index: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628)-0600047-78.2022.6.24.0000-[Justificação de Desfiliação Partidária]-SANTA CATARINA-Criciúma
REQUERENTE: MANOEL ROZENG DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELA PINTO SCHELP - OAB/SC0035364A
REQUERIDO: UNIÃO BRASIL (UNIÃO) - NACIONAL
ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS - OAB/SC0032985
ADVOGADO: GIZELE LUZIA DE MELLO DE FREITAS KUPPAS - OAB/SC37090
ASSISTENTE PASSIVO: ALDOIR ANTONIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS - OAB/SC0032985
ADVOGADO: GIZELE LUZIA DE MELLO DE FREITAS KUPPAS - OAB/SC37090
DECISÃO
R.H.
1. UNIÃO BRASIL NACIONAL e ALDOIR ANTONIO BATISTA DA SILVA interpuseram recurso especial (Id 18778954) da decisão consubstanciada no Acórdão de Id 18767800, integrado pelo Acórdão de Id 18776168. No primeiro, este Tribunal, à unanimidade, indeferiu “os pedidos de juntada de novas provas formulado da tribuna [...] e de ingresso do Diretório Estadual do Partido UNIÃO BRASIL no polo passivo da demanda”; e, por maioria, deferiu “o pedido de ingresso no feito formulado por Aldoir Antonio Batista da Silva, na condição de assistente simples; [e] no mérito, à unanimidade, [julgou] procedente o pedido, reconhecendo a existência de justa causa a autorizar a desfiliação de Manoel Rozeng da Silva do União Brasil, sem a perda do cargo de Vereador”. No segundo decisum, à unanimidade, afastou a preliminar de intempestividade, conheceu dos embargos de declaração opostos e os rejeitou.
O recurso está fundamentado no “artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição da República, no artigo 276, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código Eleitoral, e art. 1.029 do Código de Processo Civil” (Id 18778954, pág. 1), alegando, em síntese, que: (a) “o entendimento exarado pelo E. TRE/SC deságua em grave violação ao art. 17 da Constituição Federal de 1988, que confere aos partidos políticos autonomia no que tange à sua estrutura e organização, bem como a liberdade partidária, abrangendo a definição de suas normas internas, combinado com o art. 22-A, caput, da Lei n. 9.096/1995, por interpretação equivocada” (pág. 3); (b) “a alegada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário deve ser de grande volume e não apenas em caráter parcial, ou para representar grupos pequenos ou uma região em si [; ou seja,] a mudança de que trata o inciso art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos deve ser em sentido latu, indiscutivelmente, [e] não foi dessa forma que entendeu a r. decisão vergastada” (pág. 4); (c) “à medida que deferiu o ingresso do primeiro suplente na qualidade de assistente simples, porém o impediu de manifestar-se, por escrito, nos autos, infringiu o disposto no art. 373, inciso II, do CPC (fato modificativo do autor), bem como o art. 435, caput, e parágrafo único, porquanto este último, como asseverado na Tribuna, traria à colação documentos relativos a fato novo (prova de nova filiação partidária do Autor), considerados relevantes para o desfecho e exame do feito” (pág. 14); e (d) “ao não oportunizar a manifestação do recorrente, primeiro suplente, para trazer à baila o alegado fato superveniente, a C. Corte negou vigência ao disposto no art. 493, parágrafo único, combinado com o art. 933, caput e parágrafo primeiro, ambos os artigos do CPC” (págs. 14-15).
Por outro lado, sustentou, ainda, dissenso jurisprudencial com o julgado do Tribunal Superior Eleitoral no “Processo 0600340-51.2021.6.00.0000, da Relatoria do E. Min. Edson Fachin, em 24/02/2022” (pág. 4), ao argumento de que: “enquanto o Acórdão paradigma entendeu que a mudança substancial do programa partidário, para fins de configuração da justa causa para desfiliação, deve ser tão significativa a ponto de subverter de forma relevante o programa e a própria ideologia do partido, o Acórdão recorrente, ao contrário, concluiu que mudanças em manifestos, baseadas em notícias de jornal, assim como normas presentes no estatuto do antigo partido fusionado, mas não reproduzidas no estatuto da nova agremiação, resultante da fusão, caracterizariam a mudança substancial do programa partidário, autorizando, desse modo, a desfiliação do mandatário por justa causa, na forma do preconizado no inciso I do art. 22-A da Lei n. 9.096/95” (pág. 8).
2. Com a publicação do Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em 12.5.2022[1] (Certidão Id 18778431), o recurso protocolizado em 16.5.2022 (Id 18778953) é tempestivo.
3. Para que o recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4º, II, CR).
3.1. No que se refere ao primeiro pressuposto, este não restou comprovado, na medida em que os recorrentes limitaram-se a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e ajustada a sua interpretação, a fim de que seja declarada “a nulidade do julgamento [...], determinando-se, em consequência, o retorno dos autos a origem para permitir ao recorrente Aldoir (primeiro suplente), a produção de provas/manifestação”. E, ainda, “alternativamente, em sendo superada a prejudicial de nulidade, seja [reformado] o acórdão recorrido para [...] julgar improcedente o pedido formulado, devendo, em consequência, ser reconhecida a inexistência de justa causa para autorizar a desfiliação partidária pretendida pelo Recorrido” (Id 18778954, pág. 15).
Esta Corte, em contrapartida, concluiu — fundamentadamente, à unanimidade e com fulcro em jurisprudência — pelo reconhecimento da existência de justa causa para a desfiliação partidária de Manoel Rozeng da Silva, consoante principais excertos do voto condutor que a seguir transcrevo:
“A discussão central da actio gira em torno da alegação de alteração substancial do conteúdo programático surgido com a criação do União Brasil, o qual ao argumento do autor, difere consideravelmente da legenda anterior (DEM).
[...]
Ocorre que discordâncias pontuais ou críticas a determinadas ações são diametralmente opostas de uma posição implicitamente declarada.
E hoje, com as manifestações de Luciano Bivar, atual presidente do União Brasil, podemos verificar que há uma clara e objetiva oposição da agremiação contra o governo federal.
Além do mais, se levarmos em conta as desavenças mantidas entre Luciano Bivar e Jair Messias Bolsonaro, tal circunstância ganha bastante relevo para aqueles filiados que sejam oriundos do Democratas.
Dessa forma, a meu ver, é inequívoco que há, na presente data, efetivamente uma clara alteração dos rumos do partido quanto ao ponto.
É notório, portanto, nesse tema, a diferença de postura entre o extinto DEM e o atual União Brasil.
Consequentemente, podemos afirmar categoricamente que há uma postura díspar entre a agremiação extinta e o atual partido, que ao fim e ao cabo exprimem uma mudança substancial do posicionamento e dos rumos do União Brasil.
No que se refere aos preceitos e valores partidários que o Democratas tinha, e que em tese não constam no manifesto do União Brasil, observa-se que, efetivamente, com a leitura do documento ‘nossos valores e princípios’ (ID 18754254), não se encontra qualquer pronunciamento da sigla quanto à ‘ampla liberdade de organização sindical’ e a ‘eliminação do foro privilegiado’.
Quanto a esses assuntos específicos, existe uma lacuna nos princípios do União Brasil.
Apesar da agremiação afirmar em sua contestação que o autor ‘não apresentou ações efetivas do partido que indicariam a subversão ideológica por ele alegada’, refiro que este tema pode ser solucionado com o exame do próprio estatuto do partido. Explico.
Não encontramos qualquer posição oficial do União Brasil, no sentido de que este não defende a ‘ampla liberdade de organização sindical’ e a ‘eliminação do foro privilegiado’.
Todavia, podemos afirmar de forma indubitável que estes pontos não estão elencados como princípios programáticos do União Brasil.
E esse fato traz consequências ao autor, pois esse deve respeito às diretrizes estabelecidas pelo novo partido, podendo ser, em última análise, penalizado pela defesa da eliminação do foro privilegiado.
Faço tal afirmação com base no regulamento contido no estatuto do União Brasil [...].
Ademais, cumpre frisar que a norma de regência dispõe que ‘na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto’ (art. 24, caput, Lei n. 9.096/1995).
Logo, pode-se constatar que tais pontos, que não foram abrangidos pela nova agremiação, alteraram os valores do partido, causando impacto na atividade legislativa do demandante e nos seus direitos como filiado.
Por fim, com a comparação do estatuto do extinto DEM e da nova agremiação, podemos analisar o argumento do autor de que ‘as alterações estatutárias que demonstram que o União tem um menor potencial de política intrapartidária’.
Relativamente a esse tópico, a agremiação alegou que a ‘alteração no tempo de mandato dos membros dos órgãos partidários e na forma de votação não configuram mudança substancial do programa partidário’.
De fato, verifico que as mudanças estatutárias advindas da criação do União Brasil, retiraram, efetivamente, da convenção nacional, a possibilidade de que os representantes no Congresso Nacional exerçam seu direito de voto (art. 46 e seguintes, do estatuto do extinto Democratas, e art. 47 do novo estatuto).
Para tanto, faço um quadro comparativo entre os estatutos para a plena compreensão de Vossas Excelências, verbis:
[...]
Não há dúvidas de que as regras do novo estatuto diferem enormemente do estatuto do Democratas.
Ao retirar o direito de voto dos representantes do União Brasil no Congresso Nacional, houve uma alteração substancial do estatuto anterior, já que os parlamentares eleitos terão que se submeter as decisões da Convenção Nacional, sem qualquer discussão e voto.
Tal fato anteriormente não ocorria, já que os parlamentares eleitos poderiam se contrapor às questões discutidas por meio do seu direito de voto.
Não se questiona a forma como o União Brasil regula a convenção nacional em seu estatuto, contudo, comparando com o estatuto do extinto Democratas, é inegável que essas circunstâncias alteram a forma como questões delicadas e complexas eram enfrentadas anteriormente.
Em síntese, houve uma clara diminuição da democracia intrapartidária, o que ao fim e ao cabo suprimiu os direitos e garantias do autor.
Dessa forma, com as distinções estatutárias acima referidas, resta provado que o autor, ao ser catapultado para o partido União Brasil, teve significativa alteração dos seus direitos e deveres de filiado, o que, consequentemente, revela a mudança substancial do estatuto.
Desse modo, é forçoso concluir que o autor, com a extinção do DEM e a criação do União Brasil, foi submetido a uma mudança substancial do estatuto partidário, encontrando-se subordinado às novas normas e ideários de outra agremiação, que não se comunicam com os valores e direitos anteriores.
Dentro desse contexto, em face dos precedentes citados e corroborado com o conjunto probatório dos autos, concluo que a extinção do partido Democratas, para criação do União Brasil, trouxe uma mudança substancial no programa partidário e nos rumos da sigla, havendo claro prejuízo ao patrimônio jurídico do demandante.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 22-A da Lei n. 9.096/1995, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente a ação, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação de Manoel Rozeng da Silva do União Brasil, sem a perda do cargo de Vereador” (Id 18767800, págs. 13, 19-23, 27). [Grifou-se]
Por outro lado, no tocante às violações processuais levantadas, reproduzo do voto do Acórdão (Id 18776168) referente aos embargos declaratórios:
“Ocorre que no caso sub judice, houve o pleno exaurimento das questões indispensáveis para o desfecho do julgado, não cabendo, nesse momento sua rediscussão.
Portanto, a via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação do julgamento, não havendo, tecnicamente, qualquer necessidade de ‘uma nova análise’ da matéria julgada.
Todavia, em prestígio ao princípio da ampla defesa, examino o principal ponto elencado pelos embargantes.
Argumentam em sua peça que: ‘o Acordão embargado se omitiu e também incidiu em contradição à medida que deferiu o ingresso do primeiro suplente na qualidade de assistente simples porém o impediu de manifestar-se, por escrito, nos autos, infringindo, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC (fato modificativo do autor), bem como o art. 435, caput, e parágrafo único, porquanto este último, como asseverado na Tribuna, traria à colação documentos relativos a fato novo (prova de nova filiação partidária do Autor), considerados relevantes para o desfecho e exame do feito’ (ID 18771194).
Ocorre que essa questão como posta pela parte foi inteiramente analisada pela Corte, sendo incoerente a tese de que houve contradição ao deferir seu pedido, mas impedir de se manifestar por escrito nos autos.
Repito! Não há qualquer plausibilidade jurídica na afirmação feita pela parte, pois com uma simples observação constata-se que esta questão foi in totum, enfrentada pelo Colegiado, inclusive havendo divergência quanto ao ponto.
Para tanto, transcrevo abaixo parte da decisão desta Corte, a qual, a meu ver é clara e de fácil compreensão ao trazer as razões para o deferimento da assistência simples, vejamos:
[...]
A norma de regência é clara ao dispor que ‘pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la’ (CPC, art. 119).
Em primeiro, refiro que é pacífico o entendimento de que na Justiça Eleitoral, admite-se a intervenção do primeiro suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples.
Para tanto, cito o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRIMEIRO SUPLENTE. VEREADOR. INTERVENÇÃO NO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO INDIVIDUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGENCIA DO PRETENSO ASSISTIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno manejado pelo ora embargante, em razão do descabimento do seu pedido de assistência litisconsorcial, pois, na linha do entendimento jurisprudencial do TSE, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como litisconsorcial.
2. Assentou-se ainda que, em tese, embora cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, o embargante carecia de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada.
3. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental em decorrência da impossibilidade de intervenção do então agravante nos autos - seja na condição de assistente litisconsorcial ou assistente simples - constitui óbice ao enfrentamento da matéria de fundo trazida pelo então agravante, não havendo, assim, falar em omissão no julgado quanto a tais pontos.
4. As supostas omissões denotam propósito do embargante de rediscutir questão já decidida, providência inviável na via aclaratória, ainda que tenham finalidade de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
[TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060015111, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 101, Data 04/06/2021].
Assim, com base no precedente acima, e nos termos do art. 119 do CPC, o pedido de Aldoir Antonio Batista da Silva para ingressar como assistente nos autos merece acolhimento.
[...]
Por fim, Aldoir Antonio Batista da Silva, ao ingressar no feito, receberá o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119, parágrafo único).
Consequentemente, parafraseando o Ministro Luiz Fux, ‘o assistente simples assume o processo no estado em que se encontra, sendo vedado retrocesso no procedimento ou repetição de atos processuais’. [TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 14057, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02/02/2018, Página 276-277].
Dessa forma, entendo desnecessária a abertura de vista do pedido de assistência ou de qualquer manifestação de Aldoir Antonio Batista da Silva.
Pelo exposto, voto no sentido de deferir, tão somente, o pedido de ingresso no feito formulado por Aldoir Antonio Batista da Silva, na condição de assistente simples (CPC, art. 121)” (Id 18776168, págs. 4-6).
No entanto, o fato de haver interpretações dissonantes não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial: a afronta a embasá-lo deve ser direta e expressa, e não subjetiva, pessoal, de modo que o puro e simples inconformismo das partes com o veredicto não autoriza a sua admissão.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta — contra a literalidade da norma jurídica — e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, que dão ensejo a debates na seara judicial” (STJ, Segunda Seção, AR n. 3748/SC, Min. Maria Isabel Galotti, DJe de 2.3.2015).
Destarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao apelo.
3.2. Também não trouxeram dissídio jurisprudencial a amparar a subida do recurso, não obstante tenham efetuado cotejo analítico. É que não mostraram, com precisão e clareza, como exige a melhor doutrina e a jurisprudência, que, para situações fáticas semelhantes, existem teses jurídicas antagônicas.
De qualquer sorte, ad argumentandum, da rápida leitura do julgado apresentado como paradigma é possível constatar dessemelhanças entre as decisões. Senão vejamos.
No voto do Relator do Processo TSE n. 0600340-51.2021.6.00.0000 está expressamente disposto que, naquele caso, a requerente invocou a mudança substancial do programa partidário, além da grave discriminação política pessoal, como justificativa para sua desfiliação; porém, limitando-se a sustentar que “o partido se tornou mais conservador, radicalizando posições políticas e ideológicas, e a sinalizar algumas alterações em seus princípios fundamentais”. Contudo, “da leitura do antigo e do atual estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (ID’s 145338638 e 145338688), em especial do [seu] art. 3º, que trata de forma exemplificativa dos princípios fundamentais que regem a agremiação, [os Ministros chegaram à conclusão, por maioria, que haviam] apenas algumas alterações pontuais na sua redação, mantendo-se os mesmos valores, não havendo modificação significativa na ideologia do partido” (Id 18778955, pág. 4).
De outra banda, no Acórdão paragonado, restou amplamente consignado, conforme trechos destacados do voto condutor[2] — acima de dez passagens ao longo de todo o texto —, que houve efetivamente mudança substancial do programa partidário, tendo sido utilizadas expressões/frases como: “ações são diametralmente opostas”; “efetivamente uma clara alteração dos rumos do partido”; “notório [...] a diferença de postura entre o extinto DEM e o atual União Brasil”; “postura díspar entre a agremiação extinta e o atual partido, que ao fim e ao cabo exprimem uma mudança substancial do posicionamento e dos rumos”; “afirmar de forma indubitável que estes pontos não estão elencados como princípios programáticos do União Brasil”; “tais pontos, que não foram abrangidos pela nova agremiação, alteraram os valores do partido, causando impacto na atividade legislativa do demandante e nos seus direitos como filiado”; “as mudanças estatutárias advindas da criação do União Brasil, retiraram, efetivamente, da convenção nacional, a possibilidade de que os representantes no Congresso Nacional exerçam seu direito de voto”; “não há dúvidas de que as regras do novo estatuto diferem enormemente do estatuto do Democratas”; “alteração substancial do estatuto anterior”; “comparando com o estatuto do extinto Democratas, é inegável que essas circunstâncias alteram a forma como questões delicadas e complexas eram enfrentadas anteriormente”; “houve uma clara diminuição da democracia intrapartidária, o que ao fim e ao cabo suprimiu os direitos e garantias do autor”; “resta provado que o autor, ao ser catapultado para o partido União Brasil, teve significativa alteração dos seus direitos e deveres de filiado, o que, consequentemente, revela a mudança substancial do estatuto”; “é forçoso concluir que o autor, com a extinção do DEM e a criação do União Brasil, foi submetido a uma mudança substancial do estatuto partidário, encontrando-se subordinado às novas normas e ideários de outra agremiação, que não se comunicam com os valores e direitos anteriores”; “claro prejuízo ao patrimônio jurídico do demandante”; entre outras.
Nesse contexto, as situações fáticas têm dessemelhanças fundamentais que acabaram por levar, nos casos concretos, a conclusões diferentes por parte do TSE e desta Corte.
Consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do dissídio jurisprudencial é “indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados” (AgR-REspe n. 181-44, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 11.02.2016). [Grifos não constam do original]
4. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo.
Florianópolis, 25 de maio de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Presidente