TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA


DIREITO DE RESPOSTA (12625) - Processo nº 0601066-76.2022.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]

RELATOR: ACIR TEIXEIRA GRECIA

REQUERENTE: MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS

Advogados do(a) REQUERENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A, ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A

REQUERIDO: IVO NARCISO CASSOL

Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA VASSILAKIS - RO12151, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A

 

DECISÃO

Trata-se de pedido de direito de resposta promovido por Marcos José Rocha, governador e candidato à reeleição, em face de Ivo Narciso Cassol.

Assera o autor que no dia 25 de agosto de 2022, o representado promoveu uma postagem em seu perfil no Facebook e Instagram contendo fato sabidamente inverídico, “com a finalidade de deturpar a verdade e com isso obter vantagem eleitoral em desfavor do ora Requerente”.

Aduz que na mencionada postagem, o representado afirmou que o autor “está ‘saqueando os cofres públicos’, dando a entender ao eleitor que o Representante estaria cometendo crimes contra o patrimônio público em sua gestão”.

Alega que o autor que não responde a processo criminal ou a procedimento investigatório em curso.

Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência, consistente na remoção das postagens e determinação ao representado para se abster de veicular “nova propaganda eleitoral que contenha as afirmações objeto desta ação” e também de transmitir a propaganda impugnada em outras plataformas, fixando multa em caso de descumprimento da medida. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação, determinando a publicação, nas mesmas plataformas, espaço e impulsionamento do texto de resposta indicado no id. 7951815.

Em comparecimento espontâneo aos autos, o representado acostou a petição de id. 7951771, na qual informou a remoção das postagens impugnadas.

Liminar indeferida, nos termos da decisão de id. 7952940.

Ato contínuo, o representado apresentou defesa, em que arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir. No mérito, afirma que a não imputou ao autor qualquer conduta ilícita, sendo a crítica direcionada à gestão pública do Executivo Estadual, “alvo de operações com o objetivo de apurar denúncias de corrupção”. Por tais razões, requereu a improcedência do pedido (id. 7953021).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (id. 7954472).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, passo à análise de preliminar de perda superveniente do interesse de agir.

De acordo com o representado, carece o autor de interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a remoção das postagens reputadas como ilícitas.

Pois bem, conquanto tenha o representado removido, espontaneamente, a postagem no Facebook, e alterado o conteúdo da postagem no Instagram, suprimindo a expressão impugnada - “Não podemos deixar que a atual gestão continue saqueando os cofres públicos” –, a conduta não esvazia o interesse de agir do autor, dada a natureza do pedido de direito de resposta, consistente não apenas na remoção de conteúdo apontado como ilícito, mas também em conferir a oportunidade de o ofendido publicar texto de resposta, a ser veiculado no mesmo espaço em que divulgada a ofensa.

Dessa forma, ainda que indisponíveis as postagens impugnadas, subsiste interesse jurídico do autor em continuar com o pedido de resposta, para fins de tornar conhecido o texto de id. 7951815, razão pela qual afasto a preliminar em comento.

Quanto ao mérito, a questão controvertida diz respeito a uma postagem, publicada nas plataformas Facebook e Instagram, nos seguintes termos:

 

“Registro feito durante a construção do Centro Político Administrativo, planejado e viabilizado durante a minha gestão como governador.

O CPA foi criado para abrigar todas as secretarias e órgãos do estado. A construção do prédio reduziu custos aos cofres públicos e trouxe dignidade para os servidores públicos e para toda a população de Porto Velho.

Rondônia precisa voltar a ser um canteiro de obras. Não podemos deixar que a atual gestão continue saqueando os cofres públicos. Para isso, preciso do seu apoio. Neste dia 02 de outubro, vote 11!”

[g.n.]

 

Sabe-se que o direito de resposta é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, V), que, no âmbito eleitoral é assegurado a “candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social” (Lei n. 9.504/97, art. 58).

A veiculação de mensagem sabidamente inverídica é entendida pelo Tribunal Superior Eleitoral como aquela de conteúdo “absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política”. (TSE. Recurso na Representação n. 108357.2014.6.00.0000/DF, Relator: Min. Admar Gonzaga).

Por seu turno, a injúria, calúnia ou difamação possuem contornos abrandados na esfera eleitoral, pois, como assevera José Jairo Gomes “o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral; assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática” (in Direito Eleitoral, 18ª edição, p. 672).

Fixadas tais premissas e em análise ao trecho impugnado, bem como aos preceitos estabelecidos na Lei das Eleições, não se vislumbra a ocorrência de conteúdo difamatório, injurioso, calunioso ou sabidamente inverídico, capaz de ocasionar ofensa à honra do autor.

Depreende-se que o trecho postado pelo representado reflete, de forma genérica, a sua opinião a respeito da gestão do Executivo Estadual, comportamento lícito de qualquer cidadão, pois a crítica à gestão pública encontra amparo no direito constitucional da liberdade de expressão.

Vale destacar que de há muito, a jurisprudência deste Tribunal não reconhece o direito de resposta quando se tratar de crítica genérica que não faça menção ao candidato, vejamos:

 

Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Legitimidade de coligação. Imprensa escrita. Crítica à Administração Municipal. Ausência de alusão ao candidato ou à coligação. Direito de resposta recusado. Recurso desprovido.

(...)

II - Matéria jornalística alusiva à irregularidade de obra patrocinada pela administração pública municipal. Ausência de alusão ao candidato-recorrente ou à Coligação a que se atrela. Inexistência de "afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica".

(...)

(TRE-RO - RE: 782 RO, Relator: ÉLCIO ARRUDA, Data de Julgamento: 06/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/8/2008)

[g.n.]

 

Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Crítica geral. Ausência de alusão ao candidato. Direito de resposta recusado. Recurso desprovido. I - Se a propaganda eleitoral veiculou matéria circunscrita a abordagem crítica de administradores dados a nomeações, para o exercício de cargos comissionados, de servidores não-concursados, sem qualquer alusão ao candidato-recorrente, não houve "afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica" (Lei n. 9.504/97, art. 58). II - Valorações subjetivas de quem se reputa conspurcado, por si sós, desservem a modular exercício de direito de resposta, em época de eleição. III - Ausência de direito de resposta. IV - Recurso desprovido.

(TRE-RO - RE: 1073 RO, Relator: ÉLCIO ARRUDA, Data de Julgamento: 18/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/09/2008)

[g.n.]

 

No mesmo sentido, destaco precedente do c. TSE:

 

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ATUAÇÃO DE GOVERNANTE. POLÍTICA DE PRIVATIZAÇÕES. CRÍTICA. IMPESSOALIDADE. FATOS. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA. NOTÍCIAS DIVULGADAS NA IMPRENSA. SIMPLES COMENTÁRIO. INDEFERIMENTO. 

Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa. Pedido de resposta julgado improcedente.

(TSE. Representação n. 352195, Relator Min. Joelson Dias, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010)

 

Ao mesmo tempo em que prima pelo princípio da menor interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático, o entendimento jurisprudencial ora mencionado visa conferir maior amplitude à liberdade de pensamento e exteriorização de opiniões, indispensáveis no contexto da diversidade política. Nesse particular, destaco precedentes do c. TSE:

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.

(...)

4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto.

(...)

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 125175, Relator Min. Edson Fachin, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 206, Data 09/11/2021)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO.

(...)

4.  As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 4051, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 07/12/2017)

 

Nessa perspectiva, por ser a postagem impugnada uma mera crítica do representado à gestão pública – comportamento inerente ao jogo político e ao debate eleitoral – sem, com isso, alcançar a esfera de direitos do autor, pressuposto necessário para atrair a incidência do art. 58 da Lei n. 9.504/97, descabe qualquer interferência desta Justiça Especializada.

Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de direito de resposta, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Porto Velho, 14 de setembro de 2022.

 

ACIR TEIXEIRA GRECIA
Relator