TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
 
ACÓRDÃO N. 35051

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600299-77.2020.6.24.0024 - PALHOÇA

RELATOR: JUIZ RODRIGO FERNANDES

RECURSO ELEITORAL Nº 0600299-77.2020.6.24.0024
RECORRENTE: DANIEL TOILLIER
ADVOGADO: RENAN PAULO ONETTA - OAB/SC0041789
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO - OAB/SC0041123
ADVOGADO: ELISA DE MIRANDA DO NASCIMENTO - OAB/SC0054905
ADVOGADO: VINICIUS DADALD - OAB/SC0042350
RECORRIDO: REPUBLICANOS - MUNICIPAL - PALHOÇA - SC
RECORRIDO: WILLIAN LIMA MOREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: ISRAEL SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: EVALDO HILDEBRANDO CARDOSO NETO
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: MARINEZ GUCKERT
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: LEANDRO MACHADO ROCHA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: ALEXSANDRO DIAS MOTA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: MARGARETE HEFLE
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: ALEXANDRO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: JANARA APARECIDA LOPES
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: JOSE BATISTA DA ROSA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: MARCOS SCHUTZ
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: CLAUDIO OSMAR DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: LIVIA BARBOSA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: AILSON FRANCISCO VELHO
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: PAULO RICARDO CORREA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: MARCELO FRAIBERG MACHADO
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO: MARCOS ANDRE BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835

 

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP - PARTIDO ISOLADO – ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPUGNANTE.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - MAGISTRADO EXPÔS DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE OS MOTIVOS DE EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.

IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CANDIDATO À VEREADOR FILIADO A PARTIDO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TSE E DO TRESC – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – O RECORRENTE NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATURA DE OUTRO PARTIDO POR IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONVENÇÃO.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis” [TSE. RESPE n. 11727, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23].

FALTA DE INTERESSE DE AGIR – IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL FORMULADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM PROBLEMAS NA FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INEPTA - EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3º, DO CPC – DEFERIMENTO DE REGISTRO DO DRAP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Florianópolis, 11 de novembro de 2020.

JUIZ RODRIGO FERNANDES,  RELATOR

 

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do Republicanos de Palhoça/SC apresentou seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo às eleições proporcionais, para registro junto ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral – Palhoça, nos termos do art. 18, III, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Publicado o edital, o candidato a vereador pelo Partido Liberal - PL, Daniel Toiler, apresentou impugnação em face dos candidatos “WILLIAN LIMA MOREIRA, 10010, MARCOS ANDRÉ BARBOSA 10190, ISAREL SILVEIRA RODRIGUES 10000, EVALDO HILDEBRANDO CARDOSO NETO 10500, MARINEZ GUCKERT 10100, ALEXSANDRO DIAS MOTA, 10123, MARGARETE HEFLE 10321, ALEXANDRO RODRIGUES MARTINS 10110, JANARA APARECIDA LOPES10053, JOSÉ BATISTA ROSA, 10070, LEANDRO MACHADO ROCHA 10333, REGINALDO DA SILVA 10023, MARCOS SHUTZ 10013, CLÁUDIO OSMAR DA SILVA 10456, LIVIA BARBOSA DA CUNHA, 10777, AILSON FRANCISCO VELHO, 10234, PAULO RICARDO CORRÊA, 10128, MARCELO FRAIBERG MACHADO, 10111, JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, 10305” e da coligação “Palhoça avançando anda mais”, sob a alegação de que houve fraude e nulidade da convenção realizada pelo Republicanos de Palhoça, uma vez que a agremiação partidária teria realizado duas convenções para definir a sua participação no pleito eleitoral.

Aduz que na primeira convenção o Republicanos teria decidido que formaria coligação com o PSL, tendo inclusive indicado o candidato a vice-prefeito, Sr. Anderson Freitas de Candido.

Já na segunda convenção, o partido teria decidido por formar coligação com o PSD.

Alega que a intervenção da Executiva Estadual do partido que considerou a segunda convenção válida seria ilegal, abusiva e arbitrária, razão pela qual impugnou todos os candidatos indicados pelo Republicanos para concorrerem ao cargo de vereador em Palhoça.

Devidamente citados, os impugnados apresentaram contestação, alegando, em síntese: 1) a ausência de legitimidade e interesse de agir do impugnante; 2) a litispendência em relação à Impugnação ao DRAP da Coligação (0600160-28.2020.6.24.0024); 3) ausência de insurgência de filiado ao Partido Republicanos; 4) a regularidade da decisão tomada pela Direção Estadual do Republicanos que considerou válida a segunda convenção; e 5) a necessidade de impugnação, concomitantemente, dos registros individuais dos candidatos para aplicação de indeferimento de candidatura dos vereadores (ID 7860055).

O Cartório Eleitoral juntou aos autos a informação prevista no art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.609/2019 (ID 7860255).

O impugnante (ID 7860455) e os impugnados (ID 7860755) apresentaram alegações finais.

O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do DRAP (ID 7861105).

A Comissão Executiva do Republicanos do Município de Palhoça apresentou manifestação (ID 7861205).

Na sequência, o magistrado julgou extinta a impugnação por reconhecer a ilegitimidade e falta de interesse de agir do impugnante, deferindo o pedido de registro do partido Republicanos para concorrer às eleições municipais que se avizinham (ID 7861255).

O impugnante apresentou embargos declaratórios (ID 7861305), os quais foram rejeitados (ID 7861355).

Irresignado, o impugnante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: 1) a nulidade da sentença por falta de fundamentação; 2) a existência de legitimidade ativa e do interesse de agir do impugnante; 3) a irregularidade da intervenção da Executiva Estadual do Republicanos que reconheceu a validade da segunda convenção realizada pelo diretório municipal. Ao final pugnou pelo provimento do recurso, pela reforma da sentença e pelo indeferimento do DRAP e dos registros dos impugnados (ID 7861655).

Os impugnados apresentaram contrarrazões, alegando, em síntese: 1) a necessidade de extinção da impugnação em razão da ausência do Republicanos – Palhoça/SC no polo passivo da demanda; 2) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir do impugnante; e 3) a ausência de insurgência dos filiados do Partido Republicanos (ID 7862005).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8336105).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR JUIZ RODRIGO FERNANDES (Relator): Senhor Presidente, o recurso é tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.

Eminentes pares, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a impugnação por ele apresentada e, por consequência, deferiu o DRAP do partido Republicanos de Palhoça/SC para concorrer às eleições proporcionais.

Após analisar minuciosamente os autos, verifico que o impugnante, candidato a vereador pelo Partido Liberal, apresentou sua impugnação alegando a existência de irregularidade na convenção realizada pelo impugnado.

O Juízo de primeiro grau extinguiu impugnação e deferiu o registro de candidatura por entender que o impugnante não possuiria interesse de agir e legitimidade ativa para propor a aludida ação, conforme se infere na decisão, que transcrevo abaixo:

"[...].

Antes de avaliar o requerimento de registro, aprecio a ação de impugnação. O impugnante, candidato a vereador pelo PL, pretende discutir a regularidade das candidaturas a vereador escolhidas na convenção do partido Republicanos, porque este teria manifestado vontade dissonante com relação a sua participação na eleição majoritária neste pleito em duas convenções distintas, sendo que a celeuma teria se resolvido apenas com a intervenção da Executiva Estadual do partido, decisão que alegou ser inválida.

Inicialmente, tendo em vista que o impugnante não é filiado ao Republicanos, partido em que ocorreu a dissenção interna, nem aos partidos PSL e PSD, diretamente afetados pela modificação das deliberações convencionais do Republicanos, o autor não possui legitimidade ativa para discutir a validade da referida convenção. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. Não tem fundamento o pedido do impugnante, como bem anotou o representante do Ministério Público Eleitoral em seu judicioso parecer. Mas verifico que a questão é ainda pior, uma vez que há evidência inconteste de que a ação de impugnação foi movida em claro abuso de direito pelo impugnante” (AgR no REspe n. 352-92/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 25/09/2014).

Não bastasse este fato, falta interesse de agir ao autor, uma vez que para impugnar o registro das candidaturas da chapa de vereadores do partido Republicanos alegou exclusivamente problemas na decisão do partido a respeito da sua participação na eleição majoritária para Prefeito e Vice-Prefeito, não indicando em que reside o benefício ou prejuízo que os candidatos a vereador (que inclusive são os mesmos nas duas convenções, à exceção de uma candidata que a pedido foi substituída, conforme se infere da petição n. 18933889). Ou seja, é muito evidente que dos fatos alegados pelo autor na sua inicial, não decorrem os efeitos jurídicos pleiteados na ação, o que torna a petição inicial inepta.

Desta forma, deixo de receber a ação de impugnação ante a flagrante ilegitimidade da parte e também por sua falta de interesse processual.

Superada a ação de impugnação de registro, no mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.

A respeito da duplicidade de convenções partidárias e da necessidade de intervenção da Executiva Estadual do partido requerente para dirimir a disputa interna, a decisão da instância partidária superior para dirimir a divergência local do partido deu-se exclusivamente para resolver a questão da coligação para a eleição majoritária e que não houve alteração na composição da chapa de vereadores (apesar de validamente uma das candidatas indicadas na primeira convenção ter solicitado desistência da candidatura, o que foi deferido pelo partido e indicado substituta adequadamente – petição n. 18933889), não existe irregularidade capaz de ser oposta ao deferimento do registro do partido para participação na eleição neste ponto.

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação de impugnação ao registro de candidatura, por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e DEFIRO o pedido de registro do partido Republicanos para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de Palhoça".

Insatisfeito com a decisão, o impugnante apresentou recurso alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a existência de legitimidade ativa e do interesse de agir, bem como narrou que a irregularidade da convenção constitui matéria de ordem pública e por isso deveria ser analisada de ofício.

De pronto, afasto a alegação de nulidade da sentença por verificar que a decisão foi suficientemente fundamentada, uma vez que Magistrado explanou de forma clara, precisa e coerente os motivos que o levaram a extinguir a impugnação e deferir o registro do DRAP.

Destaco que, uma vez reconhecida a inépcia da inicial, não cabia ao Juiz se manifestar a respeito das alegações relacionadas com o mérito da causa.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal) não se confunde com a imposição ao órgão julgador do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando-as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido e na extensão destacados” [RESPE n. 45943, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 26/08/2020, Página 136/157 – grifei].

Além disso, a irresignação do recorrente não tem sustentação jurídica, uma vez que a decisão foi proferida em conformidade com a jurisprudência firmada tanto nesta Corte, quanto no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o candidato não possui legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro do DRAP de outro partido em razão de irregularidades ocorridas durante a convenção partidária, conforme se observa dos julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. DRAP. IRREGULARIDADE EM CONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. PARTIDO ADVERSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis.

2. É inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (Súmula-STJ nº 182).3. Agravo regimental a que se nega provimento.

[TSE. RESPE n. 11727, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23 – grifei].

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE.

1.  Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes.

2.  Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral.

3.  Agravo regimental desprovido.

[TSE. RESPE n. 35292, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  Publicado em Sessão, Data 25/09/2014].

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) – CARGO – VICE-PREFEITO – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA E DEFERIMENTO DO REGISTRO.

VALIDADE DE ATO CONVENCIONAL – ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONVENÇÃO QUE ESCOLHEU CANDIDATOS AO PLEITO – MATÉRIA ÍNTIMA À RESPECTIVA AGREMIAÇÃO – SUSCITAÇÃO POR CANDIDATO PARTIDÁRIO DE LEGENDA ADVERSÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis (Recurso Especial Eleitoral nº 11727, Acórdão, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23).

RECURSO DESPROVIDO. [Ac. 34642, de 22.10.2020, Rel. Juiz Jaime Pedro Bunn – grifei ].

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – CHAPA MAJORITÁRIA – CARGOS – PREFEITO E VICE-PREFEITO – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AIRC E DE DEFERIMENTO DO DRAP.

VALIDADE DE ATO CONVENCIONAL – ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONVENÇÃO QUE ESCOLHEU CANDIDATOS AO PLEITO – MATÉRIA ÍNTIMA À RESPECTIVA AGREMIAÇÃO – SUSCITAÇÃO POR CANDIDATO PARTIDÁRIO DE LEGENDA ADVERSÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis (Recurso Especial Eleitoral nº 11727, Acórdão, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23).

RECURSO DESPROVIDO.

[TRE-SC. Ac. 34641, de 22.10.2020, Rel. Juiz Jaime Pedro Bunn].

Sobre o tema vale mencionar que, por se tratar de matéria interna corporis, qualquer insurgência a respeito da existência de irregularidade cometida durante a convenção só poderia ser arguida por integrantes da própria agremiação partidária que eventualmente se sentissem prejudicados com a situação, fato que não ocorreu nos presentes autos.

Nessa mesma linha de entendimento, destaco a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, vejamos:

"Embora seja certo que as questões envolvendo convenções partidárias refletem diretamente no processo eleitoral e, portanto, avocam a competência da justiça especializa para a sua apreciação, consoante entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral. A propósito: “Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ (REspe nº 448–33/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.5.2018)” (Recurso Ordinário nº 060008548, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data29/05/2018), eventual alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria de organização interna dos partidos, deve partir de membros da própria agremiação.

Dessa forma, mostra-se carecedor de legitimidade ativa candidato ou coligação adversária para realizar a impugnação à convenção de partido ou coligação do qual não faça parte, consoante entendimento pacificado no colendo Tribunal Superior Eleitoral, que tem decidido que: ‘1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis’ (Recurso Especial Eleitoral nº 11727, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23).

Assim, dos elementos que instruem os autos, constata-se que a sentença bem equacionou a lide, pois com razão os recorridos quando apontam a falta de legitimidade do recorrente para impugnar a convenção do Republicanos e, consequentemente, o DRAP e RCANDs dela derivados, nos termos da jurisprudência do TSE".

Não bastando esse fatos, saliento que, conforme bem pontuado pelo Juiz Eleitoral, o recorrente carece, ainda, de interesse de agir, tendo em vista que impugnou as candidaturas proporcionais do Republicanos alegando problemas relacionados exclusivamente à participação da agremiação partidária na eleição majoritária – tendo em vista que não houve alteração dos candidatos a vereador escolhidos na primeira e na segunda convenção -, sem indicar, no entanto, quais os reflexos da referida discussão que poderiam impactar nas candidaturas proporcionais.

Assim, constato, portanto, que a impugnação apresentada pelo recorrente é inepta por ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir, devendo, por conseguinte, ser extinta nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por fim, a alegação de que eventual irregularidade ocorrida durante as convenções constitui matéria de ordem pública que possa ser reconhecida de ofício pela Justiça Eleitoral, não tem plausibilidade jurídica, uma vez que seu acolhimento é absolutamente incompatível com a tese firmada pela jurisprudência de que a referida questão representa matéria interna corporis que não pode ser impugnada por terceiros, mas apenas por filiados da própria agremiação responsável pela realização do evento no qual a suposta irregularidade tenha ocorrido.

Nesse contexto, em prestígio e respeito aos precedentes citados, e em face da ilegitimidade do recorrente ser patente, não há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e a ele negar provimento, para manter a decisão que deferiu o DRAP do partido Republicanos de Palhoça/SC para concorrer às eleições proporcionais deste ano.

É como voto.

 

EXTRATO DE ATA

RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600299-77.2020.6.24.0024 - PALHOÇA - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ RODRIGO FERNANDES

RECORRENTE :DANIEL TOILLIER
  ADVOGADO :RENAN PAULO ONETTA - OAB/SC0041789
  ADVOGADO :ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO - OAB/SC0041123
  ADVOGADO :ELISA DE MIRANDA DO NASCIMENTO - OAB/SC0054905
  ADVOGADO :VINICIUS DADALD - OAB/SC0042350
RECORRIDO :REPUBLICANOS - MUNICIPAL - PALHOÇA - SC
RECORRIDO :WILLIAN LIMA MOREIRA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :ISRAEL SILVEIRA RODRIGUES
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :EVALDO HILDEBRANDO CARDOSO NETO
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :MARINEZ GUCKERT
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :LEANDRO MACHADO ROCHA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :ALEXSANDRO DIAS MOTA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :MARGARETE HEFLE
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :ALEXANDRO RODRIGUES MARTINS
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :JANARA APARECIDA LOPES
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :JOSE BATISTA DA ROSA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :REGINALDO DA SILVA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :MARCOS SCHUTZ
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :CLAUDIO OSMAR DA SILVA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :LIVIA BARBOSA DA CUNHA OLIVEIRA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :AILSON FRANCISCO VELHO
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :PAULO RICARDO CORREA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :MARCELO FRAIBERG MACHADO
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835
RECORRIDO :MARCOS ANDRE BARBOSA
  ADVOGADO :ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB/SC0016310
  ADVOGADO :FERNANDA MARTINS CANELLA - OAB/SC0016835

 

Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

O Advogado Alexandre Dorta Canella acompanhou o julgamento no ambiente virtual de transmissão da sessão.

Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 35051.

Participaram do julgamento por videoconferência os Juízes Jaime Ramos (Presidente), Fernando Carioni, Wilson Pereira Junior, Jaime Pedro Bunn, Celso Kipper, Rodrigo Fernandes e Luís Francisco Delpizzo Miranda.

Presente o Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol.

Processo julgado na sessão de 11/11/2020.