JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600064-11.2024.6.21.0071 - Gravataí - RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: VOLNEI DOS SANTOS COELHO
ASSISTENTE: ELEICAO 2024 LUIZ ARIANO ZAFFALON PREFEITO, ELEICAO 2024 LEVI LORENZO MELO VICE-PREFEITO
Advogados do(a) ASSISTENTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, ANDRE MACHADO MAYA - RS55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG - RS133747, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO - RS78524
Advogados do(a) ASSISTENTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, ANDRE MACHADO MAYA - RS55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG - RS133747, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO - RS78524
ASSISTENTE: PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA
Advogados do(a) ASSISTENTE: MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA - RS65211, ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE - RS96861
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Postagem em rede social. Instagram. Deepfake. Não configurado. Desprovimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa e suposta prática de injúria eleitoral por meio de deepfake em publicação nas redes sociais. Divulgação realizada na plataforma Instagram do representado, consistente em fundo musical de popular dupla de palhaços (Patati e Patatá), acompanhada de imagem dos representantes caracterizados como palhaços, por meio de montagem, e texto sob o título “O CAOS NA SAÚDE VIROU PALHAÇADA”.
II. Questões em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a imagem objeto da representação configura deepfake nos termos da legislação eleitoral e se a postagem pode ser enquadrada como propaganda eleitoral extemporânea negativa.
III. Razões de decidir
3.1. Deepfake se refere à falsidade do material obtido como resultado. Trata-se de conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente manipulado por Inteligência Artificial, consubstanciando uma tecnologia usada para criar vídeos falsos, porém bem realistas, com pessoas fazendo coisas que nunca fizeram de verdade ou em situações que nunca presenciaram. O algoritmo utiliza IA para manipular imagens de rostos e criar movimentos, simulando expressões e falas.
3.2. Na hipótese, inviável a caracterização de deepfake, uma vez que a montagem apresentada não utilizou técnicas sofisticadas de manipulação de mídia com o uso de inteligência artificial, conforme previsto no art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19. Trata-se de montagem grosseira, rústica, incapaz de enganar os eleitores.
3.3. A postagem, embora de mau gosto, também não constitui propaganda eleitoral extemporânea negativa. Divulgação de crítica política relacionada à gestão pública de saúde, protegida pela liberdade de expressão. Afirmações que não agregam nível ao debate político, mas que igualmente não ofendem a honra ou a imagem dos candidatos.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: "1. Não configura deepfake a montagem tosca, sem o uso de técnica sofisticada de manipulação de mídia e sem a utilização de inteligência artificial. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea negativa a crítica política, ainda que de gosto duvidoso e incivilizada, insuficiente para ofender a honra e a imagem de candidato”.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, art. 10; Lei n. 9.504/97, art. 36-A
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.09.2015; TSE, DR 060088672, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.10.2022; STF, ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.10.2015.
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 06/09/2024.
DES. ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, candidatos aos cargos de prefeito e a vice-prefeito de Gravataí, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona, sediada naquele mesmo município, que julgou improcedente a representação em desfavor de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa.
Em suas razões recursais, alegam que a imagem consiste em deepfake e caracteriza o crime eleitoral de injúria. Sustentam que qualquer publicação apta a atingir a imagem de candidatos é suficiente para que se torne objeto de tutela da Justiça Eleitoral. Requerem, em suma, o provimento do recurso, para determinar que o recorrido retire imediatamente do seu perfil a publicação (...) sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, bem como que se abstenha de realizar novas publicações injuriosas (...) que prejudiquem a candidatura dos representantes, ID 45680498.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ID 45681234.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de um dia, insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente a representação por prática de deepfake, vinculada a propaganda eleitoral antecipada e negativa.
No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente representação proposta por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, ocupantes dos cargos de vice-prefeito e secretário de saúde no Município de Gravataí e pré-candidatos (à época), respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito municipal de 2024, em desfavor de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, vereador e candidato à reeleição.
Dizem com publicação realizada na plataforma Instagram do representado, consistente em fundo musical de popular dupla de palhaços (Patati e Patatá), acompanhada de imagem dos representantes LUIZ e LEVI caracterizados como palhaços, por meio de montagem e texto sob o título “O CAOS NA SAÚDE VIROU PALHAÇADA”. Colaciono a postagem objeto da controvérsia:
A sentença hostilizada entendeu como inexistente a prática de deepfake, bem como não configurada a propaganda eleitoral antecipada, conforme excerto que transcrevo:
Adiro à bem lançada manifestação do Ministério Público, no sentido de que, “embora seja de muito mau gosto a imagem inserida com a mensagem, podendo inclusive repercutir em reparação de danos morais no âmbito cível, não se trata de deepfake, mas sim de tosca montagem”. Nesse contexto, não entendo que a postagem pode aguçar reações instintivas do eleitorado, tampouco induzir a algum condicionamento psicológico.
Ademais, sequer está claro que se trata de propaganda eleitoral, pois quem está a veiculá-la é pessoa investida em mandato eletivo, inclusive com imunidade parlamentar, pelo que faz parte de sua atribuição o posicionamento pessoal sobre questões políticas, em ordem a incidir o disposto no art. 36-A da Lei 9504/97.
À análise, em separado, das situações alegadamente irregulares, quais sejam, deepfake (forma) e propaganda antecipada negativa (conteúdo).
1. Deepfake. A questão da forma.
Com o aperfeiçoamento da tecnologia da informação, a humanidade tem testemunhado, especialmente nos últimos 30 anos, verdadeiras revoluções. Todas as áreas de conhecimento do ser humano – desde a engenharia e suas vertentes, passando pelas ciências médicas, as ciências humanas e sociais – passaram a experimentar as modificações cada vez mais aceleradas que o mundo digital tem proporcionado e, em muitos casos, compelido a utilizar.
A internet – um dos grandes vetores dessa revolução – é também o maior dos exemplos. No que toca ao mundo jurídico, é certo que legisladores, operadores do direito e magistrados são, com frequência, desafiados por novas tecnologias – as quais, muito embora sejam bem-vindas, frequentemente são objeto de má utilização –, no caso do Direito Eleitoral, regula o tema recente modificação trazida pela Resolução TSE n. 23.732/24, conforme se verá.
E com as deepfakes não tem sido diferente. Conforme a Encyclopedia Britannica, o termo deepfake é composto por duas palavras em inglês: deep, que se refere à inteligência artificial, um aprendizado automático composto por vários níveis de processamento; e fake, que se refere à falsidade do material obtido como resultado.
Ou seja, trata-se de conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente manipulado por Inteligência Artificial, consubstanciando uma tecnologia usada para criar vídeos falsos, porém bem realistas, com pessoas fazendo coisas que nunca fizeram de verdade ou em situações que nunca presenciaram. O algoritmo utiliza IA para manipular imagens de rostos e criar movimentos, simulando expressões e falas.
E os recorrentes pretendem, com o provimento do recurso, a caracterização do art. 9º-C e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19 ao caso dos autos (imagem acima).
O texto legal é o seguinte:
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º) .
§ 1º-A. A vedação prevista no caput deste artigo incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral , observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.
Aqui, não entendo cabível o enquadramento como deepfake. Não há claramente, o uso de técnica de manipulação de mídia. É uma montagem rústica figuras de palhaços com a sobreposição da imagem dos representantes a perfectibilzar o intento de ato político de crítica aos rivais, notadamente, em época pré-eleitoral.
Nego, no ponto, provimento ao recurso.
2. Propaganda extemporânea negativa. A questão do conteúdo.
Passo ao exame do conteúdo.
E não assiste melhor sorte aos recorrentes.
Por um lado – o da educação, ou da elegância –, há plena compreensão relativamente ao mal-estar que os recorrentes possam ter experimentado ao deparar com a postagem adversária. Como já referido no primeiro grau de jurisdição – pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Juízo de Origem –, a manifestação é de mau gosto.
Contudo, muito embora pudesse ter sido realizada de forma mais elegante, é certo que os dizeres carregam crítica de jaez político – no referente à gestão da saúde do Município de Gravataí. O âmbito da política tem, talvez infelizmente, algumas características que não cabem ao Judiciário regular – por ausência de autorização legislativa (ou dos próprios agentes políticos, no caso).
Nessa linha trago no voto colação de trecho de manifestação da ministra Rosa Weber, citando o ministro Sepúlveda pertence ao dizer que: “se dedicar-se a militância política, o homem público aceita inevitável ampliação do que doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilita, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e sua personalidade aos comentários e a valorização do público, em particular , e de seus adversários. :
“(...)
Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 7-5-1999). Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria”.
No mesmo sentido, decisão da Min. Cármen Lúcia em processo de pedido de direito de resposta, mas cujo item número 2 bem passa a ideia de intervenção do Poder Judiciário nas manifestações de cunho eleitoral “desagradáveis ou incivilizadas”:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido. (TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/10/2022, Data de Publicação: 20/10/2022)
E tenho que no caso, ainda citando a ministra, Está dentro da dialética do jogo político, limitado ao campo das ideias, sem adjetivações em desqualificação moral do interlocutor e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, Não se deslumbrando conduta quem se configure crimes de calúnia difamação injúria. E ainda como referiu a ministra Cármen Lúcia, em pedido direito a resposta, onde afirmou que o deboche democrático, veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis e incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão.
A crítica é severa, rude e pode ser havida como grotesca , mas não diz com a figura de palhaços e palhaçadas em tom pessoal e ofensivo aos recorrentes. É muito mais no sentido de que os representantes enganam e não atuam da forma a prestar uma saúde de qualidade e com austeridade. Logo é manifestação dentro da seara da política. Olhando no dicionário, o sinônimo de palhaçada significa tratar-se ato de palhaço; brincadeira que faz rir. E na forma pejorativa cena ridícula, farsa. Impostura. Tem como antônimo austeridade. E impostura significado ato de impostor; simulação de quem se faz passar por quem não é; engano, mentira.
Sobre tal publicação caberá ao povo decidir se concorda ou não, ao votar soberanamente.
Nessa toada, o exercício da liberdade de pensamento – mesmo que raso – é dos maiores vetores de cidadania – art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988. O ordenamento jurídico deve ser compreendido de forma sistêmica. Se até mesmo manifestações de entretenimento - humorísticas, de irreverência (muitas vezes rudes e deselegantes) - estão protegidas de censura, não poderá ser a manifestação de cunho político a espécie a ser ceifada. Note-se trecho da ementa da ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 06.10.2015:
“(...)
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. (...)”.
Nessa mesma linha é o posicionamento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho que transcrevo:
“A publicação, em forma de sátira, é dirigida aos administradores da cidade - pessoas públicas - expostas à análise do eleitor por suas ações ou omissões, o que não pode ser objeto de cerceamento sem motivo justo e grave, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático.”
Não se constitui em declaração que difame ou calunie ou traga conteúdo ofensivo sabidamente inverídico. Constitui-se, na essência, na crítica de opositor, no que pertine à política que vem sendo realizada no âmbito da saúde.
É o caso, aqui.
Em conclusão, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.