TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 


AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - Processo nº 0600688-49.2024.6.22.0001 - Guajará-Mirim - RONDÔNIA

RELATOR: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido do investigado para: 1) a remessa dos autos ao Ministério Público para ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); 2) a tramitação da investigação perante o juízo de primeiro grau; e 3) a revogação da medida cautelar que o impede de acessar o distrito de Jacinópolis.

Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou pelo indeferimento dos pedidos e informou que não é o momento adequado para avaliar a celebração do ANPP (id. 8318646).

Pois bem.

O investigado requerer a revogação de uma das cautelares que o impedem de acessar o distrito de Jacinópolis, motivando o seu pedido dentre outros, para cumprir compromissos, "especialmente diante das festividades e eventos comunitários tradicionais".

Sobre essa questão, é importante rememorar que este procedimento fora instaurado em razão de prisão em flagrante no deslocamento do investigado com destino ao referido distrito.

Evidente, portanto, que a presença dele na localidade pode influir na colheita de elementos informativos da investigação criminal, especialmente o contato pessoal com eventuais testemunhas, prejudicando a investigação em curso.

Ainda que já tenha sido realizado o pleito, remanesce a necessidade de manutenção da cautelar, por prudência, até que o episódio seja devidamente esclarecido e, além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, "o comparecimento a uma festividade não é um ato imprescindível ao exercício do cargo de chefe do Poder Executivo Municipal".

Em relação ao declínio de competência, na audiência de custódia foi fixada a competência deste Tribunal para supervisão das investigações "até que se decida eventual transporte de competência", devendo, assim, ser aguardada a colheita de elementos pela autoridade policial para se aferir as circunstâncias de eventual delito ou mesmo se houve a prática de infrações penais e sua autoria.

Frise-se, que, até o momento, o procedimento não fora suficientemente instruído com relatórios da autoridade policial e os documentos juntados são basicamente os juntados quando da representação pela autorização de deflagração do inquérito.

Do mesmo modo que a visão do MP, mostra-se evidente que o procedimento ainda se encontra em fase embrionária, não estando esclarecida as circunstâncias da prática de eventual delito, de modo que não há como afastar a incidência da competência originária deste Tribunal neste momento, por se tratar de investigação em desfavor de Chefe de Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré.

Ante o exposto, indefiro, por ora, a tramitação da investigação perante o juízo de primeiro grau e indefiro a revogação da medida cautelar que o impede o investigado de acessar o distrito de Jacinópolis.

Considerando a manifestação do MP acerca da impossibilidade de propor o ANPP, fica prejudicada a instrução dos autos para a homologação.

Dê-se ciência ao investigado.

 

 

Assinado de forma digital por:

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Relator