TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
ASSESSORIA/COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS
PROCESSO Nº: 06012710820226220000 | |
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2022. | |
PRESTADOR : JAIME MAXIMINO BAGATTOLI - 222 - SENADOR - RONDÔNIA - RO | |
CNPJ : 47.573.352/0001-08 | Nº CONTROLE: 002220500000RO7967345 |
DATA ENTREGA: 31/10/2022 às 19:29:18 | DATA GERAÇÃO: 01/11/2022 às 14:41:32 |
PARTIDO POLÍTICO: PL | TIPO: FINAL |
PARECER CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior, o relatório do reexame efetuado na prestação de contas do candidato(a)/partido nominado(a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2022, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
Inicialmente, destaca-se que o presente exame foi realizado exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) e pelos documentos descritos no art. 53, em especial nos extratos bancários e documentos fiscais dos gastos realizados.
Após os batimentos eletrônicos nas novas contas realizado pelo SPCE e exame manual das peças e demais documentos destas contas, verificou-se a necessidade da expedição de diligências visando à complementação de dados, saneamento e/ou esclarecimento das ocorrências apontadas no relatório de diligência acostado no (ID 8066737).
Regularmente intimado, o candidato/partido, tempestivamente, apresentou PC retificadora, justificativa e demais documentos, quanto aos seguintes apontamentos realizados na referida diligência (ID 8075480 e ss).
Após, retornaram os autos para emissão de parecer conclusivo.
É o relatório.
DO EXAME
O escopo do exame das prestações de contas é identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades eleitorais; constatar a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades eleitorais, nos termos da Res. TSE 23.607/19.
Vale ressaltar que o candidato não utilizou recursos públicos, nem do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo utilizado apenas recursos por meio da conta Outros Recursos.
Dessa feita, seguem os resultados dos exames quanto aos apontamentos realizados no citado relatório de diligências:
A- Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
a.1) Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos (aplicável somente nas prestações de contas de candidatos)
Obs: O candidato apresentou comprovante de sobra no valor de R$ 353,20 (ID 8047476), entretanto, no Demonstrativo de Receitas e Despesas consta sobra no valor de R$ 21.681,48. (ver item G deste relatório).
Manifestação do Candidato (ID 8075481): “Quanto a este Item, exige-se a comprovação de recolhimento no valor de R$21.681,48 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), porém já foi efetuada transferência do valor de R$353,20 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
(...).
Todas medidas administrativas possíveis de buscar solucionar esse imbróglio no estorno dos valores já foram adotados pelo prestador de contas, desde o envio de e-mail, atendimento em chat online e ligações, para ambas as empresas, informando que os valores de sobra precisam retornar para a conta bancária eleitoral para que se cumpra o recolhimento obrigatório, porém todas sem sucesso ainda, afirmando as empresas, a todo o momento, que a operação ‘está sendo processada’.
Em anexo trazemos a informação detalhada de tais operações, elaborado pela empresa que foi responsável por essa intermediação.
Requer uma dilação de prazo para que o estorno enfim ocorra e as demais providências sejam adotadas pela equipe contábil ou que se notifique as empresas citadas neste Item, pelo d. Juízo, para que se manifestem em tempo hábil.
Exame da Comissão: IRREGULAR.
Ausência de recolhimentos de sobras financeiras de outros recursos ao partido político, no importe de R$ 20.843,49, representado 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados.
O fato de o Facebook não ter ainda efetuado o estorno devido dos valores para serem recolhidos, apesar das medidas administrativas buscadas pelo prestador de contas, não o exime da obrigatoriedade definida na legislação eleitoral, em razão de serem considerados sobra de campanha (art. 35, § 2º da Res. TSE n. 23.607/19).
Caberia ao candidato ter diligenciado perante o Facebook de modo a buscar o estorno do referido crédito, de modo a possibilitar o recolhimento até a data da apresentação da prestação de contas.
Assim, trata-se de inconsistência grave que denota infração às regras que determinam que as sobras de campanha sejam recolhidas ao diretório partidário, quer sejam as sobras de natureza financeira ou não, geradora de potencial desaprovação, uma vez que a ausência de recolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas.
Como atenuante à falta grave detectada, pesa a favor do prestador que a sobra ora analisada não é originária do fundo partidário e nem do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC.
Assim, considerando que o candidato teve R$ 3.169.611,22 de despesas contratadas e pagas, o valor da sobra de R$ 20.843,49, representa apenas 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), o qual implica apenas ressalvas nas contas.
B - Foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
DATA | CPF/CNPJ | FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB | VALOR TOTAL(R$)1 | %2 | DATA SITUAÇÃO RFB |
06/09/2022 | 34.802.648/0001-01 | GABRIELA MENDES BARROS 02104048257 | G M BARROS LTDA | 200.000,00 | 6,31 | 09/09/2019 |
23/09/2022 | 34.802.648/0001-01 | GABRIELA MENDES BARROS 02104048257 | G M BARROS LTDA | 200.000,00 | 6,31 | 09/09/2019 |
1 Valor total das despesas registradas
2 Representatividade das despesas em relação ao valor total
Manifestação do candidato (ID 8075481): Quando da contratação e do registro dos serviços contratados pela campanha com a fornecedora Gabriela Mendes Barros 02104048257 tratava-se de MEI, inclusive na data da entrega da prestação de contas parcial (12.09.2022).
Após essa data, precisamente em 14.10.2022, a contribuinte alterou sua forma social tornando-se: G M Barros Ltda com CNPJ 34.802.648/0001-01, deixando de ser MEI, portanto não tinha como o prestador de contas saber de tal ocorrência quando da remessa da parcial, procedendo a correção do SPCE indicando Razão Social e CNPJ, que embora se trate do mesmo contribuinte diverge na sua formalidade documental (nota fiscal).
A apontada divergência foi corrigida no SPCE e se encontra regularizada na nova mídia gerada.
Exame da Comissão: Regular na PC retificadora apresentada.
C -Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) | DADOS DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME | ||||||||
DATA | CPF/CNPJ | FORNECEDOR | N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO | VALOR (R$) | CHAVE DE ACESSO (NFE) | FONTE DA INFORMAÇÃO | DATA | N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO | VALOR (R$) |
09/09/2022 | 02.231.948/ 0001-83 | EPIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI | 13732 | 62.800,00 | 1122090223 1948000183 55001000013 7321692101675 | NFE |
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20/09/2022 | 02.393.780/ 0001-02 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA | 3168 | 259,86 | 11220902393 78000010255 00400000316 81371200523 | NFE |
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28/09/2022 | 02.393.780/ 0002-93 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA | 2593 | 242,57 | 112209023937 8000029355 00500000259 31712526155 | NFE |
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25/09/2022 | 02.393.780/ 0002-93 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA | 355831 | 242,57 | 112209023937 8000029355 003000355831 1358801772 | NFE |
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26/09/2022 | 20.981.640/ 0001-37 | MIRIAN CANDEIAS AUTO POSTO LTDA | 3742 | 228,83 | 112209209816 4000013755 00500000374 21215381105 | NFE |
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22/09/2022 | 20.981.640/ 0001-37 | MIRIAN CANDEIAS AUTO POSTO LTDA | 440684 | 228,83 | 112209209816 4000013755 00100044068 41217648320 | NFE |
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13/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22343 | 14.999,97 | 112209847132 6200019355 00400002234 31149492359 | NFE |
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13/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22344 | 14.999,96 | 11220984713 26200019355 00400002234 41501048100 | NFE |
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15/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22373 | 155,87 | 112209847132 6200019355 00400002237 31695397620 | NFE |
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17/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22392 | 14.999,97 | 112209847132 6200019355 004000022392 1575682374 | NFE |
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17/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22393 | 14.844,08 | 112209847132 6200019355 004000022393 1116450349 | NFE |
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19/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22420 | 437,06 | 1122098471326 2000193550 04000022420 1876163410 | NFE |
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19/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22428 | 50,02 | 1122098471326 200019355 004000022428 1517273666 | NFE |
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19/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22430 | 217,50 | 1122098471326 200019355 004000022430 1910257326 | NFE |
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19/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22432 | 382,97 | 1122098471326 200019355 004000022432 1950915507 | NFE |
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19/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22434 | 139,30 | 1122098471326 2000193550 04000022434 1693694552 | NFE |
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20/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22439 | 310,47 | 1122098471326 2000193550 040000224391 272131655 | NFE |
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20/09/2022 | 84.713.262/ 0001-93 | APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 22442 | 275,14 | 1122098471326 200019355 00400002244 21939176813 | NFE |
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(2) Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||||||
DATA | CPF/CNPJ | FORNECEDOR | N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO | VALOR (R$)¹ | %² | FONTE DA INFORMAÇÃO |
02/10/2022 | 13.347.016/0001-17 | FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | 51520787 | 120.687,56 | 3,81 | NFE |
25/08/2022 | 13.913.408/0001-04 | ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A. | 28703 | 120,00 | 0,00 | NFE |
29/08/2022 | 13.913.408/0001-04 | ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A. | 28804 | 120,00 | 0,00 | NFE |
21/09/2022 | 13.913.408/0001-04 | ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A. | 29657 | 120,00 | 0,00 | NFE |
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Manifestação do candidato (ID 8075481): Responderemos por pontos elencados, vejamos:
C.1 EPIS NF 13732 - R$ 62.800,00
O referido gasto apontado e a respectiva Nota Fiscal não são de conhecimento da equipe técnica da Campanha que imediatamente diligenciou para entender o ocorrido. Trata-se do CNPJ 02.231.948/0001-83 - Nome da empresa: EPIS INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI e Nome fantasia: UNIFORME.COM. Foi feito o contato com a administração da referida empresa que assumiu o erro de lançamento dos dados do prestador na aludida Nota Fiscal, nos garantindo que iria diligenciar no sentido de regularizar a situação, junto ao seu setor contábil.
Frisa-se, a referida nota foi emitida de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas candidato.
Inúmeras foram as tentativas de obter o cancelamento da referida Nota, ou mesmo o protocolo do atendimento ou ainda uma Declaração da referida empresa.
A representante da empresa senhora JESSICA nos atendeu, compreendeu o caso e admitiu o equívoco de lançamento dos dados do prestador de contas na aludida Nota Fiscal e, por telefone, através do aplicativo de conversa whatsapp, a todo tempo em conversa com o patrono do prestador que a presente manifestação subscreve, informou que estava adotando as medidas para regularizar o caso, junto com o seu Contador.
Encaminhamos em anexo os e-mails trocados que confirmam o reconhecimento do erro de lançamento em nome do prestador de contas e a abertura do devido processo de cancelamento da NF em referência.
Exame da Comissão: IRREGULAR.
Indício de omissão de gastos eleitorais (R$ 62.800,00) – COMBUSTIVEIS.
O candidato alega que a nota foi emitida de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas e que inúmeras foram as tentativas de obter o cancelamento de referida nota, ou mesmo o protocolo do atendimento ou ainda uma declaração da referida empresa.
Com efeito, o candidato apresentou e-mail endereçado a empresa EPIS solicitando informações da empresa das providências adotadas para correção do lançamento errôneo de Nota Fiscal tendo como tomador da campanha JAIME BAGATTOLI (ID 8075939).
Apresentou ainda, documento da SEFIN do Estado de Rondônia que confirma a solicitação de cancelamento das NFE 13.608, 2834 E 13773 por erro no lançamento dos produtos cujo processo com data de abertura em 10/11/2022 foi autuado sob o n. 20220010043266 (ID 8075947).
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo candidato, não é crível que uma nota no valor considerável (R$ 62.800,00) tenha sido emitida por equívoco pela empresa, e somente tenha sido percebido referido equívoco após a diligência solicitada pela análise técnica em 07/11/2022 (ID 8066737), o que macula a confiabilidade com um todo das informações prestadas, haja vista a sua detecção através do convênio firmado pela Justiça Eleitoral com as Fazendas.
Ressalte-se ainda, que esta nota fiscal eletrônica foi verificada por meio de batimentos automatizados do SPCE com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais nas notas fiscais eletrônicas emitidas, e até que ocorra posterior cancelamento, estão plenamente válidas e devem ser consideradas.
Ademais, a solicitação de cancelamento não é garantia de que referida nota venha ser cancelada pelo Fisco Estadual.
Desse modo, entende-se que referido valor deveria ter sido contabilizado nesta prestação de contas e incluído por ocasião da apresentação da prestação de contas retificadora.
Vale ressaltar que os indícios de omissão de gastos eleitorais com combustíveis levam a conclusão, por consequência, da ausência de registro de gastos eleitorais com locações ou cessões de veículos, pois são despesas vinculadas.
Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso, nos termos do art. 6º da Res. TSE 23.607.
C.2 - MIRIAN NF 3168 R$ 259,86.
A nota fiscal 609313 não teve valores financeiros realizados em razão de que o fornecedor Mirian Auto Posto a emitiu equivocadamente para o prestador e após a constatação desse erro o fornecedor prontamente emitiu a nota fiscal de devolução número 3168, por essa razão não está lançada no SPCE.
Exame da Comissão: Regular
De acordo com as informações prestadas.
- MIRIAN NF 2593 242,57 e MIRIAN NF 355831 R$ 242,57
A empresa MIRIAN VILHENA AUTO POSTO (CNPJ 02.393.780/0001-02) emitiu a nota fiscal eletrônica número 355831, no dia 25/09/2022, no valor de R$242,57, efetivamente paga na fatura de número 958880574A, no valor total de R$5.288,52. Porém, em decorrência de um erro na emissão da nota, quanto ao apontamento da placa abastecida, a empresa optou por formalizar a devolução total, conforme comprova a emissão da nota fiscal número 2593 (modalidade de devolução), do dia 28/09/2022. Em virtude da nota já ter sido liquidada na fatura supra, a empresa efetuou o desconto do mesmo valor, na
fatura 958880685, de valor total R$3.968,16, com o respectivo desconto, totalizando o pagamento na importância de R$3.725,59. Para que não houvesse diferença de lançamento e banco no SPCE, optou-se por não lançar a nota número 355831, uma vez que fora devolvida, sendo lançadas na integralidade todas as notas da fatura 958880685.
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com as informações prestadas.
C.3 - MIRIAN CANDEIAS NF 3742 228,83 e MIRIAN CANDEIAS NF 440684
228,83
A nota de numero 440684, foi equivocadamente emitida em favor do candidato, mas, tendo em vista referida placa não pertencer ao conjunto de placas contratado para operacionalizar a campanha, fora emitida a nota fiscal de n. 3742, para estorno de referido abastecimento. Não havendo desta forma, fornecimento do combustível à campanha.
Exame da Comissão: Regular
De acordo com as informações prestadas.
C.4 - APP COMERC.COMBUSTIVEL NF 22343 14.999,97; APP COMERC.COMBUSTIVEL NF 22344 14.999,96; APP COM. NF 22373 155,87; APP COM NF 22392 14.999,97
Referidas notas foram emitidas pelo fornecedor APP Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas candidato, em especial que não localizaram qualquer recebimento financeiro nos valores indicados nesses documentos fiscais, nem tão pouco foram apresentados comprovantes de eventuais abastecimentos que justificassem o fornecimento de combustíveis relacionados à campanha ou placas a ela ligadas. Anexo, declaração do fornecedor informando o equívoco na emissão e
justificando que adotará as medidas cabíveis de cancelamento, em tempo, para regularizar o caso.
Exame da Comissão: IRREGULAR.
Indício de omissão de gastos eleitorais (R$ 45.155,77) – COMBUSTÍVEIS.
Com efeito, o candidato apresentou declaração da empresa APP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA datada de 10/11/2022 (ID 8075943), na qual esta empresa reconhece o lançamento equivocado e adotará as devidas providências de baixa, ainda cabíveis.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo candidato, não é crível que as notas fiscais que perfazem o valor considerável de R$ 45.155,77 tenham sido emitidas por equívoco pela empresa, e somente tenha sido percebido referido equívoco, após a diligência solicitada pela análise técnica, o que macula a confiabilidade das informações prestadas como um todo.
Ademais, consta apenas declaração da empresa que adotará as providências cabíveis, não há sequer prova da solicitação de cancelamento perante o Fisco Estadual, como ocorreu com a nota da empresa EPIS.
Ressalte-se ainda, que esta nota fiscal eletrônica foi verificada por meio de batimentos automatizados do SPCE com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais nas notas fiscais eletrônicas emitidas, e até que ocorra posterior cancelamento, estão plenamente válidas e devem ser consideradas.
Desse modo, entende-se que referido valor deveria ter sido contabilizado nesta prestação de contas e incluído por ocasião da apresentação da prestação de contas retificadora.
Vale ressaltar que os indícios de omissão de gastos eleitorais com combustíveis levam a conclusão, por consequência, da ausência de registro de gastos eleitorais com locações ou cessões de veículos, pois são despesas vinculadas.
Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), mas os gastos efetivamente foram acima do valor declarado, o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de aplicação de multa por extrapolamento do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.
C.5 - APP COM NF 22420 R$ 437,06; APP COM NF 22428 R$ 50,02; APP COM NF 22430 R$ 217,50; APP COM NF 22432 R$ 382,97; APP COM NF 22434 R$ 139,30; APP COM NF 22439 R$ 310,47; APP COM NF 22442 R$ 275,14
Trata-se de notas fiscais que somam a importância de R$ 1.812,46 da fornecedora APP Comércio de Combustíveis, referem-se à entrega de produto da nota fiscal de venda futura (cfop 59.22), número 22413 incluída da retificadora pois usada arquivo de nota diferente, no valor de R$1.812,50.
Sendo particionadas nas notas indicadas com o CFOP de 51.17 que é a entrega dos produtos.
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com as informações prestadas.
C.6 Quanto ao primeiro apontamento: FACEBOOK NF 5152078 R$ 120.687,56 – o prestador de contas declara que da prestação de contas inicial constou lançamentos efetuados pelo pagamento dos boletos emitidos em nome de Dlocal Serviços ao Facebook, CNPJ 25.021.356/0001-32, sendo que as notas fiscais emitidas para esses pagamentos foram em nome de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ 13.347.016/0001-17.
Esses pagamentos somaram R$125.600,00, cuja origem é a nota fiscal 51520787 no valor de R$120.687,56 e a nota fiscal 51995481 no valor de R$4.428,95, que perfazem R$125.116,51, aqui observa-se a referência de parte do valor a ser devolvido pelo Facebook, no importe de R$483,49, mencionado em nota explicativa.
Sanado o presente ponto.
Exame da Comissão: Regular
De acordo com as informações prestadas.
C.7 Quanto aos três apontamentos seguintes:
ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 28804 R$ 120,00
ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 29657 R$ 120,00
ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 28703 R$ 120,00
O prestador de contas afirma categoricamente que desconhece sua natureza e a equipe contábil e jurídica, tão logo tomou conhecimento desse apontamento, solicitou da empresa que então prestou os serviços de mídia e comunicação, o devido auxílio para entender a origem de tais NF, tendo sido elucidado pela empresa que tais Notas deveriam ter sido emitidas para o seu próprio CNPJ pois faziam parte dos investimentos por eles adotados na execução dos seus trabalhos junto a campanha.
A empresa nos encaminhou cópia do e-mail (documento em anexo) enviado para regularizar o caso onde assume que é responsável pelos serviços e consequentemente pelas Notas e que também realizou os pagamentos apontados.
Pela informação apresentada roga-se pela compreensão do fato em si, pelo total desconhecimento da equipe administrativa da campanha sobre os aludidos gastos que não foram realizados pelo CNPJ do prestador e devidamente assumidos pela empresa GB Mídia, conforme declaração por ela prestada (documento em anexo).
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com as justificativas apresentadas.
Com efeito, o candidato apresentou declaração da empresa GB Mídia informando que os serviços realizados pela empresa ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A foram contratados diretamente pela GB MÍDIA e não foram realizados pelo CNPJ do prestador (ID 8075486).
D - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:
CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||||
SEQ | CNPJ | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
001 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 0000000067801X |
002 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678023 |
003 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678031 |
CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS | ||||
SEQ | CNPJ | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
001 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678040 |
002 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678023 |
003 | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678031 |
CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DIVERGÊNCIA DE DADOS | ||||
DIVERGÊNCIA | CNPJ | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
Na conta | 47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 0000000067801X |
Manifestação Candidato (ID 8075481): Trata-se o presente Item de um de erro de digitação que já fora formalizada a correção da numeração apontada na declaração, da CONTA FEFC, e, anexado o extrato sem recursos (zerado) das duas contas não utilizadas pelo candidato, junto ao SPCE e nova mídia. Situação sanada.
Exame da Comissão: Regular com a retificadora apresentada.
E. Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:
CNPJ | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
47.573.352/0001-08 | 001 | 1182 | 00000000678040 |
Manifestação candidato (ID 8075481): Do mesmo modo que o apontado no Item D (10.2), no presente ponto a incongruência se faz origem no de erro de digitação citado, repisando que já foi formalizada a correção da numeração apontada, junto ao SPCE e nova mídia. Situação sanada.
Exame da Comissão: Regular com a retificadora apresentada.
F. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:
Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 1182 / 00000000000000678023
Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA
Percentual compatibilizado: 66,0900
Movimentação financeira não compatibilizada:
DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||||||||||||
LANÇAMENTO | CONTRAPARTE | |||||||||||
DATA | HISTÓRICO | Nº DOCU MENTO | OPERAÇÃO | VALOR R$ | TIPO | CPF / CNPJ | NOME | BANCO | AGÊNCIA | CONTA | INCONSIS TÊNCIA | |
31/08/2022 | PAGA MENTO DE BOLETO | 0000000 00083102 | LANÇA MENTO AVISADO | 545,00 | D |
| TITULO - OUTRO BANCO: ITAU UNIBANCO S.A. | 341 |
|
| Divergência de CPF/CNPJ | |
05/09/2022 | PAGA MENTO DE BOLETO | 0000000 00090503 | LANÇA MENTO AVISADO | 78.500,00 | D |
| TITULO - OUTRO BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 104 |
|
| Registro não encontrado | |
12/09/2022 | PAGA MENTO DE BOLETO | 0000000 00091202 | LANÇA MENTO AVISADO | 23.000,00 | D |
| TITULO - OUTRO BANCO: ITAU UNIBANCO S.A. | 341 |
|
| Registro não encontrado | |
16/09/2022 | PAGA MENTO DE BOLETO | 0000000 00091606 | LANÇA MENTO AVISADO | 991,56 | D |
| TITULO - OUTRO BANCO: BANCO BRADESCO S.A. | 237 |
|
| Divergência de CPF/CNPJ | |
26/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 5539970 00012499 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 210,13 | D | 326930 52220 | RONALDO OLIVEIRA PEREIRA | 001 | 3997 | 00000 00000 00001 24990 | Registro não encontrado | |
29/09/2022 | TED TRANSF. ELETR. DISPONIVEL | 00000000 0092905 | TRANSF. INTERBAN CÁRIA (DOC, TED) | 91,63 | D | 3829938 5000102 | COMERCIO DE COMBUS TIVEIS ALTO ALEGRE EIR | 097 | 4 | 00000 00000 00030 10732 | Divergência de CPF/CNPJ | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 00000240 2004782 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 0000024 07618318 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 00000240 2009347 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 0000024 04733220 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 0000024 05256079 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | MOVI MENTO DO DIA | 0000024 04245192 | LANÇA MENTO AVISADO | 500,00 | C | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 0000 00000 208116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 0000000 00093076 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 500,00 | D | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 0000000 00093011 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 500,00 | D | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 000000 000093077 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 500,00 | D | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 0000000 00093024 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 500,00 | D | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado | |
30/09/2022 | TRANSFE RENCIA ENVIADA | 0000000 00093064 | TRANSFE RÊNCIA ENTRE CONTAS | 500,00 | D | 802001 68215 | Neuma Dias de Camargo | 001 | 4268 | 00000 00000 00002 08116 | Registro não encontrado |
Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):
Espécie Recurso | CPF/CNPJ Fornecedor | Fornecedor | Data Pgto | Valor Pagto R$ | Nº Documento | Origem | Conta DRD | Inconsistência |
Boleto de cobrança | 0239378 0000102 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF. GAS.CUT.MAD.LTDA | 31/08/2022 | 237,00 | 83102 | Outros Recursos | Combustíveis e lubrificantes | Divergência de CPF/CNPJ |
Boleto de cobrança | 0239378 0000102 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF. GAS.CUT.MAD.LTDA | 31/08/2022 | 308,00 | 83102 | Outros Recursos | Combustíveis e lubrificantes | Divergência de CPF/CNPJ |
Boleto de cobrança | 25021356 000132 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 05/09/2022 | 78.016,51 | 90503 | Outros Recursos | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | Registro não encontrado |
Transferência eletrônica | 805076 11268 | DAILAN SILVA SANTOS | 05/10/2022 | 1.200,00 | 5539990 00006392 | Outros Recursos | Atividades de militância e mobilização de rua | Registro não encontrado |
Manifestação do Candidato (ID 8075481):
Responderemos por pontos elencados, vejamos:
- 31/08 pgto boleto n. 83102 545,00
O boleto em questão refere-se à aquisição de combustíveis do fornecedor MIRIAN CANDEIAS que totaliza R$545,00, devidamente informado na prestação parcial de contas, e, que, posteriormente fora corrigido para o apontamento individual, nota a nota de fornecimento, de número 603385 (R$237,00) e número 603525 (R$308,00), que somam R$545,00.
Exame da Comissão: Regular.
Esclarecido neste ponto.
- 05/09 pgto boleto n.90503 - R$ 78.500,00
Foram efetuados os lançamentos das Notas Fiscais que se referem ao boleto indicado.
Exame da Comissão: Regular.
Esclarecido neste ponto.
- 12/09 pgto boleto n.91202 – R$ 23.000,00
Em 12/09/2022, fora realizado o pagamento do boleto nº 0000020, no valor de
R$23.000,00 (vinte e três mil reais) para o fornecedor “GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA”, (CNPJ 06.990.590/0001-23), referente a impulsionamento de redes sociais. Ocorre que, o conteúdo desta compra não foi utilizado em sua totalidade, ocasionando consequente pedido de reembolso no valor de R$ 20.843,49 (vinte mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). No dia 02/10/2022 foi emitida pelo Google a nota fiscal de serviço de nº 19367806, no valor de R$ 2.156,54 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representando efetivamente o volume de publicações utilizadas em decorrência do pagamento supramencionado,
criando em virtude da emissão desta nota fiscal uma diferença de R$0,03 (três centavos) entre o valor total do serviço prestado e o reembolso apontado pelo próprio fornecedor; ressalta-se que pela divergência criada, a nota deveria ter sido emitida na importância de R$2.156,51, valor este que fora lançado no SPCE. Importante destacar, que o prestador de serviços, até a presente data, não formalizou a devolução financeira na conta corrente da campanha, como já observado no Item A.
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com as informações prestadas.
- 16/09 pgto boleto n.91606 991,56
Na ocasião da prestação de contas parcial fora lançado o valor total da fatura efetivamente paga ao fornecedor no valor de R$991,56, para após, na prestação de contas final foi corrigido e lançado nota a nota, conforme CUPONS 944148 (215,67) e 267426 (775,89), que totalizam R$ 991,56.
Exame da Comissão: Regular
De acordo com as informações prestadas.
- 26/09 transferencia n.553997000012499 - R$ 210,13
O senhor RONALDO OLIVEIRA PEREIRA é o sócio administrador da empresa
PARAÍSO COMBUSTÍVEL EIRELI e nos encaminhou uma Declaração com as
informações necessárias para elucidar o presente caso (documento em
anexo).
Exame da Comissão: Regular.
Além da declaração apresentada assinada por Ronaldo Oliveira Pereira (ID 8075945), em análise foi efetuada consulta ao módulo da Receita Federal, na qual verifica-se que consta como sócio da empresa PARAÍSO COMBUSTIVEL (CNPJ n. 29.355.665/0001-08), o senhor Ronaldo Oliveira Pereira.
- 29/09 ted n.92905 - R$ 91,63
Na ocasião da prestação de contas parcial, fora lançado o valor total da fatura efetivamente paga ao fornecedor em questão, no valor de R$ 428,00, e posteriormente, o lançado fora corrigido para lançamento individual nos valores de R$ 26,95 e R$ 64,68, DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALTO ALEGRE EIRELI.
Exame da Comissão: Regular.
- 30/09 mov. dia pagamentos de R$ 500,00 (Neuma Dias)
Trata-se de lançamentos efetuados para pagamento de militância em nome de Neuma Dias, por diversas vezes ao efetuar o pagamento desse valor via pix, gerava erro na operação bancária não finalizando, por conseguinte se fazia nova operação e novo erro era indicado, por 8 vezes isso ocorreu, o que faz prova a própria devolução como pix rejeitado constante no extrato bancário. Apenas na nova tentativa a operação se concretizou.
Exame da Comissão: Regular.
Acerca da aludidas despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s)
extrato(s) bancário(s):
- MIRIAN VILHENA 31/08 R$ 237,00 N.83102
MIRIAN VILHENA 31/08 R$ 308,00 N.83102
Essas duas notas se referem a fatura 115505246a no valor de R$ 545,00.
- FACEBOOK 05/09 78.016.51 N.90503
Refere-se ao boleto de R$ 78.500,00 D FACEBOOK.
- DAILAN SILVA SANTOS 05/10 1.200,00
O referido valor foi creditado na conta de Murilo Barbi Marchi, que é esposo de Dailan Silva Santos. A Certidão de Casamento consta anexa na Prestação de Contas junto com o Contrato da colaboradora Dailan, mas que anexamos novamente nessa oportunidade.
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com as informações prestadas.
G. O prestador de contas declarou como sobras de campanha os valores abaixo.
FONTE DO RECURSO | VALOR (R$) | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
Outros Recursos | 21.681,48 | 001 | 102 | 222016 |
Há divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019
Obs: O prestador de contas deve efetuar a correção do Demonstrativo de Receitas e Despesas ou recolher o valor faltante caso esteja correto o valor dessa sobra, uma vez que consta como recolhido a quantia de R$ 353,00 como sobra de campanha.
Manifestação candidato (ID 8075481): O valor global como já descrito na presente manifestação ainda não foi declarado formalmente encaminhado para a conta do órgão partidário posto que a empresa que está retendo tais valores ainda não realizou o estorno para a conta eleitoral do prestador.
Exame da Comissão: Irregular.
Vide item A deste parecer.
H. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com Outros Recursos, contrariando o que dispõem os arts. 35 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 2,47% [dois vírgula quarenta e sete por cento] em relação ao total das despesas realizadas com Outros Recursos:
DESPESAS PAGAS COM OUTROS RECURSOS CONSIDERADAS IRREGULARES | |||||||
DATA | CNPJ | FORNECEDOR | TIPO DE DESPESA | TIPO DE DOCUMENTO | Nº DOCUMENTO | VALOR (R$) | INCONSISTÊNCIA |
01/09/2022 | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | Fatura | 2512640294 | 78.016,51 | Divergência na nota fiscal, pois o valor consta de R$ 78.500,00.
|
Obs: Devem ser corrigidos os valores na prestação de contas ou justificado o porquê da diferença.
Manifestação candidato (ID 8075481): Este Item trata-se, novamente, do boleto referência de gasto com a empresa FACEBOOK no valor de R$78.500,00, houve a diferença da devolução de R$483,49 que até o presente momento, com já citado, não foi devolvido à conta do Prestador.
Exame da Comissão: Regular.
I - Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 02/10/2022, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO | ||||
DATA | NOME DO FORNECEDOR | Nº DOC. FISCAL | VALOR (R$)¹ | %² |
07/10/2022 | MONTEIRO RENT A CAR LTDA ME | 39121 | 10.746,00 | 0,34 |
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Manifestação candidato (ID 8075481): Fatura foi emitida na data indicada por tratar-se de fechamento após a entrega de todos os veículos indicados nos contratos relacionados e descritos na própria fatura, observando que alguns veículos estavam longe da sede da empresa, ou seja, não se trata de contratação fora do prazo, mas tão somente de fechamento de valores contratados anteriormente, sendo que a própria descrição desses contratos e períodos na fatura transparecem o afirmado.
Exame da Comissão: Regular
De acordo com a manifestação.
J. Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL | ||||||
DATA DA DESPESA | CONTA | CNPJ DO FORNECEDOR | NOME DO FORNECEDOR | PARCIAL (R$) | FINAL (R$) | %¹ |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 012.992.842-99 | JOSE LUIZ DA SILVA SOUZA | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 016.117.422-18 | RAIMUNDO THIAGO NOVISKY DE ALMEIDA | 1.200,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 019.516.752-07 | JANAINA DA SILVA COSTA DOS SANTOS | 1.212,00 |
| 100,00 |
05/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 029.835.642-23 | DAIVID PEREIRA DA SILVA MUNIZ | 1.090,00 | 545,00 | 50,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 032.454.252-60 | MANUELLE HANDT MACIEL | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 047.592.232-82 | ANDRESSA SOARES FIGUEROA | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 048.898.641-99 | ANDREIA KAROLINY DE OLIVEIRA SOUZA | 1.212,00 |
| 100,00 |
05/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 048.924.732-60 | KALINE MORAES MADEIRA GOMES | 1.020,00 |
| 100,00 |
05/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 051.494.002-62 | PEDRO ITALO MOREIRA BEZERRA ALVES | 1.090,00 | 545,00 | 50,00 |
05/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 067.537.822-22 | DEIVISSON THALLES DE SOUZA | 1.090,00 | 835,66 | 23,33 |
05/09/2022 | Diversas a especificar | 22.608.769/0001-20 | VISUAL VIP LTDA | 45.000,00 |
| 100,00 |
28/08/2022 | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 7.700,00 | 7.700,00 | 0,00 |
31/08/2022 | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 7.800,00 | 7.800,00 | 0,00 |
31/08/2022 | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 7.800,00 | 7.800,00 | 0,00 |
01/09/2022 | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 23.800,00 | 23.800,00 | 0,00 |
01/09/2022 | Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 25.021.356/0001-32 | DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | 78.500,00 | 78.016,51 | 0,62 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 421.605.962-72 | SUELI RODRIGUES ARAUJO | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 422.087.342-20 | CLEUMAR FERREIRA DE SOUZA SILVA | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 621.990.212-20 | MARIA LUCILA SARAIVA CHAVES DE SOUZA | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 722.614.982-68 | ROSEANE LOPES GOMES DOS SANTOS | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 757.804.962-34 | ANTONIA ELIETE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 795.875.932-00 | ANDREI ELEUTERIO DA SILVA | 1.212,00 |
| 100,00 |
31/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 819.135.672-49 | VIVIANE MAIA DE SOUZA | 1.212,00 |
| 100,00 |
05/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 823.567.182-49 | DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS | 1.090,00 | 545,00 | 50,00 |
¹ Representatividade da variação encontrada do valor agrupado por fornecedor e conta
(2) Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL | ||||
DATA | Nº DOC. FISCAL | FORNECEDOR | VALOR (R$) | %¹ |
08/09/2022 | 221 | MONARA DOS SANTOS PINTO DUTRA | 1.000,00 | 0,03 |
07/09/2022 | 213 | CRISTIANE MIRANDA MORAES | 1.000,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 24 | CLEYTON BATISTA SILVA | 1.090,00 | 0,03 |
01/09/2022 | 31 | MEIRIELLY PINTO SILVA | 1.000,00 | 0,03 |
08/09/2022 | 28 | KARINA MARTINHO SILVEIRA | 1.000,00 | 0,03 |
27/08/2022 | 603385 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 237,00 | 0,01 |
28/08/2022 | 603525 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 308,00 | 0,01 |
30/08/2022 | 604046 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 268,18 | 0,01 |
01/09/2022 | 604433 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 237,56 | 0,01 |
02/09/2022 | 604827 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 140,41 | 0,00 |
02/09/2022 | 604828 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 240,13 | 0,01 |
03/09/2022 | 604952 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 255,27 | 0,01 |
05/09/2022 | 605368 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 89,00 | 0,00 |
06/09/2022 | 605692 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 250,00 | 0,01 |
07/09/2022 | 606049 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 244,16 | 0,01 |
07/09/2022 | 605895 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 268,01 | 0,01 |
08/09/2022 | 606342 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 82,27 | 0,00 |
08/09/2022 | 606343 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA | 217,47 | 0,01 |
06/09/2022 | 218 | JULIETA ANTONIO DA SILVA | 2.102,00 | 0,07 |
08/09/2022 | 29 | LEANDRA GOMES DA SILVA | 1.000,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 32 | APARECIDO DE JESUS SALVIANO DE FRANCA | 4.000,00 | 0,13 |
29/08/2022 | 352438 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 182,89 | 0,01 |
29/08/2022 | 352441 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 547,09 | 0,02 |
31/08/2022 | 352731 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 207,10 | 0,01 |
01/09/2022 | 352898 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 216,35 | 0,01 |
02/09/2022 | 353108 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 206,07 | 0,01 |
02/09/2022 | 353068 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 266,78 | 0,01 |
02/09/2022 | 352972 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 248,44 | 0,01 |
02/09/2022 | 353067 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 255,79 | 0,01 |
03/09/2022 | 353183 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 71,59 | 0,00 |
04/09/2022 | 353251 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 471,24 | 0,01 |
06/09/2022 | 353567 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 252,74 | 0,01 |
06/09/2022 | 353522 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 243,38 | 0,01 |
07/09/2022 | 353641 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 199,88 | 0,01 |
07/09/2022 | 353608 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 471,31 | 0,01 |
07/09/2022 | 353607 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 197,04 | 0,01 |
08/09/2022 | 353780 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 131,61 | 0,00 |
08/09/2022 | 353712 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 256,79 | 0,01 |
08/09/2022 | 353681 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 132,03 | 0,00 |
08/09/2022 | 353744 | MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA | 178,63 | 0,01 |
06/09/2022 | 216 | FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS | 1.051,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 27 | JACKELINE DA SILVA MIRANDA | 1.090,00 | 0,03 |
01/09/2022 | 23 | ANA PAULA ANDRADE COSTA | 1.000,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 1020 | MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA | 70.325,00 | 2,22 |
05/09/2022 | 1020 | MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA | 13.725,00 | 0,43 |
08/09/2022 | 1042 | MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA | 83.967,00 | 2,65 |
08/09/2022 | 1042 | MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA | 4.580,00 | 0,14 |
08/09/2022 | 25 | EDER BARROS DA SILVA | 1.000,00 | 0,03 |
08/09/2022 | 224 | WALDECIR DE OLIVEIRA | 1.000,00 | 0,03 |
01/09/2022 | 32 | RENATO MALAQUIAS DE LIMA | 1.000,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 30 | LENICE DIAS DE VASCONCELOS | 1.090,00 | 0,03 |
05/09/2022 | 26 | FABIANA DE AMORIM MELO | 1.090,00 | 0,03 |
01/09/2022 | 33 | SEBASTIAO SILVERIIO COELHO | 1.000,00 | 0,03 |
01/09/2022 | 16 | W.N.TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI | 10.500,00 | 0,33 |
05/09/2022 | 80 | IMPACT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA | 23.300,00 | 0,74 |
29/08/2022 | 44331 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 251,68 | 0,01 |
31/08/2022 | 44354 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 171,66 | 0,01 |
01/09/2022 | 44376 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 175,75 | 0,01 |
02/09/2022 | 44384 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 288,56 | 0,01 |
03/09/2022 | 44393 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 234,69 | 0,01 |
07/09/2022 | 44426 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 246,86 | 0,01 |
08/09/2022 | 44445 | AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA | 139,00 | 0,00 |
¹ Representatividade da variação encontrada
² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Manifestação candidato (ID 8075481): Responderemos por pontos elencados, vejamos: (...)
Exame da Comissão: IRREGULAR.
Em que pese as justificativas apresentadas, no que tange à análise conclusiva da presente inconsistência, considera-se que o atraso cometido ocasionou prejuízo à correta publicidade das contas à sociedade.
Trata-se de irregularidade de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, cuja consequência sobre o exame de regularidade das contas deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
Recomenda a legislação eleitoral que sejam valorados os recursos omitidos tempestivamente, na hipótese, os recursos representam apenas 7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) do total da campanha, de modo que enseja apenas ressalvas nas contas.
Ademais, como atenuante à falta grave detectada, pesa a favor do prestador que os recursos ora analisados não são originários do fundo partidário e nem do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC.
K - A conciliação bancária não foi realizada, apesar da diferença entre o saldo das despesas receitas e despesas lançadas na prestação de contas e o saldo da conta bancária de campanha (art. 53, I, alínea "l", da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Manifestação candidato (ID 8075481): Foi realizada a conciliação. Foram lançadas as despesas bancárias e os valores que vão entrar, bem como a saída depois desses valores, zerando assim a conta bancária. Situação sanada.
Exame da Comissão: Regular.
De acordo com a manifestação.
L – Na Fatura referente à locação em nome da empresa MONTEIRO RENT A CAR LTDA-ME constam locações abaixo do valor de mercado (ID 8046955), conforme tabela abaixo (art. 60 da Resolução n. 23.607/2019):
VEÍCULO | PERÍODO | VALOR |
Strada Working 1.4 CD placa 0HS3363 | 22/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 |
Saveiro RB placa QTH8E88 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 320,00 |
Strada Working CE NDI7972 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 320,00 |
Onix Plus QTE7E77 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 384,00 |
Strada Working 1.4 CD placa OHS2364 | 30/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 |
Strada Working 1.4 CD placa OHP4D52 | 30/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 |
Obs: O prestador de contas deve justificar por que os valores foram avaliados abaixo do mercado.
Manifestação candidato (ID 8075481): “Na prestação de contas final, os valores referentes a prestação de serviços de locação foram lançados como ajuste de valor da fatura, tendo em vista o apontamento no descritivo tratar-se de um período composto, mas, tratar-se de saldo residual, uma vez que na prestação parcial de contas, foram lançadas as antecipações de valores referentes às mesmas locações terem sido apontadas conforme pagamento e lançadas na íntegra.”
Exame da Comissão: IRREGULAR.
Não assiste razão ao prestador de contas. Não se verifica na prestação de contas parcial nenhum lançamento em nome da empresa de locação de carros Monteiro Rent a Car Ltda-ME, de modo que não há como se considerar como saldo residual.
Em que pese as justificativas apresentadas, cabe a esta unidade técnica averiguar se a baixa valoração dos veículos teve como objetivo macular o limite de gastos disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/2019, fixado para o cargo de Senador, estipulado em R$ 3.176.572,53.
Assim, se partirmos da hipótese de que os veículos cadastrados no SPCE poderiam ter sido utilizados durante o transcorrer de toda a campanha eleitoral e se adotarmos o preço de R$ 6.000,00 por veículo (parâmetro apurado com base em locações realizadas pela mesma empresa em outra prestação de contas), teríamos a adição do montante de R$ 16.076,00 à campanha do candidato, considerando a diferença do valor constante na fatura e o valor médio de locação de um veículo, conforme tabela abaixo:
VEÍCULO | PERÍODO | VALOR | DIFERENÇA1 |
Strada Working 1.4 CD placa 0HS3363 | 22/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 | R$ 5.700,00 |
Saveiro RB placa QTH8E88 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 320,00 | R$ 5.680,00 |
Strada Working CE NDI7972 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 320,00 | R$ 5.680,00 |
Onix Plus QTE7E77 | 25/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 384,00 | R$ 5.616,00 |
Strada Working 1.4 CD placa OHS2364 | 30/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 | R$ 5.700,00 |
Strada Working 1.4 CD placa OHP4D52 | 30/08/2022 a 03/10/2022 | R$ 300,00 | R$ 5.700,00 |
TOTAL |
|
| R$ 34.076,00 |
1 Valor da diferença considerando o valor apresentado como locado e o valor de locação de R$ 6.000,00 para veículos semelhantes locados pelo mesmo fornecedor.
Vale destacar que o mesmo fornecedor (MONTEIRO RENT A CAR LTDA) locou veículos a candidata eleita a deputada federal Sílvia Cristina A Chagas, conforme PCE 0601357-76.2022.6.22.0000, de veículos de modelos semelhantes, por período equivalentes, nos seguintes valores, o que comprovam a nítida incompatibilidade dos preços praticados na presente PC:
DATA_DA_DESPESA | Fatura | DESCRICAO | PLACA | VALOR_UNITARIO |
17/08/2022 | 38869 | VW VOYAGE 1.6 CITY | QTE8B45 | 6.000,00 |
17/08/2022 | 38868 | FIAT STRADA WORKING CE | NDO4832 | 6.000,00 |
17/08/2022 | 38866 | FIAT STRADA WORKING 1.4 CD | QTF1B95 | 6.000,00 |
Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas já extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), pois declarou gastos na ordem de R$ 3.169.611,22, mas os gastos efetivamente foram acima do valor declarado, o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de aplicação de multa por extrapolamento do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.
Todavia, verifica-se ainda que a diferença de locação representa 0,50% do total dos gastos da campanha.
------------------------------
DAS RECEITAS E DESPESAS
Encontra-se detalhados no extrato da prestação de contas as seguintes receitas e despesas eleitorais:
Tipo Receita | Estimável em Dinheiro | Financeiro | Valor Total |
---|---|---|---|
1.1 - Recursos próprios | 0,00 | 300.000,00 | 300.000,00 |
1.2 - Recursos de pessoas físicas | 154.400,00 | 2.891.292,70 | 3.045.692,70 |
1.3 - Recursos de outros candidatos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
1.3.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
1.3.2 - Fundo Partidário | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
1.3.3 - Outros Recursos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA | (A) 154.400,00 | (B) 3.191.292,70 | (C) 3.345.692,70 |
Tipo Despesa | Baixa de Recursos estimáveis em dinheiro | Despesa Contratada | Despesa Paga FEFC | Despesa Paga Fundo Partidário | Despesa Paga Outros Recursos | Total de despesas não pagas |
---|---|---|---|---|---|---|
2.1 - Despesas com pessoal | 0,00 | 33.440,00 | 0,00 | 0,00 | 33.440,00 | 0,00 |
2.8 - Locação/cessão de bens móveis (exceto veículos) | 40.000,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.9 - Correspondências e despesas postais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.10 - Materiais de expediente | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.11 - Combustíveis e lubrificantes | 0,00 | 88.068,24 | 0,00 | 0,00 | 88.068,24 | 0,00 |
2.12 - Publicidade por adesivos | 0,00 | 869.853,00 | 0,00 | 0,00 | 869.853,00 | 0,00 |
2.13 - Serviços prestados por terceiros | 0,00 | 136.788,00 | 0,00 | 0,00 | 136.788,00 | 0,00 |
2.14 - Publicidade por jornais e revistas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.15 - Publicidade por materiais impressos | 0,00 | 475.629,00 | 0,00 | 0,00 | 475.629,00 | 0,00 |
2.16 - Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.17 - Água | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.18 - Energia elétrica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.19 - Comícios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.20 - Pesquisas ou testes eleitorais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.21 - Eventos de promoção da candidatura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2.22 - Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito | 0,00 | 6.484,60 | 0,00 | 0,00 | 6.484,60 | 0,00 |
2.23 - Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo | 0,00 | 400.000,00 | 0,00 | 0,00 | 400.000,00 | 0,00 |
2.42 - Serviços advocatícios | 0,00 | 140.000,00 | 0,00 | 0,00 | 140.000,00 | 0,00 |
2.43 - Serviços contábeis | 0,00 | 30.000,00 | 0,00 | 0,00 | 30.000,00 | 0,00 |
2.33 - Cessão ou locação de veículos | 114.400,00 | 172.206,00 | 0,00 | 0,00 | 172.206,00 | 0,00 |
2.34 - Atividades de militância e mobilização de rua | 0,00 | 689.869,36 | 0,00 | 0,00 | 689.869,36 | 0,00 |
2.38 - Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | 0,00 | 127.273,02 | 0,00 | 0,00 | 127.273,02 | 0,00 |
2.44 - Despesa com geradores de energia | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA DESPESA | (D) 154.400,00 | (E) 3.169.611,22 | (F) 0,00 | (G) 0,00 | (H) 3.169.611,22 | 0,00 |
O SPCE realizou os batimentos nos demonstrativos e extratos bancários e não identificou divergências relevantes de registros, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.
DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS
Incialmente, cumpre consignar que a extrapolação do limite de gasto é apenas consequências das omissões apontadas no relatório de diligência, sobre os quais o candidato se manifestou.
Assim, em razão da análise das justificativas apresentadas, fez-se necessária a inclusão deste capítulo no parecer conclusivo, haja vista os fortes indícios de omissões de receitas e consequentes gastos eleitorais, pois as omissões encontradas das notas fiscais e nos valores abaixo do mercado de locação dos veículos macularam o limite de gastos disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/2019, cujo limite para o cargo de Senador é de R$ 3.176.572,53, considerando que os gastos declarados já se encontravam muito próximos do citado limite, com diferença inferior a sete mil reais (PC R$ 3.169.611,22).
Assim, considerando os gastos com combustíveis as notas fiscais emitidas pelas empresas EPIS (R$ 62.800,00 - C.1) e APP (R$ 45.155,77 - C.2), bem como os valores referentes a locação de veículos não contabilizados (R$ 34.076,00 - L), totalizam o valor de R$ 142.031,77, montante esse considerado no cálculo do limite de gastos.
Vale ressaltar que para o cálculo do limite de gastos devem ser considerados o total de gastos de campanha contratados pelo candidato, as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, bem como excluídas os gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, em atenção ao art. 4º, § 5º c/c art. 5º, I a III da Res. TSE n. 23.607/19.
Dessa feita, considerando os indícios de valores omitidos e as rubricas a serem consideradas e excluídas do limite de gastos, verifica-se a seguinte extrapolação:
Limite de campanha para senador (A) | Gastos declarados (B) | Recursos estimáveis em dinheiro arrecadados (C) | Gastos com indícios de omissão na PC (D) | Despesas com serviços advocatícios e de contabilidade (E) | Total a ser considerado no cálculo do limite de gastos F | Quantia que excedeu o limite estabelecido G |
R$ 3.176.572,53 | R$ 3.169.611,22 | R$ 154.400,00 | R$ 142.031,77 | R$ 170.000,00 | (B+C+D- E) R$ 3.308.042,99 | (F-A) R$ 119.470,46 |
Portanto, verifica-se que o candidato ultrapassou o limite de gastos no importe de R$ 119.470,46 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos).
Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.607/19 ao tratar sobre limite de gastos dispõe que:
Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as (os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B)
§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.
Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de eventual aplicação de multa por extrapolação do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.
Por fim, verifica-se ainda que esta quantia que excedeu o limite estabelecido representa 3,76% do total dos gastos da campanha de modo que pode ensejar apenas ressalvas nas contas.
CONCLUSÃO
A juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 69, § 1º, c/c 72 da Res.-TSE 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF e 314-49/2014 de 25/4/2019) e deste Regional (Acórdão n. 130/2020), bem como os dirigentes partidários são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo desta responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos, conforme o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Dessa feita, ante as irregularidades apontadas, as quais comprometem a regularidade das contas, recomenda-se a DESAPROVAÇÃO das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19.
Por fim, eventual recolhimento de recursos poderá ser realizado de forma direta pelo prestador de contas ao erário, conforme manual.
Porto Velho, (datado eletronicamente).
(assinatura digital)
Comissão de Análise de Contas
De acordo.
(assinatura digital)
Assessor da ASEPA