselho deliberativo ou se, ao contrário, era Presidente do mesmo conselho deliberativo, com poder de administração sobre o órgão (ID 158205200, p. 9);

e), no caso, a candidata, na condição de presidente de quatro conselhos deliberativos de autarquias estaduais de extrema relevância para o executivo local, tinha participação efetiva na administração dos conselhos, conforme as respectivas legislações;

f) a Lei Estadual 5.785/2005 estabeleceu, expressamente, que o conselho deliberativo é presidido pelo vice-governador, e, apenas em sua ausência, por outra pessoa. Também dispôs que a competência do presidente do conselho deliberativo para nomear o secretário do órgão e tem direito ao voto de qualidade nos casos de empate;

g) quem tem voto de qualidade não é mero membro do corpo deliberativo, tem prerrogativa especial que, tradicionalmente, é direcionada àqueles que presidem as deliberações e os órgãos deliberativos como um todo;

h) as previsões se repetem nas leis que disciplinam os outros três órgãos cujos conselhos deliberativos eram presídios pela candidata;

i) “o acórdão recorrido concluiu que a ratio das regras de desincompatibilização é impedir a ingerência de candidatos, durante o período eleitoral, ou próximo a esse, sobre órgãos da Administração Pública que possam interferir, de alguma forma nas eleições” (ID 158205200, p. 14);

j) a posição ocupada pela candidata violou a isonomia dos candidatos na disputa por vaga na Câmara dos Deputados, mais ainda, afrontou os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

k) a moralidade e a impessoalidade públicas foram maculadas pela candidata que optou por permanecer nos cargos, usufruindo do privilégio da administração sobre os órgãos deliberativos das instituições, e da prerrogativa do voto de qualidade;

l) o acórdão recorrido consignou que o efetivo benefício não é necessário para a inelegibilidade, bastando a posição de vantagem inerente ao exercício desses cargos durante o pleito.

Requer que, em sede de juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão agravada, ou caso assim não se entenda, postula que o agravo regimental seja submetido a julgamento pelo Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão agravada e manter o acórdão recorrido.

Por fim, João Somariva Daniel, por meio da Petição de ID 158205821, requereu sua admissão no feito, como assistente simples e nos termos do art. 119 do CPC, em face de seu interesse jurídico, porquanto os votos da candidata Eliane Aquino Custódio permitem a eleição do requerente.

Por meio do Despacho de ID 158219514, facultei manifestação às partes acerca dos pedidos.

Eliane Aquino Custódio apresentou manifestação, requerendo “seja admitido o Sr. JOÃO DANIEL como assistente simples da Impugnada, bem como seja indeferido o pleito de admissão do REPUBLICANOS e do Sr.ANDRÉ DAVID, e, por conseguinte, negado seguimento aos dois agravos internos, manifestamente inadmissíveis, seja por ilegitimidade ad causam no grau recursal (Súmula 11), seja falta de interesse de agir (venire contra factum proprium)” (ID 158235171, p. 16).

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral preconizou o seguinte: “i) não conhecimento do agravo regimental de André David Caldas Rosa Rodrigues, mas pelo seu recebimento como mera petição e sua admissão como assistente simples; ii) admissão de João Somariva Daniel como assistente simples; iii) conhecimento do agravo regimental da Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos, na condição de sucessor processual” (ID 158235876, p. 11).

Foram apresentadas contrarrazões aos agravos internos (ID 158244991).

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS (relator): Senhor Presidente, os agravos são tempestivos. A decisão agravada foi publicada em mural no dia 4.10.2022, conforme consta do andamento processual no PJE, e os agravos regimentais foram interpostos em 6.10.2022, (IDs 158205067 e 158205200), em petição assinada eletronicamente por advogados habilitados nos autos (ID 158205072 e 158205201).

Analiso inicialmente a pretensão manifestada no agravo interno de André David Caldas.

Conforme relatado pelo próprio agravante, ele não impugnou o registro de candidatura no qual se discute matéria infraconstitucional, de sorte que aplicável a orientação consolidada na Súmula 11/TSE, in verbis: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

Tal entendimento tem sido mantido ao longo de diversos pleitos:

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CONTAS PÚBLICAS REJEITADAS. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR TERCEIROS. SÚMULA N. 11/TSE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade para recorrer da decisão de deferimento do pedido, salvo quando se tratar de matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto, embora citado o art. 14, § 9º, da CF nas razões do apelo, é indene de dúvida que a pretensão recursal repousa unicamente no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Incidência da Súmula n. 11/TSE.

[...]

(REspe nº 0600115-37, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.3.2021, grifos nossos.)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.

1.    Agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário.

2.    Nos processos de registro de candidatura, o partido, a coligação ou o candidato que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula nº 11/TSE). Tal súmula aplica–se inclusive ao candidato que não impugnou a candidatura do seu potencial concorrente. Precedente.

[...]

(AgR-RO nº 0600337-90, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018, grifos nossos.)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 11 DO TSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.    A legitimidade recursal em impugnações de registro de candidatura não é extensível àqueles que não impugnaram o registro de candidatura deferido, salvo o Ministério Público e nas estritas hipóteses de a quaestio versar matéria constitucional, ex vi do Enunciado de Súmula nº 11 do TSE.

2.    O art. 996 do Novo Código de Processo Civil, que versa sobre a possibilidade de interposição de recurso pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, não se aplica aos processos de registro de candidatura, ante a disciplina específica da temática materializada na Súmula nº 11 do TSE.

[...]

(AgR-REspe nº 165-57, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.11.2017, grifos nossos.)

Portanto, o agravo interno interposto por André David Caldas não pode ser conhecido.

Nada obstante, como bem expôs a douta Procuradoria-Geral Eleitoral, a discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento. Eis os fundamentos da manifestação do Parquet, cujos termos acresço à presente ratio decidendi (ID 158235876, pp. 7-9):

Não se pode desconsiderar, todavia, que, o resultado da eleição e a reversão do status da candidatura de Eliane Aquino Custódio (que passou de indeferido para deferido no dia 4.10.2022), repercutiu diretamente na situação jurídica de André David.

A intervenção como assistente simples, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige a demonstração da existência de relação jurídica que possa vir a ser atingida pelo provimento jurisdicional proferido no processo do registro.

Assim, diante da demonstração de que o deferimento do registro de Eliane Aquino Custódio acarreta mudança na situação jurídica de André David Caldas Rosa Rodrigues, entende-se viável que o agravo regimental interposto seja recebido como petição para fins de assegurar a intervenção do requerente como assistente simples.

Situação semelhante é verificada na candidatura de João Somariva Daniel que, por força dos votos validados de Eliane, beneficiou-se do aumento do quociente da federação para, então, ser eleito como Deputado Federal.

Nesse contexto, o interesse jurídico resta evidenciado diante do efeito direto dos votos dados à federação da candidata impugnada, que é a mesma do requerente João Daniel, e sua respectiva mudança de situação jurídica, passando a ser eleito.

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “os efeitos decorrentes de decisão deferitória em processo de registro de candidatura, com eventual alteração na definição das vagas em Câmara Municipal, refletindo na situação jurídica de outro candidato, caracteriza o interesse jurídico deste, a justificar o seu ingresso nos autos como assistente simples (CPC, art. 50)”.

Desse modo, ante o inequívoco interesse jurídico de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel, ambos podem figurar no feito, na condição de assistentes simples.

Com relação ao agravo interno interposto pelo Republicanos, ressalto que a coligação da qual fez parte, a Coligação Novo Tempo para Sergipe (PSD/PDT/PP/REPUBLICANOS/UNIÃO BRASIL/PSC/AVANTE), efetivamente impugnou o registro de candidatura, mas desistiu antes do julgamento do pedido de registro na instância originária.

A decisão de minha lavra, por meio da qual foi deferido o registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio, foi publicada no mural eletrônico em 4.10.2022, ou seja, após o pleito, quando já não há mais necessária ascendência da coligação sobre o partido coligado.

É bem verdade que, no caso dos autos e como dito, a aludida coligação requereu a desistência da impugnação (ID 158087990), a qual foi homologada ainda na origem, por meio da decisão de ID 158087992. Porém, com o advento do pleito e a consequente difusão dos interesses das agremiações outrora coligadas – inclusive sob a ótica da representação parlamentar e do atendimento da cláusula de desempenho –, não verifico postura contraditória entre a desistência formalizada pela Coligação Novo Tempo para Sergipe e o agravo interposto pelo Republicanos, de tal sorte que entendo excepcionalmente admissível este apelo.

Nesse sentido também foi o parecer da PGE, cujos fundamentos adoto em sua integralidade no enfrentamento da aludida questão (ID 158235876, pp. 9-11):

[...]

O agravo regimental interposto pela Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos, de outro lado, pode ser conhecido, tendo em vista que essa agremiação fez parte da Coligação Novo Tempo para Sergipe (PSD/PDT/PP/REPUBLICANOS/UNIÃO BRASIL/ PSC/ AVANTE) que ajuizou a impugnação ao registro de candidatura.

Há que se considerar que “as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito”. Mesmo que o desfazimento da coligação ocorra com o evento da eleição, a sua participação no processo eleitoral permanece admitida com algumas particularidades.

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado a viabilidade de a coligação até mesmo ajuizar ações eleitorais após a realização do pleito, mas de modo concorrente com os partidos políticos que participavam dessa aliança. De acordo com o TSE, “com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente”.

Também é orientação do TSE que, “após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade”, além de se reconhecer que “o partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar”.

Ainda que esses precedentes versem sobre ações cassatórias, a mesma ratio decidendi é invocável nas ações de arguição de inelegibilidade, entre as quais a impugnatória de registro.

No caso em exame, a decisão, objeto de recurso, foi prolatada após a data da eleição (em 4.10.2022), oportunidade em que a coligação não mais tinha existência.

Desse modo, porque o partido requerente integrava a coligação autora da impugnação ao registro de candidatura, há que se acolher a sua pretensão recursal na condição de parte no presente feito.

[...]

Passo assim ao exame da matéria de fundo.

Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso ordinário eleitoral interposto por Eliane Aquino Custódio, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, reformando o acórdão regional, para o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

Eis os fundamentos da decisão agravada (ID 158182317):

O recurso é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão em 12.9.2022 (ID 158088024) e o apelo foi interposto em 14.9.2022 (ID 158088032), por advogado habilitado nos autos (procuração de ID 158087999).

De início, observo que a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) apresentou petição, aduzindo que “vem, [...] ante o indeferimento do pedido de registro de candidatura junto ao TRE/SE, manifestar-se aderindo ao Recurso Ordinário Eleitoral (ID 11502380), interposto pelo patrono da Candidata, em todos os seus termos” (ID 158088035, p. 1), a qual foi autuada como recurso ordinário.

No entanto, além da aludida peça não ter sido nomeada, não foram apresentadas razões recursais para sustentar o desacerto da decisão regional, motivo pelo qual não conheço da petição apresentada pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil).

Considerando que foram apresentadas contrarrazões ao aludido recurso e que a Federação Brasil da Esperança adotou as mesmas razões recursais veiculadas no apelo da recorrente, recebo a manifestação.

Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) por ausência de desincompatibilização, o que atrairia a incidência do art. 1º, II, alínea “g”, c.c. o inciso V da alínea “a” e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

Reproduzo o teor do voto condutor do acórdão regional (ID 158088026):

Trata-se de requerimento de registro de candidatura, com impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sob o fundamento da incidência de causa de inelegibilidade em desfavor de ELIANE AQUINO CUSTÓDIO, ocupante do cargo de Vice-Governadora do Estado de Sergipe, por não ter a candidata se desincompatibilizado das funções exercidas nos órgãos e conselhos de deliberação colegiada das entidades públicas que especifica, conforme seria resultante da interpretação do disposto no art. 1º, II, alínea ‘g’ c/c incisos V, alínea ‘a’ e VI, da Lei Complementar nº 64/90.

Eis a dicção dos dispositivos em que se lastreia a impugnação:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[…]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[…]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

[...]

Pois bem.

Inicialmente, consigno ser fato incontroverso nos autos que a senhora Vice-Governadora ELIANE AQUINO CUSTÓDIO não se afastou da presidência dos Conselhos Deliberativos da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA (Lei Estadual nº 5.057/2003); do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE (Lei Estadual nº 5.697/2003); do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE (Lei Estadual nº 5.785/2005) e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA (Lei Estadual nº 5.852/2006).

Incontroverso, também, que as leis que definem a estrutura organizacional das quatro entidades públicas mencionadas, estabelecem a existência em cada qual de um Conselho Deliberativo, de composição colegiada, e a previsão de que os referidos órgãos são integrados e presididos pelo Vice-Governador ou Vice-Governadora do Estado.

Com efeito, a Lei Estadual nº 5.057/2003 estrutura a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nos seguintes termos:

Art. 5º A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

- Conselho Deliberativo - CD;

II - DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria Técnica - DITEC (Redação dada pela Lei nº 6650/2009)

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

- Presidência - PRESI;

III - a) Órgãos de Apoio e Assessoramento

1. Gabinete da Presidência - GDP;

2. Procuradoria Jurídica - PROJUR;

3. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

4. Assessoria de Comunicação - ASCOM;

IV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

V - ÓRGÃO OPERACIONAL

- Diretoria Técnica - DITEC. (Redação dada pela Lei nº 6650/2009) [destaquei].

Já a Lei Estadual nº 5.785/2005, que dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tem sua estrutura organizacional, assim prevista:

Art. 8º A estrutura organizacional básica do DETRAN/SE compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

- Conselho Deliberativo - CD;

- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

II - DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência - PR;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;

d) Diretoria de Operações - DIROP;

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

- Presidência - PR;

IV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;

b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;

c) Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;

d) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;

e) Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENAVAN - GEREX/RENACH/RENAVAN;

f) Procuradoria Jurídica - PROJUR;

V - ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

VI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:

a) Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;

b) Diretoria de Operações - DIROP (destaquei).

Por seu turno, a Lei Estadual nº 5.697/2005 que disciplina a criação do Departamento de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, assim organiza sua estrutura:

Art. 7º A estrutura organizacional básica do

DER/SE compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo - CD;

b) Conselho Estadual de Transportes - CET;

JARI;

c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - (Redação dada pela Lei nº 8802/2020)

e) Diretoria de Transportes - DITRANSP; (Redação acrescida pela Lei nº 8802/2020)

f) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de (Redação acrescida pela Lei nº 8802/2020)

Domínio - DIPLAF; (Redação acrescida pela Lei nº 8802/2020)

II - DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência - PR;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;

c) Diretoria de Tecnologia - DITEC;

d) Diretoria de Operações - DIOP;

e) Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS.

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

- Presidência - PR.

IV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:

Por derradeiro, a Lei Estadual nº 5.852/2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, estabelece, no art. 6º, a estrutura organizacional básica daquele instituto, verbis:

Art. 6º. A estrutura organizacional básica do IPESPREVIDÊNCIA compreende:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

- Conselho Deliberativo - CD;

II - DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência - PR;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria de Previdência - DIPREV.

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

- Presidência - PR.

IV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;

b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;

c) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;

d) Assessoria-Geral de Comunicação - AGECOM;

e) Gerência Executiva de Administração Imobiliária e Habitacional - GEADIH;

f) Procuradoria Jurídica - PROJUR.

V - ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF.

VI - ÓRGÃO OPERACIONAL:

- Diretoria de Previdência - DIPREV.(destaquei).

Oportuno mencionar que em sua contestação, a candidata sustenta que não incide na inelegibilidade sustentada pelo impugnante, pois: i) “a única situação em que o ocupante do cargo de Vice-Governador deve afastar-se de suas atribuições, caso deseje candidatar-se a cargo diverso do que ocupa: a de substituição ou sucessão do titular”; ii) que sua participação nos Conselhos Deliberativos das autarquias é uma imposição legal, atribuição de seu mandato, tarefa inata ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Sergipe; iii) que a competência legal dos Conselhos Deliberativos está restrita às funções de orientação, deliberação e fiscalização; iv) desnecessidade de desincompatibilização dos Conselhos Deliberativos, por ser membra-nata deles; v) vedação à interpretação extensiva das causas de inelegibilidade, porquanto autarquias não se confundem com entidades representativas de classe; vi) as regras de inelegibilidades demandam interpretação restritiva, por cercear a capacidade eleitoral passiva.

Adianto compartilhar a compreensão de que a incidência das causas de inelegibilidade deve ser interpretada de forma restritiva, na medida em que importam, as tais causas de inelegibilidade, em uma mitigação do direito constitucional fundamental atinente à aludida capacidade eleitoral passiva.

De outra parte, é da mesma estatura constitucional, relativa ao capítulo dos direitos políticos, a previsão de inelegibilidades tanto estatuídas diretamente no texto da Lei Maior, tal como está explicitado na regra do §7º do art. 14, no sentido de que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”, como também como corolário direto do comando §9º do mesmo artigo, ao registrar que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, daí decorrendo o fundamento de validade constitucional das hipóteses descritas na Lei Complementar nº 64/90.

Assentadas tais premissas, é o caso, pois, de desenvolver exame acerca do enquadramento ou não da situação fática retratada nos autos à previsão normativa da Lei de Inelegibilidades.

A impugnada aduz que os dispositivos indicados na ação impugnativa não se enquadram na conduta que lhe é atribuída, pois não participa de “entidade representativa de classe”, pelo que careceria, assim, a pretensão autoral de plausibilidade jurídica.

Ainda sobre a estruturação das quatro entidades públicas de que participa a senhora Vice-Governadora como Presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos, as leis disciplinadoras, com pequeníssima variação redacional ou de conteúdo, definem a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA ( art. 2º da Lei Estadual nº 5.057/2003), o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE (art. 2º da Lei Estadual nº 5.697/2003), o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE (art. 2º da Lei Estadual nº 5.785/2005) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA (art. 2º Lei Estadual nº 5.852/2006) como Autarquias Especiais, dotadas de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrantes da Administração Indireta do Estado de Sergipe.

Nesse toar, de logo deve ser afastada qualquer interpretação que considere as entidades autárquicas em questão como compreendidas na literalidade isolada do conceito de “entidades representativas de classe”, tal como previsto na alínea ‘g’, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 64/90, porque em verdade não o são.

Todavia, a análise exclusiva do referido dispositivo legal não é suficiente para o desate da questão debatida na presente impugnação, porquanto a inelegibilidade imputada seria aquela resultante da interpretação conjugada do disposto na referida alínea e também do quanto disciplinado nos incisos V, alínea ‘a’ e VI, do mesmo art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, já reproduzidos no início deste voto, considerada a técnica de sucessiva remissão entre os dispositivos do aludido texto legal. Dessa técnica, por exemplo, resulta que as hipóteses de inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, alcançam os pretendentes à disputa para o cargo de Senador da República e, por sua vez, as inelegibilidades para este cargo, atingem também, no que aplicável e em identidade de situações, os postulantes a um mandato na Câmara Federal.

Portanto, o deslinde do tema submetido à deliberação deste TRE passa também pela necessidade de interpretação desses outros dispositivos que funcionam como normas de extensão do campo de incidência da inelegibilidade cogitada, de modo que não basta concluir que as autarquias multicidadas não possuem a natureza de entidades de classe.

Em suma, a pergunta que precisa ser respondida é se a candidata impugnada, no exercício da Presidência dos Conselhos Deliberativos dos mencionados organismos, está em posição de exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado pelo qual se pleiteia o mandato parlamentar.

De saída, afirmo revelar-se desarrazoada qualquer interpretação que considere a posição nos Conselhos Deliberativos sob exame como de exercício de cargo de direção ou representação em associação ou empresa que opere no Estado de Sergipe, porque, à toda evidência, disto não se trata.

Isto afirmado, é o caso de indagar se a expressão “repartição pública” contida na norma de extensão do art. 1º, V, ‘a’, da Lei de Inelegibilidades, é abrangente das entidades autárquicas.

Nesse sentido, assentando que não se trata em hipótese alguma da adoção de interpretação extensiva em tema de inelegibilidade, firmo como uma das premissas da posição jurídica que entendo deva prevalecer no presente caso, a compreensão de que a expressão “repartição pública” citada na norma é gênero, a abarcar como possibilidades interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias e fundações.

Portanto, tal definição contempla as autarquias públicas, nas quais a candidata impugnada atua como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos (Administração Estadual do Meio Ambiente- ADEMA, Departamento Estadual de Infraestrutura – DER/SE, Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA).

Acrescente-se, ainda, que há precedente do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que “o termo utilizado pela lei - entidades representativas de classe - “não se restringe aos conselhos profissionais, abrangendo conceito bem mais amplo [...]”(Recurso Especial Eleitoral nº 9758, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2012).

Tal conclusão, contudo, não é o bastante para o reconhecimento da inelegibilidade que se pretende ver proclamada, posto que tendo sido afirmado previamente que as funções exercidas nos Conselhos Deliberativos aludidos não são de direção ou representação, como definido na alínea ´g, do inciso II, do art. 1º da LC 64/90, resta averiguar se entre as atribuições dos órgãos deliberativos presididos pela senhora Vice-Governadora do Estado se nota a presença de funções que possuam a natureza de administração.

Obviamente que a, digamos assim, administração principal das quatro autarquias versadas na presente AIRC compete às respectivas Diretorias Executivas, compostas pelas Presidências e Diretorias temáticas diversas.

Bem, mas e as atribuições dos Conselhos Deliberativos integrados e presididos pela impugnada estão restritas às funções de orientação, deliberação e fiscalização, como sustentado na contestação?

Para a obtenção da adequada resposta mais uma vez impõe-se a necessidade de examinar a legislação que disciplina a organização das autarquias estaduais tantas vezes referidas.

Nessa direção, para concluir que do feixe de atribuições dos Conselhos Deliberativos em estudo há, sim, indisfarçavelmente, a presença de funções tipicamente de índole administrativa, de modo a permitir a conclusão de que a gestão, vale dizer, a administração das aludidas autarquias é, no mínimo, ou em alguma proporção, compartilhada com tais Conselhos, são suficientes alguns exemplos.

Quanto às funções do Conselho Deliberativo da ADEMA que devem ser compreendidas como de administração, destaco: aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da ADEMA; analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da ADEMA; deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela ADEMA; deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis; julgar em última instância os recursos interpostos por servidores (incisos diversos do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.057/2003).

Já no que diz respeito às funções administrativas reservadas ao Conselho Deliberativo do Departamento de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, podem ser citadas as seguintes: propor: a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE; a autorização legal para alienar bens imóveis; a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações; a aprovação para realização de operações de créditos; aprovar: o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de seus servidores; homologar: concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações; autorizar: a alienação de bens móveis (incisos diversos do art. 9º, da Lei Estadual nº 5.697/2005).

Também identifico a presença de funções administrativas exercidas pelo Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE. Vejamos: discutir e resolver: procedimentos administrativos e financeiros do DETRAN/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia; propor: a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DETRAN/SE previstas em Lei; aprovar: a proposta orçamentária anual do DETRAN/SE e respectivas modificações ou alterações; homologar: concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações; autorizar: a alienação de bens móveis (incisos diversos do art. 10, da Lei Estadual nº 5.785/2005).

Como ocorre nos Conselhos Deliberativos da ADEMA, do DER/SE e do DETRAN/SE, também em relação ao Conselho Deliberativo do IPESPREVIDÊNCIA, é fácil concluir pela existência de funções típicas de administração: propor: a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESPREVIDÊNCIA previstas em Lei; a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do IPESPREVIDÊNCIA; ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis; a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos; a abertura de créditos especiais; aprovar: o Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado; Regimento Interno do próprio Conselho; o Plano Anual de Trabalho do IPESPREVIDÊNCIA; a proposta orçamentária anual do IPESPREVIDÊNCIA e respectivas modificações ou alterações; autorizar: a alienação de bens móveis; deliberar: sobre os planos, programas e orçamentos do IPESPREVIDÊNCIA, e sobre o andamento de sua execução (incisos diversos do art. 8º, da Lei Estadual nº 5.852/2006).

Assim, entendo que há pertinente subsunção entre a situação da impugnada e a melhor interpretação dos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 invocados pelo órgão ministerial impugnante como violados.

No tocante à alegação da impugnada de que a única situação em que a ocupante do cargo de Vice-Governadora deve afastar-se das suas atribuições, caso queira candidatar-se a cargo diverso, seria a substituição ou sucessão do titular (§2º do art. 1º, da LC nº 64/90), importante consignar que a Constituição Federal (§ 9º do art. 14), como já referido anteriormente, reservou à lei complementar estabelecer “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Ora, é de ver-se que o reportado §2º, ao estatuir que “o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”, vem na exata sequência e em complemento ou contraposição ao que, por sua vez, estabelece o §1º do mesmo art. 1º, no sentido de que “para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.” Este é o ponto, a prerrogativa que possuem os vice-governadores de concorrerem a outros cargos preservando o mandato, diferentemente do que o que sucede com os titulares dos Executivos estaduais, já que é ditame imperativo da CF, a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Esta é a ratio da norma. O chefe do Poder Executivo, a quem toca o comando da administração pública, pretendendo concorrer a cargo diverso, deve desincompatibilizar-se. O Vice-Governador, enquanto estiver em posição de latência, resguardo, em relação ao exercício de qualquer função administrativa, pode concorrer a cargo diverso preservando o mandato; do contrário, não pode.

Não se deve confundir a possibilidade de preservar o mandato com a possibilidade do exercício de todas as atribuições do exercente do cargo, sem qualquer limitação.

A Constituição Federal possui a previsão da existência, em cada Estado, de um Vice-Governador, e estabelece regras sobre a idade mínima para o exercício do cargo, duração do mandato, previsão de remuneração por subsídio, mas não cuida de estabelecer as suas atribuições.

Quanto ao Vice-Presidente da República, depois de patentear que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76 da CF), a Carta Magna define que além de substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, compete-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (art. 79, §único).

Já a Constituição do Estado de Sergipe, simetricamente, depois de dispor que o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado (art. 73), define que o Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento ou de licença autorizada, e suceder-lhe-á no de vaga, bem como o auxiliará sempre que por ele convocado para missões especiais nos casos e formas previstas em lei complementar (art. 77, §único).

Por aí se vê que a mais característica e preponderante função do Vice-Governador de um Estado, afora a hipótese de sucessão, é justamente a possibilidade de substituir o titular, e não há objeção à ideia de que a observância da legislação eleitoral nesse ponto impõe a mitigação dessa prerrogativa, não havendo que se cogitar de nenhuma violação a direito do detentor do cargo. É, antes de tudo, uma limitação decorrente da manifestação da própria vontade de concorrer a cargo diverso.

E não há nenhuma novidade nessa ordem de ideias referente a limitações que a própria lei eleitoral traz em relação aos poderes e prerrogativas dos agentes públicos. Guardadas as devidas proporções, com possibilidade de reflexos também no campo da inelegibilidade (art. 1º, I, ‘j’, da LC 64/90), veja-se o exemplo de determinadas condutas vedadas aos agentes públicos. Várias delas são condutas em si lícitas, inerentes ao exercício dos mandatos políticos, mas que num dado instante dos processos eleitorais, convertem-se em ilícitas e já não podem ser adotadas, sem que jamais se tenha cogitado afirmar que tais restrições implicam em esvaziamento dos poderes do exercente do cargo (v.g. art. 73, incisos V a VIII, da Lei nº 9.504/97).

Ora, dito tudo isto, e reafirmando a premissa de que decorre diretamente do comando da CF contido no §9º do art. 14, a concepção das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, como resultante do elevado propósito constitucional pela busca da normalidade e legitimidade das eleições, é razoável sustentar que leis ordinárias estaduais possam de qualquer forma diminuir ou fragilizar o seu campo de incidência?

Com todas as vênias a quem sustenta tal possibilidade, não tenho como chancelar um ponto de vista assim, daí a razão pela qual não enxergo maior relevância no fato de várias leis ordinárias do Estado de Sergipe terem resolvido disciplinar que o ocupante do cargo de Vice-Governador ou a Vice-Governadora integra de forma nata os Conselhos Deliberativos de entidades da administração estadual indireta.

Por fim, não se deve confundir de forma alguma o fato de que a hipótese de desincompatibilização do § 2º do art. 1º da LC 64/90 mencionar especificamente os Vice-Presidentes, Vice-Governadores e Vice-Prefeitos, não significa dizer que tais agentes não se submetem a outras hipóteses de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização ou não.

Alguém se animaria a afirmar que um Vice-Governador que fosse condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importasse em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, não seria inelegível desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena?

Uma hipótese assim claramente implicaria no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘l’ da LC nº 64/90, fosse ele aplicada a um Vice-Governador ou a qualquer outro agente público, exatamente porque o dispositivo se utiliza de uma fórmula abrangente para definir o campo de sua incidência, ao iniciar com a expressão: “os que forem...”

Ora, é assim que ocorre no caso dos autos, em que a par da possibilidade específica do texto da lei complementar indicar expressamente a hipótese da inelegibilidade dos Vice-Presidentes, dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, que tenham substituído ou sucedido o titular, não significa isto dizer que deixou de contemplar outras espécies de inelegibilidades nas quais esses Vices possam incidir.

Não por outro motivo, a Lei Complementar nº 64/90 elenca, entre as hipóteses de inelegibilidade relacionadas, aquela prevista em seu artigo 1º, II, ‘g’, para alcançar os que, todos aqueles que, sem exceção, “tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social”.

Como é cediço, a desincompatibilização tem por finalidade evitar que o pretenso candidato possa eventualmente fazer uso irregular de suas funções em benefício da sua própria candidatura; o intuito é preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do exercício de função, sendo absolutamente certo que a inelegibilidade se configura pela simples constatação de que não houve a desincompatibilização de função da qual deveria ter havido, inexigindo-se qualquer prova de benefício efetivo.

Desta forma, nos termos da lei (art. 1º, II, alínea ‘g’ c/c os incisos V, alínea ‘a’ VI, da LC 64/90), o que importa é aferir, para fins de desincompatibilização, se a candidata, ora impugnada, exerce cargo ou função de direção, representação ou administração nas entidades supracitadas. E, analisadas as competências dos Conselhos Deliberativos, conforme alhures explicitado, a resposta que se impõe é pelo reconhecimento do evidente exercício de funções de administração, em ordem a exigir o afastamento de seus membros para viabilizar o deferimento de eventual requerimento de registro de candidatura.

A propósito, com relação aos membros de conselhos deliberativos, há precedente do Tribunal Superior Eleitoral a exigir a desincompatibilização do conselho para afastar a inelegibilidade e viabilizar o deferimento do registro de candidatura:

AGRAVO REGIMENTAL PREMATURO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, “g”, C.C. OS INCISOS IV, “a” E VII, “b”, DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto prematuramente quando as partes têm acesso ao decisum nos próprios autos antes da sua efetiva publicação. Precedentes.

2. Conforme assentou o Tribunal de origem, o agravante ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo.

3. Presente esse contexto, é inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, “g”, c.c. incisos IV, “a” e VII, “b”, da LC nº 64/90.

4. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 9758, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2012)(destaquei).

De qualquer sorte, convém acentuar, não se está aqui a sustentar a tese de que a pura e simples participação de um agente público, membro nato ou nomeado, em um Conselho Deliberativo de entidade autárquica implica no automático reconhecimento da inelegibilidade em evidência.

Não. Não implica.

É tudo a depender da aferição no caso concreto da natureza das atribuições do órgão. É exatamente por conta da necessidade desse exame aprofundado que não chegam a seduzir os aparentes precedentes jurisprudenciais que são invocados pela impugnada em abono à sua tese de defesa, exatamente pela impossibilidade de constatar o quão paradigmáticos são em relação ao caso específico que se tem nos autos, até porque, ao que consta, é bem peculiar a opção adotada pelo Estado de Sergipe em relação às atribuições reservadas aos seus Vice-Governadores.

Enfatizo que apesar de as leis estaduais das autarquias (ADEMA, DER/SE, DETRAN/SE e IPESPREVIDÊNCIA) disciplinarem o respectivo Conselho Deliberativo como “órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização”, o que se percebe, em verdade, é que as atribuições que lhes são conferidas são também típicas de administração, como acima evidenciado.

Por fim, melhor sorte não socorre a impugnante quanto aos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados. Isso porque, o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 30.036, de 02/12/2008, Relator o Ministro Fernando Gonçalves e o Recurso Especial Eleitoral nº 31655, Relator o Ministro Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2012, cuidam de prefeito candidato à reeleição, diferente da hipótese aqui analisada, posto que a candidata impugnada não pleiteia sua recondução ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Sergipe.

Conclui-se, portanto, que para concorrer ao cargo de Deputada Federal, era indispensável que a impugnada ELIANE AQUINO CUSTÓDIO se desincompatibilizasse, nos quatro meses que antecediam o pleito, da função de Presidente dos Conselhos Deliberativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA, do Departamento Estadual de Infraestrutura – DER/SE, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE).

Ao fazer a opção válida por continuar à frente de tais Conselhos, quando poderia deles ter se afastado e permitido que atuassem com a participação dos suplentes legais, entrou a candidata impugnada em rota de colisão com a norma da LC nº 64/90 exigente da desincompatibilização.

Ante todo o exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA e pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura de ELIANE AQUINO CUSTÓDIO, para concorrer ao cargo de DEPUTADA FEDERAL, nas eleições de 2022, com o nº 1313 e a variação nominal “ELIANE AQUINO”.

A recorrente alega que as autarquias não se enquadram na definição de repartição pública previsto na alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90, tendo ocorrido inadequada interpretação extensiva de regra de inelegibilidade.

Sustenta que a atuação da recorrente em conselhos deliberativos é resguardada pelo § 2º do art. 1º da LC 64/90, segundo o qual ela poderá se candidatar a outros cargos, preservando o seu mandato, desde que não substitua ou suceda o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Argumenta que as funções exercidas perante os conselhos deliberativos, além de se referirem à mera orientação, deliberação e fiscalização, derivam de imposição de leis estaduais, o que não é o suficiente para exigir o afastamento do cargo.

Aduz que o TSE e as Corte Regionais já decidiram no sentido de não exigir desincompatibilização de membros natos de conselhos, quando a atividade exercida é decorrente do seu mandato no Poder Executivo.

No caso, observo que é incontroverso que a vice-governadora, pretensa candidata ao cargo de deputado federal, não se afastou da presidência dos seguintes Conselhos Deliberativos:

i) Conselho Deliberativo da ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente – autarquia vinculada à Secretaria da Saúde Pública (Lei Estadual 5.057/2003);

ii) Conselho Deliberativo do DER – Departamento Estadual da Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (Lei Estadual 5.697/2003);

iii) Conselho Deliberativo do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (Lei Estadual 5.785/2005);

iv) Conselho Deliberativo do SERGIPEPREVIDÊNCIA – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe –autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social (Lei Estadual 5.852/2006).

Cinge-se a questão em verificar se a participação em conselhos estaduais de autarquias se enquadra na hipótese no art. 1º, II, alínea “g”, c.c. o inciso V da alínea “a” e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que, “para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidades e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo” (REspEl 0600333-54, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSSES em 18.12.2020).

Eis os dispositivos que fundamentaram o acórdão recorrido (art. 1º, II, alínea g, c.c. o inciso V da alínea “a” e o inciso VI da Lei Complementar 64/90):

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II –  para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[...]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[...]

V – para o Senado Federal

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

É certo que o instituto da desincompatibilização visa impedir a possível interferência do ocupante de cargos e de funções de empresas vinculadas à Administração Pública durante o período eleitoral, a fim de evitar eventual comprometimento da isonomia entre os candidatos.

Na espécie, a candidata impugnada participa de Conselhos Deliberativos de autarquias na condição de vice-governadora, como membro nato, por imposição legal.

Para o deslinde da questão é necessário verificar se, no exercício da presidência dos sobreditos conselhos deliberativos, ela desempenha cargo ou função de direção, administração ou representação de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado no qual se pretenda concorrer ao mandato parlamentar.

A esse respeito, a Corte Regional Eleitoral adotou “a compreensão de que a expressão ‘repartição pública’ citada na norma é gênero, a abarcar como possibilidades interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias e fundações” (ID 158088026).

Asseverou, ainda, que “tal definição contempla as autarquias públicas, nas quais a candidata impugnada atua como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos (Administração Estadual do Meio Ambiente- ADEMA, Departamento Estadual de Infraestrutura – DER/SE, Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA)” (ID 158088026).

As autarquias são entidades com capacidade de autogestão, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criados por lei específica, com atribuições estatais específicas, o que evidencia a sua distinção, quanto à natureza jurídica, das entidades representativas de classes.

Ao julgar o REspEl 0600333-54, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, este Tribunal assentou que, para aferição da necessidade de afastamento do cargo ou função pública, é imprescindível que se verifique a sua competência e não apenas a terminologia.

Da leitura das Leis Estaduais 5.057/2003 – ADEMA (art. 6º - ID 158088004, p. 4); 5.785/2005 – DETRAN (art. 10 - ID 158088003, p. 6); 5.697/2005 – DER (art. 9º – ID 158088002, p. 5); 5.852/2006 –SERGIPEPREVIDÊNCIA (art. 8º – ID 158088000, p. 6), as quais tratam da organização dos órgãos a que se referem, extrai-se que a função do conselho deliberativo de cada uma dessas instituições é de orientação, deliberação/normatização e fiscalização.

De outra parte, observo que a Lei Complementar 64/90 não estabeleceu cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias, mas apenas para presidente, diretor ou superintendente (art. 1º, II, a, 9) que exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social. (art. 1º, II, g).

Também assiste razão à recorrente quando aponta que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma estrita, visto que estão vinculadas ao exercício de direitos políticos fundamentais.

Nesse sentido, a orientação nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que “as normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes” (REspEl 0600626-98, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 10.12.2020).

No que se refere ao julgado relativo ao AgR-REspe 97-58, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani (PSESS em 4.12.2012), indicado no voto condutor do acórdão regional, em que o TSE entendeu pela necessidade de desincompatibilização de vereador que ocupava cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, assinalo que não há similitude fática daquele precedente com o presente caso.

Naquela hipótese, de acordo com o previsto na norma que disciplina as atribuições do cargo, o vereador desempenhava funções administrativas. Já neste caso, trata-se de ocupante de cargo em conselho deliberativo de autarquias, que, na condição de vice-governadora, participava como membro nato e não exercia atribuições administrativas.

Desse modo, diante da inexistência de normativo que disponha sobre a necessidade de afastamento de pretenso candidato que exerça cargo de presidente de conselho deliberativo, não há falar em inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização.

Destaco, por fim, trecho do bem lançado parecer douta Procuradoria-Geral Eleitoral (ID 158111749, pp. 4-7):

Sem desprezar a premissa de que “repartição pública” (prevista no art. 1º, I, “a”, da LC n. 64/90) pode abranger autarquia, a fragilidade da tese adotada no TRE está em que a Lei Complementar n. 64/90 não previu cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos de autarquias.

O Tribunal Superior Eleitoral exige a desincompatibilização de presidente de autarquia para concorrer a mandato eletivo. Esse mesmo afastamento é exigido também de diretores e superintendentes das autarquias, com fundamento no art. 1º, II, “a”, 9, da LC n. 64/90. A impugnada, entretanto, participa de Conselhos Deliberativos de autarquias como membro nata, devido à sua condição de Vice-Governadora, segundo imposição de leis locais. A situação não se enquadra na hipótese de desincompatibilização referida (art. 1º, II, “a”, 9, da LC n. 64/90).

O TRE/GO, entendendo que a impugnada exerce cargo ou função de direção, administração ou representação de repartição pública estadual deu por realizada a situação referida na parte final do inciso V, “a”, do art. 1º da LC n. 64/90.

Compreendendo, ainda, repartição pública como autarquia, concluiu que o exercício das atividades nos conselhos deliberativos atraiu a incidência da alínea “g” do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90 – que exige afastamento de quem exerce cargo ou função de direção, administração ou representação em “entidades representativas de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social”.

Não há espaço, porém, para essa interpretação extensiva.

A legislação exige expressamente afastamento de presidente, diretor ou superintendente de autarquia (art. 1º, II, “a”, 9, da LC n. 64/90) e de quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social. (art. 1º, II, “g”, da LC n. 64/90). Não houve, no entanto, previsão de afastamento de membro de conselho de autarquia estadual.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral impõe interpretação estrita para as hipóteses legais de inelegibilidade, no propósito de assegurar a maior eficácia possível do direito de ser eleito. Confira-se:

(...) As inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência para alcançar situações não abrangidas pela norma. Precedentes. (...) (grifos acrescidos)

O precedente indicado pelo recorrente – no qual, com fundamento no art. 1º, II, “g”, c/c incisos IV, “a” e VII, “b”, da LC n. 64/90, o TSE exigiu a desincompatibilização de vereador que exercia cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração – não tem aplicação no caso concreto. Na hipótese em debate, a impugnada, na condição de Vice-Governadora, exerce cargo em conselho deliberativo de autarquias, por força de lei estadual, ao passo que o julgado citado pelos recorrentes versava sobre vereador que exercia cargo de membro titular de Conselho Fiscal de Previdência Municipal.

Tampouco cabe invocar julgados do TSE atinentes ao exercício de cargos de dirigentes de órgãos estaduais, por ausência de similitude fática com a hipótese dos autos.

Tendo em vista a ausência de enquadramento específico da situação jurídica da impugnada em qualquer das hipóteses de desincompatibilização da Lei Complementar n. 64/90, torna-se desnecessário o exame das demais teses da recorrente.

O parecer é pelo provimento do recurso ordinário.

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso ordinário eleitoral interposto por Eliane Aquino Custódio, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, para deferir o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

O partido agravante defende que a candidata, na condição de presidente de quatro conselhos deliberativos de autarquias estaduais de extrema relevância para o executivo local, tinha participação efetiva na administração dos conselhos, conforme previsto nas respectivas normas de regência de cada autarquia.

Aduz que a candidata não era mero membro do corpo deliberativo das aludidas autarquias, visto que tinha voto de qualidade no caso de desempate e prerrogativa especial para nomear o secretário do órgão.

Sustenta que a presidência do conselho deliberativo das quatro autarquias, ocupada pela candidata, violou a isonomia dos candidatos na disputa por vaga na Câmara dos Deputados e afrontou os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

De início, verifica-se que o partido agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão impugnada, em especial, a ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e a impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade, por estarem vinculadas ao amplo exercício de direitos políticos fundamentais.

A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se consolidou no sentido de que “o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 26 do TSE” (AgR-TutCautAnt 0601777-64, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSSES em 7.12.2020).

Na mesma linha: “É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE” (AgR-REspEl 0600450-18, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 29.8.2022).

Diante disso, o agravo regimental em tela não pode ser conhecido.

De toda sorte, em sede de obiter dictum, consoante assinalado no decisum impugnado, a natureza jurídica das entidades representativas de classes difere das autarquias, porquanto estas são entidades com capacidade de autogestão, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criados por lei específica, com atribuições estatais próprias.

Reitero que não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a, 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social. (art. 1º, II, g).

Torno a afirmar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritamente, de modo a privilegiar o exercício de direitos políticos fundamentais.

Nessa linha: “As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. Precedentes” (AgR-RO 0600469-39, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 13.11.2018).

No mesmo sentido: As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes” (CtaEl 0601143-68, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2020).

Ainda a título de obiter dictum, observo que a tese recursal do recorrente é baseada na aplicação da interpretação teleológica da norma. Entretanto, entendo não ser possível exegese ampliativa, ainda mais por meio da conjugação de dispositivos legais que, a meu sentir, não se aplicam ao caso concreto, visto que, para tanto, seria necessário sacrificar o intuito constitucional de favorecer a capacidade eleitoral passiva.

Em outras palavras, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, porquanto, em contrariedade à Constituição Federal, é restringir um direito fundamental do cidadão, a elegibilidade.

Por essas razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de deferir o ingresso no feito, na condição de assistentes simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel e de não conhecer dos agravos regimentais interposto por André David Caldas e pela Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos, mantendo-se, em consequência, o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Senhores Ministros, trata-se de Agravos Regimentais interpostos por André David Caldas Rosa Rodrigues e pela Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos contra decisão monocrática por meio da qual o Relator DEU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de Eliane Aquino Custódio e deferiu o registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal.

Na origem, a Procuradoria Regional Eleitoral e a Coligação Novo Tempo para Sergipe apresentaram impugnação ao Registro de Candidatura, tendo em vista a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, alínea g, V, alínea “a”, da LC 64/90, considerada a ausência de desincompatibilização da função de Presidente em Conselhos Deliberativos Estaduais – Conselho Deliberativo do instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe; Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Infraestrutura; Conselho Deliberativo da Administração Estadual do Meio Ambiente; e Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE).

A Corte Regional indeferiu o registro de candidatura, sob os seguintes fundamentos: i) “é o caso de indagar se a expressão “repartição pública” contida na norma de extensão do art. 1º, V, ‘a’, da Lei de Inelegibilidades, é abrangente das entidades autárquicas. Nesse sentido, assentando que não se trata em hipótese alguma da adoção de interpretação extensiva em tema de inelegibilidade, firmo como uma das premissas da posição jurídica que entendo deva prevalecer no presente caso, a compreensão de que a expressão “repartição pública” citada na norma é gênero, a abarcar como possibilidades interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias e fundações”; ii) “tal definição contempla as autarquias públicas, nas quais a candidata impugnada como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativas (Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, Departamento Estadual de Infraestrutura – DER/SE, Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA”; iii) das atribuições dos Conselhos Deliberativos há “a presença de funções tipicamente de índole administrativa, de modo a permitir a conclusão de que a gestão, vale dizer, a administração das aludias autarquias é, no mínimo, ou em alguma proporção, compartilhada com tais Conselhos”; “não enxergo maior relevância no fato de várias leis ordinárias do Estado de Sergipe terem resolvido disciplinar que o ocupante do cargo de Vice-Governador ou a Vice-Governadora integra de forma nata os Conselhos Deliberativos de entidades da administração estadual indireta”; iv) “o que importa é aferir, para fins de desincompatibilização, se a candidata, ora impugnada, exerce cargo ou função de direção, representação ou administração nas entidades supramencionadas. E, analisadas as competências dos Conselhos Deliberativos, conforme alhures explicitado, a resposta que se impõe é pelo reconhecimento do evidente exercício de funções de administração, em ordem a exigir o afastamento de seus membros para viabilizar o deferimento de eventual requerimento de registro de candidatura”; v) “apesar de as leis estaduais das autarquias (ADEMA, DER/SE, DETRAN e IPESPREVIDÊNCIA) disciplinarem o respectivo Conselho Deliberativo como “órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização”, o que se percebe, em verdade, é que as atribuições que lhes são conferidas são também típicas de administração”.

O acórdão foi assim ementado:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO PROPORCIONAL. DEPUTADA FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). ART.  1º, II, ALÍNEA "G" C/C INCISOS V, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC).
1. A incidência das causas de inelegibilidade deve ser interpretada de forma restritiva, na medida em que importam em uma mitigação do direito constitucional fundamental atinente à capacidade eleitoral passiva.
2. Não se deve confundir de forma alguma o fato de que a hipótese de desincompatibilização do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 mencionar especificamente os Vice-Presidentes, Vice-Governadores e Vice-Prefeitos, não significa dizer que tais agentes não se submetem a outras hipóteses de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização ou não.
3. A expressão “repartição pública” contida na norma de extensão do art. 1º, V, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90,  abarca como possibilidades interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias nas quais a impugnada atua como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos.
4. A participação de agente público, membro nato ou nomeado, em um Conselho Deliberativo de entidade autárquica não implica no automático reconhecimento da necessidade de desincompatibilização, exigindo-se a aferição no caso concreto da natureza das atribuições do órgão.
5. Na espécie, evidenciam as leis estaduais que as atribuições dos Conselhos Deliberativos integrados e presididos pela impugnada não estão restritas às funções de orientação, deliberação e fiscalização, compreendo, ainda, funções tipicamente de índole administrativa, de modo a exigir a desincompatibilização de seus membros, no prazo de 04 (quatro) meses anteriores ao pleito, para viabilizar eventual candidatura.
6. Julgados procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura para indeferir o pedido de registro de candidatura de ELIANE AQUINO CUSTÓDIO, para concorrer ao cargo de DEPUTADA FEDERAL, nas eleições de 2022, com o nº 1313 e a variação nominal "ELIANE AQUINO".

No Recurso Ordinário, Eliane Aquino Custódio alegou, em síntese: i) os Conselhos Deliberativos em questão são de autarquias, cuja natureza jurídica é distinta dos conselhos profissionais, sindicatos e entidades de classe, “que são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”; ii) “não se fala, nas disposições legais que exigem desincompatibilização, de conselhos autárquicos no âmbito federal aptos a causar a inelegibilidade, por extensão, no âmbito estadual”; iii) “o que fez a decisão atacada foi fundir (agregar, conglobar, juntar, somar etc): (1) a situação hipotética de participação em conselhos em entidades representativas de classe, que estão referidos expressamente na LC 64/90, com (2) a participação em conselhos de autarquias (supostamente “repartições”), que não estão mencionados expressamente na legislação, para (3) erroneamente extrair que essa seria a situação que justificaria a necessidade de desincompatibilização”; iv) “Órgãos públicos, nessa passada, são entes despersonalizados integrantes unicamente da administração pública direta, cujas atribuições são repartidas – daí o nome “repartição pública”; v) conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da LC 64/90, “a única situação em que a ocupante do cargo de Vice-Governadora deve afastar-se de suas atribuições, caso deseje candidatar-se a cargo diverso do que ocupa: a de substituição ou sucessão do titular”; vi) “as funções desenvolvidas pela Impugnada/Recorrente perante os Conselhos Deliberativos referidos na decisão ora acutilada deriva de imposição legal, eis que tarefa inata ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Sergipe. Ela não compõe esses conselhos porque foi nomeada (indicada, designada, apontada etc), mas porque a sua participação é obrigatória para a exercente do cargo de Vice-Governada do Estado de Sergipe”; vii) “a legislação estadual adjudica expressamente aos conselhos em referência as funções de orientação, deliberação e fiscalização dos órgãos nos quais encartados”, de modo que “extrai-se que, no desempenho das funções enumeradas nos diversos incisos, não se contém ação de direção, administração ou representação das entidades, mas de mera orientação, normatização e fiscalização”; viii) “inexiste qualquer autorização de pagamento de pessoal sob seu comando, de gerenciamento de orçamento, exercício de funções de diretoria, ou, ainda, algo que indicasse atuação de dirigir, administrar e representar na organização”; ix) a participação nos Conselhos não representou qualquer interferência no convencimento do eleitorado.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo PROVIMENTO do Recurso Ordinário:

O Relator, Ministro SÉRGIO BANHOS, DEU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, por entender, em suma: i) as Leis estaduais referentes às autarquias em questão estabelecem “que a função do conselho deliberativo de cada uma dessas instituições é de orientação, deliberação/normatização e fiscalização”; ii) a LC 64/90 “não estabeleceu cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias, mas apenas para presidente, diretor ou superintendente (art. 1º, II, a, 9) que exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados ou repassados da Previdência Social”.

No Agravo Regimental, André David Caldas Rosa Rodrigues argumenta, em síntese: i) possui legitimidade ativa para interpor o Recurso, pois foi prejudicado pela decisão que deferiu o registro de candidatura, uma vez que foi eleito Deputado Federal pelo quociente eleitoral; ii) “a posição da candidata Eliane Aquino, enquanto Presidente de 4 Conselhos de autarquias estaduais de extrema relevância para o Executivo local, era de efetiva administração sobre os Conselhos, em atenção às respectivas legislações”.

Por sua vez, no Agravo Regimental, o Partido Republicanos sustenta: i) investe-se de legitimidade recursal, uma vez que sofreu prejuízo consistente na perda de uma cadeira na Câmara dos Deputados; ii) “a candidata Eliane Aquino exercia cargo de Presidente de Conselhos Deliberativos de autarquias extremamente relevante no Estado de Sergipe, uma vez que tratavam do meio ambiente, da previdência, da infraestrutura e do DETRAN”.

João Somariva Daniel requereu sua admissão no processo, na condição de assistente simples, afirmando que, em razão do deferimento do registro de candidatura, beneficiou-se e foi eleito Deputado Federal.

O Relator, Ministro SÉRGIO BANHOS, apresentada voto no sentido de: i) NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE ANDRÉ DAVID CALDAS, em razão da incidência do enunciado 11 da Súmula; ii) NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL do Partido Republicanos, tendo em vista a incidência do enunciado 26 da Súmula; e iii) DEFERIR o ingresso de Andé David Caldas e João Somariva Daniel na condição de assistente simples:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ASSISTÊNCIAS SIMPLES. DEFERIDAS. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. SÚMULA 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1.    O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), por ausência de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, II, alínea g, c.c. o inciso V, alínea a e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

2.    Na decisão agravada, o recurso ordinário foi provido, em face do entendimento de ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e da necessidade de interpretação restritiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade.

3.    Foram interpostos agravos regimentais e apresentada petição requerendo ingresso no feito como assistente simples da agravada.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE ANDRÉ DAVID CALDAS

4.    O candidato agravante adversário admite que não impugnou o registro de candidatura no qual se discute matéria infraconstitucional, de sorte que é aplicável a orientação consolidada na Súmula 11/TSE, in verbis: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

5.    Segundo a jurisprudência do TSE, “a legitimidade recursal em impugnações de registro de candidatura não é extensível àqueles que não impugnaram o registro de candidatura deferido, salvo o Ministério Público e nas estritas hipóteses de a quaestio versar matéria constitucional, ex vi do Enunciado de Súmula nº 11 do TSE” (AgR-REspe 165-57, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.11.2017), o que, na espécie, impede o conhecimento do agravo interno.

6.    A discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento, motivo pelo qual ambos podem figurar no feito, na condição de assistente simples.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTIDO REPUBLICANOS

7.    A coligação da qual o agravante fez parte, a Coligação Novo Tempo Para Sergipe (PSD/PDT/PP/REPUBLICANOS/UNIÃO BRASIL/PSC/AVANTE), efetivamente impugnou o registro de candidatura, circunstância que, associada à dispersão de interesses dos respectivos integrantes após a realização do pleito, permite excepcionalmente a atuação isolada da agremiação em sede de agravo interno.

8.    O partido agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão impugnada, em especial, a ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e a impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade, por estarem vinculadas ao amplo exercício de direitos políticos fundamentais.

9.    A jurisprudência deste Tribunal Superior já se consolidou no sentido de que “o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 26 do TSE” (AgR-TutCautAnt 0601777-64, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSSES em 7.12.2020).

10.  A natureza jurídica das entidades representativas de classes difere das autarquias, porquanto estas são entidades com capacidade de autogestão, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criados por lei específica, com atribuições estatais próprias.

11.  Não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a, 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social. (art. 1º, II, g).

12.  “As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes” (CtaEl 0601143-68, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2020).

13.  Impossibilidade de interpretação teleológica, visto que, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, porquanto, em contrariedade à Constituição Federal, é restringir um direito fundamental do cidadão, a elegibilidade.

14.  Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

CONCLUSÃO

Agravos regimentais de André David Caldas não conhecido e da Comissão Executiva Nacional do Republicanos não conhecidos.

Assistências simples de André David Caldas e João Somariva Daniel deferidas.

É o relatório.

Conforme se depreende, André David interpôs Agravo Regimental, sustentando investir-se de legitimidade, tendo em vista que, em razão do deferimento do Registro de Candidatura da Recorrida e da repercussão dos votos por ela obtidos no quociente eleitoral, não foi eleito.

De fato, conforme bem registrou o Ministro RAUL ARAÚJO, tratando-se, como no caso, de candidato a cargo proporcional, o interesse jurídico concreto na interposição de recursos contra o deferimento do registro de candidatos adversários exsurge de forma nítida somente após as eleições, com a totalização dos votos.

Por essa razão, diferentemente do que ocorre com as candidaturas a cargos majoritários, o fato de o candidato não haver, na origem, apresentado impugnação, não impede o conhecimento dos recursos por ele interpostos, ante a demonstração do seu interesse no desfecho deste processo, caracterizado pela repercussão do deferimento, ou não, do registro de candidatura da Recorrida no quociente eleitoral e, consequentemente, na esfera jurídica do Agravante André David.

Assim, revela-se viável afastar a incidência do enunciado 11 da Súmula desta CORTE  “no processo de registro de candidatos, o partido eu não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional” , de modo a conhecer do Agravo Regimental interposto por André David.

Em relação ao Agravo Regimental interposto pelo Republicanos, vê-se que a Agremiação Partidária integrava a Coligação Novo Tempo para Sergipe que, na origem, apresentou impugnação ao registro de candidatura, razão pela qual, com a superveniente realização das eleições, mostra-se viável sua atuação de forma isolada. Nesse sentido: “com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente” (AgR-REspe 36398, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe de 24/6/2010).

Ainda no que se refere ao Agravo Regimental da Agremiação da Partidária, vê-se que a Recorrente apresentou, de forma suficiente, fundamentação apta a infirmar os argumentos da decisão recorrida, ressaltando que “a posição da candidata Eliane Aquino, enquanto Presidente de 4 Conselhos de autarquias estaduais de extrema relevância para o Executivo local, era de efetiva administração sobre os Conselhos, em atenção às respectivas legislações”.

Por essa razão, no ponto, não se mostra aplicável o enunciado 26 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, revelando-se cognoscível o Agravo Regimental.

No que concerne ao pedido de ingresso no feito formulado por João Somariva Daniel – o qual, em razão dos votos obtidos pela candidata cujo registro foi deferido, foi beneficiado e eleito com base no aumento do quociente eleitoral –, houve demonstração do interesse jurídico, conforme exigido pela jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo a qual “a intervenção de terceiro reclama interesse jurídico, de sorte que é necessária a comprovação, por meio de elementos concretos, de que o (in) deferimento do registro de candidatura do candidato adversário impacte diretamente em sua situação jurídica” (AgR-REspe 44-47, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/8/2017).

Portanto, ACOMPANHO O RELATOR no tocante ao deferimento do ingresso de João Somariva na condição de assistente simples.

Porém, DIVIRJO DE SUA EXCELÊNCIA e CONHEÇO dos Agravos Regimentais de André David Caldas Rosa e do Republicanos.

Em relação ao mérito, verifica-se que a candidata Eliane Aquino Custódio, Vice-Governadora do Estado do Sergipe, desempenhou a função de presidente dos Conselhos Deliberativos da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE), Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE) e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (IPESPREVIDÊNCIA).

Nos termos do art. 1º, II, a, item 9, V e VI, da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

  1. até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[...]

9. os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

[...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos

De fato, é certo que as mencionadas entidades qualificam-se como autarquias, as quais, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, são definidas como “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

As entidades, dessa forma, possuem natureza jurídica distinta das entidades representativas de classe, o que não inviabiliza, porém, a incidência da causa de inelegibilidade, a qual se aplica aos candidatos ocupantes de cargos ou funções de direção, administração ou representação de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado pelo qual se pleiteia o mandato parlamentar.

Isso porque, as autarquias são passíveis de enquadramento no termo “repartição pública” utilizado pelo legislador, conforme bem concluiu a Corte Regional ao entender que “a expressão “repartição pública” contida na norma de extensão do art. 1º, V, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90, abarca como possibilidade interpretativas claras, tanto órgãos integrantes da Administração Direta como Indireta ou Descentralizada, tais como as autarquias nas quais a impugnada atua como presidente dos respectivos Conselhos Deliberativos”.

Ainda, conforme a orientação jurisprudencial desta CORTE, “para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidade e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto” (REspe 0600333-54, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PSESS de 18/12/2020).

Na hipótese, analisando cada um dos dispositivos das Leis Estaduais que criaram as autarquias, é certo haver previsão, genérica, de que os respectivos Conselhos Deliberativos possuem, como função, a orientação, deliberação e fiscalização:

Nada obstante, os mesmos dispositivos em questão estabelecem rol de atribuições que extrapolam as funções de meramente orientar, deliberar e fiscalizar, prevendo, na verdade, competências que assumem natureza de administração.

Nesse sentido, no tocante ao ADEMA, os incisos do artigo 6º da Lei 5057/2003 expressamente preveem que ao Conselho Deliberativo compete:

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior normativo, com funções de orientação, deliberação e fiscalização, compete basicamente:

I - Aprovar o Regulamento Geral da ADEMA, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;

II - Aprovar o seu Regimento Interno;

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;

IV - aprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;

V - aprovar alteração da estrutura organizacional da ADEMA, para proposta ao Governo do Estado;

VI - aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da ADEMA;

VII - analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da ADEMA; VIII - deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela ADEMA;

IX - deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;

X - propor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;

XI - propor a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da ADEMA, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

XII - julgar em última instância os recursos interpostos por servidores; e

XIII - deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da ADEMA, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno

A mesma extensão da competência dos órgãos, de modo a contemplar nítidas funções de natureza administrativa, também é aferível no rol das atribuições definidas nas respectivas legislações alusivas aos Conselhos Deliberativos das outras autarquias. Nesse sentido:

Lei Estadual nº 5.785/2005 (DETRAN):

Art. 10 Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

I - formular diretrizes para execução dos objetivos do DETRAN/SE;

II - discutir e RESOLVER sobre:

a) assuntos de interesse do DETRAN/SE, que lhe sejam apresentados;

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DETRAN/SE;

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DETRAN/SE;

d) procedimentos administrativos e financeiros do DETRAN/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;

III - propor:

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DETRAN/SE previstas em Lei;

b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do DETRAN/SE;

c) ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;

d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;

e) a abertura de créditos especiais;

IV - aprovar:

a) o Regulamento Geral do DETRAN/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;

b) o Regimento Interno do próprio Conselho;

c) o Plano Anual de Trabalho do DETRAN/SE;

d) o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes;

e) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DETRAN/SE, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;

f) a proposta orçamentária anual do DETRAN/SE e respectivas modificações ou alterações;

g) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;

h) o montante dos recursos financeiros que o DETRAN/SE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;

i) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;

V - homologar concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações;

VI - autorizar:

a) a alienação de bens móveis;

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;

c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;

VII - deliberar:

a) sobre os planos, programas e orçamentos do DETRAN/SE, e sobre o andamento de sua execução;

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;

d) sobre convênios, contratos e outros ajustes;

e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;

f) sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;

VIII - exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do DETRAN/SE.

Lei Estadual 5.697/2005 (DER):

Art. 9°. Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

I - formular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE;

II - discutir e resolver sobre:

a) assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados;

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DER/SE;

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE;

d) procedimentos administrativos e financeiros do DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia.

III - propor:

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DER/SE previstas em Lei;

b) a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE;

c) a autorização legal para alienar bens imóveis;

d) a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações;

e) a aprovação para realização de operações de créditos;

f) a abertura de créditos especiais;

g) a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes:

1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações;

2.dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

IV - aprovar:

a) o Regimento Geral do DER/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;

b) o Regimento Interno do próprio Conselho;

c) o Plano Anual de Trabalho do DER/SE;

d) a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços;

e) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;

f) o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de seus servidores;

g) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros.

V - homologar concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações;

VI - autorizar:

a) a alienação de bens móveis;

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;

c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais.

VII - deliberar:

a) sobre os planos, programas e orçamentos do DER/SE, e sobre o andamento de sua execução;

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;

d) sobre convênios;

e) sobre os balancetes da autarquia;

f) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis.

Lei Estadual 5.852/2006 (IPESPREVIDÊNCIA):

Art. 8º. Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

I - formular diretrizes para execução dos objetivos do IPESPREVIDÊNCIA;

II - discutir e resolver sobre:

a) assuntos de interesse do IPESPREVIDÊNCIA, que lhe sejam apresentados;

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESPREVIDÊNCIA;

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo, ou do Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA;

d) procedimentos administrativos e financeiros do IPESPREVIDÊNCIA para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;

III - propor:

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESPREVIDÊNCIA previstas em Lei;

b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do IPESPREVIDÊNCIA;

c) ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;

d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;

e) a abertura de créditos especiais;

f) a aprovação, pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS:

1. das diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS/SE, à política de benefícios, e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

2. dos planos e programas de benefícios e custeio do RPPS/SE;

3. de outras medidas regulares que, de acordo com a legislação pertinente, devam ser submetidas ao CEPS, ou forem da competência do mesmo Conselho Estadual.

IV - aprovar:

a) o Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;

b) o Regimento Interno do próprio Conselho;

c) o Plano Anual de Trabalho do IPESPREVIDÊNCIA;

d) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, e prestação de contas das atividades do IPESPREVIDÊNCIA, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;

e) a proposta orçamentária anual do IPESPREVIDÊNCIA e respectivas modificações ou alterações;

f) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;

g) o montante dos recursos financeiros que o IPESPREVIDÊNCIA pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;

h) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;

V - autorizar:

a) a alienação de bens móveis;

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;

c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;

VI - deliberar:

a) sobre os planos, programas e orçamentos do IPESPREVIDÊNCIA, e sobre o andamento de sua execução;

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;

d) sobre convênios, contratos e outros ajustes;

 e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;

f) Sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;

VII - exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do IPESPREVIDÊNCIA.

Depreende-se, por essa razão, que a candidata exercia função de Presidente nos Conselhos Deliberativos de autarquias investidos de nítidas atribuições de administração, de modo que sua situação se enquadra na causa de inelegibilidade em questão, conforme já entendeu esta CORTE no julgamento do AgR-REspe 97-58, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, PSESS de 4/12/2012:

AGRAVO REGIMENTAL PREMATURO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, "g", C.C. OS INCISOS IV, "a" E VII, "b", DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto prematuramente quando as partes têm acesso ao decisum nos próprios autos antes da sua efetiva publicação. Precedentes.

2. Conforme assentou o Tribunal de origem, o agravante ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo.

3. Presente esse contexto, é inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, "g", c.c. incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe 97-58, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, PSESS de 4/12/2012).

Da mesma forma, vê-se que tal conclusão decorre da mera subsunção da situação fática dos autos aos termos previstos na causa de inelegibilidade, notadamente no que se refere à “repartição pública”, inexistindo qualquer violação ao princípio da legalidade ou indevida interpretação extensiva.

As funções administrativas estão evidentes, notadamente a possibilidade da realização de convênios, hipótese importantíssima do ponto de vista eleitoral, principalmente na obtenção de apoio nos municípios.

Trata-se, na verdade, de interpretação que se mostra em plena conformidade com limites semânticos do dispositivo legal, sem representar qualquer analogia.

De igual modo, a circunstância de candidata figurar nos Conselhos como membro nato, em razão de previsão na legislação estadual decorrente de sua condição de Vice-Governador, não afasta a necessidade de desincompatibilização para fins de viabilizar o deferimento do registro de candidatura, uma vez que “a ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (AgR-REspe 391-83, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/10/2017).

Ante o exposto:

i) ACOMPANHO O RELATOR, para ADMITIR O INGRESSO de João Somariva Daniel;

ii) DIVIRJO DO RELATOR, para CONHECER DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR ANDRÉ DAVID E PELO REPUBLICANOS, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA, restabelecendo o acórdão regional.

É como voto.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): por favor, Ministro Raul.

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Também tenho voto divergente, só que em maior extensão, porque aprecio esse aspecto relativo à legitimidade para recorrer de forma diferente. Não sei se seria o caso de antecipá-lo?

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): O Ministro Raul gostaria de antecipar o voto por uma divergência mais ampla.

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Claro. Com prazer e atenção, ouvimos o Ministro Raul. Por favor.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministro Raul, a palavra é de Vossa Excelência.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Agradeço, Senhor Presidente, também ao eminente relator e aos eminentes pares. Quero cumprimentá-los, a ambos, pelos excelentes votos, que, embora divergentes, trazem excelentes apreciações acerca da hipótese.

Estou acompanhando o douto voto divergente, em maior extensão.

Para mim há uma certa contradição em não se conhecer dos recursos e, em seguida, admitir-se a assistência litisconsorcial. Parece-me que teríamos que examinar esses dois pontos numa ordem inversa: primeiramente, deliberaríamos sobre a legitimidade do agravante, verificando a existência de seu interesse jurídico – e o eminente relator já reconhece a existência desse interesse jurídico. Então, nos termos dos artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil, sobretudo o 121, que diz que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, não me parece correto e harmônico que admitamos a assistência, mas não o recurso deste assistente.

Desse modo, admitida a assistência, em seguida é que devemos deliberar – parece-me –, sempre rogando a máxima vênia, acerca da admissão do recurso, assim como sobre a aplicabilidade da Súmula 11 a caso de candidato a cargo proporcional.

Sabemos que a Súmula 11 estabelece que, no processo de registro de candidato, o partido que não impugnou oportunamente não tem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu a candidatura, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Mas a referência expressa é ao partido. Assim, até admito possamos estender a aplicabilidade da Súmula 11 à situação de candidato a cargo majoritário, porque os pré-candidatos a cargo majoritário são poucos, sendo possível que um pré-candidato, de antemão, possa conhecer a situação, e assim impugnar, a candidatura de outro, o adversário. Porém não podemos, por ser humanamente impossível, exigir, fazer aquela mesma exigência de prévia impugnação, por parte de pré-candidatos a cargos proporcionais estendendo a esses a mesma regra estabelecida na Súmula 11 para o partido político. Isso porque não é possível que um pré-candidato a cargo proporcional conheça todos os demais pré-candidatos, pois são dezenas ou centenas, sabendo acerca da situação de todos esses demais pretendentes.

Na realidade, somente após as eleições, conhecidos os resultados, como aqui acontece, é que nasce o efetivo interesse jurídico, em função dos votos obtidos por cada candidato proporcional, havendo ou não a possibilidade e o interesse efetivo de impugnação do oponente, agora já conhecida minimamente a vida pregressa dos poucos candidatos eleitos para cargos proporcionais.

É indene de dúvida que o resultado da eleição aqui, nesta hipótese, e a reversão do status da candidatura de Eliane repercutirá diretamente na situação jurídica de André Davi. E nessa quadra, estando devidamente demonstrado o interesse jurídico, fica viabilizado o seu ingresso na qualidade de assistente simples e a sua condição, a sua aptidão para apresentar o recurso que oportunamente apresenta e temos agora sob exame.

Então, afasto a aplicação do Enunciado 11 da Súmula deste Tribunal para o agravante André Davi, que passa a compor a relação processual na ação, admitido com os poderes que a lei processual assegura à figura do assistente simples. Acerca da matéria, temos também, parece-me, um precedente da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no Recurso Especial Eleitoral nº 33.498, no sentido de admitir o recurso do assistente simples.

Quanto ao mérito, acompanho integralmente o voto divergente, sempre rogando a máxima vênia ao eminente relator e aos que acompanharem o seu entendimento.

Entendo que os conselhos deliberativos – conforme muito bem demonstrado nos recursos que conheço e estou a prover e também no voto divergente, que acompanho – têm funções administrativas.

Lembro que na Lei de S.A., as disposições que tratam acerca da administração da sociedade anônima, – como extraímos do artigo 138 – estabelecem que a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração [e podemos traçar um paralelo com o conselho deliberativo de autarquias estaduais, que temos sob exame] e à diretoria, ou somente à diretoria.

Então, realmente, temos de fazer a consulta aos respectivos estatutos para verificar acerca de terem ou não, aqueles conselhos deliberativos, funções tipicamente administrativas.

O douto voto divergente faz isso, de forma muito aprofundada, e chega à conclusão de que temos funções administrativas a exigirem aquela oportuna desincompatibilização que, no caso, não foi observada.

Desse modo, rogo vênia para acompanhar a divergência em maior extensão, porque também conheço do agravo de André Davi, conforme inicialmente exposto.

É o voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Obrigado, eminente Ministro Raul.

Por favor, o relator.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS (relator): Senhor Presidente, só um ponto, agradecendo os votos divergentes, de verticalidade indiscutível. Eu só registro que eu não conheci do recurso dos Republicanos pela Súmula 26, por não terem enfrentado. A matéria de fundo foi enfrentada em termos de obiter dictum.

Então, essas questões todas de assistência e, no caso, ficaram realmente nessa ordem de apresentação, porque eu não conheci do recurso ordinário dos Republicanos.

 

VOTO (reajuste)

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Sérgio Banhos. Eu, enquanto escutava o eminente Ministro Raul Araújo, aqui, verificando os precedentes do Tribunal, a incidência da Súmula 11, Sua Excelência fez um recorte importante em relação aos cargos majoritários e em relação aos cargos proporcionais, dizendo que não é admissível o ingresso nos autos de terceiro interessado que não impugnou o registro de candidatura.

Esse é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, mas um posicionamento realmente formado a partir de casos majoritários.

Sua Excelência tocou num ponto interessante. Na questão proporcional, o prejudicado só vai saber se foi prejudicado e contra quem ele pode ingressar com recurso depois de apurados os votos, como é o caso aqui. Porque, uma vez não possibilitado o registro, o quociente eleitoral se altera e a distribuição de vagas também se altera.

Então, eu vou reformular aqui em relação ao conhecimento do recurso, nos termos que foi proposto pelo Ministro Raul Araújo. Então, eu acompanho o relator para admitir o ingresso de João Somariva Daniel, mas eu conheço do agravo regimental interposto por André David. No resto, o voto permanece o mesmo.

Passo a palavra, finalmente, ao Ministro Carlos Horbach.

 

PEDIDO DE VISTA

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, finalmente, e, para minha alegria, mais esclarecido de toda a controvérsia posta nos autos. De fato, eu chegara a essa sessão convicto da aplicação da Súmula 26 ao caso dos autos e analisaria, excepcionalmente, por eventualidade o mérito, tendo em vista até mesmo o que Sua Excelência o Ministro Relator nele adentrou, assim como fizeram também os dois votos divergentes, da lavra de Vossa Excelência e do eminente Ministro Raul Araújo.

De fato, esse caso traz à nossa análise um tema muito importante, um tema que se coloca, inclusive, numa perspectiva histórica da função do vice na sua gênese e também na própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

E aqui, nas minhas anotações enquanto se discutia, eu me lembrava de uma série de frases do primeiro vice-presidente da história, porque primeiro vice-presidente da primeira República presidencialista, John Adams, que dizia que esse cargo era o cargo mais insignificante já concebido pela imaginação humana, e que ele era nada e podia ser tudo.

De fato, no caso dos autos, o vice deixou de ser nada.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministro Carlos, dizia também John Adams que o vice-presidente seria “Sua Alteza, o supérfluo”.

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: O supérfluo.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Mas, com certeza, ele não pensaria o que ocorreu no Brasil com os vice-presidentes.

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Com os vice-presidentes.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Apenas para uma achega, o que separa – disse um vice-presidente, que é gravíssima a fala dele –, mas o que separa o presidente de um vice é um passo.

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Exatamente. Mas, no caso dos autos, a legislação sergipana transformou o nada em alguma coisa. E exatamente a discussão que se tem nesses autos é saber se esse algo a mais é ou não um indiferente eleitoral.

Tendo em vista a dicção expressa do texto da Lei 64/90, tanto no inciso II, alínea a, nº 9, do seu art. 1º, quanto da alínea g do inciso II do seu art. 1º, eu não teria condições de encaixar as atividades desenvolvidas pela vice. Entretanto, Vossa Excelência traz à colação, Senhor Presidente, no seu voto, um precedente do Ministro Arnaldo Versiani especificamente sobre conselhos de autarquias.

De modo que, considerando a divergência aberta pelo Ministro Raul Araújo, no que toca ao conhecimento do recurso da parte interessada, que é admitida meramente como assistente pelo eminente relator, e tendo em vista esse precedente, que pode significar uma sinalização dessa Corte no sentido de assentar a inelegibilidade em casos como dos autos, eu vou pedir vista, Senhor Presidente, dos autos, para melhor exame desses dois aspectos, desses dois pontos, prometendo trazer os autos de volta a julgamento do Plenário com brevidade máxima.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): O Ministro Carlos Horbach pediu vista. Os demais aguardam?

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Então, proclamo o resultado: Provisoriamente, o Tribunal deferiu o ingresso no feito, na condição de assistente simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel.

O Tribunal conheceu do recurso do recorrente, nos termos do voto divergente do Ministro Presidente, acompanhado pelo Ministro Raul Araújo. Vencido, por ora, o Ministro Relator. E também, por ora, nos termos da divergência, conheceu do agravo regimental e deu provimento, a fim de indeferir o registro de candidatura, acompanhado pelo Ministro Raul Araújo. Vencido, por ora, o Ministro Relator. Pediu vista o eminente Ministro Carlos Horbach.

 

EXTRATO DA ATA

 

AgR-RO-El nº 0600674-55.2022.6.25.0000/SE. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Agravante: André David Caldas Rosa Rodrigues (Advogados: Franklin Rodrigues da Costa – OAB: 6575/DF e outros). Agravante: Republicanos (REPUBLICANOS) – Nacional (Advogados: Wesley Araújo Cardoso – OAB: 5509/SE e outros). Agravada: Eliane Aquino Custódio (Advogado: José Rollemberg Leite Neto – OAB: 2603/SE). Assistente: João Somariva Daniel (Advogados: Márcio Luiz Silva – OAB: 12415/DF e outros).

Decisão: Iniciado o julgamento, o relator deferiu o ingresso no feito, na condição de assistentes simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel e, no mérito, não conheceu dos agravos regimentais interpostos por André David Caldas e pela Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos, mantendo, em consequência, o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputada federal nas eleições de 2022.

O Ministro Alexandre de Moraes (presidente) divergiu do relator quanto ao mérito, dando provimento aos agravos regimentais para indeferir o pedido de registro de candidatura, no que foi acompanhado pelo Ministro Raul Araújo.

Pediu vista o Ministro Carlos Horbach.

Aguardam os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 3.11.2022.

 

VOTO-VISTA

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, trata-se de agravos regimentais interpostos por André David Caldas Rosa Rodrigues e pela Comissão Executiva Nacional do Partido Republicanos contra decisão do relator por intermédio da qual, a partir do provimento do recurso ordinário interposto por Eliane Aquino Custódio, foi julgada improcedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.

Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) julgou procedente a impugnação ofertada, com o indeferimento do requerimento de registro de candidatura, pela ausência de desincompatibilização exigida no art. 1º, II, g, V, a, VI, todos da Lei Complementar (LC) nº 64/90, uma vez que a agravada, na condição de vice-governadora do Estado de Sergipe, integrou, sem afastamento, funções em conselhos deliberativos de 4 (quatro) autarquias estaduais.

O relator, em decisão que ora é objeto de agravos, entendeu ser incabível interpretação ampliativa das causas de inelegibilidade, expondo que “a Lei Complementar 64/90 não estabeleceu cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias, mas apenas para presidente, diretor ou superintendente (art. 1º, II, a, 9) que exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social (art. 1º, II, g)” (ID nº 158182317).

Na sessão de 3.11.2022, o relator votou pelo não conhecimento dos agravos regimentais interpostos, por força da Súmula nº 26 deste Tribunal, com a inauguração da divergência pelo Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo Ministro Raul Araújo, no sentido do provimento dos recursos, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, ocasião em que formulei pedido de vista dos presentes autos para minha melhor análise.

Inicialmente, verifico que o caso cuida de requerimento de registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, com impugnações ofertadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Coligação Novo Tempo para Sergipe. Com a procedência da insurgência do Parquet, houve a interposição de recurso ordinário pela candidata, que foi monocraticamente provido neste Tribunal.

Diante do pronunciamento monocrático, sobrevieram agravos regimentais de André David e do Partido Republicanos, bem como pedido de ingresso de João Somariva Daniel como terceiro interessado.

Depreende-se dos autos que André David foi prejudicado pelo provimento do recurso ordinário porque teria ele sido eleito caso o requerimento de registro de candidatura fosse indeferido. Com a validação dos votos, contudo, em atenção ao quociente eleitoral, foi eleito João Daniel. Nesse cenário, é de se admitir “o ingresso de candidato como assistente simples em processo de registro, desde que o deslinde da causa possa alterar o quociente eleitoral e o resultado do pleito em seu desfavor” (REspe nº 0600834-33/AM, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 16.12.2021).

Dessa forma e da mesma maneira como procedido pelo relator, entendo que há interesse jurídico de ambos para figurarem no feito como assistentes simples.

Quanto ao conhecimento dos agravos interpostos nos autos, por sua vez, deve-se ter em mente que a Súmula nº 11/TSE impede o conhecimento de recurso contra a decisão de deferimento de registro de candidatura protocolado por aquele que não a impugnou no momento adequado. Tal compreensão é, ademais, aplicável ao candidato, ao partido ou à coligação, nos termos do entendimento deste Tribunal (REspe nº 0600098-02/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.8.2021).

No caso específico dos autos, como exposto, a impugnação na origem foi ofertada pela Coligação Novo Tempo para Sergipe e pelo Ministério Público, ao passo que os agravos foram interpostos pelo Partido Republicanos e por André David. Especificamente quanto à impugnação da coligação, verifico que, apesar de sua oferta, houve pedido de desistência homologado no TRE/SE antes mesmo de seu julgamento.

Nessa quadra, aplica-se o teor da Súmula nº 11/TSE em ambos os recursos, isso porque, com a desistência da impugnação pela coligação, falece a legitimidade recursal do partido, ao passo que o candidato, por sua vez, não impugnou o registro tempestivamente, inexistindo nos autos matéria constitucional a franquear sua legitimidade nesse cenário.

Por força do art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, sendo assim, no momento de impugnação ao registro, a legitimidade para o ato processual era exclusivamente da coligação, que optou por ofertá-la e, na sequência, desistir do ato.

Com a desistência, exclui-se do plano da existência o ato processual, que, por isso, não pode gerar efeitos jurídicos. O cenário, portanto, é o de regresso ao status quo ante, como se não houvesse impugnação ofertada e, nesse contexto, não pode agora o partido, retomada a faculdade de atuar de forma isolada, recorrer de decisão de deferimento de registro não impugnado que trate de matéria infraconstitucional, consoante inúmeros precedentes acerca da matéria (v.g.: REspe nº 0600098-02/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29.4.2021).

Quanto à ilegitimidade do candidato, destaco a existência de precedentes em que se aplicou o teor da Súmula nº 11/TSE também em pleitos proporcionais, razão pela qual não há espaço para distinções a serem feitas a esse respeito sem que se revise o teor do enunciado (AgR-REspe nº 0600237-50/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.8.2021; ED-AgR-RO nº 0603453-87/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.8.2019; AgR-RO nº 0600337-90/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018).

Ainda que superada a etapa atinente à ilegitimidade recursal, vê-se que o relator aplicou a Súmula nº 26/TSE ao analisar o agravo do partido, que deixou de refutar os fundamentos da decisão impugnada, em especial, a ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e a impossibilidade de interpretação extensiva dos referidos dispositivos.

De fato, da insurgência consta argumentação tão somente no sentido de que a agravada teria atuado em diversos conselhos municipais em posição de efetiva administração, por isso, em sua ótica, os agravantes sustentaram a aplicação do entendimento firmado no AgR-REspe nº 97-58/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 4.12.2012, em que foi analisada a incidência do art. 1º, II, g, c.c. IV, a, VII, b, da LC nº 64/90.

Não houve, como bem exposto pelo relator, considerações acerca dos demais fundamentos levados a efeito na decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE não só em relação ao recurso do partido, mas também do candidato, que é, no mérito, idêntico àquele, para além do já exposto óbice referente à Súmulas nº 11/TSE, também aplicável a ambos os recursos.

Acaso vencido na fase preliminar e já em análise de mérito dos agravos, entendo que o precedente suscitado nos recursos não se aplica à espécie e, para alcançar essa conclusão, realizo uma breve digressão jurisprudencial.

No julgamento do mencionado AgR-REspe nº 97-58/SP, afirmou-se que o candidato “ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo”. Entendeu-se, portanto, “inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, ‘g’, c.c. incisos IV, ‘a’ e VII, ‘b’, da LC nº 64/90”.

A partir da leitura do inteiro teor, observa-se que a fundamentação foi construída a partir da Cta nº 599/DF (Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 23.6.2000), em que respondido questionamento de Deputado Federal acerca da necessidade de desincompatibilização daquele que ocupasse a Presidência do Conselho do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores.

A resposta positiva, contudo, escorou-se na Cta nº 11136/DF (Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 27.6.1990), que, por sua vez, a partir de indagação formulada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, apontou a necessidade de desincompatibilização para os presidentes dos Conselhos Federais e Regionais.

Como se vê do precedente de 1990, originário do julgamento suscitado nos agravos, esta Corte inicialmente se viu obrigada a interpretar a extensão da locução “entidades representativas de classe” contida no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, compreendendo em seu teor os conselhos federais e regionais, como não poderia deixar de ser.

Em similar exercício, ademais, este Tribunal também afirmou que a “OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990” (Cta nº 11187/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6.8.2014).

Nesse contexto, entendo condizente com a locução do artigo a inclusão de confederações, federações, conselhos, associações, sindicatos e afins como entidades representativas de classe, nos mesmos moldes em que efetuado no primevo precedente que embasou a conclusão externada no AgR-REspe nº 97-58/SP, mencionado pelos agravantes. Contudo, assim como exposto pelo relator, não há espaço para o alargamento da hipótese de inelegibilidade a ponto de abarcar todas as autarquias, com exceção da hipótese referente ao art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90, voltada apenas àqueles que exerçam o cargo de presidente, diretor ou superintendente.

No caso específico dos autos, é fato incontroverso que a agravada exercia a presidência dos Conselhos Deliberativos da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA); do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE); do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE); e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (IPESPREVIDÊNCIA).

Com efeito, o exercício do cargo de presidente de conselho deliberativo de autarquia não é a mesma hipótese do de presidente de autarquia, razão pela qual não cabe a incidência do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90. Da mesma forma, não equiparo a ADEMA, o DER/SE, o DETRAN/SE ou o IPESPREVIDÊNCIA como entidades representativas de classe, de modo que igualmente não se aplica o art. 1º, II, g, da LC nº 64/90.

Qualquer percepção em sentido contrário, a meu ver, ensejaria uma interpretação de forma extensiva dos dispositivos em questão, o que é vedado por esta Corte, segundo a qual as “normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva” (REspe nº 0600626-98/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 10.12.2020).

Diante, portanto, da desnecessidade de desincompatibilização, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, nos moldes em que fundamentada pelo relator.

Ante o exposto, acompanho o relator para admitir o ingresso de André David Caldas Rosa Rodrigues e João Somariva Daniel como assistentes simples e para não conhecer dos agravos regimentais, com fundamentação parcialmente diversa.

Vencido na preliminar, nego provimento aos recursos, mantendo o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.

É como voto.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, logo de início, verifico que André David e João Somariva demonstraram que têm interesse direto na causa, razão pela qual entendo legitimado o ingresso de ambos como assistentes simples.

A despeito disso, tenho que os agravos internos submetidos ao exame desta Corte não são suscetíveis de conhecimento.

Em primeiro plano, constato que os recursos, de fato, enfrentam apenas um dos fundamentos nos quais a decisão agravada se apoiou, deixando de infirmar os demais, como bem expôs o Ministro Relator em seu voto.

A circunstância fere o princípio da dialeticidade e chama à incidência o óbice da Súmula 26 deste Tribunal.

Não bastasse isso, o Ministro Carlos Horbach, em seu voto vista, aponta que o conhecimento dos agravos também encontra resistência na Súmula 11 do TSE, que nega legitimidade recursal àquele que não impugnou o registro, salvo tratando-se de matéria constitucional.

Observo, com efeito, que nem o Partido Republicanos – de forma isolada –, nem André David haviam impugnado o registro de candidatura no prazo estipulado pela legislação eleitoral.

Permito-me desde logo anotar, caso fique vencido na questão afeta à admissibilidade dos recursos, que também no mérito eles não comportam provimento.

Lembro que a controvérsia jurídica em exame diz respeito à incidência do art. 1º, II, g, cumulado com o inciso V, a e o inciso VI da Lei Complementar 64/1990.

Na espécie, tem-se que a candidata, pelo fato de ocupar o cargo de Vice-Governadora do Estado de Sergipe – e por força de lei estadual específica –, exercia automaticamente a Presidência de quatro conselhos deliberativos da administração de autarquias regionais.

Na minha compreensão, todavia, essa situação não se enquadra na cláusula de inelegibilidade em apreço.

Primeiro porque o cargo de Presidente de conselhos deliberativos de autarquias não equivale ao exercício da própria Presidência dessas mesmas autarquias.

Segundo porque os órgãos autárquicos, em cujos conselhos deliberativos a candidata atuava, não constituem entidades representativas de classe.

Assim, como muito bem expuseram o Relator e, agora, o Ministro Carlos Horbach, a norma apenas poderia alcançar a situação da candidata se fosse objeto de uma exegese ampliativa.

No entanto, ressalto que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que as hipóteses legais de inelegibilidade devem ter interpretação restrita, de forma a prestigiar o ius honorum.

Tratando-se, portanto, de regra restritiva de direitos, o norte interpretativo deve ser aquele que confere maior efetividade ao direito fundamental dos cidadãos de se candidatarem.

Com essas breves considerações, Senhor Presidente, pedindo vênia aos eventuais votos divergentes, acompanho integralmente o Ministro Relator, para não conhecer dos agravos internos, e, se vencido, para negar-lhes provimento, mantendo, em qualquer hipótese, o deferimento do registro de candidatura.

É como voto.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Ricardo. Antes de passar a palavra à Ministra Cármen, só uma observação, porque este caso é extremamente interessante.

Nós sabemos que a vedação da lei em relação às autarquias, em regra, não aos conselhos deliberativos, quando os conselhos deliberativos são deliberativos, no sentido de órgãos de orientação e fiscalização.

O diferencial aqui – e é importante nós destacarmos, até para orientação futura das administrações – é que aqui o que houve, eu diria, é o famoso 171 na legislação de Sergipe, porque incluíram nos conselhos deliberativos da Adema, do Detran, funções eminentemente administrativas. Essa é a questão, ou seja, disfarçaram o conselho com algo eminentemente administrativo.

O art. 6º da Lei 5.057/2003 diz claramente – art. 6º, IX: “compete ao conselho deliberativo deliberar sobre o recebimento de doações, obtenção de financiamento, celebração de convênios” – e aqui a questão política muito importante. A celebração de convênios de órgão estadual com municípios, isso influencia muito nas eleições.

 E aqui a questão política muito importante. A celebração de convênios de órgão estadual com municípios, isso influencia muito nas eleições.

A mesma coisa é no caso do Detran. No art. 10, VII: “compete ao conselho delirar sobre convênios, sobre contratos”. Inclusive, ambas as leis aqui mereceriam, por parte da Procuradoria-Geral da República, ações diretas de inconstitucionalidade, porque desvirtuam totalmente o conselho, em que pese, como ressaltou agora o eminente vice-presidente, em que pese, realmente, isso eventualmente não ser culpa daquele que exerceu o conselho, mas a legislação é muito clara aqui. Quem assinava o convênio? O conselho deliberativo...

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Presidente.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): ...a própria candidata, que era a vice-governadora. Isso influencia nas eleições? Quem já atuou no Poder Executivo sabe que o que mais influencia nas eleições são os convênios realizados com os prefeitos.

Por favor.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Presidente, desculpe. Apenas uma observação, e compreendo a preocupação de Vossa Excelência e me associo a essa preocupação integralmente. Já numa assentada anterior, discutimos esse caso, mas aqui existe uma particularidade: a candidata, pelo fato de ocupar o cargo de vice-governadora do Estado de Sergipe e por força de lei estadual específica, exercia automaticamente a presidência de quatro conselhos deliberativos de administração de autarquias regionais.

Portanto, não foi uma opção da candidata de ocupar, como sói acontecer aqui na administração federal, quer dizer, a pessoa é guindada ao cargo de Ministro para... até para melhorar os subsídios, acaba se integrando a algum conselho de alguma estatal.

Aqui, não. Aqui, ela automaticamente, pelo simples fato de ter sido eleita vice-governadora do estado, ela participa desses conselhos deliberativos na qualidade de presidente. Se nós levarmos esta nossa objeção, que é válida, e é legal, a extremos, a vice-governadora do estado não poderia ser candidata, porque ela automaticamente passou a exercer esta condição de presidente.

Apenas essa observação, Senhor Presidente, quer dizer, não foi um ato de vontade, ela simplesmente foi guindada a esse posto, por força de lei.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Eu concordo com Vossa Excelência, Ministro Lewandowski, mas ela, assim como durante os seis meses antes da eleição, ela não poderia assumir o governo do estado, senão ficaria inelegível, ela deveria ter se licenciado. É exatamente essa a discussão aqui. Mas é algo sui generis mesmo, porque não há essa previsão, pelo menos não chegou nenhuma previsão semelhante ainda aqui no Tribunal Superior Eleitoral.

Passo a palavra à eminente Ministra Cármen Lúcia.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Muito obrigada, Presidente, Senhores Ministros. Eu examinei o caso. Nós já tínhamos discutido este caso antes, e eu vou pedir todas as vênias ao eminente Relator, ao Ministro Carlos Horbach, agora ao Ministro Ricardo Lewandowski, para acompanhar a divergência.

E a observação feita, Ministro Lewandowski, por Vossa Excelência, que também consta e foi objeto até do cuidado no voto inicialmente, que inaugurou a divergência, do Ministro Alexandre, é no sentido exatamente de que a Vice-Governadora – e até me impressionou na primeira vista que dei do processo e depois, estudando, é que verifiquei –, ela tinha esse cargo por força da vice-governadoria. Não achei nenhum impedimento a que ela se afastasse, ela declinasse, em nada alteraria a circunstância de Vice-Governadora dela. E, principalmente, o impedimento que ela tem para não assumir o cargo, para que pudesse se candidatar, valeria para os cargos que decorreriam então dessa circunstância.

Ora, se ela não pode nem exercer a função referente ao cargo de governadora naquele período, e até então ela se dizia obrigada – obrigada não era; na verdade, era indicada, com faculdade sempre que se tem de não se exercer.

Vale a mesma coisa, no exemplo dado, Ministro Lewandowski, e agora com Vossa Excelência, no Judiciário nós somos – no caso, nós três e os ministros do STJ – indicados para cá, por força do cargo no Supremo Tribunal. Ora, isso não é obrigatório, e tanto que nós tivemos colegas que declinaram. E vale o inverso, exatamente como se teve, e Vossa Excelência há de se lembrar – nós dois, pelo menos, lá estávamos no Supremo – quando um ministro disse, considerando as condições de saúde dele, que ele ficaria aqui e se afastaria do Supremo. O Ministro Peluso, como Presidente, disse: “Não. Você pode fazer o contrário. Se você não puder exercer aqui, não pode estar no Eleitoral”.

Então, eu acho que, mutatis mutandis, mas o raciocínio é: se ela, no exercício da vice-governadoria, não poderia assumir as funções inerentes ao cargo naquele período, sob pena de ficar inelegível, eu não entendo que aqui seja uma interpretação ampliativa – eu acho que é uma interpretação teleológica.

O que busca a lei? Impedir que haja esta... nem é um conflito, mas, na verdade, uma confusão de interesses de um candidato com aquilo que ele pode dispor, distinguindo as condições dos demais candidatos.

Acho que é um caso realmente muito mais sensível, mas, com todas as vênias do Relator, e entendendo perfeitamente as razões que agora foram também expostas no voto do Ministro Carlos Horbach e do Ministro Ricardo Lewandowski, eu estou acompanhando a divergência, Presidente.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço à Ministra Cármen Lúcia.

Ministro Benedito Gonçalves.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Obrigado, Presidente. Renovo também a saudação a esta Corte.

E quanto ao caso concreto do julgamento, comungo das preocupações de Vossa Excelência no tocante a tudo o que foi aqui dito na tribuna e por Vossa Excelência, no tocante ao espírito da lei, no tocante a essa desincompatibilização. Mas, no caso concreto, em que existe uma lei estadual e que aqui a recorrente, agravada, exerce a vice-presidência desses conselhos por força do cargo de vice-governadora, e que os cargos de presidente de conselho não confundem com a presidência das próprias autarquias, eu vou pedir vênia à divergência e acompanhar o relator, entendendo que aqui há uma norma que restringe direitos. E que, nessas normas que restringem diretos, a orientação da nossa jurisprudência é que deve ser interpretada de forma restritiva.

Com esses breves comentários, repito as vênias iniciais à divergência, acompanho o relator, não conhecendo dos agravos regimentais e, se vencido no mérito, eu nego provimento aos recursos e mantenho o deferimento do registro.

É como voto, Presidente.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao eminente Ministro Benedito Gonçalves.

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Proclamo o resultado: o Tribunal, por unanimidade, deferiu o ingresso no feito, na condição de assistente simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel. Conheceu dos agravos por maioria e, no mérito, também por maioria, manteve o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputada federal nas eleições de 2022, nos termos do voto do relator. Vencidos, no mérito, o Presidente, o Ministro Raul Araújo e a Ministra Cármen Lúcia.

 

EXTRATO DA ATA

 

AgR-RO-El nº 0600674-55.2022.6.25.0000/SE. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Agravante: André David Caldas Rosa Rodrigues (Advogados: Franklin Rodrigues da Costa – OAB: 6575/DF e outros). Agravante: Republicanos (REPUBLICANOS) – Nacional (Advogados: Wesley Araújo Cardoso – OAB: 5509/SE e outros). Agravada: Eliane Aquino Custódio (Advogado: José Rollemberg Leite Neto – OAB: 2603/SE). Assistente: João Somariva Daniel (Advogados: Márcio Luiz Silva – OAB: 12415/DF e outros). 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o ingresso no feito, na condição de assistentes simples, de André David Caldas Rosa Rodrigues e de João Somariva Daniel e, no mérito, por maioria, não conheceu dos agravos regimentais interpostos, mantendo o deferimento do registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputada federal nas eleições de 2022, nos termos do voto do relator, vencidos, no mérito, os Ministros Alexandre de Moraes, Raul Araújo e Cármen Lúcia.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 9.2.2023.

Sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Carlos Horbach.