TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600050-02.2024.6.24.0020

RECORRENTE: PROGRESSISTAS (PP) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO - OAB/SC44296
ADVOGADO: LILIEREN RAMOS DA SILVA - OAB/SC59087
ADVOGADO: ANDRE LUIZ BERNARDI - OAB/SC19896-A
ADVOGADO: KARINY BONATTO DOS SANTOS - OAB/SC22450-A
ADVOGADO: CAMILA CASCAES NUNES - OAB/SC36961
RECORRIDO: ISAC ALBORGHETTI
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: DARLON TORRES
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: STHEFANE MACHADO CORDINI - OAB/SC45336
RECORRIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428

RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – VÍDEO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP – ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA COM O INTUITO DE PREJUDICAR A IMAGEM DE CANDIDATO A PREFEITO – IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DE MULTA AO PARTIDO POLÍTICO (AUTOR DA REPRESENTAÇÃO), COMO BENEFICIÁRIO DE CONDUTA VEDADA, ARGUIDA EM PRELIMINAR PELA PARTE ADVERSA – LEI Nº. 9.504/97 – ART. 73, INCISO III, C/C OS  § 4º e § 8º.

PRELIMINAR

A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO PARTIDO POLÍTICO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DE CONDUTA VEDADA, RECONHECIDA PELA MAGISTRADA DE 1º INSTÂNCIA, EM FUNÇÃO DA ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURADORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA DURANTE O SEU EXPEDIENTE COMO SERVIDORA PÚBLICA, É MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO PROPOSTA SOB A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE SER PRONUNCIADA, NOS TERMOS DO   § 2º DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA MULTA.

MÉRITO

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP POR PESSOA NATURAL – INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE CANDIDATO A PREFEITO – APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – GRUPO RESTRITO DE PARTICIPANTES – MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL – ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – PRECEDENTES DO TSE E DO TRE-SC – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS INVERÍDICOS E PREJUDICIAIS À CANDIDATURA COM POTENCIAL PARA CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO  – ART. 9º-C DA RES. TSE N. 23.610/2019 – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTANTES DAS MENSAGENS SÃO NOTORIAMENTE INVERÍDICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL DE AS MENSAGENS DIVULGADAS EM GRUPO DE MENSAGERIA COM 850 INTEGRANTES CAUSAREM DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA – PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SÓ PODERIA SER ALCANÇADO COM AÇÕES ELEITORAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS PARA TAL FINALIDADE, COM OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64/90 – INDEFERIMENTO. 

INELEGIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ART.1º, INCISO I) – IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO, DADA A INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DO CANDIDATO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA TIPIFICAÇÃO – INDEFERIMENTO.

CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL – INDEFERIMENTO.

CONCLUSÃO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PARA AFASTAR A MULTA QUE LHE FOI IMPOSTA COMO BENEFICIÁRIO DE CONDUTA VEDADA, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA NOS DEMAIS ASPECTOS – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (RECORRIDO) EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, e indeferir os pedidos formulados pelo recorrido em sede de contrarrazões, nos termos do voto do Relator. 

Florianópolis, 11 de setembro de 2024.

JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,  RELATOR

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso interposto pelo Partido Progressista (Diretório Municipal de Pescaria Brava), pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Laguna que julgou improcedente a representação proposta em face de Isac Alborghetti, Darlon Torres, Movimento Democrático Brasileiro e do Partido Liberal, ajuizada sob a alegação de infringência ao disposto no artigo 36 da Lei nº. 9504/97, c/c o art. 27, § 1º da Resolução TSE nº. 23610/2019 (ID 19231599).

Sustentou o recorrente, em caráter preliminar, a nulidade da sentença prolatada, argumentando que: a) não ser possível a apreciação de conduta vedada em ação de representação eleitoral por propaganda antecipada; b) a imposição da multa não observou o princípio do contraditório e a ampla defesa.

Na hipótese de afastamento da preliminar suscitada, aduziu que: a) não obstante constar na petição inicial da representação a assinatura digital de Camila Cascaes Nunes, servidora pública municipal de Pescaria Brava, a autoria intelectual da peça e o peticionamento eletrônico foram realizados pela advogada Lilieren Ramos da Silva, utilizando-se do certificado digital de sua colega de escritório; b) a divulgação do vídeo objeto da representação no grupo de WhatsApp intitulado “Pescaria Brava 24 hrs” foi produzido com o uso de inteligência artificial, não identifica sua autoria e atribui condutas negativas à pessoa de pré-candidato; c) o grupo de WhatsApp nominado foi criado para disseminar entre seus membros informações da cidade de Pescaria Brava, contando com 850 (oitocentos e cinquenta) participantes, número superior à 10% (dez por cento) do eleitorado do município, circunstância que afastaria a característica de grupo privado e sem relação com o público em geral, materializando-se em instrumento de comunicação entre os moradores (ID 19231605).

O Movimento Democrático Brasileiro, em contrarrazões, aduziu que: a) não há que se falar em afronta ao contraditório e ampla defesa, porquanto a sentença foi devidamente fundamentada e está em consonância com o princípio do livre convencimento do Juiz; b) não houve a produção de provas que indiquem que a confecção, assinatura e protocolização da petição inicial possa ser atribuída a advogada Lilieren Ramos da Silva; c) a titular do certificado digital (Camila Cascaes Nunes Castro/OAB-SC 36.961) é a responsável exclusiva pelos atos praticados em seu nome, considerando que o uso da ferramenta é pessoal e intransferível; d)  pesquisa realizada junto ao sistema E-proc comprova que a advogada nominada, em diversas oportunidades durante o expediente, protocolizou ações de cunho pessoal; e) o vídeo foi publicado em grupo privado de WhatsApp, configurado para a exclusão automática das mensagens em 24 (vinte e quatro) horas, circunstância que reduz o alcance e a capacidade do material; f) não resta configurada a ocorrência de propaganda eleitoral negativa, notadamente porque realizada em comunidade restrita; g) inexiste prova que o aponte como responsável pela criação ou contratação do profissional responsável pelo vídeo. Ao final do arrazoado, requereu:

“a) O total desprovimento do Recurso Eleitoral interposto, inclusive, com a imediata cassação do registro do candidato Sr. Luiz Henrique Castro de Souza (PP), cujo registro foi devidamente homologado, nos termos do art. 73, §5º, da Lei nº 9.504/97, com a declaração de sua inelegibilidade, ou, alternativamente, deverá ser mantida incólume a sentença objurgada;

b) A condenação do recorrente à apenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC;

c) Por fim, requer-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recursais” (ID 19231609).

Ato contínuo, vieram aos autos as contrarrazões ofertadas conjuntamente por Isac Alborghetti, Itamar da Silva Mattos e pelo Partido Liberal. Em prol da manutenção da sentença, argumentaram que: a) a íntegra das conversas mantidas no WhatsApp por Isac Alborghetti são suficientes para provar que, ao contrário do alegado, não foi ele o criador do vídeo; b) o Partido Liberal não colheu frutos em relação ao vídeo postado, inexistindo comprovação quanto à sua responsabilidade pela sua produção; c) a Constituição Federal (art. 5º, inciso IV) assegura a liberdade de expressão, de modo que as críticas estampadas inserem-se dentro deste contexto (ID 19231613).

Recebidos os autos perante esta instância, mantive o segredo de justiça no tocante aos documentos identificados sob o ID 19232373. Ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 19232864).

Aportaram aos autos, na sequência, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. Na condição de custos legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e não provimento do inconformismo (ID 19233781).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (Relator): Senhora Presidente, voto por conhecer do recurso, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade.

2. O primeiro aspecto a ser abordado no âmbito do recurso em exame diz respeito à alegação de nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Laguna, sintetizada pelo Partido Progressista (recorrente) nos seguintes termos:

a) impossibilidade de ser apreciada a prática de conduta vedada em ação de representação eleitoral por propaganda antecipada.

b) impossibilidade de aplicar multa ao Partido Recorrente, sem que tenha sido oportunizado ao sancionado o contraditório e a ampla defesa.

Prossigo.

As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais encontram-se tipificadas no art. 73 da Lei nº. 9.504/97, tendo como objetivo assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral. Na dicção de Rodrigo Lopes Zilio :

“As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência - constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC n. 16/1997. A ideia da criação da figura jurídica das condutas vedadas é justamente evitar o uso da administração pública como forma de desequilibrar a competição eleitoral.

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos.

Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores”.

(Direito Eleitoral, Editora JusPodivm Verbo Jurídico, 8º edição, pág.741/742).

A natureza objetiva das condutas vedadas, a seu turno, é objeto de reiterados pronunciamentos do Tribunal Superior Eleitoral. A título exemplificativo, destaco os julgados a seguir transcritos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/1997. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÉDIA DE GASTOS. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SANÇÃO DE MULTA. APLICABILIDADE TAMBÉM À COLIGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 73, §§ 4º E 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. AFERIÇÃO DA CONDUTA. CARÁTER OBJETIVO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. A caracterização da conduta vedada é de natureza objetiva. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.

3. É vedado o reexame de fatos e provas na instância especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE, de modo a não ser possível infirmar, na espécie, a conclusão da Corte de origem quanto à extrapolação do aludido gasto e ao seu não enquadramento na exceção prevista na EC nº 107/2020, no que se refere à publicidade destinada ao combate da pandemia de Covid–19.

4. Agravo interno não provido.

(AgR-AREspEl nº 0600335-19.2020.6.15.0009, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 05 de agosto de 2024 - grifei).

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA Nº 28/TSE. POSTAGEM DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. OUTDOORS. SÍMBOLOS E SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ILICITUDE CONFIGURADA. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. VIÉS ELEITORAL. REPERCUSSÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral.

6. Alegações ventiladas pela vez primeira nesta oportunidade configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão, tal como se verifica na hipótese vertente acerca da arguição de ausência de comprovação da responsabilidade pela veiculação da publicidade impugnada.

7. Agravo a que se nega provimento

(AgR-REspEl nº 0600306-28.2020.6.20.0009, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 12/08/2021 - grifei).

O rito processual pertinente as ações desta jaez, por força do § 2º do art. 73 da Lei nº. 9.504/97, submete-se às disposições do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O mesmo regramento é previsto na Resolução TSE nº. 23.608/2019, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

“Art. 44. Nas representações cuja causa de pedir seja uma das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil”.

Por outro lado, as representações destinadas à apuração de propaganda irregular têm como regramento básico as disposições do art. 96 da Lei nº. 9.504/97.  No âmbito regulamentar, a seu turno, o tema é tratado pela Resolução TSE nº. 23.608/2019 (art. 17 e segs).

A dissonância entre os ritos aplicáveis à espécie de representações distintas, consoante jurisprudência emanada desta Corte, conduz à impossibilidade de processamento conjunto, nos termos das ementas a seguir transcritas:

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL. 

NARRATIVA DE FATOS QUE PODERIAM CONFIGURAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA E DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTS. 73, I, E 74 DA LEI N. 9.504/1997) – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES E DUALIDADE DE EXAME PELO RITO ESPECÍFICO DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/1997 – INCOMPATIBILIDADE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS COM O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA AS REPRESENTAÇÕES POR PROPAGANDA IRREGULAR – PRECEDENTES. 

CAMPANHA PUBLICITÁRIA VEICULADA NA INTERNET (REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK) – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO ANALISADO SOB O VIÉS DE INFRAÇÃO A NORMAS QUE REGULAMENTAM A PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA EM RÁDIO E TELEVISÃO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NORMA RESTRITIVA DE DIREITO PARA ALCANÇAR OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 

MÉRITO – POSTAGEM DE PUBLICIDADE NA REDE DE RELACIONAMENTOS POR CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO – FACEBOOK E INSTAGRAM – VÍDEO – BEM PÚBLICO NÃO UTILIZADO PARA FILMAGEM – USO DE BRASÃO ASSEMELHADO AO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – SÍMBOLOS REPRESENTATIVOS DO POVO – POSSIBILIDADE DE USO EM PROPAGANDA ELEITORAL – PRECEDENTES DO TSE – INFRAÇÃO QUE PODE CONFIGURAR EVENTUAL CRIME ELEITORAL, NÃO APURÁVEL EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR – PUBLICIDADE REGULAR – REFORMA DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS PENALIDADES – PROVIMENTO DO RECURSO 

(RE 0600221-68.2020.6.24.0029, Ac. 35358, de 29/01/2021, Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda – grifei) 

ELEIÇÕES 2020 – REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTEMPORANEIDADE DA PROPAGANDA MAS NÃO APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 E NEM SE MANIFESTOU A RESPEITO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA DOS REPRESENTADOS – AÇÃO PROCESSADA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97 – IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CUMULATIVO DO ABUSO DE PODER COM A PROPAGANDA ELEITORAL – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA, ENALTECIMENTO DAS QUALIDADES PESSOAIS E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES POLÍTICAS QUE SE PRETENDE DESENVOLVER CASO OS REPRESENTADOS SEJAM ELEITOS – CONDUTAS EXPRESSAMENTE PERMITIDAS PELO ART. 36-A DA LEI N. 9.504/1997 – A UTILIZAÇÃO ANTECIPADA DO SLOGAN DE CAMPANHA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS ATOS PRATICADOS COMO PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – REGULARIDADE DAS PUBLICAÇÕES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SC. RE 0600353-86.2020.6.24.000, Ac. 35209, de 2/12/2020, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes – grifei)

Sem prejuízo ao entendimento acima exposto, encontra-se na jurisprudência posicionamentos que admitem a cumulação das representações, desde que observado o rito previsto pela Lei Complementar nº 64/90. No particular, destaco os seguintes julgados:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular e conduta vedada aos agentes públicos. Abuso de autoridade. Violação dos arts. 36 e 74 da Lei nº 9.504/1997. Procedência parcial. Condenação ao pagamento de multa com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Cumulação de pedidos. Procedimentos distintos. Interposição de recurso no prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. Princípio da fungibilidade. Possibilidade. Divulgação de atos de gestão em rede social privada e no perfil institucional da Municipalidade. Inexistência de pedido explícito de votos ou do uso de “palavras mágicas”. Meio não proscrito. Propaganda eleitoral antecipada não configurada. Publicidade hospedada no perfil oficial da Prefeitura de Ribeira do Pombal, datada dos anos de 2021, 2022 e 2023. Caráter informativo das publicações. Provas frágeis. Não configuração da conduta vedada. Provimento.

1. Somente é possível a cumulação de pedidos se, além de não haver incompatibilidade entre eles, existir competência absoluta de um mesmo juízo para processá–los e julgá–los, bem como adequação do tipo de procedimento para todos os pedidos (art. 327 do CPC).

2. Caso em que a parte autora formulou pleitos que se submetem a procedimentos díspares. Todavia, considerando que o Juízo de origem adotou o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e a parte recorrente interpôs o recurso dentro do prazo do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, utilizando deste procedimento para a apuração das condutas vedadas em sede de recurso, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e conhecidos ambos os pedidos.

3. Considerando–se a data do ajuizamento da ação (05/06/2024), a data mais recente da coleta da prova acerca da prática da conduta reputada ilegal (14/12/2023) e a atual indisponibilidade das URLs do perfil oficial da Prefeitura de Ribeira do Pombal no Instagram, que não permite consulta, não existem elementos para a configuração da conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece o marco temporal de três meses que antecedem o pleito para a realização de propaganda institucional ordinária.

4. A postagem de vídeos na rede social privada do recorrente, com a exibição de atos de sua gestão, não configura a realização de propaganda eleitoral antecipada, pois inexistente pedido explícito de votos, ainda que por meio de “palavras mágicas”, ou o uso de meio proscrito. Idêntica conclusão se chega quanto se analisa a publicidade institucional da Municipalidade no Instagram, pois o que se verifica é apenas a utilização regular da rede social da Prefeitura de Ribeira do Pombal como instrumento de comunicação e informação à sociedade, sem os elementos caracterizadores da propaganda extemporânea, sob a ótica da promoção pessoal.

5. O conjunto probatório atinente à publicidade institucional da Prefeitura de Ribeira do Pombal no Instagram, consistente em prints de tela que remontam aos anos de 2021, 2022 e 2023, não revelam o transbordamento dos limites legais, porquanto evidente o caráter informativo das publicações, não havendo elementos para concluir pelo uso indevido do perfil oficial mencionado para uso promocional do recorrente.

6. Não merece acolhimento o pedido de condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão de sucumbência, porquanto incabíveis no processo eleitoral.

7. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, excluindo–se, consequentemente, a aplicação da multa decorrente da sentença.

(Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Recurso Eleitoral nº 060002975, Relator: Des. Maízia Seal Carvalho, julgamento: 29/08/2024 - grifiei).

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADOÇÃO DO RITO DO ARTIGO 22 DA LC 64/90. ILEGITIMIDADE DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. ILEGITIMIDADE DE BENEFICIADO DA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA IRREGULAR NO PODER LEGISLATIVO. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MESA DIRETORA. CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Possibilidade de cumulação de pedidos de reconhecimento de incidência propaganda eleitoral irregular em bens públicos com condenação por prática de conduta vedada descrita no artigo 73, inciso I, da Lei n.º 9.504/97, haja vista a adoção do procedimento mais elástico, previsto no artigo 73, inciso I, da Lei n.º 9.504/97.

2. Ilegitimidade da coligação majoritária para figurar como litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais, ajuizadas para averiguar a responsabilidade em ilícitos eleitorais, supostamente praticados para beneficiar candidato a deputado estadual. O artigo 6º da Lei n.º 9.504/97 faculta a realização de coligação apenas para atuar em eleições majoritárias.

3. Ilegitimidade do candidato a deputado estadual supostamente beneficiado pela prática de propaganda irregular na Câmara de Vereadores, em razão da impossibilidade de presunção de seu prévio conhecimento, conforme exige o artigo 40B da Lei n.º 9.504/97. Legitimidade do mesmo candidato para figurar no polo passivo de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, do CPC, haja vista que o §4º do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 determina que as sanções são impostas àqueles que delas se beneficiam.

4. Diante da ausência de autorização da Mesa Diretora para regulamentar a propaganda eleitoral dentro da Câmara Municipal, tem–se aplicável à espécie a regra geral prevista no caput do acima transcrito art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a qual proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, uma vez que só é excetuada justamente pela regulamentação. Multa aplicada em seu mínimo legal.

5. A aposição dos adesivos na porta de entrada do gabinete do segundo Representado, localizado no interior do prédio do Legislativo Local, não configura conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei n.º 9.504/97, na medida em que não se utilizou bens da Câmara de Vereadores de Garanhuns na correlata campanha eleitoral, mas apenas se fixou adesivos na porta de entrada do mencionado gabinete, o que claramente constitui apenas propaganda irregular.

6. Procedência parcial dos pedidos arrolados na petição inicial para condenar o vereador ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral em bens públicos em seu patamar mínimo.

(Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Representação nº 060194002, Relator: Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, julgamento: 26/10/2022 - grifei)

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. PEDIDO DE CASSAÇÃO PREJUDICADO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, INCISO III, DA LEI DAS ELEIÇÕES). NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.

1. É permitida a cumulação de pedidos que demandem ritos diferenciados, desde que se empregue o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90, uma vez que este traz prazos maiores e amplia as possibilidades de defesa.

2. O candidato, beneficiário direto das propagandas eleitorais negativas e da conduta vedada, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

3. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar em cassação do registro ou diploma.

4. A não citação do vice para integrar a lide, antes do encerramento do prazo para propositura da ação, prejudica a análise do pedido de cassação do registro/diploma, em virtude da decadência.

5. Ausência de provas de que o servidor público publicava as matérias do blog durante o horário de expediente, consoante prevê o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97.

6. Somente a publicação com conteúdo depreciativo à honra é que pode ser retirada do sítio eletrônico.

7 .Representação parcialmente procedente.

(Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Representação nº 146416, Relator: Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgamento: 20/06/2016 - grifei).

O exame detido dos autos, contudo, mostra que o processamento realizado pela 20ª Zona Eleitoral de Laguna adotou o rito previsto para as representações destinadas a apurar a prática de propaganda eleitoral antecipada, até porque a pretensão do representante nela se embasou.  

A alegação da ocorrência de conduta vedada por parte da Procuradora Municipal de Pescaria Brava (Camila Cascaes Nunes Castro/OAB-SC 36961), originada pela assinatura da petição inicial como advogada do Partido Progressista foi suscitada pelo Movimento Democrático Brasileiro no momento no qual apresentou sua defesa.

Quando da prolação da sentença, entendeu o Magistrado sentenciante por sua ocorrência, valendo-se dos fundamentos jurídicos a seguir transcritos:

“(...)

a) Da conduta eleitoral vedada – cassação da candidatura:

Em um primeiro momento, o terceiro representado, Movimento Democrático Brasileiro, sustenta que a presente Representação Eleitoral foi protocolada na data de 31/07/2024 (quarta-feira), às 09:43:34h, pela procuradora da parte representante, Dra. Camila Cascaes Nunes. No entanto, a profissional, além da advocacia privativa, exerce a função pública de procuradora do Município de Pescaria Brava/SC desde o ano de 2018 (além de ser esposa do pré-candidato do partido representante).

Afirmou que é possível verificar que o protocolo da presente demanda foi realizado em pleno expediente do Município de Pescaria Brava/SC, o que fere a legislação eleitoral vigente, visto que esta se utilizou do cargo que ocupa para beneficiar interesses partidários e pessoais.

Assim, na forma da disposição contida no art. 73, III, § 5º, da Lei 9.504/97, pugna pela cassação do registro do candidato do partido representante, Sr. Luiz Henrique Castro de Souza.

O Ministério Público nada dissertou acerca da preliminar.

Efetivamente, é de se reconhecer a irregularidade do ato praticado pela procuradora do representante, pois ao que consta, a mesma é Procuradora Jurídica da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava e, no horário de expediente da Prefeitura, protocolou a presente demanda atuando em evidente interesse e benefício de partido político.

Ao que consta do Portal da Transparência do Município de Pescaria Brava (https://transparencia.betha.cloud/#/VdTtUxRt67pKdXg4cZ_WVg==/consulta/68585/detalhe/1290:2416:312408-2416-1290-082024), a Procuradora Camila Cascaes Castro, encontra-se em situação ativa, ou seja, é Procuradora Jurídica efetiva do Município de Pescaria Brava e, ao mesmo tempo, é advogada do Diretório Municipal de Pescaria Brava do Partido Progressistas e atuou em benefício deste em horário de trabalho da Prefeitura Municipal. O art. 73 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (...)

Contudo, não há que se falar em cassação de um registro de candidatura que é inexistente, pois ao que tudo indica, até o momento, o candidato à Prefeito de Pescaria Brava ainda não apresentou formalmente sua candidatura e, se não foi apresentada, por óbvio que sua candidatura ainda não foi sequer deferida – o que impede o acolhimento do pedido de cassação.

Com relação ao partido, não pairam dúvidas de que este tenha se beneficiado. Portanto, a medida mais justa, conforme estabelecido pelo art. 73, da Lei 9.504/97, será a aplicação de multa ao partido representante (§§ 4º e 8º, do citado diploma legal).

Desta forma, acolho em parte a preliminar arguida pela representada. Diante do reconhecimento da conduta irregular praticada pela procuradora do partido representante, aplico à parte, multa correspondente a 5.000 UFIR.

Ressalto, ainda, que eventual responsabilidade da Procuradora, poderá ser melhor apurado em procedimento próprio, a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral, se entender cabível”.

A meu sentir, no ponto em que aplicou ao Partido Político sanção pecuniária no valor de 5000 Ufir’s, por infringência ao disposto no art. 73, inciso III, § 5º, da Lei nº. 9.504/97, a sentença é nula, porquanto proferida em representação de rito célere, no qual o contraditório é mitigado pela necessidade de concentração na prática dos atos processuais.

Deixo de reconhecê-la, contudo, por força do disposto no § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil, redigido nos seguintes termos: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o atou ou suprir-lhe a falta”.

A matéria (conduta vedada) é estranha ao objeto da representação proposta, devendo ser apurada em procedimento próprio. A propósito, a sentença expressamente determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Laguna para tal finalidade.

A aplicação de sanção ao Partido Progressista (autor da representação), tal qual determinada, como beneficiário da conduta vedada, não se revela juridicamente possível, razão pela qual afasto a multa a ele imposta por força do art. 73, § 4º e § 8º.

Examino, na sequência, as demais questões trazidas no recurso.

3. O Partido Progressista (Diretório Municipal de Pescaria Brava), propôs representação por propaganda eleitoral antecipada negativa em face de Isac Alborghetti, Darlon Torres, Movimento Democrático Brasileiro e do Partido Liberal, redigindo-a, no que tange aos fatos, nos seguintes termos:

“(...)

I - DOS FATOS

Segundo se infere das peças que escoltam a inicial, o representante é Partido Político com atuação no âmbito municipal.

Assim, na função fiscalizatória inerente às agremiações partidárias, verificou-se que os Representados participaram de propaganda eleitoral antecipada negativa, visto a divulgação de vídeo (Anexo) na rede social “whatsapp” com conteúdo manifestamente inverídico, com o escopo de imputar a prática de crime e ofender a honra e a imagem do pré-candidato a Prefeito do partido representante, violando, assim, o art. 243, IX, do Código Eleitoral.

Inicialmente, oportuno esclarecer que o primeiro Representado (Isac Alborghetti), foi responsável pela criação do vídeo que motiva a presente representação eleitoral, conforme comprovam os anexos documentos, a exemplo do printscreen de conversa do aplicativo “whastapp” extraída do grupo “Capivara News”, onde o Representado se identifica como autor do vídeos, bem como da anexa ata notarial, a qual transcreve a conversa tida pelo aplicativo “whatsapp”, entre o primeiro Representado de telefone celular nº (48)99987-9484 e um cidadão do Município de Pescaria Brava de telefone celular de nº (48)99953-6104, onde o primeiro Representado confessa a autoria dos vídeos e oferece os serviços, por intermédio de mensagem de voz, aduzindo que “em primeiro lugar quero deixar claro pra ti que estes trabalhos políticos não correspondem ao que eu penso, isso daí eu faço porque são os agentes políticos, enfim que me procuram” [...] “eles passam o roteiro deles a ideia deles e a gente desenvolve o trabalho e entrega na mão deles, aí eles fazem o que eles querem fazer”.

Já o segundo Representado (Darlon Torres) foi quem divulgou em âmbito público o vídeo, conforme comprova a anexa Ata Notarial, haja vista a divulgação do vídeo junto ao grupo de “whatsapp” denominado “PESCARIA BRAVA 24H”, o qual conta atualmente com 855 membros, em sua esmagadora maioria, cidadãos do Município de Pescaria Brava/SC.

Pois bem, ao que se observa os Representados foram responsáveis pela criação e compartilhamento de conteúdo na rede social “whatsapp”, com objetivo de ofender e caluniar o pré-candidato a Prefeito do partido representante.

Ora, inconteste de dúvidas que à ofensa a honra e a calúnia, in casu, extrapolam a liberdade de manifestação. Vale dizer, todo cidadão é livre para se manifestar tratando de matéria político-eleitoral, e, inclusive, pode fazer elogios ou críticas, mas desde que não abuse dessa liberdade para ofender pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações, ou para divulgar fatos sabidamente inverídicos, se assim o fizer, estará configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa.

No caso em tela, a situação agrava-se, visto que o primeiro Representado admitiu que elabora vídeos de cunho eleitoral, a pedido de agentes políticos. Neste diapasão, por uma linha de raciocínio lógica, certamente algum agente político de partido opositor ao partido representante, foi responsável pela contratação do primeiro Representado, sobretudo considerando que o vídeo, ao tempo em que busca denegrir a imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante (PP), visa enaltecer os pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito de partidos opositores (PL e MDB).

Nesta linha de raciocínio, não se pode olvidar que o segundo Representado (Darlon Torres) é filiado ao MDB de Pescaria Brava/SC, conforme comprova a anexa certidão de composição partidária do citado partido político.

(...)

A intenção manifesta dos Representados, provavelmente a mando de um terceiro (até o momento desconhecido), foi de desqualificar o Partido Político representante na pessoa de seu presidente e pré-candidato, bem como de influir negativamente na ideia que os eleitores têm dos filiados e pré-candidatos deste partido.

A propaganda eleitoral negativa é aquela em que as ofensas, os insultos e as depreciações se voltam a demonstrar que determinado Partido Político ou candidato não deve ser votado ou eleito, desqualificando-os para o exercício dos cargos públicos em disputa. São ofensas voltadas a influir negativamente na honra e imagem do Partido ou candidato perante o eleitorado, desprestigiando-o como opção de voto.

Ao que se observa, o vídeo criado e publicado pelos Representados, em sua introdução promete revelar bastidores políticos e esclarecer alguns fatos importantes que podem ajudar o povo bravense a conseguir sua liberdade, de modo que, o prosseguimento do vídeo passa a atacar a honra e imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante, no intuito de enganar os eleitores e transmitir a ideia de que:

a) O pré-candidato a prefeito do partido Representante estaria de fato comandando o Município, manipulando o atual prefeito, além de insinuar que o pré-candidato a prefeito do partido Representante é usuário de drogas, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “hoje governados pelo rei louro, um rei que não manda nada, pois quem comanda é o barão da farinha, também conhecido como dom henrique aspirador terceiro, o barão assumiu os comandos do reino bravense”.

b) O pré-candidato a prefeito do partido Representante estaria distribuindo cargos e vantagens, em troca de votos, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “dom henrique o barão da farinha hoje destila seu poder criando cargos e dando aos súditos esmolas e exames em troca de votos”.

c) O pré-candidato a prefeito do partido Representante, quem é casado, estaria praticando atos de adultério, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “sua reputação no reino das capivaras de taradão de moças casadas, já está se espalhando”.

d) O pré-candidato a prefeito do partido Representante é usuário de substâncias entorpecentes, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “Dom henrique narizinho nervoso sugador”.

e) O pré-candidato opositor teria sido escolhido pelos cidadãos brevenses, no intuito de combater organização criminosa comandada pelo pré-candidato a prefeito do partido Representante, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “Já do outro lado do reino nas terras bravenses, Lorde Pretos, um xerife valente também conhecido como Ita e após muitos pedidos de moradores bravenses que querem desmantelar a quadrilha de dom Henrique, aceitou a missão de concorrer uma vaga ao trono”.

Além da veiculação de mensagens sabidamente inverídicas e ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante, o conteúdo criado e divulgado pelos Representados, utilizou-se da manipulação de imagens digitalmente (deep fake) no intuito de prejudicar o pré-candidato a prefeito do partido Representante e favorecer o pré-candidato a prefeito de partido opositor.

Oportuno acrescentar que os fatos foram relatados a Delegacia de Polícia Civil de Pescaria Brava/SC, com o registro do anexo boletim de ocorrência sob o número 0570247/2024-BO-00595.2024.0000359. Diante do relato a autoridade policial, ao que se sabe, há uma investigação em curso, visto que as autoridades competentes estão empenhadas em esclarecer os fatos e identificar os responsáveis pelos atos ilícitos relatados.

Por fim, Excelência, veja que os Representados parecem não ter limites e não respeitam a legislação eleitoral, posto que divulgaram propaganda eleitoral negativa no intuito de atingir os eleitores bravenses, enaltecendo um pré-candidato em detrimento de outro, divulgando mensagens inverídicas e ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante em aplicativo de rede social, com alto alcance na sociedade”.

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, revogo a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Aplico à parte requerente multa correspondente 5.000 UFIRs (cinco mil ufirs), na esteira do item “a” da fundamentação.

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito praticado pela procuradora da parte representante, na forma do item “a” da fundamentação, uma vez que exerce função pública de Procuradora Municipal de Pescaria Brava, inclusive sobre (im)possibilidade do exercício da advocacia privada na hipótese. No mesmo sentido, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Laguna”.

Vê-se, portanto, que o material questionado foi divulgado em grupo no grupo de Whatsapp intitulado “Pescaria Brava 24 Hrs”.

Sem adentrar no exame do teor das aludidas mensagens, o meio em que foram propagadas (grupo de WhatsApp) enquadra-se na exceção contida no § 2º do art. 33 da Res. TSE n. 23.610/2019, que estabelece: “as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução”.

No âmbito desta Corte Eleitoral e tendo como objeto de análise processos versando sobre as Eleições de 2024, restou assentado o entendimento no sentido de que não há que se falar em propaganda eleitoral extemporânea em mensagens enviadas em grupos privados de Whatsapp. Transcrevo as ementas dos julgados deste Tribunal que trataram da questão:

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – PUBLICAÇÃO, NO APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS WHATSAPP, DE CONTEÚDO ALEGADAMENTE INVERÍDICO E OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

RECURSO QUE, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TRIBUNAL, NÃO POSSUI, QUANTO AO MÉRITO, CONDIÇÕES DE PROSPERAR – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE – DESNECESSIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA PROCESSAMENTO.

MÉRITO: INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET AOS APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – EXCLUDENTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 060011480, Relator: Des. Ítalo Augusto Mosimann, julgado em 04/09/2024 - grifei)

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – DIVULGAÇÃO DE VÍDEO PELO APLICATIVO WHATSAPP EM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS – RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – APLICATIVO NÃO SUJEITO ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 33, § 2,º DA RES. TSE N. 23.610/2019) – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS – INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL (RES. TSE N. 23.610/2019, ART. 38) – PRECEDENTES DA CORTE PARA O PLEITO EM EXAME – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 060018739, Relator: Des. Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, julgado em 04/09/2024- grifei)

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

POSTAGEM DE COLUNA DE OPINIÃO POLÍTICA COM ALTERAÇÃO DE ALGUMAS PASSAGENS – ALTERAÇÕES MÍNIMAS, QUE NÃO DISTORCERAM O TEXTO ORIGINAL – MATÉRIA ACOMPANHADA DE UMA FOTOGRAFIA EM QUE PRÉ–CANDIDATO APARECE TRAJANDO TERNO, GRAVATA E SALTO ALTO NA COR VERMELHA – MONTAGEM QUE APENAS ILUSTRA UM TRECHO DE COLUNA DE OPINIÃO, SEGUNDA A QUAL O PRÉ–CANDIDATO ANDA “NUM SALTO ALTO DANADO”, MANIFESTANDO QUE ELE SERIA ARROGANTE E SEM HUMILDADE – POSTAGEM QUE NÃO VIOLOU AS REGRAS DA PROPAGANDA ELEITORAL.

PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TELEFONE CELULAR QUE FEZ A POSTAGEM – INEXISTÊNCIA DE ANONIMATO – RECORRENTE QUE JÁ SABE O NÚMERO DO TELEFONE PARA, QUERENDO, INGRESSAR NA JUSTIÇA COMUM E POSTULAR EVENTUAL CRIMINALIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE QUE A POSTAGEM FOI FEITA EM GRUPO ABERTO NO WHATSAPP – NÃO ACOLHIMENTO – INGRESSO EM GRUPOS DE WHATSAPP QUE DEPENDE DE ADICIONAMENTO PELO ADMINISTRADOR OU CONHECIMENTO DO LINK DE ACESSO – IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA, PELO ELEITOR, DE GRUPOS SUPOSTAMENTE “ABERTOS” QUE EXISTEM NO WHATSAPP PARA QUE INGRESSE NAQUELE COM O QUAL SE IDENTIFIQUE – AGRUPAMENTO NO QUAL FOI FEITA A POSTAGEM QUE É CONSIDERADO RESTRITO, COMO TODOS OS GRUPOS DE WHATSAPP.

APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – GRUPOS – MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL – ART. 33, § 2º, DA RES. TSE N. 23.610/2019 – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – PREVALÊNCIA DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO ENTRE OS ELEITORES.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

(Recurso Eleitoral nº 060003241, Relator: Des. Ítalo Augusto Mosimann, julgado em 03/09/2024 - grifei)

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – PUBLICAÇÃO, NO APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS WHATSAPP, DE DUAS FOTOS CONTENDO MONTAGEM DE PRÉ–CANDIDATA A PREFEITA, PORTANDO CAMISETA DE PARTIDO DIVERSO A QUE É FILIADA – ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE IMAGENS MANIPULADAS, INVERÍDICAS E DESCONTEXTUALIZADAS, VEDADAS PELO ART. 9º–C DA RES. TSE N. 23.610/2019 – AFASTAMENTO – EVIDENTE MONTAGEM JOCOSA COM NATUREZA DE CRÍTICA POLÍTICA – INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET AOS APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – EXCLUDENTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – PRECEDENTES DA CORTE.

(Recurso Eleitoral nº 060003830, Relator: Des. Ítalo Augusto Mosimann, julgado em 29/08/2024 - grifei)

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA – LEI N. 9.504/1997, ART. 36 – OFENSA LANÇADA A PRÉ–CANDIDATOS – MENSAGEM ELETRÔNICA – POSTAGEM DE VÍDEO – GRUPO NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – ALEGADOS USO DE PERFIL FALSO E EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS (PRÉ) CANDIDATOS E RESPECTIVOS PARTIDOS NAS AÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL QUE TENHAM POR OBJETO SUAS CONDUTAS DE REFLEXOS NO PLEITO – AFASTAMENTO.

CONDIÇÃO PROCESSUAL INSTRUTÓRIA – PROVA – AUTORIA – PRÉVIO CONHECIMENTO DE BENEFICIÁRIO – LEI N. 9.504/1997, ARTS. 36, § 3º, E 40–B – RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/2019, ART. 17 – AUTORIA IDENTIFICADA NA PESSOA DE TERCEIRO ALHEIO AO AUTOS – ALEGADA CONFECÇÃO DE PERFIL FALSO NÃO COMPROVADA – REPRESENTADOS QUE NÃO INTEGRAVAM O GRUPO FECHADO VIRTUAL, QUE É DE NATUREZA RESERVADA E NÃO PÚBLICA – VIRALIZAÇÃO E DISPARO EM MASSA DA POSTAGEM NÃO IDENTIFICADOS – CIÊNCIA PRÉVIA DO FATO IMPUGNADO NÃO REVELADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 060005961, Relator: Des. Otávio José Minatto, julgado em 27/08/2024 - grifei).

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA – ALEGADA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA NA INTERNET – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (LEI 9.504/1997, ART. 57-D, § 2º).

MÉRITO – MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL ENVIADA POR PESSOA NATURAL EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP – GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES – NORMA PREVENDO, DE FORMA EXPRESSA, A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE LIMITAM O CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019, ART. 33, § 2º) – NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO PENSAMENTO (CF, art. 5º, IV) – INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A DIVULGAÇÃO DE FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO – AFASTAMENTO DA MULTA.

1. O direito fundamental à liberdade de manifestação de pensamento (CF, art. 5º, IV) constitui garantia constitucional que deve ser protegida ao máximo, especialmente por se constituir num dos pilares de nosso atual regime democrático de direito.

Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades”.

E, conclui, “a proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo” [TSE, REspe 198793, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2017, Página 66-67].

2. Reflexo dessa proteção é a regra normativa que afasta a incidência das normas sobre propaganda eleitoral em relação “as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes” (Resolução TSE 23.610/2019, art. 33, § 2º).

Logo, não é juridicamente viável reprimir as mensagens de conotação político-eleitoral enviadas em grupos de Whatsapp, notadamente porque não abertos ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram, constituindo comunicação de natureza privada, que fica restrita a um número limitado de pessoas, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.

A adoção de medidas judiciais coercitivas pela Justiça Eleitoral na hipótese de transmissão de mensagem com conotação eleitoral pelo aplicativo WhatsApp somente se justifica quando presentes elementos seguros da ocorrência de disparos em massa, pois, nesse caso, há evidente risco de propagação do conteúdo para grande número de pessoas e, consequentemente, potencial para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006689, Acórdão, Des.  Carlos Alberto Civinski, Julgado em 22/08/2024 – grifei)

ELEIÇÕES 2024 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA - OFENSA A PRÉ-CANDIDATOS - MENSAGENS ELETRÔNICAS - APLICATIVO WHATSAPP - ALEGADA DESINFORMAÇÃO (FAKE NEWS) MEDIANTE ADUZIDO EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RÉU INDETERMINADO - PEDIDO À INICIAL DE APURAÇÃO DO NOME DO REPRESENTADO A PARTIR DO RESPECTIVO NÚMERO TELEFÔNICO - NEGATIVA TÁCITA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PROCESSUAL À NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA AO IMPUTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP ENVIADAS POR PESSOA NATURAL - GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES - NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS REGENTES DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019, ART. 38) - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º-C DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 E 57-DA LEI N. 9.504/1997 - POSTAGEM DE CONOTAÇÃO ELEITORAL - SUPOSTA DESINFORMAÇÃO, POR FABRICAÇÃO OU MANIPULAÇÃO, E ANONIMATO - AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE E COMPROBABILIDADE SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA.

RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006428, Acórdão, Des. Otávio José Minatto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/08/2024 – grifei).

ELEIÇÕES 2024 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO PELO APLICATIVO WHATSAPP EM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS - RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 - APLICATIVO NÃO SUJEITO ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 33, § 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019) - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS - PROVIMENTO.

RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006266, Acórdão, Des. Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/08/2024 – grifei).

De minha relatoria, destaco os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – MENSAGENS DIVULGADAS EM GRUPO DE WHATSAPP – ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA COM O INTUITO DE PREJUDICAR A IMAGEM DE CANDIDATO A PREFEITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP POR PESSOA NATURAL – INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE CANDIDATO A PREFEITO – APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – GRUPO RESTRITO DE PARTICIPANTES – MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL – ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – PRECEDENTES DO TSE E DO TRE–SC – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS INVERÍDICOS E PREJUDICIAIS À CANDIDATURA, COM POTENCIAL PARA CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO – ART. 9º–C DA RES. TSE N. 23.610/2019 – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTANTES DAS MENSAGENS SÃO NOTORIAMENTE INVERÍDICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL DE AS MENSAGENS DIVULGADAS EM GRUPO DE MENSAGERIA COM 194 INTEGRANTES CAUSAREM DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO.

RECURSO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(Recurso Eleitoral nº 060005997, julgamento: 03/09/2024 - grifei).

ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – MENSAGEM DIVULGADA  EM GRUPO DE WHATSAPP – ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA, COM O INTUITO DE PREJUDICAR PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP POR PESSOA NATURAL – INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO – APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS – GRUPO RESTRITO DE PARTICIPANTES – MENSAGENS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL – ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019 – PRECEDENTES DO TSE E DO TRE-SC – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO FABRICADO OU MANIPULADO PARA DIFUNDIR FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU DESCONTEXTUALIZADOS COM POTENCIAL PARA CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO  – ART. 9º-C DA RES. TSE N. 23.610/2019 – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTANTES DA MENSAGEM SÃO NOTORIAMENTE INVERÍDICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL DE A MENSAGEM DIVULGADA EM GRUPO DE MENSAGERIA COM 80 INTEGRANTES CAUSAR DANOS AO EQUILÍBRIO DO PLEITO – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO A MULTA APLICADA NA SENTENÇA.

(Recurso Eleitoral nº 060006507, Publicado em Sessão, 27/08/2024 - grifei)

O Tribunal Superior Eleitoral também possui precedente nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. "VIRALIZAÇÃO". FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, incontroverso o pedido explícito de voto "em data anterior ao dia 15 de agosto de 2016", quando a recorrente, "em diálogo travado no grupo de Whatsapp 'Na Boca do Povo', expressou, por mais de uma vez, o pedido de voto em favor do pré-candidato Danilo Alves de Carvalho", filho do seu ex-marido, nos seguintes termos: "Nena vote em Danilo" e "vote em consideração ao velho".

2. Interposto recurso especial eleitoral por Dayana Rodrigues Moreira dos Santos, aparelhado na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos arts. 5º, IV, da Constituição Federal; 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997; e 21, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015, coligidos arestos a amparar o dissenso pretoriano.Do recurso especial eleitoral.

3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.

4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.

5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).

6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.

7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão.

8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem.

(Recurso Especial Eleitoral nº 13351, Acórdão, Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2019 – grifei).

A incidência da norma foi ressalvada, nos acórdãos deste Tribunal citados, apenas nas hipóteses de configuração das condutas previstas nos arts. 9º-C e 34, II, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n. 23.610/2019, que preconizam:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. (Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Registro que, neste caso, sequer foi alegado o disparo em massa de mensagens instantâneas e, quanto à divulgação de fato notoriamente inverídico, nenhuma prova foi produzida sobre o assunto, tampouco foi demonstrado o potencial de a mensagem divulgada em grupo com 850 (oitocentos e cinquenta) integrantes causar danos ao equilíbrio do pleito.

Cumpre destacar, em acréscimo, que o julgamento ora realizado diz respeito ao Município de Praia Brava e a veiculação de vídeo no grupo de WhatsApp intitulado Pescaria Brava 24 hrs. Nos autos da Representação nº. 060005961, em ementa já transcrita, foi examinada questão do mesmo município e grupo, concluindo-se pela manutenção da sentença proferida em 1º instância.

Extraio, do voto vencedor seguido à unanimidade pelos integrantes da Corte, os fundamentos que nortearam a decisão:

“(...)

Focalizo que o acontecimento é ambientado no espaço privado e reservado de um grupo de troca de mensagens no aplicativo WhatsApp, que somente habilita a interação entre membros.

Nessa acepção, a Instância Superior assentou:

As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas (TSE. REspe 13351, 7/05/2019, Min. Rosa Weber).

E identifico, substancialmente, que os representados não são mostrados como participantes e integrantes desse grupo fechado, pelo que, ante as restrições da ferramenta, não lhes era dado conhecer e interagir com os conteúdos intramuros.

Sedimento especial acato à inviolabilidade dos diálogos no terreno cercado e circunscrito de grupo privado no aplicativo WhatsApp, cuja formação consensual, reitero, somente autoriza a permuta de mensagens entre aqueles que, convidados à sua integração, livre e deliberadamente se predispõem à inter-relação.

Reputo, na espécie, que não desfaz tal demarcação de fronteiras, a tese recursal de que o espaço virtual “não contém traços de grupo privado, mas caracterizando-se em grupo de alcance público no qual são divulgadas informações do dia-a-dia da cidade de Pescaria Brava para um número superior a 10% (dez por cento) dos eleitores do Município”.

Não obstante se intente revelar maior projeção, ainda assim prevalece a interação eminentemente privada, pelo que os conteúdos, trocados apenas entre membros participantes, não são predispostos a extravasar ao efeito de alcançar a visualização pelo público em geral.

E, efetivamente, não é comprovada a viralização da específica e impugnada mensagem para cogitar-se de um conhecimento amplo e difuso.

Para caracterizar o alastramento identificativo do efeito viral não é suficiente a revelação da postagem em um único grupo, senão demanda a percepção de uma difusão massiva com tráfego entre uma diversidade de pessoas e grupos.

Na hipótese, nem mesmo é dado estimar o grau de notoriedade e trânsito da mensagem nos limites e balizas do grupo em que confinada a publicação. Aliás, no terreno fértil das abstrações, é também possível aventar que a postagem de um único usuário sujeita-se à diluição visual ante um grupo de vários membros que igual e concomitantemente despejam publicações.

Tampouco, para descortinar um cenário transcendental de conhecimento comum, é detectável o disparo em massa da mensagem, à forma de um plano organizado e estruturado de remessa, conforme define a Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:

XXI – disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal; [grifei]

Com essas ponderações, à falta da prova de autoria ou do prévio conhecimento dos representados acerca do fato impugnado, a conclusão sentencial pela improcedência da representação há de prevalecer”.

A adoção de idêntica solução ao caso concreto, ademais, prestigia o preceito estampado no artigo 926 do Código de Processo Civil (Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente).

Assim, deve ser aplicado ao caso concreto, conforme os precedentes citados, o § 2º do art. 33 da Res. TSE n. 23.610/2019, devendo, portanto, ser mantido o julgamento de improcedência.

4. Resta, por fim, o exame dos requerimentos formulados pelo Movimento Democrático Brasileiro em contrarrazões, quais sejam: a) imediata cassação do registro do candidato Luiz Henrique Castro de Souza, cujo registro foi homologado, nos termos do art. 73, §5º, da Lei nº 9.504/97, com a declaração de sua inelegibilidade; b) condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e  c) condenação do recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios recursais.

Os requerimentos formulados não comportam deferimento. Explico.

Não se há falar em cassação do registro de candidatura de Luiz Henrique Castro de Souza, provimento jurisdicional que só poderia ser alcançado nas ações eleitorais especialmente previstas para tal finalidade, com observância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64.90.

Tampouco há que se falar em declaração de inelegibilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 64/90 estabelece que:

“Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I - para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes";

A leitura do dispositivo legal em apreço, sem trazer maiores dificuldades, é clara no sentido de que o reconhecimento da inelegibilidade pressupõe a conjugação dos seguintes requisitos: a) representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado e b) reconhecimento pela decisão de abuso de poder econômico ou político.

Nenhum deles se fez presente, mormente porque não houve ajuizamento de qualquer representação em face do candidato Luiz Henrique Castro de Souza.

Não prospera, também, a alegação de ocorrência de má-fé, cujos contornos encontram-se delineados pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos:

 Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nenhuma das situações acima tipificadas se fez presente, na medida em que “(...) A busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má fé, já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária dos direitos” (STJ, EDcl no RMS 27.759, Relator: Ministro Humberto Martins, 26/10/2010 – grifei).

Ademais, “(...) A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (STJ, AgRG nos EDcl no REsp nº.1.333.425, Relator: Ministra Nancy Andrighi, 27/11/2012 - grifei), “(....) salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.” (STJ, AGInt no Agravo em Recurso Especial nº. 1427716, Relator: Ministro Marco Buzzi, 29/04/2019 - grifei).

O mesmo entendimento se faz presente no âmbito da jurisprudência eleitoral, expresso nas seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E DOCUMENTOS PROTOCOLADOS DURANTE A ANÁLISE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AMEAÇA A ELEITORES PARA OBTENÇÃO DE VOTOS. COMPRA INDIRETA DE VOTOS PELO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. PROMESSA DE INCLUSÃO DE CONSELHEIRAS TUTELARES COMO BENEFICIÁRIAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CARACTERIZADO O ILÍCITO.

AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

7. Não vislumbrada má-fé dos impugnantes, razão pela qual não é razoável a aplicação de multa, tampouco indenização à parte contrária. Não demonstrada nenhuma das hipóteses legais de má-fé processual, dentre as previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Para a aplicação da penalidade, exige-se a comprovação, de forma inequívoca, da má-fé ou do dolo processual, o que não ocorreu no comportamento dos impugnantes, visto que inexistem elementos indicativos de eventual alteração da verdade dos fatos ou dedução maliciosa de pretensões que sabiam destituídas de fundamento, a justificarem a imposição do sancionamento. Caracterizado o simples exercício do direito de ação e de interposição recursal, os quais foram devidamente submetidos à instrução e ao contraditório, não consubstanciando condutas de má-fé ou de temeridade processual.

(TRE/RS – Recurso Eleitoral nº. 060059322, Relator: Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgamento: 13/06/2022 - grifei)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal situa o direito de ação como espécie de direito fundamental outorgado a todas as pessoas físicas ou jurídicas, a teor do seu art. 5º, inciso XXXV.

2. O Código de Processo Civil de 2015 orienta-se pelo princípio da boa-fé objetiva, quer seja quanto comportamento de todos os sujeitos que atuam no processo (art. 5º,), quer seja quanto a interpretação dos pedidos formulados pelas partes (art. 322, §2º) ou os fundamentos utilizados na decisão judicial (art. 489, § 3º).

3. Deve-se reconhecer, como regra, o caráter de presunção de boa-fé a todas as postulações das partes. Por conta disso, meras alegações de cometimento de ato de litigância má-fé não são suficientes para afastar essa presunção, a não ser que estejam acompanhadas de outras circunstâncias ou elementos de prova que sejam capazes de evidenciar o ânimo desleal de uma parte e o detrimento da outra.

4. Recurso provido.

(TRE/PA - Recurso Eleitoral nº 8225  -  Acórdão nº 28729, Relator: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgamento: 11/10/2016 - grifei).

Quanto ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios recursais por parte do recorrido, inviável o acolhimento da pretensão, ante a ausência de previsão no âmbito da Justiça Eleitoral. De minha relatoria, destaco o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL.

EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO DOADOR NO ANO–CALENDÁRIO ANTERIOR À ELEIÇÃO – ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997, REGULAMENTADO PELO ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019 – INFRAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS NO TRANSCURSO DA MARCHA PROCESSUAL, AOS QUAIS SE SOMAM O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS RECONHECENDO O EXCESSO NO VALOR DOADO.

ASSEVERADA INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ E DE EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR REDUZIDO – IRRELEVÂNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPERATIVA PARA A EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DAS DOAÇÕES DE CAMPANHA, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO OBJETO JURÍDICO TUTELADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRECEDENTES.

ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA DOAÇÃO NO RESULTADO DO PLEITO, DECORRENTE DA DERROTA DO CANDIDATO BENEFICIADO – ELEMENTO QUE É INDIFERENTE PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DA DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL – INELEGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR, NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DESSA NATUREZA, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “P”, DA LEI COMPLR N. 64/1990 – QUESTÃO A SER APRECIADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUANDO DO JULGAMENTO DE EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PRECEDENTES – LANÇAMENTO, NO HISTÓRICO DO RECORRENTE NO CADASTRO ELEITORAL, DO ASE 540 – REGISTRO QUE NÃO CONFIGURA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, POSSUINDO CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO EM EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA FUTURO – PRECEDENTES DO TSE E DO TRE–SC.

SANÇÃO PECUNIÁRIA – APLICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR QUE EXCEDEU O LIMITE LEGAL – RESPEITO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 23 DA LEI N. 9.504/1997 E PELO § 4º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019 – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PODER SER CONSIDERADO EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA – MULTA MANTIDA, COM ANOTAÇÃO DO ASE 264 NO CADASTRO ELEITORAL.

DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELA CORREGEDORIA–GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO VALOR DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO REFERIDO ÍNDICE ÀS MULTAS DE NATUREZA NÃO PENAL COMINADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL – EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO – RESOLUÇÕES TSE N. 21.975/2004 E N. 23.709/2022 – UTILIZAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATUALMENTE REPRESENTADA PELA SELIC – CORREÇÃO DE OFÍCIO.

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS OU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA ELEITORAL – PEDIDO INDEFERIDO.

RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº. 0600109-59.2021.6.24.0031, julgamento: 13/07/2023 - grifei).

O mesmo trilhar se fez presente em outros julgados da Corte (Recurso Eleitoral nº. 53052- Acórdão 31769 e Recurso Eleitoral nº 52967 – Acórdão 52967, Relatora: Des. Ana Cristina Ferro Blasi, julgamento: 26/09/2016; Recurso Eleitoral nº 46994, Relator: Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos – Acórdão 31604, julgamento: 20/09/2016; Recurso Eleitoral nº. 8379 – Acórdão 31439, Relatora: Des. Ana Cristina Ferro Blasi, julgamento: 08/09/2016; Processo nº. 17905, Relator: Des. Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, julgamento: 28/04/2014; Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais nº. 449 – Acórdão 22585, Relator: Oscar Juvêncio Borges Neto, julgamento: 27/08/2008).

Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso interposto pelo Partido Progressista (recorrente), dando-lhe parcial provimento para afastar a multa que lhe foi imposta, mantendo a sentença proferida nos demais aspectos; b) indeferir os pedidos formulados pelo  Movimento Democrático Brasileiro (recorrido) em sede de contrarrazões.

É como voto.

 

EXTRATO DE ATA

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600050-02.2024.6.24.0020

RECORRENTE: PROGRESSISTAS (PP) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO - OAB/SC44296
ADVOGADO: LILIEREN RAMOS DA SILVA - OAB/SC59087
ADVOGADO: ANDRE LUIZ BERNARDI - OAB/SC19896-A
ADVOGADO: KARINY BONATTO DOS SANTOS - OAB/SC22450-A
ADVOGADO: CAMILA CASCAES NUNES - OAB/SC36961
RECORRIDO: ISAC ALBORGHETTI
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: DARLON TORRES
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: STHEFANE MACHADO CORDINI - OAB/SC45336
RECORRIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428

RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, e indeferir os pedidos formulados pelo recorrido em sede de contrarrazões, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Juízes Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Presidente), Carlos Alberto Civinski, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto, Ítalo Augusto Mosimann, Adilor Danieli e Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho.

Presente o Procurador Regional Eleitoral Cláudio Valentim Cristani.

Processo julgado na sessão de 11/09/2024.