RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600187-39.2024.6.24.0034
RECORRENTE: MARIA LUIZA DA ROLT
ADVOGADO: JULIANE MILAK MARTIGNAGO - OAB/SC53378
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREITAS - OAB/SC29169
ADVOGADO: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB/SC24881-A
ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB/SC14986-A
RECORRIDO: MARLENE CANCELLIER NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE MARAGNO DA SILVA - OAB/SC16355
RELATOR: JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
ELEIÇÕES 2024 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO PELO APLICATIVO WHATSAPP EM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS - RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 - APLICATIVO NÃO SUJEITO ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 33, § 2,º DA RES. TSE N. 23.610/2019) - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL (RES. TSE N. 23.610/2019, ART. 38) - PRECEDENTES DA CORTE PARA O PLEITO EM EXAME - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 3 de setembro de 2024.
JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO, RELATOR
RELATÓRIO
Maria Luiza da Rolt propôs, perante o Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Urussanga, representação por realização de propaganda antecipada, com pedido de liminar, contra Marlene Cancellier Nunes (ID 19234308).
Aduziu a representante que “tomou conhecimento que o terminal telefônico 48 9913-1459, por meio do aplicativo de WhatsApp, identificada como Marlene Cancellier Nunes, encontra-se disseminando notícia inverídica (fake news), com a utilização de inteligência artificial, realizando propaganda antecipada negativa contra a sua pessoa”.
Afirmou a demandante que “a disseminação da mensagem se deu através de uma modificação de um vídeo utilizado em sua pré-campanha através de uma montagem, alterando as falas da Representante, cirando frases falsas onde a mesma afirma que caso reeleita apoiará o fechamento dos postos 24 horas. Além de inverídico o vídeo disseminado, resta claro que foi modificado com vistas a obter ganho político” (conforme o original).
Narrou que “há nítida intenção de prejudicar a candidatura da Representante, distorcendo a informação. Há conteúdo ofensivo, com danos irreparáveis à imagem da Representante e à lisura do processo eleitoral” e que “o vídeo é distorcido e descontextualizado com o nítido propósito de enganar o eleitor, contém montagem de frases com a intenção de causar danos. Não bastando ser inverídica, a mensagem caracteriza-se por ser propaganda antecipada negativa”.
Com a inicial foi juntado o vídeo da suposta propaganda eleitoral antecipada (ID 19234310).
Ao final a representante requereu:
a) A concessão de medida liminar para que, com urgência, seja determinado que a Representante exclua a postagem do vídeo anexo nos grupos de Whatsapp, bem como se abstenha de republicá-lo sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
b) A concessão da medida liminar para que seja deferida a quebra de sigilo de dados nos seguintes termos:
b.1.) Notificação do Whatspp Inc., já qualificado, para o fornecimento dos dados cadastrais e pessoais associados ao número 48 9913-1459, especialmente:
b.1.1. Dados cadastrais;
b.1.2. Histórico de acesso, consistentes em informações referentes ao registro de conexões utilizados pela conta Whatsapp para acessar a internet;
b.1.3. Agenda de contatos, consistente no apontamento de todas as contas que interagiram com a conta alvo;
b.1.4. Grupos, consistente na informação de quais os grupos que o usuário faz parte;
b.1.5. Extrato de mensagens;
b.1.6. Metadados do arquivo reproduzido e mencionado na inicial.
c) A cessação do compartilhamento do vídeo que contém conteúdo falso, bloqueando a mídia em questão, no momento que passe por seus servidores, para que o conteúdo ilícito não se propague pelas plataformas, nos termos da lei, sob pena de ser subsidiariamente responsável e, ainda, requer a guarda dos IPs de conexão dos usuários da plataforma que, porventura, realizaram a propagação da mídia ilícita.
d) Ao final, seja confirmada a medida liminar, bem como seja a representação julgada procedente para o fim de condenar a Representante no pagamento de multa a ser fixada entre R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, nos termos do §3º do art. 36 da Lei 9.504/97. (ID 19234308).
O Juiz Eleitoral entendeu por indeferir o pedido liminar (ID 19234313).
Ao apresentar sua contestação, a representada afirmou que “o caso dos autos cinge-se a suposta irregularidade praticada pela Marlene Cancellier Nunes consistente na publicação de vídeo em whatssap” e “o post combatido tratou de tecer comentários a conjuntura política local, sem agressão ou mesmo qualquer ofensa a honra da “candidata”, alcançado apenas relatos que revelam a conjuntura de sátira aos pretensos candidatos no cenário atual” (ID 19234322).
E concluiu a demandada “estamos a tratar de mensagens veiculadas por pessoa natural em grupo restrito de Whatsapp, não se submetendo, assim, às normas sobre propaganda eleitoral, nos termos dos art. 33, §2º da Resolução TSE n. 23.610/2019” e que “a postagem em comento, sem maiores dificuldades, constata-se que mencionado vídeo foi divulgado por pessoa natural, não candidato, em grupo restrito de WhatsApp, ou seja, não acessível ao público em geral” (ID 19234322).
O Juiz eleitoral, após o cotejo dos fatos, entendeu por julgar improcedente a representação, conforme sentença abaixo citada:
[...]
Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa antecipada, veiculada em grupo de WhatsApp.
Em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações eleitorais e, consoante o disposto no art. 355, I, da respectiva legislação processual, julgo o feito antecipadamente, uma vez que composto apenas por questões de fato e de direito, motivo pelo qual dispenso a produção de outras provas.
Deixo, outrossim, de analisar a preliminar de inépcia aventada na contestação, uma vez que em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
De acordo com o art. 2º da Resolução TSE n. 23.610/2019, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Portanto, quando do ajuizamento da presente representação em 15 de agosto, ainda não havia iniciado o período para campanha, de modo que, não sendo aqueles casos previstos no art. 3º da mesma resolução, era vedada qualquer propaganda.
[...]
No caso concreto, todavia, o material divulgado não configura propaganda eleitoral antecipada (não há pedido de votos). Além disso, sem embargo de eventual responsabilidade da representada por possível ilícito penal, a ser apurada na esfera competente, o vídeo impugnado pela representante foi compartilhado, via aplicativo WhatsApp, entre um grupo privado de pessoas. Isto é, a mídia não estava disponível para o público geral, mas tão somente para os integrantes daquele grupo, tratando-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, diferentemente do que ocorreria se as informações tivessem sido veiculadas em rede social aberta com acesso pelo público geral.
[...]
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência e a legislação mencionadas, não é possível reconhecer os fatos presentes nos autos como propaganda antecipada por meio de grupo privado de WhatsApp, motivo pelo qual deve ser rechaçado o pedido de aplicação de multa com base no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação proposta por MARIA LUIZA DA ROLT em face de MARLENE CANCELLIER NUNES. (ID 19234334).
A representante, irresignada com a decisão, recorreu reiterando a íntegra das alegações contidas em sua inicial, destacando que “a Justiça Eleitoral não pode ser condescendente com atitudes dessa natureza. Não há como aceitar, em primeiro lugar, que pelo fato de a propaganda eleitoral ter seu início em 16/08/2024, não se digne a Justiça Eleitoral coibir a propaganda antecipada negativa e utilizando formas proscritas no período eleitoral” (ID 19234340).
Em contrarrazões a recorrida aduziu que “como bem observado pelo Juízo de Primeira Instância, o vídeo impugnado está inserido em grupo privado de mensagens eletrônicas, ou seja, a mídia em comento não está disponível para o público em geral, mas somente para os integrantes daquele grupo. Caracteriza-se por ambiente de conversa particular e não pública” (ID 19234344).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19234587).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (Relator): Senhora Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.
Como se observa nos autos, a suposta propaganda extemporânea realizada pela recorrida consistiria na veiculação de um vídeo que, ao que se comprovou, ocorreu em um grupo privado de WhatsApp.
No ponto, a recorrente afirma que “a Recorrida não nega tenha compartilhado o vídeo contendo fake news e completamente alterado por inteligência artificial. O fato de que a Recorrente tenha descoberto o disparo do vídeo em um grupo de whatsapp não significa que tenha sido o único mecanismo de divulgação”.
In casu, esclareço que não há prova de disparo em massa do citado vídeo, muito menos da utilização de meio proscrito, como afirma a recorrente.
Como pode ser observado, a veiculação do vídeo se deu em grupo restrito de WhatsApp e, quanto ao meio, através de aplicativo de mensageria, cuja Resolução TSE n. 23.610/2019 regula de forma expressa:
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J ; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV , e 18, IV e VI ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e art. 57-J) .
§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .
§ 3º A mensagem eletrônica mencionada no caput deste artigo deverá conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado nos termos do § 5º do art. 10 desta Resolução e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - (...);
XV - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
XVI - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;
XVII - (...).;
XXI - disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
XXII - (...). (grifei).
Como se observa, a norma de regência é clara ao afastar a possibilidade da Justiça Eleitora examinar matérias enviadas em grupo de aplicativo de mensagem, a exemplo do WhatsApp.
Tal circunstância advém do fato de que os participantes dos grupos de WhatsApp são livres para nele ingressarem, bem como dele saírem a qualquer momento.
Na mesma linha, atento para o fato de que as mensagens postadas em grupos são restritas, sendo enviadas apenas a quem aceitou previamente dele participar, podendo, inclusive, sair a qualquer momento, não havendo imposição de obrigatoriedade de participar do grupo.
Em conclusão, são participantes de um grupo restrito, buscando convergências e afinidades em relação às questões nele discutidas, inclusive políticas.
O WhatsApp, como estabelecido na norma, não é meio ou instrumento que está, no caso concreto, inserido no poder de polícia desta Justiça Especializada.
Devo esclarecer que, para as eleições de 2024, esta Corte fixou o entendimento de que mensagens em grupo privados não são objeto de limitação e exame na propaganda eleitoral. Vejamos:
ELEIÇÕES 2024 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - MENSAGEM DIVULGADA EM GRUPO DE WHATSAPP - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA, COM O INTUITO DE PREJUDICAR PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP POR PESSOA NATURAL - INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO - APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS - GRUPO RESTRITO DE PARTICIPANTES - MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 - PRECEDENTES DO TSE E DO TRE-SC - ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO FABRICADO OU MANIPULADO PARA DIFUNDIR FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU DESCONTEXTUALIZADOS COM POTENCIAL PARA CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO - ART. 9º-C DA RES. TSE N. 23.610/2019 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTANTES DA MENSAGEM SÃO NOTORIAMENTE INVERÍDICOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL DE A MENSAGEM DIVULGADA EM GRUPO DE MENSAGERIA COM 80 INTEGRANTES CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO A MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
[TRE-SC. Recurso Eleitoral 060006507/SC, Relator Des. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 27/8/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 397, data 27/08/2024 - grifei].
ELEIÇÕES 2024 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA - ALEGADA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA NA INTERNET - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (LEI 9.504/1997, ART. 57-D, § 2º).
MÉRITO - MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL ENVIADA POR PESSOA NATURAL EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP - GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES - NORMA PREVENDO, DE FORMA EXPRESSA, A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE LIMITAM O CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO PENSAMENTO (CF, art. 5º, IV) - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A DIVULGAÇÃO DE FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - AFASTAMENTO DA MULTA.
1. O direito fundamental à liberdade de manifestação de pensamento (CF, art. 5º, IV) constitui garantia constitucional que deve ser protegida ao máximo, especialmente por se constituir num dos pilares de nosso atual regime democrático de direito.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux; a liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (prefered position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades;
E, conclui “a proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo”; [TSE, REspe 198793, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2017, Página 66-67].
2. Reflexo dessa proteção é a regra normativa que afasta a incidência das normas sobre propaganda eleitoral em relação "as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes; (Resolução TSE 23.610/2019, art. 33, § 2º).
Logo, não é juridicamente viável reprimir as mensagens de conotação político-eleitoral enviadas em grupos de Whatsapp, notadamente porque não abertos ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram, constituindo comunicação de natureza privada, que fica restrita a um número limitado de pessoas, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.
A adoção de medidas judiciais coercitivas pela Justiça Eleitoral na hipótese de transmissão de mensagem com conotação eleitoral pelo aplicativo WhatsApp somente se justifica quando presentes elementos seguros da ocorrência de disparos em massa, pois, nesse caso, há evidente risco de propagação do conteúdo para grande número de pessoas e, consequentemente, potencial para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral.
[TRE-SC. Recurso Eleitoral 060006689/SC, Relator Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Acórdão de 22/8/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 391, data 23/08/2024 - grifei].
ELEIÇÕES 2024 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA - OFENSA A PRÉ-CANDIDATOS - MENSAGENS ELETRÔNICAS - APLICATIVO WHATSAPP - ALEGADA DESINFORMAÇÃO (FAKE NEWS) MEDIANTE ADUZIDO EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉU INDETERMINADO - PEDIDO À INICIAL DE APURAÇÃO DO NOME DO REPRESENTADO A PARTIR DO RESPECTIVO NÚMERO TELEFÔNICO - NEGATIVA TÁCITA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PROCESSUAL À NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA AO IMPUTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP ENVIADAS POR PESSOA NATURAL - GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES - NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS REGENTES DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019, ART. 38) - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º-C DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 E 57-DA LEI N. 9.504/1997 - POSTAGEM DE CONOTAÇÃO ELEITORAL - SUPOSTA DESINFORMAÇÃO, POR FABRICAÇÃO OU MANIPULAÇÃO, E ANONIMATO - AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE E COMPROBABILIDADE SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO.
[TRE-SC. Recurso Eleitoral 060006428/SC, Relator Des. Otávio José Minatto, Acórdão de 22/8/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 386, data 22/08/2024 - grifei].
No ponto, refiro que em 2022, a Corte catarinense já tinha esse entendimento, vejamos:
ELEIÇÕES 2022 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO POR MEIO DE TERMINAL TELEFÔNICO DESCONHECIDO - VÍDEO COM CONTEÚDO VERÍDICO DIVULGADO PELA IMPRENSA - FATOS QUE NÃO SE TRADUZEM EM ATO OFENSIVO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL - TRANSMISSÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP - APLICATIVO NÃO SUJEITO ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019) - PRECEDENTE DO TRE-SC. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA - ARTIGOS 38, § 3º E 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019.
INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS.
DESPROVIMENTO.
[TRE-SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 060272651, Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/9/2022 – grifei].
ELEIÇÕES 2022 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO PELO APLICATIVO WHATSAPP - DISPARO EM MASSA - ANONIMATO.
VÍDEO COM CONTEÚDO VERÍDICO - AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA - FATOS OCORRIDOS NO PASSADO POLÍTICO DO CANDIDATO - VÍDEO IMPUGNADO QUE NÃO SE TRADUZ EM ATO OFENSIVO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO.
DISPARO EM MASSA DE APENAS UM NÚMERO DE RAMAL TELEFÔNICO, COM MENSAGEM RECEBIDA POR SOMENTE TRÊS PESSOAS - NÃO CONFIGURADO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XXI, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019.
VÍDEO TRANSMITIDO POR WHATSAPP - APLICATIVO NÃO SUJEITO ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 33, § 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019).
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANONIMATO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA - ARTIGOS 38, § 3º, E 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019.
INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS.
DESPROVIMENTO.
[TRE-SC. Recurso Eleitoral nº 060270138, Des. OTAVIO JOSE MINATTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26/9/2022 – grifei].
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - MENSAGENS DE ÁUDIO - DIVULGAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA EM FACE DE PREFEITO,CANDIDATO À REELEIÇÃO - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR E JULGAR AS REPRESENTAÇÕES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DA LEI DAS ELEIÇÕES - ART. 96 DA LEI N. 9.504/1997 - INDIFERENTE ELEITORAL - QUESTÃO AFETA AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL - PRECEDENTES - § 2º DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 - PREVISÃO DE QUE AS MENSAGENS ELETRÔNICAS E AS INSTANTÂNEAS ENVIADAS CONSENSUALMENTE POR PESSOA NATURAL, DE FORMA PRIVADA OU EM GRUPOS RESTRITOS DE PARTICIPANTES, NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL - DISPOSITIVO QUE ESTABELECE UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NÃO AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR A REPRESENTAÇÃO - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - PRÉ-CANDIDATO - NÃO INCLUSÃO NO ROL DE LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO (ART. 96 DA LEI N. 9.504/1997) - EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA -PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA NO POLO ATIVO.
MÉRITO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, COM CONTEÚDO NEGATIVO - DIVULGAÇÃO DE DUAS MENSAGENS DE ÁUDIO EM DOIS GRUPOS DE WHATSAPP - SUPOSTA OFENSA A PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO - APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – GRUPO RESTRITO DE PARTICIPANTES - MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PRECEDENTES DO TSE E DO TRE-SC - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO A MULTA COMINADA NA SENTENÇA.
[TRE-SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 060006535, Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DJE - Diário de JE, 18/8/2021 – grifei].
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - MENSAGENS PUBLICADAS EM PERFIL PRIVADO DO FACEBOOK E EM GRUPO DO WHATSAPP - ACESSO ÀS POSTAGENS RESTRITO A DETERMINADOS USUÁRIOS - INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET- EXCLUDENTE DE ILICITUDE (RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - PROVIMENTO.
“No uso da competência atribuída por lei de regulamentar a propaganda eleitoral na internet, o Tribunal Superior Eleitoral definiu, com base na sua jurisprudência, que "as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes", não se submetem às restrições impostas pelas normas sobre propaganda eleitoral (Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 33, § 2º).
Sendo assim, as mensagens veiculadas em perfil fechado da rede social Facebook e em grupo privado do Whatsapp não podem ser reprimidas pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.”
[TRE-SC, RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600086-37.2020.6.24.0003 - BLUMENAU, Rel. Juiz Fernando Carioni, Acórdão nº 35363, julgado em 01/2/2021 - grifei].
Na mesma linha, cito alguns julgados de outros regionais referentes às eleições de 2024:
Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação de propaganda negativa no whatsapp. Ambiente restrito. Conversa circunscrita aos usuários do grupo. Liberdade de expressão. Art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Conhecimento e desprovimento.
I - Caso em exame
1. Recurso eleitoral em desalinho à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação eleitoral de propaganda política negativa por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
II- Questão em discussão
2. Suposta existência de ilegalidade nas postagens colacionadas aos autos, retirada de grupo de mensagens instantâneas WhatsApp.
III- Razões de decidir
3. Os participantes dos grupos de Whatsapp são livres para nele ingressarem e dele saírem a qualquer momento, ponderando justamente a afinidade que possuem com as questões políticas nele discutidas. São participantes de um grupo restrito e não objetiva um público geral, razão pela qual não configura propaganda eleitoral.
IV- Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e desprovido.
[TRE-GO. Recurso Eleitoral 060002047/GO, Relatora Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães, Acórdão de 25/7/2024, Publicado no(a) DJE 196, data 31/07/2024].
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Eleições 2024. Propaganda negativa antecipada. Arts. 33, §2º e 38, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019. Não configuração. Divulgação de vídeo em grupo restrito de aplicativo de mensagens. Provimento. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Rejeição dos aclaratórios.
Não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração quando a decisão não está maculada por quaisquer dos vícios processuais que autorizem a sua interposição, restando evidente que a pretensão cinge-se à rediscussão da matéria, olvidando a parte dos restritos limites dos aclaratórios.
[TRE-BA. Embargos de Declaração n. Rel 060002144/BA, Relator Des. Moacyr Pitta Lima Filho, Acórdão de 11/7/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico 134, data 12/07/2024].
Por fim, trago à baila o leading case do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. "VIRALIZAÇÃO".
FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO. Histórico da demanda
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, incontroverso o pedido explícito de voto "em data anterior ao dia 15 de agosto de 2016", quando a recorrente, "em diálogo travado no grupo de Whatsapp 'Na Boca do Povo', expressou, por mais de uma vez, o pedido de voto em favor do pré-candidato Danilo Alves de Carvalho", filho do seu ex-marido, nos seguintes termos: "Nena vote em Danilo" e "vote em consideração ao velho".
2. Interposto recurso especial eleitoral por Dayana Rodrigues Moreira dos Santos, aparelhado na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos arts. 5º, IV, da Constituição Federal; 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997; e 21, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015, coligidos arestos a amparar o dissenso pretoriano.Do recurso especial eleitoral
3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.
4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.
5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).
6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.
7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão.
8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções.Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem.
[TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 13351, Acórdão, Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2019 - grifei].
Do voto extraio os seguintes ensinamentos:
[...]
A influência das novas tecnologias pode ser avaliada a partir da transformação da linguagem em decorrência da popularidade dos computadores, smartphones e da Internet. No campo político-eleitoral, essas mudanças já se fazem presentes com a participação ativa dos cidadãos nos espaços virtuais facilitadores do diálogo - a exemplo dos blogs, redes sociais ou aplicativos de mensagens -, ambientes onde os usuários podem externar sua opinião, de modo a contribuir parao processo democrático.
De acordo com o IBGE, das pessoas de 10 anos ou mais de idade que acessaram a Internet em 2016, 94,2% enviaram ou receberam mensagens de texto, voz ou imagens, por aplicativos, incluídos redes sociais, como o Facebook, e programas de mensagens, como Whatsapp.
As novas formas de comunicação subverteram a lógica da velha ordem, provocando frequentes debates acerca das relações entre política e o papel social dessas inovações tecnológicas e, notadamente no âmbito dos tribunais, concentram-sé discussões sobre o conteúdo e a abrangência do direito à informação e à liberdade de manifestação do pensamento, pilares do Estado Democrático de Direito.
Contudo, a controvérsia segue intensa em relação aos limites e em que medida o Estado pode intervir naquelas liberdades públicas, representando um dos maiores desafios para o legislador e também para o Poder Judiciário, a quem compete, no caso concreto e mesmo na esfera do controle abstrato de constitucionalidade, decidir a respeito.
No caso em análise, à controvérsia diz com a caracterização de propaganda eleitoral antecipada pela veiculação, em grupo restrito de Whatsapp, de pedido de votos a determinado candidato, durante período vedado pela legislação eleitoral.
A norma proibitiva de propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36, § 31, da Lei n° 9.504I1 9976, busca tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, a fim de evitar eventual desequilíbrio nas campanhas, de modo que a proteção jurídica é direcionada contra aquela propaganda adrede preparada, que tem o objetivo de influir na vontade do eleitor mediante mensagem orientada à atração e conquista de votos.
Adverte Aline Osorio, a nossa Aline Osorio, que, "em uma democracia, a limitação das campanhas eleitorais e a vedação à propaganda veiculada antecipadamente devem encontrar fundamento constitucional legítimo. É que a interdição à veiculação de mensagens de cunho eleitoral promove uma restrição direta à liberdade de expressão".
Acrescenta que "a vedação à propaganda antecipada somente tem sentido quando estiver em jogo o efetivo embaraço ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos [..] Quando a mensagem não puder promover um desequilíbrio na competição eleitoral, especialmente na divulgação de posições políticas dos filiados a partidos e pré-candidatos na Internet e nas redes sociais, ou quando se tratar de manifestação espontânea da cidadania, a atuação da Justiça Eleitoral configurará grave violação à liberdade de expressão".
Aponta João Trindade Cavalcante Filho "a ilegitimidade do Estado em intermediar o fluxo de informações nas redes sociais, estipulando intervalos de tempo em que a discussãb política será saudável, ou dizendo até que ponto a defesa de uma ideia, partido ou (pré) candidato pode ir".
Noutro vértice, é evidente a inviabilidade desse tipo de controle, porquanto a Justiça Eleitoral é incapaz de acompanhar todas as conversas e manifestações externadas nas mídias eletrônicas.
Como se observa, existe, na espécie, certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico - de um lado a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa) -, de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.
O Ministro Luís Roberto Barroso, em obra doutrinária, destaca que "as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - preferred position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados".
Na mesma linha o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet: "dada sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão - pelo menos de acordo com significativa doutrina - assume uma espécie de posição preferencial (preferred position), quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais".
Ainda a considerar o precedente desta Corte Superior, no julgamento do REspe n° 74-64/RN, ReI. Mm. Dias Toifoli, DJe de 12.9.2013, em que afastada a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao argumento de que "impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em uma rede social restrita como o Tvitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica vidlação das liberdades de pensamento e de expressão.
[...]
Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe n° 29-49, ReI. Mm. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).
Como bem observa Jàsé Jairo Gomes, "é natural que todo cidadão possua o direito de ser informado acerca da vida política do país, dos governantes, dos negócios públicos, bem como de manifestar sua opinião".
Ademais, as mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.
Desse modo, considerada a posição preferencial da liberdade de expressão e opinião no Estado democrático brasileiro, entendo, no presente caso, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. O pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, de modo a macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão.
Por fim, a Corte Regional aborda a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral de Dayana Rodrigues Moreira dos Santos para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem.
Assim, no caso concreto, em virtude da mensagem dita ilegal se dar em âmbito de grupo de WhatsApp, não há infração às normas eleitorais.
Por fim, por apego ao debate, ressalto que os aplicativos de mensageria podem, em determinados casos, sofrer a incidência da norma eleitoral, conforme expresso na Resolução TSE n. 23.610/2019, a seguir transcrita:
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024
Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Contudo, como dito, no caso em apreço não se mostra presente o disparo em massa.
Feitas estas digressões e em face dos precedentes deste Tribunal, a questão, como posta e decidida pelo Juiz Eleitoral, não merece reparo.
Ante o exposto, em virtude da ação ter origem em vídeo postado em grupo de WhatsApp, ao abrigo do art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a representação proposta por Maria Luiza da Rolt contra Marlene Cancellier Nunes.
É como voto.
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600187-39.2024.6.24.0034
RECORRENTE: MARIA LUIZA DA ROLT
ADVOGADO: JULIANE MILAK MARTIGNAGO - OAB/SC53378
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREITAS - OAB/SC29169
ADVOGADO: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB/SC24881-A
ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB/SC14986-A
RECORRIDO: MARLENE CANCELLIER NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE MARAGNO DA SILVA - OAB/SC16355
RELATOR: JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Presidente), Carlos Alberto Civinski, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto, Ítalo Augusto Mosimann, Adilor Danieli e Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho.
Presente o Procurador Regional Eleitoral Cláudio Valentim Cristani.
Processo julgado na sessão de 03/09/2024.