Brasão da República

 

JUSTIÇA ELEITORAL
 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600047-25.2023.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

 

 

 

INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES, MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA, RENATA NUNES RODRIGUES

 

Advogados do(a) INTERESSADO: EDSON LUIS KOSSMANN - RS47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO - RS30847-A, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL - RS25419-A

 

 

 

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SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO:

Trata-se de prestação de contas de contas do exercício financeiro de 2022 do  Partido dos Trabalhadores do município de Porto Alegre/RS, apresentada  com movimentação de recursos.

Publicado edital, não houve apresentação de impugnação  à prestação das contas.

Apresentado o relatório preliminar pelo analista técnico (ID 120812757), a agremiação partidária, intimada,manifestou-se, juntando documentos (ID 121586322).

Sobreveio parecer conclusivo (ID 121718876) pela desaprovação das contas. Após, em alegações finais, o prestador das contas pugna pela aprovação das contas e  aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 121937054). A Promotoria Eleitoral, por sua vez,  apresentou parecer pela desaprovação das contas (ID 121960777).

 

Vieram os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

 

DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de apreciar contas de agremiação partidária referente ao exercício 2022.

Pelo exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não ocorreu impugnação à movimentação de recursos.  

Há manifestação no sentido da desaprovação das contas por parte da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral.

Conforme parecer conclusivo apresentado pelo analista técnico, "as irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.2 foram no montante de R$ 2.589,00, recebidos em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 c/c art. 31, inc. V, da Lei 9.096/1995, estão sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, §1º da Resolução TSE 23.604/2019".

No que se refere as doações efetuadas por TOQUE DANDARA MODA PLUS SIZE AFROBRASIL CONFECCOES (R$ 35,00) e Residencial Geriatrico Gomes E Duarte Ltda. (R$ 20,00) não foram trazidos aos autos argumentos/documentos suficientes para afastar a proibição de ingresso de contribuição/doação de pessoa jurídica nas receitas partidárias, contrariando os arts. 12 e 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, incisos I a IV da Lei 9.096/1995.

A mera alegação de equívoco (ID 121586338, pág. 04) por parte dos doadores não afasta a irregularidade. Observa-se que não veio aos autos a comprovação da devolução dos valores às pessoas jurídicas doadoras.

Com relação as contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022 (item 2.2 do Relatório de Exame das Contas) as  quais se enquadram na vedação para a realização de doação prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, não merece guarida o argumento do partido político (ID (ID 121586338, pág. 10 ) de que desconhecia a ocupação do cargo e de que eram cargos cargos técnicos ou de assessoramento, por falta de amparo legal para a excepcionalidade.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

As doações no montante de R$ 2.589,00 (item 2.1  - R$ 55,00 + item 2.2 - R$ 2.534,00) estão em desacordo com o art. 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, incisos I a IV e inciso V da Lei 9.096/1995, configurando recursos de Fonte Vedada, na forma do art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019, devendo ser recolhidas  ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, §1º da citada Resolução.

 

Como consequência, deve incidir a multa de 20% sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, percentual adequado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para punir as infrações cometidas (R$ 517,80).

Após o trânsito em julgado, caso não ocorra o pagamento voluntário pela agremiação partidária  e esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, na forma do art. 41 da Resolução TSE n. 23709/22, da soma dos valores  acima - R$ 3.106,80 ( R$ 2.589,00 + R$ 517,80), a quantia  deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, devendo a sanção ser fixada em prazo razoável e proporcional de 1 a 12 meses. No presente caso, considerando que a receita oriunda de fontes vedadas de R$ 2.589,00, mostra-se razoável e proporcional que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por 3 meses.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Isso posto, julgo PRESTADAS e DESAPROVADAS as contas partidárias do exercício financeiro de 2022 apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES do Município de Porto Alegre,  com fundamento no artigo 45, inciso III, letra a, da Resolução TSE n. 23.604/2019, determinando:

 

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ R$ 2.589,00, recebido em desatendimento ao art. 12 da referida Resolução - recursos de Fonte Vedada, devidamente atualizado, acrescido de multa de 20% (R$ 517,80) incidente sobre o valor a ser recolhido (art. 48, caput, da supracitada Resolução),  totalizando o valor de R$ 3.106,80 por meio de recursos próprios da agremiação, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/2022, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, por intermédio de GRU (art. 10 da Res. TSE 23.709/2022, art 523 CPC ).

 

b) a suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, conforme art. 46, I da Res. TSE nº 23.604/2019;

 

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (artigo 8º da Resolução 23.709/2022).

 

Publique-se.

 

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se as anotações no SICO.

PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2023.

 

SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Juiz Eleitoral.