index: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)-0600157-09.2024.6.24.0000-[Dissolução de Órgão de Direção Partidária]-SANTA CATARINA-Camboriú

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600157-09.2024.6.24.0000 - Camboriú - SANTA CATARINA
RELATOR(A): ADILOR DANIELI
IMPETRANTE: ALTAMIR MONTIBELLER
ADVOGADO: ELISANGELA PINHEIRO - OAB/SC28005-A
IMPETRANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - CAMBORIÚ - SC - MUNICIPAL
IMPETRADO: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - SANTA CATARINA - SC - ESTADUAL
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC30125-A
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - SANTA CATARINA - SC - ESTADUAL
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA - OAB/SC30125-A


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Comissão Provisória Municipal do partido Republicanos de Camboriú, representado por seu Presidente Altamir Montibeller, contra ato praticado pelo Presidente do partido Republicanos de Santa Catarina, Jorge Goetten de Lima.

Afirma que se tornou presidente da comissão provisória municipal do partido na data de 13.8.2021, e que desde então trabalha “para construir um partido forte e reconhecido no município”, acrescentando que referida comissão havia formado  um grupo com 23 (vinte e três) nomes para serem escolhidos 16 (dezesseis) em convenção como candidatos a vereadores”.

Especifica que concorreu a vice-prefeito nas eleições de 2020, não logrando êxito, e que vinha realizando trabalho de pré-campanha para concorrer ao cargo de Prefeito de Camboriú desde o ano 2023, “tendo inclusive pesquisas eleitorais internas o apontado como terceiro colocado, entre outros 4 (quatro) candidatos”.

Aduz que, diante desse cenário, após realizar várias reuniões com os filiados, a comissão havia deliberado pela formação de “coligação com o segundo colocado nas pesquisas e concorrer à vice-prefeito com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB”.

Refere que, seguindo as diretrizes do estatuto nacional do Republicanos, publicou, na qualidade de presidente, o edital de convocação para a convenção em jornal local, tendo como data da convenção o dia 03 de agosto, conforme comprova o documento Edital de Convocação em anexo”.

Afirma que, nada obstante, “o Sr. Jorge Goetten que foi nomeado para presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Republicanos em junho de 2024, por divergência política e interesses particulares, em ato sumário e ilegal, na data de 26/07/2024 (sexta-feira) retirou as senhas de acesso do diretório municipal”.

Sustenta que, “em um ato unilateral e arbitrário, e em total desrespeito ao Estatuto Nacional do Partido, nomeou novos membros para compor a Comissão Provisória Municipal, afastando os membros anteriores”.

Destaca que buscou de várias formas uma solução pacífica para o conflito junto ao presidente da comissão provisória estadual, sem sucesso, igualmente não obtendo êxito na tentativa de recurso para o diretório nacional da legenda, do qual “não obteve resposta, conforme comprova o e-mail encaminhado anexo a presente”.

Noticia, ainda, que “os membros nomeados arbitrariamente realizaram a convenção municipal, e se coligaram com outros dois partidos que não são os do acordo anterior, ficando o partido sem a indicação à eleição majoritária, pois foi indicado nomes dos outros partidos para candidato à Prefeito e Vice-Prefeito”.

Argumenta que a intervenção operada pelo órgão estadual do partido “não observou os fundamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e nem observou o procedimento previsto no Estatuto do Republicanos”, enfatizando que “não houve deliberação nacional e nem mesmo a notificação da comissão executiva em exercício para querendo apresentar defesa no prazo legal”. 

Aduz, enfim, que a arbitrariedade retratada nestes autos também fora levada a efeito em outros municípios, sendo inclusive de conhecimento deste Tribunal Regional Eleitoral, que já reconheceu o direito à concessão da ordem mandamental para restabelecer diretório dissolvido irregularmente. 

Discorre acerca da necessidade do deferimento da tutela de urgência, salientando, dentre outras considerações, que o periculum in mora resta evidenciado pela iminência do prazo final para o registro das candidaturas, qual seja, 15.8.2024.

Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos “atos de nomeação da executória provisória nomeada pela autoridade coatora, assim como todos os atos praticados pela executiva municipal provisória nomeada, devendo permanecer em atividade a executiva destituída até decisão final”.

Pugna, ainda, “seja garantida alterações das decisões tomadas na convenção realizada em 03 de agosto pelos membros da Comissão Provisória, incluindo escolha de coligações e candidatos”, e, alternativamente, “seja deferida a decisão no sentido de que os candidatos à vereadores escolhidos na convenção realizada sejam considerados aptos a requererem o registro de suas candidaturas” (ID 19227330).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato acoimado (ID 19228102).

Concomitantemente, a Comissão Provisória do Republicanos de Camboriú nomeada pelo órgão estadual, representada por seu presidente, Paulo Adalberto Zoschke, peticionou na condição de litisconsorte passivo necessário ou terceiro interessado, igualmente defendendo o ato tido por ilegal (ID 19228099). 

É o relatório. Decido. 

De início, avulta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do mandamus, diante dos evidentes reflexos que o conflito instaurado entre as partes em âmbito partidário irradia no processo eleitoral vindouro, notadamente na iminente fase do registro das candidaturas. 

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2008. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL E MUNICIPAL. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA COM REFLEXOS NO PLEITO. ANÁLISE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. TRE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO PELAS PROVAS E PELO ESTATUTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 279 DO STF.

1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades.

2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo.

3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental desprovido.

[TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 31.913, de 12/11/2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves].

Ainda, no que tange à alegação de ausência de poderes do presidente da comissão provisória dissolvida para representar o partido, formulada na petição subscrita pela comissão provisória nomeada pelo órgão estadual, tenho-a por insubsistente, uma vez que se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança, voltado justamente contra a dissolução da comissão até então vigente, pelo que não há falar, igualmente, na impossibilidade de conhecimento do pedido por falta de interesse de agir. 

Superadas essas questões, em análise perfunctória ínsita à fase em que se encontra o processo, reconheço a presença do requisito do fumus boni iuris, diante da comprovada dissolução da comissão provisória até então vigente operada pelo órgão estadual da legenda em manifesta violação às garantias constitucionais, que já foi objeto de reconhecimento por este Tribunal quando do exame da intervenção havida em outro órgão municipal do partido, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL PELA DIREÇÃO ESTADUAL DA AGREMIAÇÃO – ATO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PROCESSO DE DECISÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO SUPERIOR SEM OPORTUNIZAR, MESMO MINIMAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO DA ORDEM – INVALIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS PRATICADOS PELA COMISSÃO NOMEADA PELA DIREÇÃO ESTADUAL.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático”. E, mais, "não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana” [TSE, Registro De Partido Político 141796/DF, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Acórdão de 20/02/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 15/03/2018, pag. 20-22].

Sendo assim, “não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa” [TSE, Mandado De Segurança Cível 060076896/SC, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 10, data 06/02/2023] [TRE-SC. 0600041-22.2024.6.24.0026, de 5.8.2024, Relator Juiz Carlos Alberto Civinski].

Outrossim, resta evidenciado o periculum in mora, dada a proximidade do prazo fatal para formalização dos pedidos de registro de candidatura, que se encerrará no dia 15.8.2024.

Ante o exposto, deve ser deferida, em parte, a liminar, apenas para anular o ato de dissolução promovido pela autoridade coatora, restabelecendo provisoriamente as atribuições da Comissão impetrante, bem como do seu respectivo presidente, até o julgamento definitivo do presente mandamus

Já no que se refere à anulação dos atos praticados pela comissão provisória nomeada pela autoridade coatora e aos demais pedidos formulados nos itens “b” e “c” da inicial, distingo tratar-se de matéria cuja conhecimento por esta Corte resta inviabilizado, dada a competência absoluta do Juízo Eleitoral de primeiro grau para a o julgamento dos pedidos de registro de candidatura.

Ainda, uma vez prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação sobre o mérito.

Intimem-se, com urgência. 

À Coordenadoria de Processamento, para as providência cabíveis.

Florianópolis, 12 de agosto de 2024.

ADILOR DANIELI, Relator(a)