RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600104-72.2020.6.24.0063 - PASSOS MAIA
RELATOR: JUIZ JAIME PEDRO BUNN
RECURSO ELEITORAL Nº 0600104-72.2020.6.24.0063
RECORRENTE: LEOMAR ROBERTO LISTONI
ADVOGADO: DAIANE ARMANI - OAB/SC0036084
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL- PASSOS MAIA - SC
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232
ADVOGADO: LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522
RECORRIDO: OSMAR TOZZO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232
ADVOGADO: LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522
RECORRIDO: VANDERLEI DALBOSCO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232
ADVOGADO: LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522
ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – CHAPA MAJORITÁRIA – CARGOS – PREFEITO E VICE-PREFEITO – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AIRC E DE DEFERIMENTO DO DRAP.
VALIDADE DE ATO CONVENCIONAL – ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONVENÇÃO QUE ESCOLHEU CANDIDATOS AO PLEITO – MATÉRIA ÍNTIMA À RESPECTIVA AGREMIAÇÃO – SUSCITAÇÃO POR CANDIDATO PARTIDÁRIO DE LEGENDA ADVERSÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis (Recurso Especial Eleitoral nº 11727, Acórdão, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23).
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
JUIZ JAIME PEDRO BUNN, RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se do recurso interposto por LEOMAR ROBERTO LISTONI, candidato a prefeito pelo Partido Social Democrático (PSD) de Passos Maia, contra sentença do Juiz da 63a Zona Eleitoral – Ponte Serrada, que, julgando improcedente Ação de Impugnação por ele proposta, deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Passos Maia, contendo a Chapa Majoritária composta por OSMAR TOZZO e VANDERLEI DALBOSCO, respectivamente candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito nas Eleições 2020.
O Recorrente alegou que a) “como candidato, possui interesse e legitimidade para discutir aspectos legais atinentes à escolha dos candidatos e respectivos registros, questões essas que não são interna corporis dos partidos políticos”; e b) “as deliberações partidárias que culminaram na escolha dos recorridos como candidato a prefeito e vice-prefeito representam atos nulos por contraporem preceitos expressos tanto das normas eleitorais de regência quanto do Estatuto Partidário do MDB”. Requereu a reforma da sentença.
O recurso foi respondido, pugnando-se pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JAIME PEDRO BUNN (Relator):
Senhor Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.
Não obstante os esforços da tese recursal, a ilegitimidade ativa do Recorrente – que é candidato ao cargo de Prefeito pelo PSD, sigla adversária aos Recorridos, que pertencem ao MDB –, é manifesta para ventilar a matéria impugnatória.
Com efeito, a questão substancial que informa a impugnação respeita a noticiadas irregularidades nos atos convencionais do MDB para escolha de militantes candidatos, tema que é íntimo e reservado à legenda, apenas sujeito à glosa de seus inscritos.
A propósito, a seguinte jurisprudência assentada no Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. VICE-PREFEITO (ELEITO). IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DO ATO PARTIDÁRIO DE ESCOLHA DA CANDIDATURA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. AFRONTA AO ART. 3º DA LC Nº 64/1990 INOCORRENTE. SÚMULAS Nº 24/TSE.
1. Consignado pela Corte de origem que "a coligação adversária não tem legitimidade processual para impugnar a candidatura com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por ser essa questão de natureza interna corporis". Inviável o reconhecimento da suposta afronta ao art. 3º da LC nº 64/1990, tese veiculada ao argumento de que "a irregularidade no tocante à escolha em convenção não é mero vício formal, mas sim vício que contamina o pleito eleitoral propriamente dito, com reflexo direto na composição das chapas". Respeito à exigência da fundamentação vinculada dos recursos de natureza jurídica extraordinária e aplicação do óbice da Súmula 24/TSE.
2. Em consonância a decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior pela ilegitimidade ativa da coligação para impugnar candidatura adversária, ao fundamento de que inválidos os atos partidários de escolha do candidato, por se tratar de questão interna corporis. Precedentes: AgR no REspE nº 35292; AgR no REspE nº 103449; AgR no REspE nº 20982; AgR no REspE nº 5685; AgR no REspE nº 31162; AgR no REspE nº 5806; AgR no REspE nº 22534; REspE nº 10703; e REspE nº 10581.
3. Ausente na minuta do agravo regimental impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que não realizado o cotejo analítico, nos moldes consagrados pela Súmula nº 28 desta Corte Superior Eleitoral, de rigor a manutenção do óbice oposto na decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Agravo regimental conhecido e não provido.
(TSE. RESPE n. 10784, de 16.12.2016, Rel. Min. Rosa Weber - grifei).
Em mesma senda, a dicção da douta Procuradoria-Regional Eleitoral, verbis:
Eventual alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria de organização interna dos partidos, deve partir de membros da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa candidato ou coligação adversária, consoante entendimento pacificado no colendo Tribunal Superior Eleitoral, que tem decidido que: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar-se de matéria interna corporis” (Recurso Especial Eleitoral nº 11727, Acórdão, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2013, Página 23).
Nestes termos, não há reparos à sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do ora Recorrente.
Apenas como reforço argumentativo, é de se consignar que a impropriedade aduzida pelo Recorrente, de não cumprimento de prazos de regência, não se materializa.
Partilho da convicção do ilustre Procurador-Regional Eleitoral, afinada com a intelecção da decisão recorrida, com este teor:
Ademais, da leitura das Ata da Convenção realizada no dia 16-9-2020 e da Ata Suplementar da Executiva Municipal, de 18-9-2020, infere-se claramente que na primeira foi deliberado que naquele momento os presentes na convenção optaram por não fazer a indicação dos candidatos a chapa majoritária, delegando poderes para a Comissão Executiva Municipal, que ficou autorizada “para decidir sobre a participação e ou alteração da composição da coligação e da chapa, inclusive a inclusão ou a exclusão de candidatos de outros partidos” (ID 6229255 e 6229305). Nesse cenário, e considerando-se que tanto a primeira quando a segunda deliberações estão dentro dos prazos legais, haja vista a alteração promovida pela EC n. 107 que estabeleceu a data limite de 26 de setembro de 2020, para que os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (art. 1º, III).
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para que prevaleça a sentença que rejeitou a Impugnação e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Chapa Majoritária apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro de Passos Maia.
É como voto!
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600104-72.2020.6.24.0063 - PASSOS MAIA - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ JAIME PEDRO BUNN
RECORRENTE | :LEOMAR ROBERTO LISTONI | |
ADVOGADO | :DAIANE ARMANI - OAB/SC0036084 | |
RECORRIDO | :MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL- PASSOS MAIA - SC | |
ADVOGADO | :CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232 | |
ADVOGADO | :LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522 | |
RECORRIDO | :OSMAR TOZZO | |
ADVOGADO | :CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232 | |
ADVOGADO | :LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522 | |
RECORRIDO | :VANDERLEI DALBOSCO | |
ADVOGADO | :CARLOS ALBERTO PERETTI - OAB/SC36232 | |
ADVOGADO | :LEOMAR TAPARELO - OAB/SC36522 |
Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 34641.
Participaram do julgamento por videoconferência os Juízes Jaime Ramos (Presidente), Fernando Carioni, Wilson Pereira Junior, Jaime Pedro Bunn, Celso Kipper, Rodrigo Fernandes e Luís Francisco Delpizzo Miranda.
Presente o Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol.
Processo julgado na sessão de 22/10/2020.