JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600110-97.2024.6.21.0071 - Gravataí - RIO GRANDE DO SUL
RELATORA: PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
RECORRENTE: LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS - RS32496, JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS - RS117878
RECORRIDA: ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO, MARCO AURELIO SOARES ALBA, COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR)
Advogado do(a) RECORRIDA: JANAINA DALPIAS BALKEY - RS59848
Advogado do(a) RECORRIDA: JANAINA DALPIAS BALKEY - RS59848
Advogados do(a) RECORRIDA: JANAINA DALPIAS BALKEY - RS59848, FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA - RS115403
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Matéria preliminar. Inépcia da inicial, ausência de angularização da ação e da citação e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Mérito. Postagens na internet. Notícia relativa a operação policial. Indeferimento de resposta e afastamento de multa. Improcedência. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Julgamento conjunto de recursos interpostos contra sentenças que deferiram pedidos de direito de resposta e impuseram multa por propaganda eleitoral irregular. O julgador entendeu violado o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97.
1.2. As representações foram ajuizadas em razão da divulgação de notícia relacionada à Operação Soldanus, sobre supostas fraudes em licitação ocorridas em 2018, época em que o representante, ora candidato à majoritária, ocupava o cargo de prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre se a divulgação das publicações justificaria o direito de resposta e a imposição de multa por suposta propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da inicial (direito de resposta) conhecida e rejeitada. Recurso desacompanhado do texto da resposta. Arguição prejudicada, pois já apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito.
3.1.2. Afastada as prefaciais de ausência de angularização da ação e de citação suscitadas, pois, no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa, acompanhada de documentos, estando representado por procurador legalmente constituído e que, no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”. A informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e a al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência estabelece que o direito de resposta está atrelado à divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados.
3.2.2. Publicações noticiando ação policial ocorrida no município sobre supostas fraudes em processo de licitação de autarquia, mencionando que o representante e ora candidato, na época da operação policial era ocupante do cargo de prefeito. Postagens tratando de fatos ocorridos em ano de seu mandato, sem, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas.
3.2.3. Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito. O princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve prevalecer, afastando-se a configuração de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria preliminar. Recurso providos. Julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações. Afastadas as multas cominadas. Determinada a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas.
Tese de julgamento: "Não há direito de resposta quando as postagens veiculam fatos ocorridos durante período em que o candidato ocupava cargo público, desde que não sejam descontextualizados ou inverídicos, sem imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas, devendo prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 38; Lei n. 9.504/97, arts. 57-D, 58, 58-A.
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, afastar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento aos recursos a fim de que sejam reformadas as sentenças, julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas, e ainda determinar a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Associem-se os processos REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, 0600110-97.2024.6.21.0071, 0600113-52.2024.6.21.0071, 0600111-82.2024.6.21.0071.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 16/09/2024.
DESA. ELEITORAL PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão e que, conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/2022, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG, à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre, suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018, na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS, porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social e aduzem que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí no ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões, foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399); quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, opina pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479); e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas, ressaltando que conheço da arguição de inépcia da petição inicial realizada por Leonidas de Vargas Cardoso no recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), porque não foi acompanhada do texto da resposta, ainda que a questão não tenha sido invocada em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública, divergindo do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral.
Quanto a esse ponto, observo que a arguição está prejudicada por ter sido apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito (ID 45680324, ID 4568031).
Rejeito a preliminar, portanto.
Igualmente, afasto as prefaciais de ausência de angularização da ação e da citação suscitadas por Dimas Souza da Costa nos recursos, pois no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa acompanhada de documentos estando representado por procurador legalmente constituído, e que no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
Assim, perfectibilizado o ato citatório e ausente qualquer prejuízo, deve ser rejeitada a arguição de nulidade com arrimo no art. 219 do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.
Por fim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonidas de Vargas Cardoso e Joao Batista Pires Martins no recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares.
No mérito, as sentenças julgaram procedente as representações e os pedidos de direito de respostas, considerando que as publicidades abaixo colacionadas, as quais noticiam ação policial ocorrida em Gravataí sobre supostas fraudes em processo de licitação da autarquia Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí (IPAG), vinculariam Marco Alba à operação policial:
O julgador entendeu violado o art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97:
Resolução TSE n. 23.610/2019
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Lei n. 9.504/1997:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1° (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3° Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
(…)
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
(...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(…)
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
As sentenças acolheram o argumento da inicial no sentido de que, diferentemente do apresentado nas postagens, o ex-prefeito Marco Alba não possui qualquer envolvimento com o fato, uma vez que a investigação está limitada à autarquia IPAG, conforme se depreende pela leitura de uma notícia publicada no site Clicrbs.
Contudo, discordo do entendimento de que as publicações trazem fato descontextualizando, dando a entender que por ter sido investigado fato ocorrido na época de seu governo, o próprio representante Marcos Alba.
Em nenhum momento o conteúdo impugnado sugere que o candidato tem algum tipo de responsabilidade pelo fato, pois o texto é claro ao tão somente referir fato verdadeiro: que a investigação sobre a suposta fraude é relativa a fatos ocorridos em 2018, ano em que o prefeito de Gravataí era Marco Alba.
A matéria impugnada inclusive divulga a resposta da Prefeitura sobre o caso, pois a administração pública municipal foi consultada antes da divulgação do texto.
Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito, pois a menção de que no ano da investigação Marco Alba era Prefeito não corresponde a uma acusação de prática de qualquer infração.
Deve prevalecer, no caso concreto, o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19: “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”.
Portanto, os recursos comportam provimento, para que sejam reformadas as sentenças e julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas.
Considerando que os direitos de respostas já foram exercidos, impõe-se somente a determinação de abstenção de divulgar a resposta, caso ainda permaneçam veiculadas.
ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recursos, para que sejam reformadas as sentenças e julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas, e determino a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas.
Associem-se os processos REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, 0600110-97.2024.6.21.0071, 0600113-52.2024.6.21.0071, 0600111-82.2024.6.21.0071.