index: RECURSO ELEITORAL (11548)-0600340-52.2024.6.24.0073-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-SANTA CATARINA-Garopaba
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de recurso, com pedido de tutela de urgência, interposto pela coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR (PP/PL/UNIÃO) em face da decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral que extinguiu, na forma do art. 485, VI, do CPC, representação movida em desfavor de representado(a) a ser apurado(a), por suposta propaganda eleitoral irregular divulgada com ofensividade e afirmado anonimato na rede social Instagram.
Demandou no pedido antecipatório de tutela:
Assim, requer-se que, liminarmente, em antecipação de tutela recursal, se determine à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que mantém as redes sociais Facebook e Instagram, a obrigação de fazer para que exclua a postagem presente no link https://www.instagram.com/p/C_HjWl-OIxb/, sob pena de multa cominatória diária a ser fixada por esta Corte Eleitoral.
É o relatório. Decido em cognição sumária.
2. Revelam os autos que o magistrado antecipou juízo à necessária angulação processual para o exercício do contraditório, porquanto desde logo não avistou ilegalidade em face da causa de pedir, assim fulminando a demanda de pronto.
O processamento das representações relativas à propaganda eleitoral deve cursar conforme os seguintes critérios (Resolução TSE n. 23.608/2019):
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ;
[...]
III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada.
§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
No caso, o representante requereu preliminarmente ao Juízo, consoante o art. 17, § 1º, acima reproduzido fossem identificados os responsáveis pela publicação impugnada, nestes termos:
Requer-se, ainda, a intimação da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que forneça os dados das pessoas cadastradas e vinculados aos perfis das páginas abaixo identificadas, a fim de revelar-lhes a identidade, e permitir a aplicação da punição devida:
@SELIGAGAROPABA
https://www.instagram.com/seligagaropaba/;
@ARROMBASSI_GAROPABA
https://www.instagram.com/arrombassi_garopaba/;
@GAROPABA.SEM.ESQUEMA
https://www.instagram.com/garopaba.sem.esquema/.
Entretanto, não se seguiu providência judicial à vista do pedido, senão o magistrado ato contínuo julgou a demanda, deliberando por extingui-la, sem resolução de mérito, por aduzida ausência de interesse de agir.
Na fundamentação, para alcançar tal impropriedade processual, a sentença consignou que “não há nenhum indicativo de ilícito eleitoral”, havendo, por isso, descabido investigar sua responsabilidade. Reportou-se ao seguinte instante da Resolução TSE n. 23.610/2019:
Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único) :
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
Contudo, perfunctoriamente examinando a causa de pedir, transparece que os fatos não são manifestos indiferentes a esta jurisdição eleitoral.
Informa a coligação representante, com óbvio interesse processual na defesa de seu candidato à reeleição ao executivo municipal, a divulgação de conteúdos ácidos nas redes sociais em desfavor, ao menos obliquamente, do atual mandatário e, por conseguinte, de tal candidatura.
O noticiado anonimato das postagens impugnadas também é circunstância que em tese acena eventual ilegalidade.
Não obstante, a ausência de angulação processual, com o estabelecimento do contraditório, não habilita a instância recursal formar juízo valorativo acerca de eventual remoção de conteúdo de rede social sem prejudicar o exercício da ampla defesa.
Com efeito, não se pode, per saltum, inibida a dialética na formação processual, obter o pronunciamento em sede de recurso - seja em caráter liminar ou, com intransponível embaraço, no subsequente exame de mérito - acerca de matéria que demanda ampliação cognitiva.
Disso, é premente reconhecer nulidade processual para desfazer a sentença e impor a observação do devido procedimento regulamentar fixado na Resolução TSE n. 23.608/2019.
3. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal de urgência e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a angulação processual nos termos dos dispositivos já mencionados da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Intimem-se.
À CRIP para as providências de estilo.
Florianópolis, 3 de setembro de 2024.
JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO, Relator