RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600040-97.2024.6.24.0103
RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: CARLOS MESTRE CRESPO LUZ - OAB/SC50950
ADVOGADO: NICOLE GREGORUT GOTSFRIDT - OAB/SC65345
ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS - OAB/SC32985
RECORRIDO: GEOVAM FIDELIS MACIEL
ADVOGADO: NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIOR - OAB/SC12926
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ELEIÇÕES 2024 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – ARTS. 3º-C, 9º-C E 9º-H DA RES. TSE N. 23.610/2019 C/C ART. 36, CAPUT E § 3º, E ART. 57-D, AMBOS DA LEI N. 9.504/1997 – PUBLICAÇÃO REALIZADA NOS STORIES DO INSTAGRAM – REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
DIVULGAÇÃO, EM REDE SOCIAL, DE CONTEÚDO QUE FAZ REFERÊNCIA ÀS ELEIÇÕES DE 2024, ASSOCIA AS IMAGENS DE PRÉ-CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO COM AS DOS DOIS CANDIDATOS PRINCIPAIS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NAS ELEIÇÕES DE 2022, DISTINGUINDO-OS, ALÉM DOS SEUS NOMES, POR ETIQUETAS COM AS INSCRIÇÕES “DIREITA” E “ESQUERDA” – POSTAGEM REALIZADA NO INSTAGRAM ANTES DO DIA 16 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO – PUBLICAÇÃO QUE, PELO SEU CONTEÚDO, DIRETAMENTE VINCULADO AO PLEITO DE 2024, NÃO CONSTITUI UM INDIFERENTE ELEITORAL – POSTAGEM QUE, APESAR DE UTILIZAR MONTAGEM, NÃO FOI REALIZADA POR MEIO OU FORMA VEDADOS NO PERÍODO DE CAMPANHA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE MARKETING DE USO COSTUMEIRO EM CAMPANHAS (RES. TSE N. 23.610/2019, ART. 9º-B, CAPUT, C/C § 2º, III, DO MESMO ARTIGO) – SIMPLES JUSTAPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS ACRESCIDAS DE LEGENDAS – PUBLICAÇÃO QUE NÃO FERIU A PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS FUTUROS CONCORRENTES – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU DE NÃO VOTO E NÃO UTILIZAÇÃO DE SIMILARES SEMÂNTICOS COM O MESMO OBJETIVO – ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO FABRICADO OU MANIPULADO PARA DIFUNDIR FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU DESCONTEXTUALIZADOS – ARTS. 3º-C, 9º-C E 9º-H DA RES. TSE N. 23.610/2019 C/C ART. 57-D DA LEI N. 9.504/1997 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRÉ-CANDIDATA NÃO APOIOU A CANDIDATURA DO ATUAL PRESIDENTE NA ELEIÇÃO PASSADA OU DE QUE APOIOU O EX-PRESIDENTE – POSIÇÃO POLÍTICA EM DETERMINADA ELEIÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADA SOMENTE PELA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, TENDO EM VISTA AS ALIANÇAS NÃO NECESSARIAMENTE HOMOGÊNEAS COMPOSTAS COSTUMEIRAMENTE NO BRASIL PELAS AGREMIAÇÕES EM ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTEÚDO NOTORIAMENTE INVERÍDICO – DESCONTEXTUALIZAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO, ANTE A MERA JUSTAPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS QUE NÃO MOSTRAM OS CANDIDATOS JUNTOS EM UM MESMO LOCAL OU EVENTO – CONTEÚDO QUE, ADEMAIS, NÃO TERIA POTENCIAL PARA CAUSAR DANO, POIS EXPRIME APENAS A PERCEPÇÃO DO USUÁRIO DO PERFIL, CUJOS EFEITOS PODEM SER FACILMENTE DISSIPADOS COM O INÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL, EM QUE A CANDIDATA CERTAMENTE SE APRESENTARÁ INDICANDO A SIGLA PELA QUAL DISPUTA O CERTAME E PODERÁ DEIXAR CLAROS OS POSTULADOS IDEOLÓGICOS QUE NORTEIAM SUA VIDA PÚBLICA E AS PERSONALIDADES POLÍTICAS COM AS QUAIS SE ALINHA – LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE ELEITOR, AMPARADO PELO ART. 27, §§ 1º E 2º, DA RES. TSE N. 23.610/2019 – CLASSIFICAÇÃO DA PRÉ-CANDIDATA COMO PARTIDÁRIA DE DETERMINADA IDEOLOGIA POLÍTICA QUE NÃO CARACTERIZA, NO CASO CONCRETO, OFENSA À HONRA, VISTO QUE NÃO HÁ AFIRMAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA OU INJURIOSA – MERA OPINIÃO DO ELEITOR ACERCA DO QUE ELE IMAGINA SER O POSICIONAMENTO POLÍTICO DA PRÉ-CANDIDATA, QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES TOLERÁVEIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 22 de agosto de 2024.
JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por ele proposta contra GEOVAM FIDELIS MACIEL.
Na inicial, o PSD afirmou que Geovam Fidelis Maciel divulgou, em seu perfil na rede social Instagram, em 19 de junho de 2024, “imagem cujo cujo conteúdo transmite informação inverídica e descontextualizada da pré-candidata à Prefeita do Município de Balneário Camboriú, Juliana Pavan, pelo partido Representante”.
Nas razões recursais, o pártido alega, em síntese, que: a) “é incontroversa a postagem de conteúdo inverídico e descontextualizado com a utilização da imagem da pré-candidata Juliana Pavan, filiada no partido representante, no qual aparece utilizando uma vestimenta vinculada a outro partido político, o PT – Partido dos Trabalhadores”; b) “ainda que a imagem veiculada possa parecer grosseira a alguns, é bem plausível que eleitores leigos a tomem como verdadeira e que, no fim e ao cabo, produzirá o efeito típico da desinformação: distorção da realidade, rompimento da higidez do pleito e outros tantos nocivos à sociedade”; c) “a imagem está inserida no bojo de ação coordenada para associar a pré-candidata ao campo ideológico ocupado pelo Partido dos Trabalhadores, o que não se verifica na realidade”; d) “o recorrido ocupou cargos públicos na Administração Municipal até 01/05/2024, mas ainda compõe a base política da atual gestão”; e) “não se trata de mera sátira ou mera crítica, mas sim de verdadeira tentativa de desabonar a imagem da candidata opositora perante os eleitores e trazer rejeição a ela no pleito que se avizinha” e que “a imagem não ficou circunscrita a uma conversa privada, de foro íntimo, mas foi divulgada na modalidade stories no perfil do requerido, que possui mais de 2.200 seguidores e, por ser aberto, pode ser acessado por qualquer usuário da rede Instagram”; f) “o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra seus limites na esfera do direito à defesa da imagem e da honra, bem como nos preceitos de defesa do estado democrático”; g) diante das alterações promovidas pela Res. TSE n. 23.732/24, “se houver qualquer publicação nos meios digitais em que seja criada notícia notoriamente inverídica ou gravemente descontextualizada, a Justiça Eleitoral deve agir”, nos termos dos arts. 3º-C e 9º-C da Res. TSE n. 23.610/2019; h) “a intenção é levar o eleitor a erro com notícias falsas e é dever da justiça eleitoral atuar no combate às fake news, conforme prevê a legislação eleitoral”; i) “a divulgação de imagem falsa e descontextualizada realizada pelo recorrido atenta contra diversos dispositivos das normas eleitorais, em razão de difamar a pré-candidata e de realizar a disseminação de fato inverídico e descontextualizado”, pois há “tentativa de vincular a pré-candidata a Prefeita a um partido com o qual não possui qualquer relação, justamente para, em um ambiente político polarizado, gerar constrangimento, rejeição pelo seu eleitorado e dano à imagem, como se sua posição política não fosse confiável e sólida”; j) “há que se ter em mente o ambiente do debate público marcado pela cisão entre dois pólos, fenômeno este que divide o país há pelo menos 3 eleições”, sendo “inegável a repercussão que essa desinformação gera”; k) fatos como esse constituem os crimes dos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral e 139 do Código Penal; l) dada a forma proscrita de realização de conteúdo de cunho político-eleitoral e a evidente manipulação e descontextualização da imagem da pré-candidata, atraída está a aplicação conjunta dos arts. 9°-C e 9°-H da Res. TSE n. 23.610/19 e do art. 57-D, da Lei n. 9.504/97”, pois, segundo decisões recentes do TSE, é possível o arbitramento da multa deste último artigo em casos de mensagens que veiculem desinformação, grave descontextualização e discurso de ódio; m) a mensagem divulgada pelo recorrido “além de ferir a honra da pré-candidata Juliana Pavan, imputando-lhe falsamente situação notoriamente inverídica e descontextualizada por completo dos fatos em si, sem provas, com montagem fora de contexto, cria contra ela rejeição por parte do seu espectro político, valendo-se como verdadeira propaganda eleitoral antecipada negativa, eivada de inverdades”; n) deve ser mantido o sigilo processual, cujo levantamento foi determinado na sentença, pois a publicação de notícia pelo portal Diarinho demonstra que há evidente uso político da decisão judicial, vez que, a pretexto de divulgar o fato, repete a notícia falsa, dando, assim, “continuidade ao conteúdo que se busca combater”. Cita jurisprudência que ampararia sua pretensão e requer, ao final, i) “a restauração do sigilo dos autos, para que perdure ao menos até o trânsito em julgado em caso de desprovimento”; e “ii) seja reformada a sentença, de modo a determinar ao recorrido que se abstenha de realizar novos compartilhamentos por qualquer meio digital e realizar um desagravo, uma que vez que impossível a reparação total quanto à desinformação, é dever do representado reduzir os danos causados, publicando a cópia da decisão, fazendo prova nos autos de tal comportamento e, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 9°-C c/c. art. 9°-H, ambos da Res. TSE 23.610/2019, em razão da disseminação de fatos notoriamente inverídicos e descontextualizados, tudo conforme o art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97”.
Em suas contrarrazões, Geovam Fidelis Maciel assevera, em suma, que: a) “o presente caso trata do mero exercício da liberdade de expressão e manifestação, da liberdade de pensamento e de crítica; b) “a liberdade de expressão é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal (art. 5º, IX), pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 13) e pela Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo 19), instrumentos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro e que devem ser aplicados pelo Poder Judiciário (Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça)”; c) “sua proteção no campo eleitoral é de suma importância, sendo o momento em que a proteção desse direito fundamental é mais testada e mais necessária”; d) “toda manifestação é, à princípio, lícita, cabendo ao Recorrente vencer o ônus de comprovar os abusos alegados, identificar a ilegalidade, demonstrar a necessidade da restrição a ser aplicada para uma sociedade democrática e a proporcionalidade da medida”; e) “o PSD não se desincumbiu desse ônus”, pois “representou um conteúdo lícito e regular que integra a dinâmica normal dos debates eleitorais”; f) no caso em julgamento não há “um grupo articulado e utilizando-se de grandes acessórios tecnológicos e midiáticos, apenas um indivíduo apontando sua opinião sob o enquadramento de Juliana Pavan no espectro político”; g) “impossível considerar o conteúdo como ilícito, mas o custo de restringi-lo sem a devida demonstração de qualquer irregularidade é muito grande sob os valores democráticos”; h) no presente caso trata-se de um indiferente eleitoral, “pois não há na crítica nenhuma relação com o pleito, mas com a atuação política de Juliana Pavan”; i) “ainda que pudesse configurar propaganda eleitoral, a difamação precisa ser minimamente comprovada, não cabendo respostas judiciais para tratar o mero desgosto”, especialmente por se tratar de autoridade pública e pré-candidata à Prefeitura”; j) “a aferição de noções como ‘esquerda’ ou ‘direita’ são inerentemente subjetivas, havendo uma diversidade de possíveis conceituações a se partir para tal definição” e “tampouco são, per si, ofensivas, apenas são visualizadas positivamente ou negativamente por diferentes parcelas do eleitorado”; k) a tentativa de alegar que a imagem seria proscrita em razão de manipulação tampouco merece prosperar”, pois “o Recorrente foi incapaz de enquadrar os fatos narrados na redação do 9º-C que veda a utilização de (1) conteúdo fabricado ou manipulado (2) para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados (3) com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, elementos cumulativos e que não foram “devidamente atestados nestes autos”; l) o Tribunal Superior Eleitoral criou um repositório sobre enfrentamento à desinformação eleitoral, que permite conferir os conteúdos rechaçados pela legislação, e em nenhuma das alternativas se enquadra este caso”, visto que o material apresentado não envolve ameaça e incitação à violência contra integrantes ou o patrimônio da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, comportamento ou discurso de ódio, e nem corresponde a qualquer um dos assuntos reconhecidos pela Justiça Eleitoral como desinformativos”; m) não houve cotejo fático das decisões citadas pelo recorrente e “as alegações de crime eleitoral foram realizadas com teor meramente argumentativo, e ainda assim sem sucesso, pois a via escolhida é processualmente inadequada para aferir matéria penal eleitoral”; n) “independentemente do mérito da demanda, entende-se impossível aplicação de sigilo ao presente feito”, pois não foi apresentada justificativa ou embasamento legal, e não se aplica ao caso o art. 23 da Lei nº 12.965/2014”. Menciona jurisprudência que seria favorável aos seus argumentos e requer o desprovimento do recurso.
Conclusos os autos, indeferi o pedido do recorrente, determinando a retirada do sigilo dos documentos acima especificados.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (Relator): Senhora Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
2. Distribuído o feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pelo recorrente, de restauração do sigilo dos autos.
Com efeito, na sentença, a Juíza Eleitoral, deferindo requerimento do representado, determinou o levantamento do sigilo processual “eis que a publicação impugnada, além de já divulgada ao público, não foi considerada ofensiva à honra da candidata, estando dentro da liberdade de manifestação e do debate político democrático”.
Nas razões recursais, o PSD requereu a restauração do sigilo processual, argumentando que a publicação de notícia pelo portal Diarinho demonstra que há evidente uso político da decisão judicial, vez que, a pretexto de divulgar o fato, repete a notícia falsa, dando, assim, “continuidade ao conteúdo que se busca combater”. Afirma, ainda, que:
“(…) ao que se percebe pela imagem da notícia, a imagem ilícita foi extraída do processo ainda na vigência do sigilo, conforme se percebe pela marca d’água (sigiloso) da página:
(...)
Cumpre destacar que configura ato atentatório à dignidade Justiça, nos termos do § 2° do art. 77 do CPC 3 , cuja sanção é arbitramento de multa.
Considerando que o objetivo precípuo da ação é interromper a disseminação de conteúdo inverídico, requer-se a restauração do sigilo aos autos, para impedir que o conteúdo siga em circulação, até o trânsito em julgado do feito.
O recorrido opôs-se à manutenção do sigilo, invocando o art. 5º, LX, da Constituição da República e os arts. 2º e 17 da Resolução TSE n. 23.326/2010, e aduziu que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos para a adoção da medida, citando precedentes do TSE favoráveis à sua tese.
Proferi, então, a seguinte decisão:
A Constituição Federal estabelece:
Art. 5º (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
(...)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(...) (grifei)
A Resolução TSE n. 23.326/2010 prevê:
Art. 2º Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:
I – que, por lei, tramitem em segredo de justiça;
II – que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo a que está juntado.
Art. 17. Finda-se o sigilo do processo que tramita em segredo de justiça com o seu julgamento, salvo nos casos de decisão interlocutória.
Parágrafo único. No julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que o Tribunal adotará as providências necessárias para que não seja transmitido em qualquer meio de comunicação.
No caso concreto, não há previsão legal a impor restrição à publicidade dos atos processuais nas representações por propaganda eleitoral.
A ora recorrente, apesar de não haver requerido expressamente, na inicial, a imposição de segredo de justiça à representação, atribuiu sigilo àquela peça e aos documentos que a acompanham, grafando, tão somente, na inicial:
Sigiloso – art. 23 da Lei nº 12.965/2014
Ocorre que o art. 23 da Lei n. 12.165/2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, está inserido na Seção IV da referida lei, que trata “Da Requisição Judicial de Registros”, não se aplicando, smj, às representações por propaganda eleitoral, que seguem as normas específicas estabelecidas na Lei n. 9.504/1997 e nas Resoluções TSE n. 23.608/2019 e n. 2.3610/2019. Para melhor contextualizar, transcrevo os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Como se vê, o aludido art. 23 não constitui fundamento legal para atribuição de segredo de justiça às representações eleitorais ou mesmo de sigilo, que, além das normas específicas relacionadas à eleição, possuem regulamentação própria, qual seja, a Resolução TSE n. 23.326/2010, cujos artigos pertinentes já foram citados.
Neste caso, especificamente, além de não haver previsão legal para a tramitação em segredo de justiça, a representação já foi julgada, o que, a teor do disposto no caput do art. 17 da Resolução TSE n. 23.326/2010, poria fim ao sigilo, mesmo que ele devesse tramitar em segredo de justiça, o que não é o caso.
Também não vejo motivo para que a petição inicial, os documentos que a instruem e manifestação ministerial permaneçam em sigilo.
Quanto à alegação da recorrente, de que pretende evitar, com o sigilo processual, o uso político da decisão judicial, vez que o seu conteúdo já foi publicado em portal de notícias, o que representaria a repetição da divulgação falsa que se pretende evitar, tenho que não merece guarida.
Primeiro, porque, em uma análise perfunctória, não se está diante de conteúdo que requeira a atribuição de sigilo a fim de preservar o direito à intimidade ou ao interesse social, como exige o art. 5º, LX, da CR, não podendo a Justiça Eleitoral deixar de obedecer, sem motivação, o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Segundo, porque a publicação em mídia social questionada na representação não teve sua divulgação proibida por decisão liminar ou pela sentença, o que significa dizer que sua reprodução poderá ocorrer independentemente de passar o processo a tramitar em segredo de justiça ou de se manter o sigilo atribuído à inicial e aos documentos que a acompanham, havendo, sido, inclusive, reproduzida em portal de notícias.
Dito isso, inexistindo previsão legal ou justificativa para a imposição de segredo de justiça ao processo, deve ser cumprida a sentença, retirando-se o sigilo das peças dos IDs 19224495, 19224496, 19224497, 19224498, 19224499, 19224500, 19224504 e 19224522.
Ante o exposto, indefiro o pedido do recorrente, determinando a retirada do sigilo dos documentos acima especificados.
Mantenho a decisão proferida, acrescentando que a restrição da publicidade nos processos de competência da Justiça Eleitoral, quando não se configurar hipótese expressamente prevista em lei, como exige a Constituição Federal, deve ser precedida de requerimento da parte interessada, devidamente justificado, e deve limitar-se a conteúdos sensíveis, o que não é o caso dos autos, como se verifica na mensagem impugnada.
Submeto a decisão aos eminentes pares.
3. Quanto ao mérito, na inicial, o PSD afirmou que Geovam Fidelis Maciel divulgou, em seu perfil na rede social Instagram, nos stories, em 19 de junho de 2024, “imagem cujo conteúdo transmite informação inverídica e descontextualizada da pré-candidata à Prefeita do Município de Balneário Camboriú, Juliana Pavan, pelo partido Representante”.
A sentença está assim fundamentada:
A orientação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE é de que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”, e “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, às ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”, nos termos do art. 38 da Resolução 23.610/19.
Portanto, não é a mera discordância de conteúdo que se proibirá ou interferirá no debate eleitoral. Divergências, discussões e mesmo certa crítica satírica irão surgir e fazem parte do embate democrático.
Não se pode imaginar que só haverá flores.
A balização judicial eleitoral apenas será realizada quando houver inverdades ditas seriamente como verdades, desrespeito, injúria, difamação ou calúnia.
No presente caso, não adentramos, ainda, ao período de propaganda eleitoral oficial, sendo que há meras conjecturas e possíveis prelúdios de candidatos.
Determina a Resolução 23.610/2019 do Superior Tribunal Eleitoral – TSE:
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) .
§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.
§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação.
No caso, nas impugnações apresentadas na inicial, não se vislumbra fato sabidamente inverídico divulgado, até porque é público e notório que a pretensa candidata não é do partido a que se fez alusão, tencionando, provavelmente, a publicação, indicar que ela possuiria vertente com causas daquele.
Mas não se divulgou, afirmando com seriedade, como verdade ou fato concreto, isso.
Houve, na realidade, uma montagem – bastante grosseira, diga-se – onde logo se percebe se tratar de uma junção de imagens, atribuindo-se ser, a anunciada candidata, “de esquerda”.
Evidentemente que há, hoje, uma grande celeuma dividindo o país em dois polos políticos extremos. E não haverá como se fugir desse debate ou impedir que ele venha à tona na disputa eleitoral.
E nem se imagina como poderia o Poder Judiciário Eleitoral passar a fiscalizar cada postagem dessa natureza.
Caberá aos políticos deixarem bem claro seus posicionamentos, suas vertentes ideológicas, os interesses que defendem e com os quais não coadunam. Ou seja, tais discussões deverão ser enfrentadas pelos partidos, pelas coligações ou federações, pelos candidatos.
Isso faz parte do jogo político.
Postagens como a impugnada serão apenas manifestações pontuais, interpretações próprias e pertinentes ao debate democrático e ao ambiente político que vivemos na atualidade.
Assim, não há nenhum FATO concreto inverídico divulgado.
Também não há ofensa à imagem ou à honra da candidata, ainda que a associação a desagrade ou que não seja real, mas isso não é motivo para a intervenção judicial.
Estipula a mesma Resolução do TSE:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .
§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
(...)
Além disso, como bem salientou o Ministério Público (doc 122296163), “analisando as informações trazidas aos autos em cotejo com a resolução que rege a matéria, observa-se que não houve a demonstração de fundados indícios de ilícito de natureza eleitoral, sobretudo porque não caracterizada conduta caluniosa ou difamatória, capaz de ofender a integridade da pré-candidata JULIANA PAVAN, tal como sustenta o Partido Representante em suas alegações. Aliás, importa consignar que a interessada é figura pública, conhecida no âmbito político local, posto que exerce, atualmente, o cargo de Vereadora Municipal de Balneário Camboriú, estando suscetível, portanto, de ter sua imagem exposta em redes sociais, principalmente em período eleitoral.”
Assim, tenho que a postagem não se emoldura em hipótese que autorize a intervenção da Justiça Eleitoral.
Já decidiu, a propósito, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina- TRE, mutatis mutandis:
“PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL FACEBOOK - POSTAGEM PELA QUAL ELEITOR CONSIGNA REPULSA A POLÍTICOS E CANDIDATOS CONSERVADORES, DE DIREITA E RELIGIOSOS - ILUSTRAÇÕES JUSTAPOSTAS DA PRÉ-CANDIDATA HAVIDA COMO OFENDIDA E DE EXPARLAMENTAR FEDERAL CONDENADA CRIMINALMENTE - PARALELIZAÇÃO ENTRE AS IMAGENS ESTRITAMENTE EM RAZÃO DE ASSEMELHADO PERFIL IDEOLÓGICO E RELIGIOSO, NA VISÃO DO AUTOR - CRÍTICA ÁCIDA, PORÉM PECULIAR AO MOMENTO PRÉ- ELEITORAL - TIPICIDADE DOS CRIMES ELEITORAIS CONTRA HONRA QUE É PROTETIVA DO INTERESSE PÚBLICO NA REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE TUTELA CONSTITUCIONAL - EXORTAÇÃO AO AMPLO DEBATE POLÍTICO E DEMOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO.
"A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (STF, ADI 4439/DF, Tribunal Pleno, DJE de 21.6.2018, Min. Roberto Barroso).
"Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17. Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos" (TRE-RS, Recurso Criminal n. 9086, de 01/07/2019, Juiz Rafael da Cás Maffini).
RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO.” (RDJE nº 060000128, de Gaspar, Rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, julg. 11/04/2022).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação formulada por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra GEOVAM FIDELIS MACIEL.
Defiro o levantamento do sigilo processual, eis que a publicação impugnada, além de já divulgada ao público, não foi considerada ofensiva à honra da candidata, estando dentro da liberdade de manifestação e do debate político democrático.
O recorrente argumenta que o conteúdo da postagem é inverídico e descontextualizado, podendo promover efeito de desinformação, pela tentativa de desabonar a imagem da então pré-candidata perante os eleitores e trazer rejeição a ela no pleito que se avizinha. Sustenta que houve “tentativa de vincular a pré-candidata a prefeita a um partido com o qual não possui qualquer relação, justamente para, em um ambiente político polarizado, gerar constrangimento, rejeição pelo seu eleitorado e dano à imagem, como se sua posição política não fosse confiável e sólida”. Aduz mensagem, “além de ferir a honra da pré-candidata cria contra ela rejeição por parte do seu espectro político, valendo-se como verdadeira propaganda eleitoral antecipada negativa, eivada de inverdades”. Afirma que o post foi publicado nos stories do Instagram do recorrido, que possui mais de 2.200 seguidores e, por ser aberto, pode ser acessado por qualquer usuário da rede social.
Pois bem.
O post, cuja URL foi apresentada com a inicial (https://www.instagram.com/stories/geovanmaciel/3393901000502135960/), é o seguinte:
A publicação em questão foi efetuada em período pré-eleitoral, submetendo-se, portanto, às regras da pré-campanha.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entende que “há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico (Recurso na Representação nº060028736, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/06/2023 – grifei).
Assim, para se verificar se o ato de divulgação de pré-campanha impugnado caracteriza ou não propaganda eleitoral antecipada, necessário perquirir, inicialmente, a existência de conteúdo com viés eleitoral.
No caso concreto, não há dúvida de que o post em exame possui teor diretamente relacionado ao próximo pleito, pois apresenta as imagens dos pré-candidatos ao cargo de Prefeito de Balneário Camboriú Peeter Grando e Juliana Pavan sob a inscrição “ELEIÇÕES PREFEITURA BC 2024” ao lado dos dois principais candidatos à Presidência da República em 2022, que disputaram o segundo turno, distinguindo-os, além de seus nomes, por etiquetas com as inscrições “DIREITA” OU “ESQUERDA” e elas cores verde e vermelha.
Assim, não se está diante de um indiferente eleitoral, que, segundo o TSE, é o ato sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionado com a disputa (REspe nº 0600227–31/PE, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 09-04-2019 – grifei).
Impõe-se, portanto, a continuidade do exame.
Infere-se que a publicidade questionada não foi realizada por meio ou forma vedados no período de campanha, POIS, apesar de se tratar de uma montagem associando as imagens dos à época pré-candidatos à Prefeitura de Balneário Camboriú Peeter Grando e Juliana Pavan ao lado, respectivamente, do ex-Presidente Bolsonaro e do Presidente Lula, com atribuição de legendas contendo, além dos nomes dos quatro personagens do post, etiquetas com os rótulos “direita” e “esquerda”, destaco que não foi alegado, nem se verifica, de plano, conteúdo gerado por meio de inteligência artificial. Mesmo que houvesse sido utilizado esse tipo de tecnologia, estar-se-ia diante de “recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas (...)”, nos termos do disposto no art. 9º-B, § 2º, III, da Res. TSE n. 23.610/2019, de modo que não haveria o dever de informar, previsto no caput do aludido artigo, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
A postagem não feriu a paridade de armas entre os futuros concorrentes, não havendo pedido explícito de voto ou de não voto, tampouco utilização de similares semânticos com o mesmo objetivo.
No entanto, o recorrente alega que a imagem postada no Instagram por Geovam Fidelis Maciel transmite informação inverídica e descontextualizada sobre a então pré-candidata Juliana Pavan.
Invoca, para tanto, os seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.610/2019 e da Lei n. 9.504/1997:
Resolução TSE n. 23.610/2019:
Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 9º-H. A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Lei n. 9.504/1997:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Quanto à caracterização da conduta prevista no art. 9º-C da Res. TSE n. 23.610/2019, apesar de o conteúdo ter sido veiculado por meio de uma montagem, os fatos em questão não são notoriamente inverídicos, tampouco foram descontextualizados.
Com efeito, a publicação apenas aponta para o alinhamento dos pré-candidatos à Prefeitura de Balneário Camboriú com os candidatos à Presidência da República em 2022, classificando-os no mesmo matiz ideológico (direita ou esquerda) que os expoentes políticos já mencionados. Destaco que apesar de apontar os fatos como “notoriamente inverídicos”, o partido não trouxe nenhuma prova de que a sua pré-candidata não apoiou o candidato Lula em 2022, não sendo suficiente o fato de ela ser filiada ao PSD, porquanto os partidos no Brasil, historicamente, alinham-se de formas diferentes em âmbito nacional, estadual e municipal, conforme o momento político. O PSD, por exemplo, possui três Ministros no atual governo. Portanto, não há como considerar a simples negativa do partido como fato notoriamente inverídico. Diferente seria se houvesse sido atribuída à pré-candidata filiação a partido diverso daquele em que está inscrita.
Não se está a dizer, com isso, que, em 2022, a pré-candidata apoiou o candidato a Presidente do Partido dos Trabalhadores nem que não apoiou o candidato do Partido Liberal. À mesma conclusão se pode chegar em relação ao pré-candidato Peeter Grando. Inclusive, ambos podem não ter apoiado nenhum dos dois presidenciáveis em 2022, diferente do que as imagens sugerem. O que se pode divisar, diante do que consta dos autos, é simplesmente que a mensagem postada pelo recorrido não se apresenta notoriamente inverídica, que é o que veda o caput do art. 9º-C da Res. TSE n. 23.610/2019.
Também não me parece ter havido descontextualização, vez que é possível ver, sem nenhuma dificuldade, que as imagens em questão não foram extraídas de eventos em que os candidatos, por exemplo, estivessem, por algum motivo, no mesmo ambiente, e que essas imagens tivessem sido aproveitadas para sugerir uma proximidade entre eles com o fim de denotar afinidade política inexistente. As fotografias da postagem foram extraídas provavelmente da Internet, de outros sítios e redes sociais, mas sem nenhuma conexão entre os atores, não havendo preocupação do recorrido em demonstrar que os candidatos supostamente do mesmo viés ideológico estivessem juntos em algum evento, tratando-se apenas de imagens justapostas e, portanto, de uma montagem simples, como destacou a Juíza Eleitoral, mas que não caracteriza descontextualização de fatos.
Além disso, o art. 9º-C exige que os fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados tenham potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, o que não se verifica neste caso, pois se trata tão somente de comentário político que exprime a percepção do usuário do perfil, cujos efeitos podem ser facilmente dissipados com o início da campanha eleitoral, em que a candidata certamente se apresentará, em sua propaganda, indicando a sigla pela qual disputa o certame e poderá deixar claros os postulados ideológicos que norteiam sua vida pública e as personalidades políticas com as quais se alinha.
Nesse sentido, mudando-se o que deve ser mudado, cito julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:
DIREITO ELEITORAL. CHAMADAS SENSACIONALISTAS E/OU TECNICAMENTE INADEQUADAS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DESINFORMATIVO. POSTAGEM DE PRÉ-CANDIDATO EM REDE SOCIAL, QUALIFICANDO NOTÍCIAS COMO "FAKE NEWS". AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE E REPERCUSSÃO OU NEGATIVA NO PLEITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê a vedação de conteúdo fabricado ou manipulado, na propaganda eleitoral, para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
2. A desinformação consiste em “toda estratégia, conjunto de práticas ou ação comunicativa isolada destinada a substituir, deturpar, impossibilitar ou dificultar o acesso à realidade em torno de uma questão socialmente relevante, com o fim de causar, em um público determinado, alguma sorte de reação negativa, como ódio, agressividade, medo, desconfiança ou indignação" (ALVIM, Frederico; ZILIO, Rodrigo; CARVALHO, Volgane. Guerras cognitivas na arena eleitoral: o controle judicial da desinformação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023)
3. Nem toda falsidade configura ameaça potencial à informação a exigir a atuação judicial. A restrição à liberdade de expressão somente se legitima quando a disseminação de desinformação ocorrer: a) de maneira deliberada, artificial ou em escala significativa; b) associada a discursos de ódio, violência ou à prática de outros delitos; e c) quando comprometer a confiabilidade das eleições e a integridade do Estado constitucional. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022). Ademais, ressalte-se que a jurisprudência do TSE é no sentido de que “intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais” (Ac. de 25.10.2022 na Rp nº 060085467, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)
4. As matérias jornalísticas em análise, a despeito de ostentarem chamada sensacionalista e/ou tecnicamente inadequada, não configuram inverdades inequívocas, e, portanto, são inaptas a ensejar qualquer reprimenda pela Justiça Eleitoral.
5. O recorrido, ao se opor contra as referidas matérias jornalísticas qualificando-as como “fake news”, tem o propósito de demonstrar seu descontentamento com o conteúdo sensacionalista ou tecnicamente inadequado dos títulos das notícias veiculadas, os quais, sob sua ótica, descontextualizam os fatos apurados na decisão liminar proferida, podendo causar prejuízos à sua imagem.
6. Para a seara eleitoral, o conteúdo da postagem do recorrido na rede social não possui potencial desinformativo, além de não atender aos requisitos de notoriedade e repercussão ou interferência negativa no pleito. Isso porque a desinformação a qual a Justiça Eleitoral busca se debruçar é aquela que decorre de acusações político-eleitorais de natureza grave, com a consciência da falsidade ou intencionalidade lesiva, capazes de causar danos ao equilíbrio da eleição, à honra e dignidade daqueles que participam do pleito ou à higidez e integridade do processo eleitoral o que, conforme demonstrado, não restou configurado na hipótese dos autos.
7. Recurso eleitoral a que se nega provimento.
(TRE-ES. RECURSO ELEITORAL nº 060003153, Acórdão, Des. RENAN SALES VANDERLEI, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, 12/07/2024 – grifei).
Ademais, o post em questão, ao que se sabe, apresenta conteúdo elaborado por pessoa natural e, como tal, obedece ao disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n. 23.610/2019, que dispõe:
Art. 27. (...)
§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Ainda que a agremiação recorrente e/ou sua pré-candidata possuam posicionamento contrário aos partidos de esquerda ou atribuam conceito desfavorável ao Presidente da República, o simples fato de se veicular mensagem que a classifica como partidária daquela ideologia política não caracteriza, no caso concreto, ofensa à honra, visto que não há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.
Trata-se tão somente da opinião do recorrido acerca daquilo que ele imagina ser o posicionamento político da pré-candidata, ou mesmo de uma crítica segundo a preferência ideológica dele, mas que não ultrapassa os limites toleráveis da liberdade de expressão no período de pré-campanha.
O Procurador Regional Eleitoral também opinou pela manutenção da sentença, conforme trecho do parecer que transcrevo:
(...)
O r. pronunciamento originário há de permanecer incólume.
Como é cediço, a regra é a liberdade de expressão, que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, "não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias", sendo certo que "mesmo as declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional" (ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/03/2019).
In casu, os elementos dos autos não respaldam a alegação de ocorrência de veiculação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que possam atingir a integridade do processo eleitoral - nos termos do art. 9 o -C da Res. TSE n. 23.610/2019, incluído pela Res. TSE n. 23.732/2024 -, uma vez que não está em discussão um fato específico, mas uma imagem que busca associar um candidato a Prefeito ao exPresidente Bolsonaro/à ideologia de direita e a outra, ao Presidente Lula/à ideologia de esquerda.
Com efeito, conforme salientado na r. sentença, a postagem impugnada não é capaz de induzir a erro um eleitor médio, tratando-se, a toda evidência, de montagem grosseira, sem qualquer credibilidade.
Desse modo, mesmo que se admita, em tese, que a publicação nestes autos questionada não espelha a verdade e pode estar apresentando uma noção descontextualizada da realidade, está claro que, dentro dos contornos do caso particular, não tem o condão de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral, cabendo à candidata buscar apresentar seu pensamento político aos potenciais eleitores por meio da divulgação de ideias e de sua plataforma de atuação, tudo no campo do embate político, inerente ao processo democrático.
Por outro lado, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, tem-se que, como igualmente ressaltado pelo MM. Juízo a quo, da imagem em questão não se extrai ofensa à honra pessoal da pré-candidata interessada, ainda que a associação nela insinuada a desagrade ou mesmo não seja real.
No mesmo sentido, afiguram-se irretocáveis as conclusões do parecer ministerial em Primeiro Grau, a seguir transcritas:
(...) não houve a demonstração de fundados indícios de ilícito de natureza eleitoral, sobretudo porque não caracterizada conduta caluniosa ou difamatória, capaz de ofender a integridade da pré-candidata JULIANA PAVAN, tal como sustenta o Partido Representante em suas alegações. Como dito, a interessada é figura pública, conhecida no âmbito político local, posto que exerce, atualmente, o cargo de Vereadora Municipal de Balneário Camboriú, estando suscetível, portanto, de ter sua imagem exposta em redes sociais, principalmente em período eleitoral.
Em suma, o conteúdo impugnado veicula mera crítica política própria do debate eleitoral. E, como é cediço, as críticas, ainda que ácidas, contundentes, irônicas, agressivas ou impróprias, são parte da discussão de ideias e à formação do convencimento do eleitor.
Nesse contexto, cabe à candidata, se assim entender, utilizar-se de seus meios de propaganda para defender-se da alegação de que possui vinculações políticas com o respectivo partido ou outro qualquer que não seja aquele em que filiado, expondo sua versão dos fatos para a livre apreciação da sociedade e de seu eleitorado, conforme determina a fórmula democrática.
(ID. 19224522 - grifou-se)
Destarte, considerando-se que a liberdade de expressão somente deve ser restringida em casos excepcionais, no intuito de que seja fomentado o embate eleitoral - obviamente, desde que exercido com razoabilidade, dentro dos limites impostos pela legislação aplicável -, bem como que a atuação da Justiça Eleitoral deve se pautar pela menor interferência possível no debate democrático, tem-se que, no caso concreto, o inconformismo do partido representante carece de amparo jurídico.
IV - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos acima consignados.
(grifei)
Neste caso, apesar do conteúdo inequivocamente eleitoral da postagem, não está caracterizada a prática da conduta proibida pelo art. 9º-C da Res. TSE n. 23.610/2019, não se justificando a aplicação das medidas requeridas pelo recorrente, especialmente a sanção prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/1997, ou mesmo a pena pecuniária prevista para a propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da mesma lei).
No que diz respeito à alegada prática dos delitos previstos nos arts. 323 e 325 do CE e no art. 139 do CP, convém registrar que o Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, que, no caso dos delitos eleitorais e pública incondicionada, já tomou conhecimento da mensagem propagada pelo ora recorrido, não havendo, portanto, providência a ser adotada por este Tribunal.
4. Em conclusão, a propaganda eleitoral antecipada não está configurada, devendo ser mantida sentença que julgou improcedente a representação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e a ele negar provimento.
É como voto.
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600040-97.2024.6.24.0103
RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - MUNICIPAL
ADVOGADO: CARLOS MESTRE CRESPO LUZ - OAB/SC50950
ADVOGADO: NICOLE GREGORUT GOTSFRIDT - OAB/SC65345
ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS - OAB/SC32985
RECORRIDO: GEOVAM FIDELIS MACIEL
ADVOGADO: NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIOR - OAB/SC12926
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Apresentaram sustentação oral os Advogados Claudia Bressan da Silva Brincas e Nilson José Bittencourt Junior.
Acórdão publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral.
Participaram do julgamento os Juízes Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Presidente), Carlos Alberto Civinski, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto, Ítalo Augusto Mosimann, Adilor Danieli e Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho.
Presente o Procurador Regional Eleitoral Cláudio Valentim Cristani
Processo julgado na sessão de 22/08/2024.