JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N. 0600346-68.2024.6.21.0000 Gramado
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO, PROGRESSISTAS - PP - GRAMADO - RS - MUNICIPAL
IMPETRADO: JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
RELATOR: VOLNEI DOS SANTOS COELHO

 

DECISÃO

 

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE GRAMADO, contra ato do JUÍZO DA 65ª ZONA ELEITORAL, com pedido de concessão de medida liminar.

Alegam, em suma, que a Magistrada tida como autoridade coatora tem proferido decisões e entendimentos que violam direito líquido e certo dos impetrantes, quais sejam, a vedação da utilização de bandeiras como forma de expressão eleitoral e, também, a utilização de espécie de adesivos em veículos, ambas práticas que seriam, ainda conforme as alegações dos impetrantes, permitidas pela legislação de regência.

Requerem, ao que importa de momento, a concessão de medida liminar para, notadamente, para:

(...) com urgência, para suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pela AUTORIDADE COATORA, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, garantindo que não se efetive a ação fiscalizatória e as ordens de retirada de propaganda até o julgamento final deste mandado de segurança (…) que seja determinada a abstenção da AUTORIDADE COATORA de praticar qualquer ato relacionado ao objeto da impetração, bem como a adoção das medidas necessárias para corrigir a ilegalidade apontada;

 

Vieram conclusos, nesta data.

 

Decido.

De início, sublinho o cabimento hipotético de mandado de segurança contra decisão de juízo eleitoral no exercício do poder de polícia – situação que, ao que parece, está a se tratar, conforme já assentado por esta Corte.

Exemplificativamente, trago ementa de decisão recente no Recurso Eleitoral n. 0600185-73, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 03.5.2022:

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DETERMINADA A REMOÇÃO DE OUTDOOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido do órgão ministerial e determinou a remoção de outdoor, por considerar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada por meio vedado pela legislação. O juízo sentenciante, após descumprimento da ordem de retirada da propaganda, determinou que o Município realizasse a remoção do outdoor, autorizando a cobrança de valores dispendidos com a retirada do artefato. Acolhido ainda, pedido para a extração de cópia integral da representação e instauração de expediente criminal, para análise da eventual prática de crime de desobediência.

2. O parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19, estabelece que o mandado de segurança é a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

3. No caso dos autos, trata-se de procedimento administrativo em que o Ministério Público Eleitoral invocou o exercício do poder de polícia pela Juíza Eleitoral do local do fato para a remoção de propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. As decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia, conferido aos juízes eleitorais, não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser judicialmente impugnadas por meio de mandado de segurança.

4. Recurso manifestamente incabível para o controle jurisdicional dos atos praticados no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, razão pela qual é inviável o seu conhecimento.

5. Não conhecido.

 

Advirto que decisão ora exarada provém de análise superficial, daquelas típicas quando se está a tratar de pedido de concessão de medida liminar.

Antecipo, de todo modo, que a segurança deve ser concedida, forma liminar. A regra é a liberdade de propaganda. As medidas tomadas de forma antecedente em sede de poder de polícia, pelo Juízo Impetrado, não se encontram alinhadas à legislação de regência.

Forma expressa, a Lei das Eleições admite – a qualquer tempo, inclusive no próprio dia da eleição - o uso de bandeiras ao longo de vias públicas, e ainda que não faça menção expressa à possibilidade de uso em veículos, igualmente não proíbe.

Daí, até mesmo pela posição preferencial da liberdade de expressão, acompanhada que é pelo princípio da mínima interferência da Justiça Eleitoral, é que foi construído o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é possível a utilização de bandeiras também em veículos, dada a característica de bens móveis. A restrição, portanto, deve ocorrer a posteriori e limitada àqueles casos em que constatada a prejudicialidade ao bom andamento do trânsito. Vide ementa:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM VEÍCULOS. FORMA MÓVEL. VIAS PÚBLICAS. PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À TESE JURÍDICA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Extrai-se da legislação eleitoral que é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, de modo que não há óbice que um ocupante do veículo segure uma bandeira, enquanto este transite pela via pública (ou seja, de forma móvel), notadamente durante uma carreata, se esta não atrapalhar o trânsito. 2. Não há impedimento para a mudança de entendimento do magistrado quanto à tese jurídica, desde que haja fundamentação adequada e específica (art. 927, § 4º, CPC). 3. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-GO - RE: 0000176-63.2016.6.09.0032 BELA VISTA DE GOIÁS - GO 17663, Relator: Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data de Publicação: DJ-102, data 09/06/2017)

 

Dessarte, é permitido tanto que os eleitores portem bandeiras quanto que o artefato seja fixado nos veículos – ainda que a fixação permanente nos vidros dos automóveis (caminhões, et cetera) somente possa ocorre mediante a afixação de adesivo plástico que não exceda a meio metro quadrado (permitida maior área no caso da utilização do material perfurite, como bem indicado pelos impetrantes).

Ademais, não há fixação do tamanho máximo de bandeiras, contudo, dependendo do caso concreto, pode configurar efeito outdoor e sancionado como propaganda irregular, de forma novamente a posteriori e após a constatação de irregularidades – e não antecipadamente, como vem sendo realizado pela autoridade tida como coatora.

Não há como limitar o uso de bandeiras em veículos de forma ampla e irrestrita, sob pena de possível conflito com a legalidade e proporcionalidade da medida, consoante decidido já decidido por esta Corte:

[...]

A legislação eleitoral permite a colocação de bandeiras e similares ao longo de vias públicas, somente proibindo-a “nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios” (art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97), ou seja, a restrição não abrange canteiros, rótulas e divisores de pista. Assim, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido, a regra insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97. Portanto, a proscrição ampla e geral que limitou a propaganda eleitoral de rua, permitindo-a apenas em calçadas, representa cerceamento ao direito líquido e certo do exercício de campanha nos termos legais, exceto no que se refere à propaganda em jardins públicos, expressamente vedada pelo art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97

[…]

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº060342878, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/09/2022)

 

Diante do exposto, concedo a medida liminar, notadamente para: (a) suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pelo d. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, até o julgamento final deste mandado de segurança, permitindo o uso de tais artefatos nos termos da legislação de regência, e (b) que o Juízo da 65ª Zona Eleitoral se abstenha de praticar ato relacionado ao objeto da impetração, preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades.

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo da 65ª Zona Eleitoral.

Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009.

Após o transcurso do referido prazo, sejam os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, para o oferecimento de parecer.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO

Relator