JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600032-03.2024.6.21.0169 - Caxias do Sul - RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: NILTON TAVARES DA SILVA
RECORRENTE: ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI - BA36369-A, CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI - RS78318, MATHEUS AMARAL MARTINS - RS105560
RECORRIDO: ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENAN MICHELON - RS92000, MAICO PEZZI DE SOUZA - RS95208, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO - RS91637, MORVAN DA COSTA E SILVA - RS135578, ANDRESSA BOSSLER - RS98090, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS - RS44946

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Direito de resposta. Divulgação de fatos não comprovadamente inverídicos. Reforma da sentença. Tempo restituído. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta em razão da divulgação de informações, sobre valores cobrados por serviços funerários, consideradas sabidamente inverídicas.

1.2. O recorrente alega que os valores informados pelas testemunhas, relativos aos custos funerários, não foram devidamente aferidos e que os gastos divulgados não configuram fake news.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as informações veiculadas pelo recorrente acerca dos custos dos serviços funerários no município constituem fato sabidamente inverídico, apto a justificar o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.608, art. 31, assegura o direito de resposta nos casos de divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

3.2. No caso, as críticas às cifras referidas nos depoimentos, ainda que superiores aos valores praticados, não invalidam a reclamação, na medida em que os documentos, de fato, ostentam preços elevados para a realização dos funerais.

3.3. Não há que se falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrente não conduzem a um juízo absoluto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Revogada a sentença e determinada a restituição do tempo ao recorrente na propaganda eleitoral.

Tese de julgamento: “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento ao recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo em favor do recorrente na propaganda eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 14/10/2024.

 

                                             DES. ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA

                                                RELATOR 


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, candidato a prefeito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente representação com pedido de direito de resposta proposta por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, concorrendo à reeleição para seguir à frente da municipalidade, em desfavor do recorrente.

A decisão hostilizada, com base no acervo probatório, concedeu o direito de resposta ao argumento de que o conteúdo divulgado por Maurício Scalco em televisão e internet, relacionado aos valores cobrados pelo único grupo que detém a concessão dos serviços funerários na municipalidade, teve por base fatos sabidamente inverídicos, expostos sob a forma de depoimentos.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores globais decorrentes de funerais foram omitidos na inicial da representação. Sustenta que a aferição dos dados informados pelas testemunhas não foi realizada, pois nem sempre as pessoas guardam a documentação. Defende que a representação se presta a verificar a plausibilidade do evento colocado, sem maior instrução probatória. Reclama tratamento isonômico, pois a ele foi negado direito de resposta em feito que entende melhor instruído. Registra que juntou documentação a fazer prova de que os custos envolvidos nos serviços funerários superam as cifras informadas pelo recorrido. Argumenta, finalmente, que não se tratam de fake news os fatos por ele veiculados.

Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, para, enfim, ser dado por improcedente o direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado pelo atual Prefeito, buscando a reeleição, ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, diante da divulgação de material envolvendo valores cobrados pelo grupo detentor da concessão de serviços funerários em Caxias do Sul, segundo o recorrido, baseado em fatos sabidamente inverídicos.

À luz do informado nos autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitora, tenho assistir razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

No caso, a tônica do material veiculado é a crítica aos elevados valores cobrados pela única concessionária autorizada pelo município a prestar serviços funerários. E as cifras referidas nos depoimentos coligidos, ainda que superiores aos valores praticados, não invalidam a reclamação na medida em que os documentos, de fato, ostentam preços elevados para a realização dos funerais. No ponto, há ser destacado excerto do bem-lançado parecer ministerial, cujos argumentos que a seguir transcrevo ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto no sentido de dar provimento ao apelo:

[…] observa-se que os depoimentos fazem referência aos gastos totais de um funeral, não se restringem, portanto, aos “serviços funerários”. Nesse sentido, tome-se como exemplo o depoimento de Jean dos Santos, que, repisa-se, afirmou ter gastado quase R$ 12.000,00 para realizar o funeral de sua mãe.

O ora recorrido trouxe documentos a fim de impugnar essa afirmação, ressaltando que o serviço funerário foi pago por sua irmã, a qual desembolsou R$ 440,00 (ID 45749431), “pois escolheu um ‘manto de flores’ em valor superior ao ofertado e com cobertura do plano”. Por sua vez, o valor do serviço contratado com o plano, especificamente para prestar o serviço funerário, foi R$ 5.850,00 (ID 45749432, p. 4).

Pois bem, como salientou o recorrente, os gastos do funeral não se limitam aos serviços funerários, que no caso acima alcançaram mais de seis mil reais. Desse modo, não se vislumbra nenhuma divulgação de fato sabidamente inverídico nos depoimentos que tecem críticas aos valores cobrados para se realizar um funeral no município.

 

Como se vê, não há falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrente não conduzem a um juízo absoluto. Como já assentado pelo egrégio TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença de piso e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem.

Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo em favor do recorrente na propaganda eleitoral.