JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600440-79.2024.6.21.0076 - Novo Hamburgo - RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MARIO CRESPO BRUM
RECORRENTE: AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA, GUSTAVO DIOGO FINCK
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA AGUZZOLLI PROENCA - RS99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS - RS104318-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO MANINI NEUMANN - RS82374-A, VANIR DE MATTOS - RS32692-A
RECORRIDA: COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM
RECORRIDO: RAIZER DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDA: GREICE KELI DA SILVA CORREA - RS126499, EVERSON REGIS DE VARGAS - RS58095, MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD - RS77932
Advogados do(a) RECORRIDO: MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD - RS77932, GREICE KELI DA SILVA CORREA - RS126499, EVERSON REGIS DE VARGAS - RS58095
Direito eleitoral. Eleições 2024. Pesquisa eleitoral. Impugnação. Procedente. Domicílio eleitoral. Residência. Exclusão de eleitores. Representatividade da amostra. não demonstradas falhas técnicas ou manipulação. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral, sob o argumento de que eleitores do município, que não residem na cidade, foram excluídos, comprometendo a representatividade da pesquisa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a metodologia da pesquisa eleitoral, ao excluir eleitores da cidade que não residem no município, compromete sua representatividade e se a impugnação foi devidamente fundamentada em provas técnicas, conforme exige a legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 expressamente exige que o impugnante subsidie sua alegação de deficiência técnica ou manipulação com provas técnicas
3.2. No caso em análise, não se observa amparo estatístico ou técnico mínimo que autorize a conclusão de que a delimitação da pesquisa aos eleitores que sejam concomitantemente residentes e domiciliados no Município acarretaria relevante distorção dos resultados. No ponto, a petição inicial da representação restringe-se a alegar suposto potencial de alteração dos resultados a partir de meras ilações ou suposições nesse sentido.
3.3. A proposição de vício na metodologia não está amparada em mínima evidência técnica ou estatística. Sequer há alguma cogitação, com base em dados de fontes oficiais, sobre eventuais quantitativos de eleitores que estariam sendo excluídos da amostra e, por isso, haveria o comprometimento técnico dos resultados.
3.4. A Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/2019 não exigem a adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, podendo haver variações e delimitações no plano amostral, inclusive sob a perspectiva de segmentos populacionais e geográficos. A restrição às pesquisas eleitorais somente se justifica quando existente prova de que há desvirtuamento ou direcionamento dos resultados, não o bastante meras suposições pessoais.
3.5. Ausente embasamento técnico ou legal para a alegada ilicitude do filtro utilizada na pesquisa eleitoral, razão pela qual se impõe o julgamento pela improcedência da representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente.
Tese de julgamento: "A impugnação de pesquisa eleitoral deve ser acompanhada de provas técnicas ou estatísticas que comprovem falhas na metodologia ou manipulação dos dados. A simples alegação de exclusão de eleitores sem residência no município, sem provas de distorção significativa, não é suficiente para invalidar a pesquisa".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B; Lei n. 9.504/97.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PA, RE n. 060031605, Acórdão, Des. Marcus Alan de Melo Gomes, 24/9/2024. TRE-RN, RE n. 060004260, Acórdão, Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, 28/08/2024.
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e confirmar a tutela de urgência deferida nos autos da TutCautAnt n. 0600403-86.2024.6.21.0000.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 03/10/2024.
DES. MARIO CRESPO BRUM
RELATOR
RELATÓRIO
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA e GUSTAVO DIOGO FINCK interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral RS-09711/2024, formulada pela COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM e RAIZER DA SILVA FERREIRA, “determinando a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-09711/2024, e o cancelamento de seu registro” (ID 45737207).
Em seu recurso, GUSTAVO DIOGO FINCK afirma que “não seria sequer viável considerar a possibilidade de entrevistar eleitores de Novo Hamburgo que, eventualmente, residam fora do município”. Argumenta que “a coligação recorrida sugere a existência de pessoas que votam em Novo Hamburgo, mas não moram na cidade, mas sem apresentar tais dados, ou seja, impugnando uma pesquisa sem um embasamento técnico”. Questiona que não há elementos sobre a representatividade de tais eleitores. Postula, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 45737216).
Por sua vez, nas razões recursais, AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA relata que “a procedência da impugnação se deu por um único fundamento: teriam sido excluídos os eleitores de Novo Hamburgo que residem fora do município”. Anota que “estava prevista a divulgação dos resultados da pesquisa RS-09711/2024 para o dia 20.09.2024, mas, desde o dia 19.09.2024, quando proferida decisão liminar nos autos da RP 0600437-27.2024.6.21.0076, o instituto autor está impedido de divulgá-los”. Defende a urgência da medida requerida sob o argumento de que, “se considerados o prazo mínimo para uma decisão de mérito em segunda instância (mais oito dias), terão se passado 14 dias do período de coleta, o que evidencia o risco de difícil reparação, uma vez que pesquisas são retratos do momento eleitoral, com os dados obtidos tornando-se rapidamente obsoletos”. Entende presente os requisitos para a concessão da medida liminar “suspendendo a eficácia da sentença e permitindo a divulgação dos resultados da pesquisa”. Alega que a jurisprudência autoriza a que a pesquisa eleitoral ocorra com a realização de exclusão de bairros. Afirma que, “em consulta ao PesqEle, identificou-se pelo menos quatro questionários de pesquisas registradas para Porto Alegre, por exemplo, que possuem o mesmo filtro, inclusive a pesquisa do Instituto Quaest, cujo contratante é o Grupo RBS”. Requer, ao final, o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 45737214).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45737235), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45744953).
É o relatório.
VOTO
Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.
No mérito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral RS-09711/2024 sob o fundamento de que o filtro de entrevistados presente no questionamento se o eleitor “reside e vota na cidade” prejudica a representatividade da pesquisa, assim motivando:
Já no processo nº 0600440-79.2024.6.21.0076 há ponto relevante que não pode ser ignorado: o questionamento que abre a pesquisa indaga se o entrevistado “reside e vota na cidade”. É evidente que, formulada dessa forma, a indagação promove a exclusão de eleitores que possuem domicílio eleitoral em Novo Hamburgo, mas não residem na cidade, prejudicando a representatividade da pesquisa.
A diferenciação entre domicílio eleitoral e residência é um aspecto amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência eleitoral, e a sua desconsideração pode afetar a lisura da pesquisa.
A Resolução TSE nº 23.600/2019 exige que o plano amostral da pesquisa eleitoral seja representativo de todo o eleitorado do município. A exclusão de eleitores que possuem domicílio eleitoral em Novo Hamburgo, mas não residem fisicamente na cidade, compromete essa representatividade. A jurisprudência reforça que a pesquisa eleitoral deve refletir com exatidão o comportamento de todos os eleitores aptos a votar, independentemente de sua residência física (TSE, REsp 0600405-36/GO).
Ao desconsiderar eleitores com domicílio eleitoral na cidade, a pesquisa incorre em erro que afeta sua legitimidade e sua capacidade de refletir a realidade eleitoral de Novo Hamburgo. Tal falha compromete a confiabilidade da pesquisa e justifica a procedência da impugnação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral (TRE/RN, REsp 0600042-60/RN).
[…].
Quanto ao processo nº 0600440-79.2024.6.21.0076, julgo procedente o pedido, determinando a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-09711/2024, e o cancelamento de seu registro. Fica proibida a publicação dos resultados da pesquisa, sob pena de incidência da multa já estabelecida, em conformidade com a legislação eleitoral.
Nada obstante, mantenho os mesmos fundamentos com os quais embasei a concessão da Tutela Cautelar Antecedente n. 0600403-86.2024.6.21.0000, porquanto não observo amparo estatístico ou técnico mínimo que autorize a conclusão de que a delimitação da pesquisa aos eleitores que sejam concomitantemente residentes e domiciliados no Município acarretaria relevante distorção dos resultados.
Com efeito, a petição inicial da representação restringe-se a alegar suposto potencial de alteração dos resultados a partir de meras ilações ou suposições nesse sentido:
Afinal, analisando o questionário registrado, podemos perceber que os eleitores de Novo Hamburgo que não moram na cidade (por exemplo, eleitores inscritos em Novo Hamburgo que residem em outras cidades) foram desconsiderados. Vejamos:
Essa circunstância também tem o potencial de alterar os resultados do levantamento. Não há requisito legal a que resida na cidade para nela ser eleitor.
A proposição de vício na metodologia não está amparada em mínima evidência técnica ou estatística. Sequer há alguma cogitação, com base em dados de fontes oficiais, sobre eventuais quantitativos de eleitores que estariam sendo excluídos da amostra e, por isso, haveria o comprometimento técnico dos resultados.
Por outro lado, o art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 expressamente exige que o impugnante subsidie sua alegação de deficiência técnica ou manipulação com provas técnicas:
Art. 16. (…).
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
Assim, não havendo demonstração concreta e científica de que o recorte populacional que excluiu eleitores de Novo Hamburgo não residentes no Município é capaz de promover distorção significativa, não se justifica a proibição de divulgação do resultado da pesquisa impugnada.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. METODOLOGIA. INDICAÇÃO DE CANDIDATOS. INCOMPATIBILIDADE DE DADOS DE ESCOLARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por Eliane Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral do Pará, que julgou improcedente a representação contra a empresa M. Vieira da Silva Barros - ME, autora da pesquisa eleitoral registrada sob o protocolo PA-00262/2024.1.2. A recorrente alegou irregularidades na pesquisa, como abrangência limitada, ausência de detalhamento de todos os candidatos e incompatibilidade dos índices de escolaridade com a realidade local.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
.1. Legalidade da abrangência territorial da pesquisa. 2.2. Ausência de detalhamento de todos os candidatos a vereador na pesquisa eleitoral.2.3. Compatibilidade entre os índices de escolaridade utilizados no plano amostral e os dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral não exige que pesquisas eleitorais abranjam todos os bairros do município, mas que haja clareza na delimitação das áreas cobertas. 3.2. A ausência de detalhamento de todos os candidatos ao cargo de vereador é válida em pesquisas do tipo espontânea, que não requerem a apresentação de uma lista de candidatos aos entrevistados. 3.3. A comparação entre os índices de escolaridade utilizados na pesquisa e os dados oficiais do TSE não revelou discrepâncias significativas que comprometam a representatividade do levantamento.3.4. A jurisprudência eleitoral estabelece que a Justiça Eleitoral não tem competência para avaliar a adequação metodológica de pesquisas que atendem aos requisitos legais formais de registro e divulgação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral - Tucuruí/PA.Tese de julgamento: "A pesquisa eleitoral que atende aos requisitos formais de registro e divulgação previstos na legislação vigente não pode ser anulada com base em alegações genéricas sobre supostas inadequações em seu plano amostral".
[…].
(TRE-PA; Recurso Eleitoral nº 060031605, Acórdão, Des. MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 24/09/2024) (Grifei.)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO DA PESQUISA. SUPOSTO VÍCIO NA PROPORCIONALIDADE DOS ELEITORES ENTREVISTADOS POR CADA BAIRRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS ENTREVISTADOS ENTRE AS ZONA URBANA E RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIPULAÇÃO OU VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não viola o princípio da impugnação específica (dialeticidade) o recurso que rebate, mesmo sucintamente, os fundamentos da sentença atacada. Preliminar rejeitada.
A insurgência do impugnante, ora recorrente, fundamenta-se na alegação de um suposto vício insanável que macularia o resultado da pesquisa, ao deixar de fora do plano amostral da pesquisa quatro distritos do Município de Montanhas (serrote, Palmeirinha, Sucavão e Curim), bem como em razão do descumprimento do próprio plano amostral, por não ter sido respeitado o número mínimo de entrevistados previstos para a zona rural, além de ter sido superdimensionado o bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas, em detrimento de outros bairros, de modo que essas circunstâncias maculariam o resultado da pesquisa.
O Art. 16, §§1º-A e 1º-B estabelecem que é ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente seu pedido, devendo, em caso de alegação de deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, instruir sua acusação com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, de modo a comprovar sua alegação.
Na espécie, apesar de o impugnante ter alegado o superdimensionamento do bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas; a supressão de alguns distritos do plano amostral da pesquisa e o descumprimento do percentual mínimo de eleitores entrevistados na Zona Rural, não houve a comprovação técnica de deficiência ou manipulação da pesquisa, ou seja, não foi demonstrado de que modo esse percentual de entrevistados na localidade, ou a supressão de alguns distritos, seriam capazes de comprometer o resultado técnico da pesquisa ou indicaria hipótese de manipulação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
É dizer, não basta apenas apontar para uma possível discrepância entre as informações previstas no plano amostral e aquelas que efetivamente foram colhidas na pesquisa eleitoral, devendo-se apresentar, para fins de impugnação com fundamento em manipulação de dados ou erro técnico, documento firmado por especialista capaz de demonstrar, efetivamente, de que modo aquela diferença influenciaria no resultado da pesquisa.
Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na representação eleitoral, em face da não comprovação por parte do impugnante da sua alegação de manipulação dos dados da pesquisa.
Não provimento do recurso.
(TRE-RN; RECURSO ELEITORAL nº 060004260, Acórdão, Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/08/2024) (Grifei.)
Ademais, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 não exigem a adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, podendo haver variações e delimitações no plano amostral, inclusive sob a perspectiva de segmentos populacionais e geográficos.
A restrição às pesquisas eleitorais somente se justifica quando existente prova de que há visto de desvirtuamento ou direcionamento dos resultados, não o bastante meras suposições pessoais. Nesses termos, destaco o seguinte precedente:
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO REGISTRO DA PESQUISA. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO DA PESQUISA ORA QUESTIONADA TERIA SERVIDO PARA BURLAR DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL QUE PROIBIRA A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SERIA DE REAPROVEITAMENTO DA MESMA PESQUISA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DIVULGAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR MERAS SUPOSIÇÕES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, a indicação de qual a formulação (matemática ou estatística) à obtenção do plano amostral ou da margem de erro, ou a especificação de nenhum parâmetro (ou variável) a ser usado na prática à correção da amostra”. (TRE/PR – RECURSO ELEITORAL n 48234, ACÓRDÃO n 44285 de 11/09/2012, Redator Designado DES. ROGÉRIO COELHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/9/2012) 2. Coincidências entre a pesquisa ora impugnada e outra pesquisa anteriormente registrada, cuja divulgação havia sido impedida pela Justiça Eleitoral, à míngua de provas robustas de que seria engodo para reaproveitamento da pesquisa anteriormente indeferida, podem apenas indicar apego à determinada metodologia. 3. Conforme precedentes desta Corte, cumpria ao recorrente apontar, de forma concreta, eventual indício de desvio na pesquisa, o que não se identifica nos presentes autos, sendo que meras suposições não se mostram suficientes para impedir a divulgação da pesquisa eleitoral. 4. Presentes as informações necessárias no ato do registro da pesquisa eleitoral, nos termos do artigo 2º e 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 e não demonstrada a ocorrência de fraude durante ou após a sua realização, não há motivo para impedir a divulgação do resultado da pesquisa, em prestígio ao direito à informação. 5. Recurso desprovido.
(TRE-PR - REl: 06000316820246160068 CASCAVEL - PR 060003168, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: DJE-149, data 02/08/2024) (Grifei.)
Assim, não vislumbro embasamento técnico ou legal para a alegada ilicitude do filtro utilizado na pesquisa eleitoral, razão pela qual se impõe o julgamento pela improcedência da representação.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos da TutCautAnt n. 0600403-86.2024.6.21.0000.