RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600059-61.2024.6.24.0020
RECORRENTE: PROGRESSISTAS (PP) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO - OAB/SC44296
ADVOGADO: LILIEREN RAMOS DA SILVA - OAB/SC59087
ADVOGADO: ANDRE LUIZ BERNARDI - OAB/SC19896-A
ADVOGADO: KARINY BONATTO DOS SANTOS - OAB/SC22450-A
ADVOGADO: CAMILA CASCAES NUNES - OAB/SC36961
RECORRIDO: ISAC ALBORGHETTI
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: STHEFANE MACHADO CORDINI - OAB/SC45336
RECORRIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: EDEJANE PEREIRA BERNARDO
RECORRIDO: ITAMAR DA SILVA MATTOS
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RELATOR: JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO
ELEIÇÕES 2024 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA – LEI N. 9.504/1997, ART. 36 – OFENSA LANÇADA A PRÉ-CANDIDATOS – MENSAGEM ELETRÔNICA – POSTAGEM DE VÍDEO – GRUPO NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – ALEGADOS USO DE PERFIL FALSO E EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS (PRÉ) CANDIDATOS E RESPECTIVOS PARTIDOS NAS AÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL QUE TENHAM POR OBJETO SUAS CONDUTAS DE REFLEXOS NO PLEITO – AFASTAMENTO.
CONDIÇÃO PROCESSUAL INSTRUTÓRIA – PROVA – AUTORIA – PRÉVIO CONHECIMENTO DE BENEFICIÁRIO – LEI N. 9.504/1997, ARTS. 36, § 3º, E 40-B – RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/2019, ART. 17 – AUTORIA IDENTIFICADA NA PESSOA DE TERCEIRO ALHEIO AO AUTOS – ALEGADA CONFECÇÃO DE PERFIL FALSO NÃO COMPROVADA – REPRESENTADOS QUE NÃO INTEGRAVAM O GRUPO FECHADO VIRTUAL, QUE É DE NATUREZA RESERVADA E NÃO PÚBLICA – VIRALIZAÇÃO E DISPARO EM MASSA DA POSTAGEM NÃO IDENTIFICADOS – CIÊNCIA PRÉVIA DO FATO IMPUGNADO NÃO REVELADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 27 de agosto de 2024.
JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO, RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido PROGRESSISTAS (PP) do Município de Pescaria Brava e seu presidente LUIZ HENRIQUE CASTRO DE SOUZA em face da decisão da Juíza da 20ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação movida em desfavor de ISAC ALBORGHETI, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), EDEJANE PEREIRA BERNARDO, PARTIDO LIBERAL (PL) e ITAMAR DA SILVA MATTOS por afirmada prática de propaganda eleitoral negativa antecipada no ambiente do aplicativo WhatsApp.
Deduziram os recorrentes à inicial:
Ontem fomos informados sobre um novo vídeo criado por meio de inteligência artificial.
Esse novo vídeo reforça novamente ideias negativas contra o pré-candidato Sr. Luiz Henrique Castro de Souza e favorece os pré-candidatos da oposição Itamar da Silva Mattos e Edejane Pereira Bernardo.
[...]
O vídeo foi divulgado junto ao grupo de “whatsapp” denominado “PESCARIA BRAVA 24H”, o qual conta atualmente com 918 membros, em sua esmagadora maioria, cidadãos do Município de Pescaria Brava/SC.
Importante salientar que o número (51) 995977102, registrado como Rafaela no WhatsApp, foi verificado em consulta ao banco de dados e identificado como pertencente a Célia da Rosa Velho, inscrita no CPF sob o nº 587.094.790-15 e residente em Palmares do Sul, RS.
É possível que estejamos lidando com um perfil falso utilizado para enviar DEEPFAKE.
[...]
Neste diapasão, o vídeo, ao tempo em que busca denegrir a imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante (PP), visa enaltecer os pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito de partidos opositores (PL e MDB).
[...]
Importante mencionar que, no vídeo, os integrantes foram nomeados da seguinte forma:
a) “Lorde ou Barão do Pó” - referindo-se ao pré-candidato a prefeito Luiz Henrique Castro (PP);
b) “Ex Rei”, se referindo ao ex-prefeito Deyvisson de Souza (MDB);
c) General “Jaisson ganha bem”, se referindo ao pré-candidato a vereador Jaisson de Souza –PP;
d) “Honoratus”, se referindo ao ex-prefeito Antonio Avelino Honorato Filho– PSDB;
e) “Xerife Pretus” - referindo-se ao pré-candidato a prefeito
f) “General Jane” se referindo a pré-canditada a vice-prefeita Edejane Pereira– MDB;
Ao que se observa, o vídeo criado e publicado, em sua introdução promete revelar bastidores políticos e esclarecer alguns fatos importantes que podem ajudar o povo bravense a conseguir sua liberdade, de modo que, o prosseguimento do vídeo passa a atacar a honra e imagem do pré- candidato a prefeito do partido Representante, no intuito de enganar os eleitores e transmitir a ideia de que:
a) O pré-candidato a prefeito do partido Representante estaria de fato comandando o Município, contando com ajuda da pré candidato a vereador Jaisson de Souza, além de insinuar que o pré-candidato a prefeito do partido Representante é usuário de drogas, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo onde constantemente apresentam o pré-candidato como “barão do pó ou lorde do pó”;
b) O pré-candidato a prefeito do partido Representante estaria se associando ao ex-prefeito Antonio Avelino Honorato Filho com acusação de corrupção sendo realizadas, “dividindo deu grupo político, malas pretas, jóias e tesouros foram entregues a Honorato”.
c) O pré-candidato a prefeito do partido Representante, quem é casado, estaria praticando atos de adultério, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “do seu poder oculto e suas amantes que fazem terror com os impostos bravenses”.
d) O pré-candidato opositor teria sido escolhido pelos cidadãos brevenses, no intuito de combater organização criminosa comandada pelo pré-candidato a prefeito do partido Representante, conforme a narrativa apresentada no seguinte trecho do vídeo “estão buscando moradores que querem salvar as terras bravenses do mal que está sobre ela”
Além da veiculação de mensagens sabidamente inverídicas e ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante, o conteúdo criado e divulgado pelos Representados, utilizou-se da manipulação de imagens digitalmente (deep fake) no intuito de prejudicar o pré-candidato a prefeito do partido Representante e favorecer o pré-candidato a prefeito de partido opositor.
Oportuno acrescentar que os fatos foram relatados a Delegacia de Polícia Civil de Pescaria Brava/SC, com o registro do anexo boletim de ocorrência sob o número 0570247/2024-BO-00595.2024.0000359. Diante do relato a autoridade policial, ao que se sabe, há uma investigação em curso, visto que as autoridades competentes estão empenhadas em esclarecer os fatos e identificar os responsáveis pelos atos ilícitos relatados.
Demandaram ao final da representação:
Que seja deferida a liminar requerida, para que seja determinada a exclusão imediata da propaganda mencionada, determinando-se, com urgência, a intimação dos representados para exclusão do conteúdo das mídias sociais e apresentação de retratação, nos termos do 300, § 2º, e 303 do Novo Código de Processo Civil.
A total procedência da presente representação, a fim de que seja reconhecida a propaganda como irregular (antecipada e negativa), por violação aos artigos acima transcritos e consequente condenação de multa a ser fixada por Vossa Excelência, para os Representados, dentro das balizas previstas no artigo 36, § 3º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
O Juízo deferiu parcialmente a liminar vindicada, nestes termos (ID 19231462):
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar postulado pela parte requerente e, via de consequência, determino a intimação dos representados para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promovam a exclusão do vídeo impugnado das mídias sociais, abstendo-se de divulgá-lo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Quanto ao pedido de intimação do administrador do grupo de WhatsApp ao qual o vídeo foi veiculado, para que cumpra a presente decisão, entendo que este se mostra impossível de ser acolhido, já que se refere à terceira pessoa, que não é parte na presente demanda.
Saliento que o pedido referente à apresentação de retratação, depende da verificação da culpa e responsabilidade dos representados, necessitando, assim, do contraditório para que possa ser analisado, motivo pelo qual este será novamente considerado por este Juízo quando da prolação da sentença.
Com o estabelecimento do contraditório, na sentença de mérito, a magistrada julgou improcedente a representação ante estes fundamentos (ID 19231508):
Em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações eleitorais e, consoante o disposto no art. 355, I, da respectiva legislação processual, julgo o feito antecipadamente, uma vez que composto apenas por questões de fato e de direito, motivo pelo qual dispenso a produção de outras provas.
De pronto, diante da ausência de contestação apresentada pela quarta representada, Edejane Pereira, decreto-lhe a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos, na forma como disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, necessário se faz analisar as matérias preliminares arguidas nas contestações aqui apresentadas.
a) Da irregularidade na representação processual:
O representado Movimento Democrático Brasileiro arguiu preliminarmente a irregularidade da representação processual do partido representante, alegando que a procuração juntada aos autos está apócrifa.
Ocorre que razão não lhe assiste, pois na inicial resta anexada a procuração outorgada por Luiz Henrique Castro de Souza por si e na qualidade de presidente do Partido Progressista de Pescaria Brava (ID 122420393), assinada digitalmente.
Assim, rejeito a preliminar.
b) Do pedido de inclusão da Meta Platforms no polo passivo
O representado Movimento Democrático Brasileiro afirmou em contestação que deveria ser realizada a intimação e inclusão da pessoa jurídica de Meta Platforms (CNPJ n.º 13.347.016/0001-17), proprietária da plataforma e única responsável pela exclusão do conteúdo impugnado das mídias sociais.
Razão não lhe assiste.
De pronto, verifica-se que o vídeo impugnado foi divulgado no aplicativo WhatsApp, portanto, em caso de procedência do pedido, caberia a quem publicou o vídeo realizar a exclusão da mensagem, quando possível. Assim, não há como se estabelecer a responsabilidade da empresa Meta Platforms para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não deu causa à situação.
Além disso, o caso presente traz uma particularidade: a mensagem foi publicada no aplicativo do whatsapp. Segundo informações extraídas do site da empresa (https://faq.whatsapp.com/1370476507114859/?helpref=hc_fnav&cms_platform=web), o remetente ou o administrador do grupo somente podem apagar mensagens/vídeos até dois dias depois de encaminhados.
Ademais, ao que se sabe, o sistema é criptografado, a fim de que as mensagens nele contidas fiquem apenas entre o remetente e o(s) destinatário(s) e nem mesmo a empresa teria acesso às conversas de forma que pudesse apagá-las. Conforme doutrina extraída do Recurso Especial n. 1903273 do STJ:
Criptografia ponto a ponto é um termo dado para descrever que mesmo que a mensagem passe por um terceiro ou gerenciador, ela só é decifrada no receptor, ao passo que os gerenciadores da troca de mensagens não possuem acesso às chaves para decifrá-las (KIM, David; SOLOMON, Michael G. Fundamentos de segurança de sistemas de informação. Tradução de Daniel Vieira e revisão técnica de Jorge Duarte Pires Valério. 1. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2014, p. 214).((STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7) – 3ª Turma – Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI – j. 24 de agosto de 2021)).
Assim, de uma ou outra forma, não há motivos para chamar à lide a empresa administradora do Whatsapp, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
c) Da preliminar de ilegitimidade passiva
O representado Movimento Democrático Brasileiro ainda em sua peça de defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como os representados Partido Liberal, Itamar e Isac, que destacaram que não possuem qualquer relação com o objeto dos autos e não há provas de que participaram da criação e divulgação do vídeo impugnado.
Ocorre que os representados MDB e Partido Liberal foram incluídos no polo passivo da demanda, não em razão de terem produzido o vídeo, mas sim porque, em tese, seriam beneficiados indiretamente com sua propagação, pois o vídeo exaltaria as qualidades e adjetivos positivos dos pré-candidatos dos referidos partidos (os representados Itamar e Edejane).
O artigo 36 da Lei das Eleições disciplina a propaganda eleitoral, inclusive a antecipada, e permite a responsabilização tanto de quem realiza a propaganda quanto daqueles que são beneficiados por ela, especialmente se houver conhecimento ou anuência por parte do beneficiário.
Neste sentido é que a legitimidade passiva dos partidos e dos requeridos Itamar e Edejane se fez presente.
Desta forma, afasto a referida preliminar em relação aos representados MDB, PL, Itamar e Edejane.
Por outro lado, em relação ao representado Isac Alborghetti, da releitura da peça inicial não se verifica a imputação de qualquer fato a este, bem como não houve indicação de qualquer benefício indireto que este teria pela divulgação do vídeo anexado à exordial, figurando-se, assim, a sua ilegitimidade passiva.
Muito embora o representado tenha realizado sua defesa neste ponto, esta se reporta à outra demanda, já julgada, em que naquela se atribuía a autoria do vídeo à Isac. Contudo, nessa representação específica, não há nada na inicial que vincule o representado aos fatos narrados.
Assim, diante da manifesta ausência de imputação de qualquer fato ao representado Isac Alborghetti, é necessário acolher em parte a preliminar arguida para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, acolho em parte a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Isac Alborghetti e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito:
Em sua peça inicial, o representante indicou 5 (cinco) representados: Isac Alborghetti, Movimento Democrático Brasileiro, Partido Liberal, Edejane Pereira e Itamar da Silva Mattos. Quanto a este último, procedeu-se à extinção do feito por ilegitimidade passiva, permanecendo os quatro primeiros no polo passivo dos autos.
A pretensão dos autos se resume a atribuir o ilícito descrito no art. 36 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), que versa que a propaganda eleitoral é autorizada apenas a partir de 15 de agosto do ano da eleição e, qualquer divulgação ao eleitor que sugira, direta ou indiretamente, de forma explícita ou não, uma candidatura antes dessa data configura infração cível eleitoral, sujeitando o responsável a multa.
Por sua vez, o art. 36-A do mesmo diploma elenca as hipóteses em que a propaganda não fica configurada:
[...]
Ademais, salutar que a Resolução nº 23.732/2024, que alterou a Resolução n. 23.610/2019, veda a utilização das deepfakes, de modo que o uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral deve ser indicado de forma explícita:
[...]
Ao que se extrai dos autos, a conduta que motivou a representação se refere à divulgação de um vídeo no grupo de WhatsApp "Pescaria Brava 24 hrs", produzido com o uso de inteligência artificial e que conteria conteúdo ofensivo dirigido ao pré-candidato a prefeito Luiz Henrique Castro de Souza.
Em relação à publicação do vídeo no grupo de WhatsApp, os representantes alegaram que a postagem foi feita pelo número (51) 995977102, registrado como Rafaela (no aplicativo), pertence a Célia da Rosa Velho, residente em Palmares do Sul/SC. Tal pessoa não figura nos autos.
No que se refere à prova de encaminhamento do vídeo no grupo, o documento anexado no ID 122420392 demonstra que o número de telefone indicado compartilhou a mídia em questão.
Assim, ficou demonstrada (i) a utilização da inteligência artificial para desenvolver o vídeo em questão (embora não informada a autoria da referida mídia); (ii) que a mídia atribui condutas negativas a pré-candidato; e (iii) que o vídeo foi encaminhado no grupo de WhatsApp por pessoa estranha aos autos.
Muito embora este juízo tenha entendido, de forma antecipada, pela exclusão do vídeo, o que seria mantido, caso fosse publicado em rede social aberta, o fato é que o vídeo impugnado fez parte de mensagens enviadas a um grupo privado de pessoas.
E, na esteira do parecer ministerial, o vídeo contendo suposta propaganda eleitoral antecipada negativa foi veiculado em grupo de aplicativo de troca de mensagens, WhatsApp, que se sabe ser restrito aos integrantes. Além disso, o grupo em questão estava configurado para a exclusão automática das mensagens em 24 horas.
Assim, a mídia não estava disponível para o público geral, mas tão somente para os integrantes daquele grupo, tratando-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral, nos termos do julgado abaixo:
[...]
Outrossim, conclui-se que houve o mero exercício da liberdade de expressão e de opinião em grupo privado, de modo que o fato noticiado não se submete às normas sobre propaganda eleitoral.
Diante do exposto, revogo a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Apelaram os representantes, a dizer (ID 19231515):
Reconheceu a Magistrada sentenciante, que (...) ficou demonstrada (i) a utilização da inteligência artificial para desenvolver o vídeo em questão (embora não demonstrada a autoria da referida mídia); (ii) que a mídia atribui condutas negativas a pré-candidato; e (iii) que o vídeo foi encaminhado no grupo de WhatsApp por pessoa estranha aos autos.
E isso basta para julgamento de procedência da demanda, pois, como atestado em sentença: (a) o vídeo foi criado com uso de inteligência artificial; (b) o vídeo não identifica sua autoria (anônimo); e, (c) o vídeo atribui condutas negativas à pessoa de pré-candidato.
Agrega-se a isso, a filiação partidária do recorrido Darlon ao partido recorrido MDB, como atestada na peça inicial.
Dito isso, e até neste ponto correto o Juízo a quo em seus apontamentos, entendeu a sentença por julgar improcedente a lide, ao entendimento de que muito embora irregular fosse a produção e conteúdo do vídeo, sua publicidade ficou limitada para grupo privado de WhatsApp – não ensejando então a procedência da demanda.
Justifica que o grupo privado de WhatsApp contém a troca de mensagens em grupo privado de pessoas, com alcance limitado aos seus integrantes, não estando a mídia disponível para o público em geral, tratando-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações.
Divergimos, Excelências, das conclusões da sentença, pois o grupo em questão, mesmo que do aplicativo WhatsApp, contém características de grupo público e de ilimitado alcance – e não de um simples grupo privado de pessoas.
Explica-se.
O Grupo de WhatsApp em que o vídeo foi publicado está intitulado “Pescaria Brava 24 HR...”, cujos membros não são pessoas que mantém uma relação de comunicação entre si, mas sim constituído por pessoas da comunidade que UTILIZAM DESTE GRUPO PARA RECEBER NOTÍCIAS DO DIA-A-DIA DA CIDADE.
Ou seja: não é um grupo onde Maria escreve uma mensagem para seus colegas de grupo, ou que José compartilha vídeos para sugerir alguma atividade a seus amigos de grupo; ou rotinas de grupo privado deste tipo.
Não! Trata-se de um grupo de WhatsApp criado especificamente para disseminar entre seus membros (que não são pessoas em sua totalidade conhecidas umas das outras) informações da cidade de Pescaria Brava.
E, o mais importante: o número de membros deste grupo é muito elevado, possuindo atualmente mais de 918 (novecentos e dezoito) membros, número este superior a 10% (dez por cento) do número de eleitores do município!
Portanto, Excelências, tais características afastam do grupo em questão a característica de grupo privado e sem relação com o público geral, caracterizando-se efetivamente num instrumento público de comunicação entre moradores da cidade de Pescaria Brava.
Mas não é só!
[...]
As imagens acima, são print’s da capa do grupo, a primeira imagem realizada quando do ajuizamento da Representação Eleitoral n. 0600050-02.2024.6.24.0020 e a segunda na data de ontem, as quais demonstram que em curto espaço de tempo ocorreu significativa mudança de ingresso de membros do grupo (855, depois 918, agora 900) – o que demonstra claramente que não se trata de um grupo privado de amigos para trocar mensagens entre si, mas efetivamente de um grupo de caráter público, de livre ingresso de membros que ali adentram recebendo convites disponibilizados a todos os membros sem qualquer crivo ou avaliação do membro que está ingressando; e o mais importante, um grupo em que os membros não interagem e não se conhecem entre si (grande grupo), grupo este com finalidade de disseminar publicamente informações do município de Pescaria Brava.
[...]
* considerando o reconhecimento em sentença de que ficou demonstrado o uso de inteligência artificial para desenvolver o vídeo em questão;
* considerando o reconhecimento em sentença de que o vídeo não contém identificação de sua autoria;
* considerando o reconhecimento em sentença de que a mídia atribui condutas negativas a pré-candidato;
* considerando que o grupo em que a mídia foi veiculada, embora de whatsapp, não contém traços de grupo privado, mas caracterizando-se em grupo de alcance público no qual são divulgadas informações do dia-a-dia da cidade de Pescaria Brava para um número superior a 10% (dez por cento) dos eleitores do Município;
postula o recorrente pela reforma da sentença recorrido, no ponto, visando o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, com o regular sancionamento dos recorridos.
O recurso foi respondido pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, que postulou o prevalecimento da sentença e a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 19231517).
Às suas contrarrazões, o PARTIDO LIBERAL, ISAC ALBORGHETTI e ITAMAR DA SILVA MATTOS deduziram a) ilegitimidade passiva do primeiro e do último recorrentes e b) a ausência de prova quanto à autoria da conduta. No mérito, avultaram a liberdade de expressão para que seja mantida a sentença proferida (ID 19231522).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO (Relator):
1. Senhora Presidente, o recurso é tempestivo e dele conheço.
2. Examino a matéria preliminar.
A tese de ilegitimidade passiva é suscitada pelo PARTIDO LIBERAL e por ITAMAR DA SILVA MATTOS, diante de afirmado distanciamento fático. E em semelhante propósito de arredar os fatos de sua órbita jurídica, dizem ausente prova de autoria.
Quanto à pertinência subjetiva, particularizo que a sentença apenas reconheceu o representado ISAC ALBORGHETTI como parte ilegítima para responder à causa, para ele julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Fixou a magistrada quanto aos demais:
O representado Movimento Democrático Brasileiro ainda em sua peça de defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como os representados Partido Liberal, Itamar e Isac, que destacaram que não possuem qualquer relação com o objeto dos autos e não há provas de que participaram da criação e divulgação do vídeo impugnado.
Ocorre que os representados MDB e Partido Liberal foram incluídos no polo passivo da demanda, não em razão de terem produzido o vídeo, mas sim porque, em tese, seriam beneficiados indiretamente com sua propagação, pois o vídeo exaltaria as qualidades e adjetivos positivos dos pré-candidatos dos referidos partidos (os representados Itamar e Edejane).
O artigo 36 da Lei das Eleições disciplina a propaganda eleitoral, inclusive a antecipada, e permite a responsabilização tanto de quem realiza a propaganda quanto daqueles que são beneficiados por ela, especialmente se houver conhecimento ou anuência por parte do beneficiário.
Neste sentido é que a legitimidade passiva dos partidos e dos requeridos Itamar e Edejane se fez presente.
Desta forma, afasto a referida preliminar em relação aos representados MDB, PL, Itamar e Edejane.
Efetivamente, detêm abstrata legitimidade passiva os (pré) candidatos e respectivos partidos nas representações eleitorais que tenham por objeto suas condutas (pré) eleitorais, razão pela qual a dedução preliminar de impertinêcia subjetiva não prospera, devendo ser afastada.
Contudo, sob ótica a envolver condição específica de procedibilidade da causa, finco que, nas representações que versem propaganda, a responsabilização está condicionada a demonstração probatória da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, nos termos da Lei n. 9.504/1997:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
[...]
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. [grifei]
Ainda conforme a Resolução TSE n. 23.608/2019:
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997; [grifei]
Posta essa premissa jurídica, mais do que as figuras daqueles que suscitaram a matéria prefacial recursal, é vital identificar a situação nos fatos de todos os representados para saber-lhes eventuais implicações e correspondência probatória.
Ao efeito, não obstante concebido o pressuposto da prova de autoria ou de prévio conhecimento como verdadeira condição de ordem processual, pontuo que tal nexo probatório instiga o desenvolvimento cognitivo, mesmo porque, afora a teoria da asserção, é possível seja ele revelado antes as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
Singularmente nesta hipótese em que, como se verá, os representantes afirmam reveladoras a conjuntura e as especificidades do caso, pelo que é indispensável esquadrinhar os contornos materiais da espécie.
3. Passo, pois, à necessária valoração.
Consigno que ITAMAR DA SILVA e EDEJANE PEREIRA BERNARDO, à época do ocorrido, eram pré-candidatos ao poder executivo do Município de Pescaria Brava, filiados respectivamente ao PARTIDO LIBERAL e ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, legendas igualmente representadas.
3.1 Trato da responsabilidade.
Posta a disciplina do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.504/1997, assinalo que a falta da providência de remoção oportuna do conteúdo, como determinante legal de responsabilidade de candidatos, é esvaziada ante dois critérios na espécie: a) inviabilidade de intervenção pessoal na gerência e administração do aplicativo e b) prejudicialidade por impossibilidade temporal, conforme a sentença: “segundo informações extraídas do site da empresa (https://faq.whatsapp.com/1370476507114859/?helpref=hc_fnav&cms_platform=web), o remetente ou o administrador do grupo somente podem apagar mensagens/vídeos até dois dias depois de encaminhados”.
3.2 Trato da suposta autoria.
Sobre as peculiaridades do caso específico, primeiramente distingo que a postagem da mídia impugnada é de autoria identificada, porém apontada, consoante a representação, à pessoa de Célia Rosa Velho, a qual é estranha e alheia à relação processual dos autos.
Para circunstanciamento, repiso estes termos da inicial e da sentença, sucessivamente.
Dizem os representantes:
Importante salientar que o número (51) 995977102, registrado como Rafaela no WhatsApp, foi verificado em consulta ao banco de dados e identificado como pertencente a Célia da Rosa Velho, inscrita no CPF sob o nº 587.094.790-15 e residente em Palmares do Sul, RS.
Registra a sentença:
Em relação à publicação do vídeo no grupo de WhatsApp, os representantes alegaram que a postagem foi feita pelo número (51) 995977102, registrado como Rafaela (no aplicativo), pertence a Célia da Rosa Velho, residente em Palmares do Sul/SC. Tal pessoa não figura nos autos.
No que se refere à prova de encaminhamento do vídeo no grupo, o documento anexado no ID 122420392 demonstra que o número de telefone indicado compartilhou a mídia em questão.
Assim, ficou demonstrada (i) a utilização da inteligência artificial para desenvolver o vídeo em questão (embora não informada a autoria da referida mídia); (ii) que a mídia atribui condutas negativas a pré-candidato; e (iii) que o vídeo foi encaminhado no grupo de WhatsApp por pessoa estranha aos autos.
Entretanto, encontro na inicial estas afirmações a respeito da correlação dos representados com os fatos, no desígnio de lançar-lhes responsabilidade jurídica à condição de autores:
É possível que estejamos lidando com um perfil falso utilizado para enviar DEEPFAKE.
[...]
Além da veiculação de mensagens sabidamente inverídicas e ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato a prefeito do partido Representante, o conteúdo criado e divulgado pelos Representados, utilizou-se da manipulação de imagens digitalmente (deep fake) no intuito de prejudicar o pré-candidato a prefeito do partido Representante e favorecer o pré-candidato a prefeito de partido opositor.
Noto, em detrimento, que a assertiva acerca da criação de um perfil falso para a disseminação do conteúdo impugnado não transcende à mera especulação, porquanto nenhum elemento de prova concorreu a revelar tal suposição.
A suspeita aparentemente decorre da particularidade de que o número do telefone da pessoa que compartilhou a mídia principia com DDD do Estado do Rio Grande do Sul [(51) 995977102] e o grupo de WhatsApp está identificado com o município catarinense de Pescaria Brava (de nome “Pescaria Brava 24hrs”).
Todavia, como dito, a tese da falsidade do perfil é estritamente conjectural, não guarnecida minimamente por qualquer outro indício que possa lhe emprestar foro de verdade e, fundamentalmente, direcioná-lo à responsabilidade dos representados.
Deserta de quaisquer evidências, portanto, remanesce a acusação de que foi “o conteúdo criado e divulgado pelos Representados”.
3. 3 Trato do eventual prévio conhecimento.
Focalizo que o acontecimento é ambientado no espaço privado e reservado de um grupo de troca de mensagens no aplicativo WhatsApp, que somente habilita a interação entre membros.
Nessa acepção, a Instância Superior assentou:
As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas (TSE. REspe 13351, 7/05/2019, Min. Rosa Weber).
E identifico, substancialmente, que os representados não são mostrados como participantes e integrantes desse grupo fechado, pelo que, ante as restrições da ferramenta, não lhes era dado conhecer e interagir com os conteúdos intramuros.
Sedimento especial acato à inviolabilidade dos diálogos no terreno cercado e circunscrito de grupo privado no aplicativo WhatsApp, cuja formação consensual, reitero, somente autoriza a permuta de mensagens entre aqueles que, convidados à sua integração, livre e deliberadamente se predispõem à inter-relação.
Reputo, na espécie, que não desfaz tal demarcação de fronteiras, a tese recursal de que o espaço virtual “não contém traços de grupo privado, mas caracterizando-se em grupo de alcance público no qual são divulgadas informações do dia-a-dia da cidade de Pescaria Brava para um número superior a 10% (dez por cento) dos eleitores do Município”.
Não obstante se intente revelar maior projeção, ainda assim prevalece a interação eminentemente privada, pelo que os conteúdos, trocados apenas entre membros participantes, não são predispostos a extravasar ao efeito de alcançar a visualização pelo público em geral.
E, efetivamente, não é comprovada a viralização da específica e impugnada mensagem para cogitar-se de um conhecimento amplo e difuso.
Para caracterizar o alastramento identificativo do efeito viral não é suficiente a revelação da postagem em um único grupo, senão demanda a percepção de uma difusão massiva com tráfego entre uma diversidade de pessoas e grupos.
Na hipótese, nem mesmo é dado estimar o grau de notoriedade e trânsito da mensagem nos limites e balizas do grupo em que confinada a publicação. Aliás, no terreno fértil das abstrações, é também possível aventar que a postagem de um único usuário sujeita-se à diluição visual ante um grupo de vários membros que igual e concomitantemente despejam publicações.
Tampouco, para descortinar um cenário transcendental de conhecimento comum, é detectável o disparo em massa da mensagem, à forma de um plano organizado e estruturado de remessa, conforme define a Resolução TSE n. 23.610/2019:
Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:
XXI – disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal; [grifei]
Com essas ponderações, à falta da prova de autoria ou do prévio conhecimento dos representados acerca do fato impugnado, a conclusão sentencial pela improcedência da representação há de prevalecer.
De outro vértice, a pretensão, em contrarrazões, de condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não é compatível com a gratuidade própria às causas desta Justiça Especializada (TRE-SC. Ac. 34.504, 22/09/2022, Rel. Juiz Fernando Carioni).
4. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É como voto.
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600059-61.2024.6.24.0020
RECORRENTE: PROGRESSISTAS (PP) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO - OAB/SC44296
ADVOGADO: LILIEREN RAMOS DA SILVA - OAB/SC59087
ADVOGADO: ANDRE LUIZ BERNARDI - OAB/SC19896-A
ADVOGADO: KARINY BONATTO DOS SANTOS - OAB/SC22450-A
ADVOGADO: CAMILA CASCAES NUNES - OAB/SC36961
RECORRIDO: ISAC ALBORGHETTI
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: STHEFANE MACHADO CORDINI - OAB/SC45336
RECORRIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) - PESCARIA BRAVA - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RECORRIDO: EDEJANE PEREIRA BERNARDO
RECORRIDO: ITAMAR DA SILVA MATTOS
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA - OAB/GO27575
ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SC45428
RELATOR: JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO
Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Presidente), Carlos Alberto Civinski, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto, Ítalo Augusto Mosimann, Adilor Danieli e Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho.
Presente o Procurador Regional Eleitoral Cláudio Valentim Cristani.
Processo julgado na sessão de 27/08/2024.