TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

ASSESSORIA/COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS


 
 

PROCESSO Nº: 06012710820226220000

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2022.

PRESTADOR : JAIME MAXIMINO BAGATTOLI - 222 - SENADOR - RONDÔNIA - RO

CNPJ       : 47.573.352/0001-08

Nº CONTROLE: 002220500000RO7967345

DATA ENTREGA: 31/10/2022 às 19:29:18

DATA GERAÇÃO: 01/11/2022 às 14:41:32

PARTIDO POLÍTICO: PL

TIPO: FINAL

 

PARECER CONCLUSIVO

 

Submete-se à apreciação superior, o relatório do reexame efetuado na prestação de contas do candidato(a)/partido nominado(a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2022, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Inicialmente, destaca-se que o presente exame foi realizado exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) e pelos documentos descritos no art. 53, em especial nos extratos bancários e documentos fiscais dos gastos realizados.

 

Após os batimentos eletrônicos nas novas contas realizado pelo SPCE e exame manual das peças e demais documentos destas contas, verificou-se a necessidade da expedição de diligências visando à complementação de dados, saneamento e/ou esclarecimento das ocorrências apontadas no relatório de diligência acostado no (ID 8066737).

 

Regularmente intimado, o candidato/partido, tempestivamente, apresentou PC retificadora, justificativa e demais documentos, quanto aos seguintes apontamentos realizados na referida diligência (ID 8075480 e ss).

 

Após, retornaram os autos para emissão de parecer conclusivo.

 

É o relatório.

 

 

DO EXAME

 

O escopo do exame das prestações de contas é identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades eleitorais; constatar a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades eleitorais, nos termos da Res. TSE 23.607/19.

 

Vale ressaltar que o candidato não utilizou recursos públicos, nem do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo utilizado apenas recursos por meio da conta Outros Recursos.

 

Dessa feita, seguem os resultados dos exames quanto aos apontamentos realizados no citado relatório de diligências:

 

 

A- Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

a.1) Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos (aplicável somente nas prestações de contas de candidatos)

 

Obs: O candidato apresentou comprovante de sobra no valor de R$ 353,20 (ID 8047476), entretanto, no Demonstrativo de Receitas e Despesas consta sobra no valor de R$ 21.681,48. (ver item G deste relatório).

 

 

Manifestação do Candidato (ID 8075481): “Quanto a este Item, exige-se a comprovação de recolhimento no valor de R$21.681,48 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), porém já foi efetuada transferência do valor de R$353,20 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).

 

(...).

 

Todas medidas administrativas possíveis de buscar solucionar esse imbróglio no estorno dos valores já foram adotados pelo prestador de contas, desde o envio de e-mail, atendimento em chat online e ligações, para ambas as empresas, informando que os valores de sobra precisam retornar para a conta bancária eleitoral para que se cumpra o recolhimento obrigatório, porém todas sem sucesso ainda, afirmando as empresas, a todo o momento, que a operação ‘está sendo processada’.

 

Em anexo trazemos a informação detalhada de tais operações, elaborado pela empresa que foi responsável por essa intermediação.

 

Requer uma dilação de prazo para que o estorno enfim ocorra e as demais providências sejam adotadas pela equipe contábil ou que se notifique as empresas citadas neste Item, pelo d. Juízo, para que se manifestem em tempo hábil.

 

 

Exame da Comissão: IRREGULAR.

 

Ausência de recolhimentos de sobras financeiras de outros recursos ao partido político, no importe de R$ 20.843,49, representado 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados.

 

O fato de o Facebook não ter ainda efetuado o estorno devido dos valores para serem recolhidos, apesar das medidas administrativas buscadas pelo prestador de contas, não o exime da obrigatoriedade definida na legislação eleitoral, em razão de serem considerados sobra de campanha (art. 35, § 2º da Res. TSE n. 23.607/19).

 

Caberia ao candidato ter diligenciado perante o Facebook de modo a buscar o estorno do referido crédito, de modo a possibilitar o recolhimento até a data da apresentação da prestação de contas.

 

Assim, trata-se de inconsistência grave que denota infração às regras que determinam que as sobras de campanha sejam recolhidas ao diretório partidário, quer sejam as sobras de natureza financeira ou não, geradora de potencial desaprovação, uma vez que a ausência de recolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas.

 

Como atenuante à falta grave detectada, pesa a favor do prestador que a sobra ora analisada não é originária do fundo partidário e nem do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC.

                                                          

Assim, considerando que o candidato teve R$ 3.169.611,22 de despesas contratadas e pagas, o valor da sobra de R$ 20.843,49, representa apenas 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), o qual implica apenas ressalvas nas contas.                    

                                          

 

B - Foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

 

                         DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB

VALOR TOTAL(R$)1

%2

DATA SITUAÇÃO RFB

 06/09/2022

34.802.648/0001-01

GABRIELA MENDES BARROS 02104048257

G M BARROS  LTDA

200.000,00

6,31

09/09/2019

 23/09/2022

34.802.648/0001-01

GABRIELA MENDES BARROS 02104048257

G M BARROS  LTDA

200.000,00

6,31

09/09/2019

1 Valor total das despesas registradas

2 Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

 

Manifestação do candidato (ID 8075481): Quando da contratação e do registro dos serviços contratados pela campanha com a fornecedora Gabriela Mendes Barros 02104048257 tratava-se de MEI, inclusive na data da entrega da prestação de contas parcial (12.09.2022).

Após essa data, precisamente em 14.10.2022, a contribuinte alterou sua forma social tornando-se: G M Barros Ltda com CNPJ 34.802.648/0001-01, deixando de ser MEI, portanto não tinha como o prestador de contas saber de tal ocorrência quando da remessa da parcial, procedendo a correção do SPCE indicando Razão Social e CNPJ, que embora se trate do mesmo contribuinte diverge na sua formalidade documental (nota fiscal).

A apontada divergência foi corrigida no SPCE e se encontra regularizada na nova mídia gerada.

 

 

Exame da Comissão: Regular na PC retificadora apresentada.

 

 

C -Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

 DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DADOS DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

CHAVE DE

ACESSO (NFE)

FONTE DA INFORMAÇÃO

DATA

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

 09/09/2022

02.231.948/

0001-83

EPIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

13732

62.800,00

1122090223

1948000183

55001000013

7321692101675     

NFE

 

 

 

 20/09/2022

02.393.780/

0001-02

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA

3168

259,86

11220902393

78000010255

00400000316

81371200523     

NFE

 

 

 

 28/09/2022

02.393.780/

0002-93

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA

2593

242,57

112209023937

8000029355

00500000259

31712526155     

NFE

 

 

 

 25/09/2022

02.393.780/

0002-93

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, GAS E CULTIVO DE MADEIRAS LTDA

355831

242,57

112209023937

8000029355

003000355831

1358801772     

NFE

 

 

 

 26/09/2022

20.981.640/

0001-37

MIRIAN CANDEIAS AUTO POSTO LTDA

3742

228,83

112209209816

4000013755

00500000374

21215381105     

NFE

 

 

 

 22/09/2022

20.981.640/

0001-37

MIRIAN CANDEIAS AUTO POSTO LTDA

440684

228,83

112209209816

4000013755

00100044068

41217648320     

NFE

 

 

 

 13/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22343

14.999,97

112209847132

6200019355

00400002234

31149492359     

NFE

 

 

 

 13/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22344

14.999,96

11220984713

26200019355

00400002234

41501048100     

NFE

 

 

 

 15/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22373

155,87

112209847132

6200019355

00400002237

31695397620     

NFE

 

 

 

 17/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22392

14.999,97

112209847132

6200019355

004000022392

1575682374      

NFE

 

 

 

 17/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22393

14.844,08

112209847132

6200019355

004000022393

1116450349     

NFE

 

 

 

 19/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22420

437,06

1122098471326

2000193550

04000022420

1876163410     

NFE

 

 

 

 19/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22428

50,02

1122098471326

200019355

004000022428

1517273666     

NFE

 

 

 

 19/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22430

217,50

1122098471326

200019355

004000022430

1910257326     

NFE

 

 

 

 19/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22432

382,97

1122098471326

200019355

004000022432

1950915507     

NFE

 

 

 

 19/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22434

139,30

1122098471326

2000193550

04000022434

1693694552     

NFE

 

 

 

 20/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22439

310,47

1122098471326

2000193550

040000224391

272131655     

NFE

 

 

 

 20/09/2022

84.713.262/

0001-93

APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

22442

275,14

1122098471326

200019355

00400002244

21939176813     

NFE

 

 

 

 

(2) Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

 DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

 02/10/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

51520787

120.687,56

3,81

NFE

 25/08/2022

13.913.408/0001-04

ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A.

28703

120,00

0,00

NFE

 29/08/2022

13.913.408/0001-04

ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A.

28804

120,00

0,00

NFE

 21/09/2022

13.913.408/0001-04

ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A.

29657

120,00

0,00

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Manifestação do candidato (ID 8075481): Responderemos por pontos elencados, vejamos:

 

C.1 EPIS NF 13732 - R$ 62.800,00

 

O referido gasto apontado e a respectiva Nota Fiscal não são de conhecimento da equipe técnica da Campanha que imediatamente diligenciou para entender o ocorrido. Trata-se do CNPJ 02.231.948/0001-83 - Nome da empresa: EPIS INDUSTRIA E COMERCIO

EIRELI e Nome fantasia: UNIFORME.COM. Foi feito o contato com a administração da referida empresa que assumiu o erro de lançamento dos dados do prestador na aludida Nota Fiscal, nos garantindo que iria diligenciar no sentido de regularizar a situação, junto ao seu setor contábil.

Frisa-se, a referida nota foi emitida de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas candidato.

Inúmeras foram as tentativas de obter o cancelamento da referida Nota, ou mesmo o protocolo do atendimento ou ainda uma Declaração da referida empresa.

A representante da empresa senhora JESSICA nos atendeu, compreendeu o caso e  admitiu o equívoco de lançamento dos dados do prestador de contas na aludida Nota Fiscal e, por telefone, através do aplicativo de conversa whatsapp, a todo tempo em conversa com o patrono do prestador que a presente manifestação subscreve, informou que estava adotando as medidas para regularizar o caso, junto com o seu Contador.

Encaminhamos em anexo os e-mails trocados que confirmam o reconhecimento do erro de lançamento em nome do prestador de contas e a abertura do devido processo de cancelamento da NF em referência.

 

Exame da Comissão: IRREGULAR.

 

Indício de omissão de gastos eleitorais (R$ 62.800,00) – COMBUSTIVEIS.

 

O candidato alega que a nota foi emitida de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas e que inúmeras foram as tentativas de obter o cancelamento de referida nota, ou mesmo o protocolo do atendimento ou ainda uma declaração da referida empresa.

 

Com efeito, o candidato apresentou e-mail endereçado a empresa EPIS solicitando informações da empresa das providências adotadas para correção do lançamento errôneo de Nota Fiscal tendo como tomador da campanha JAIME BAGATTOLI (ID 8075939).

 

Apresentou ainda, documento da SEFIN do Estado de Rondônia que confirma a solicitação de cancelamento das NFE 13.608, 2834 E 13773 por erro no lançamento dos produtos cujo processo com data de abertura em 10/11/2022 foi autuado sob o n. 20220010043266 (ID 8075947).

           

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo candidato, não é crível que uma nota no valor considerável (R$ 62.800,00) tenha sido emitida por equívoco pela empresa, e somente tenha sido percebido referido equívoco após a diligência solicitada pela análise técnica em 07/11/2022 (ID 8066737), o que macula a confiabilidade com um todo das informações prestadas, haja vista a sua detecção através do convênio firmado pela Justiça Eleitoral com as Fazendas.

 

Ressalte-se ainda, que esta nota fiscal eletrônica foi verificada por meio de batimentos automatizados do SPCE com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais nas notas fiscais eletrônicas emitidas, e até que ocorra posterior cancelamento, estão plenamente válidas e devem ser consideradas.

 

Ademais, a solicitação de cancelamento não é garantia de que referida nota venha ser cancelada pelo Fisco Estadual.

 

Desse modo, entende-se que referido valor deveria ter sido contabilizado nesta prestação de contas e incluído por ocasião da apresentação da prestação de contas retificadora.

 

Vale ressaltar que os indícios de omissão de gastos eleitorais com combustíveis levam a conclusão, por consequência, da ausência de registro de gastos eleitorais com locações ou cessões de veículos, pois são despesas vinculadas.

 

Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso, nos termos do art. 6º da Res. TSE 23.607.

 

C.2 - MIRIAN NF 3168 R$ 259,86.

 

A nota fiscal 609313 não teve valores financeiros realizados em razão de que o fornecedor Mirian Auto Posto a emitiu equivocadamente para o prestador e após a constatação desse erro o fornecedor prontamente emitiu a nota fiscal de devolução número 3168, por essa razão não está lançada no SPCE.

 

Exame da Comissão: Regular

 

De acordo com as informações prestadas.

 

- MIRIAN NF 2593 242,57 e MIRIAN NF 355831 R$ 242,57

A empresa MIRIAN VILHENA AUTO POSTO (CNPJ 02.393.780/0001-02) emitiu a nota fiscal eletrônica número 355831, no dia 25/09/2022, no valor de R$242,57, efetivamente paga na fatura de número 958880574A, no valor total de R$5.288,52. Porém, em decorrência de um erro na emissão da nota, quanto ao apontamento da placa abastecida, a empresa optou por formalizar a devolução total, conforme comprova a emissão da nota fiscal número 2593 (modalidade de devolução), do dia 28/09/2022. Em virtude da nota já ter sido liquidada na fatura supra, a empresa efetuou o desconto do mesmo valor, na

fatura 958880685, de valor total R$3.968,16, com o respectivo desconto, totalizando o pagamento na importância de R$3.725,59. Para que não houvesse diferença de lançamento e banco no SPCE, optou-se por não lançar a nota número 355831, uma vez que fora devolvida, sendo lançadas na integralidade todas as notas da fatura 958880685.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

De acordo com as informações prestadas.

 

C.3 - MIRIAN CANDEIAS NF 3742 228,83 e MIRIAN CANDEIAS NF 440684

228,83

A nota de numero 440684, foi equivocadamente emitida em favor do candidato, mas, tendo em vista referida placa não pertencer ao conjunto de placas contratado para operacionalizar a campanha, fora emitida a nota fiscal de n. 3742, para estorno de referido abastecimento. Não havendo desta forma, fornecimento do combustível à campanha.

 

Exame da Comissão: Regular

 

De acordo com as informações prestadas.

 

C.4 - APP COMERC.COMBUSTIVEL NF 22343 14.999,97; APP COMERC.COMBUSTIVEL NF 22344 14.999,96; APP COM. NF 22373 155,87; APP COM NF 22392 14.999,97

Referidas notas foram emitidas pelo fornecedor APP Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda de forma deliberada e unilateral e sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas candidato, em especial que não localizaram qualquer recebimento financeiro nos valores indicados nesses documentos fiscais, nem tão pouco foram apresentados comprovantes de eventuais abastecimentos que justificassem o fornecimento de combustíveis relacionados à campanha ou placas a ela ligadas. Anexo, declaração do fornecedor informando o equívoco na emissão e

justificando que adotará as medidas cabíveis de cancelamento, em tempo, para regularizar o caso.

 

Exame da Comissão: IRREGULAR.

 

Indício de omissão de gastos eleitorais (R$ 45.155,77) – COMBUSTÍVEIS.

 

Com efeito, o candidato apresentou declaração da empresa APP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA datada de 10/11/2022 (ID 8075943), na qual esta empresa reconhece o lançamento equivocado e adotará as devidas providências de baixa, ainda cabíveis.

 

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo candidato, não é crível que as notas fiscais que perfazem o valor considerável de R$ 45.155,77 tenham sido emitidas por equívoco pela empresa, e somente tenha sido percebido referido equívoco, após a diligência solicitada pela análise técnica, o que macula a confiabilidade das informações prestadas como um todo.

 

Ademais, consta apenas declaração da empresa que adotará as providências cabíveis, não há sequer prova da solicitação de cancelamento perante o Fisco Estadual, como ocorreu com a nota da empresa EPIS.

 

Ressalte-se ainda, que esta nota fiscal eletrônica foi verificada por meio de batimentos automatizados do SPCE com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais nas notas fiscais eletrônicas emitidas, e até que ocorra posterior cancelamento, estão plenamente válidas e devem ser consideradas.

 

Desse modo, entende-se que referido valor deveria ter sido contabilizado nesta prestação de contas e incluído por ocasião da apresentação da prestação de contas retificadora.

 

Vale ressaltar que os indícios de omissão de gastos eleitorais com combustíveis levam a conclusão, por consequência, da ausência de registro de gastos eleitorais com locações ou cessões de veículos, pois são despesas vinculadas.

 

Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), mas os gastos efetivamente foram acima do valor declarado, o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

 

Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de aplicação de multa por extrapolamento do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.

 

C.5 - APP COM NF 22420 R$ 437,06; APP COM NF 22428 R$ 50,02; APP COM NF 22430 R$ 217,50; APP COM NF 22432 R$ 382,97; APP COM NF 22434 R$ 139,30; APP COM NF 22439 R$ 310,47; APP COM NF 22442 R$ 275,14

Trata-se de notas fiscais que somam a importância de R$ 1.812,46 da fornecedora APP Comércio de Combustíveis, referem-se à entrega de produto da nota fiscal de venda futura (cfop 59.22), número 22413 incluída da retificadora pois usada arquivo de nota diferente, no valor de R$1.812,50.

Sendo particionadas nas notas indicadas com o CFOP de 51.17 que é a entrega dos produtos.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

De acordo com as informações prestadas.

 

C.6 Quanto ao primeiro apontamento: FACEBOOK NF 5152078 R$ 120.687,56 – o prestador de contas declara que da prestação de contas inicial constou lançamentos efetuados pelo pagamento dos boletos emitidos em nome de Dlocal Serviços ao Facebook, CNPJ 25.021.356/0001-32, sendo que as notas fiscais emitidas para esses pagamentos foram em nome de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ 13.347.016/0001-17.

Esses pagamentos somaram R$125.600,00, cuja origem é a nota fiscal 51520787 no valor de R$120.687,56 e a nota fiscal 51995481 no valor de R$4.428,95, que perfazem R$125.116,51, aqui observa-se a referência de parte do valor a ser devolvido pelo Facebook, no importe de R$483,49, mencionado em nota explicativa.

Sanado o presente ponto.

 

Exame da Comissão: Regular

 

De acordo com as informações prestadas.

 

C.7 Quanto aos três apontamentos seguintes:

ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 28804 R$ 120,00

ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 29657 R$ 120,00

ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A NF 28703 R$ 120,00

O prestador de contas afirma categoricamente que desconhece sua natureza e a equipe contábil e jurídica, tão logo tomou conhecimento desse apontamento, solicitou da empresa que então prestou os serviços de mídia e comunicação, o devido auxílio para entender a origem de tais NF, tendo sido elucidado pela empresa que tais Notas deveriam ter sido emitidas para o seu próprio CNPJ pois faziam parte dos investimentos por eles adotados na execução dos seus trabalhos junto a campanha.

A empresa nos encaminhou cópia do e-mail (documento em anexo) enviado para regularizar o caso onde assume que é responsável pelos serviços e consequentemente pelas Notas e que também realizou os pagamentos apontados.

Pela informação apresentada roga-se pela compreensão do fato em si, pelo total desconhecimento da equipe administrativa da campanha sobre os aludidos gastos que não foram realizados pelo CNPJ do prestador e devidamente assumidos pela empresa GB Mídia, conforme declaração por ela prestada (documento em anexo).

 

 

Exame da Comissão: Regular.

 

De acordo com as justificativas apresentadas.

 

Com efeito, o candidato apresentou declaração da empresa GB Mídia informando que os serviços realizados pela empresa ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A foram contratados diretamente pela GB MÍDIA e não foram realizados pelo CNPJ do prestador (ID 8075486).

 

 

D - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 001

47.573.352/0001-08

001

1182

0000000067801X

 002

47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678023

 003

47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678031

 

 CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 001

47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678040

 002

47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678023

 003

47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678031

 

 CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DIVERGÊNCIA DE DADOS

DIVERGÊNCIA

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 Na conta

47.573.352/0001-08

001

1182

0000000067801X

 

Manifestação Candidato (ID 8075481): Trata-se o presente Item de um de erro de digitação que já fora formalizada a correção da numeração apontada na declaração, da CONTA FEFC, e, anexado o extrato sem recursos (zerado) das duas contas não utilizadas pelo candidato, junto ao SPCE e nova mídia. Situação sanada.

 

 

Exame da Comissão: Regular com a retificadora apresentada.

 

 

E. Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 47.573.352/0001-08

001

1182

00000000678040

 

 

Manifestação candidato (ID 8075481): Do mesmo modo que o apontado no Item D (10.2), no presente ponto a incongruência se faz origem no de erro de digitação citado, repisando que já foi formalizada a correção da numeração apontada, junto ao SPCE e nova mídia. Situação sanada.

 

Exame da Comissão: Regular com a retificadora apresentada.

 

 

F. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

 

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 1182 / 00000000000000678023

Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA

Percentual compatibilizado: 66,0900

Movimentação financeira não compatibilizada:

 

 DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

LANÇAMENTO

CONTRAPARTE

DATA

HISTÓRICO

Nº DOCU

MENTO

OPERAÇÃO

VALOR R$

TIPO

CPF / CNPJ

NOME

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

INCONSIS

TÊNCIA

 31/08/2022

PAGA

MENTO

DE BOLETO

0000000

00083102

LANÇA

MENTO AVISADO

545,00

D

 

TITULO

-

OUTRO BANCO:

ITAU UNIBANCO

S.A.

341

 

 

Divergência de CPF/CNPJ

 05/09/2022

PAGA

MENTO

DE BOLETO

0000000

00090503

LANÇA

MENTO AVISADO

78.500,00

D

 

TITULO

-

OUTRO BANCO:

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

104

 

 

Registro

não encontrado

 12/09/2022

PAGA

MENTO

DE BOLETO

0000000

00091202

LANÇA

MENTO AVISADO

23.000,00

D

 

TITULO

-

OUTRO BANCO:

ITAU UNIBANCO

S.A.

341

 

 

Registro

não encontrado

 16/09/2022

PAGA

MENTO

DE BOLETO

0000000

00091606

LANÇA

MENTO AVISADO

991,56

D

 

TITULO - OUTRO BANCO: BANCO BRADESCO S.A.

237

 

 

Divergência

de CPF/CNPJ

 26/09/2022

TRANSFE

RENCIA

ENVIADA

5539970

00012499

TRANSFE

RÊNCIA

ENTRE CONTAS

210,13

D

326930

52220

RONALDO OLIVEIRA PEREIRA

001

3997

00000

00000

00001

24990

Registro

não encontrado

 29/09/2022

TED TRANSF.

ELETR.

DISPONIVEL

00000000

0092905

TRANSF. INTERBAN

CÁRIA

(DOC, TED)

91,63

D

3829938

5000102

COMERCIO

DE COMBUS

TIVEIS ALTO

ALEGRE EIR

097

4

00000

00000

00030

10732

Divergência

de CPF/CNPJ

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

00000240

2004782

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

0000024

07618318

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

00000240

2009347

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

0000024

04733220

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

0000024

05256079

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

MOVI

MENTO

DO DIA

0000024

04245192

LANÇA

MENTO AVISADO

500,00

C

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

0000

00000

208116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

TRANSFE

RENCIA ENVIADA

0000000

00093076

TRANSFE

RÊNCIA

ENTRE

CONTAS

500,00

D

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

TRANSFE

RENCIA ENVIADA

0000000

00093011

TRANSFE

RÊNCIA

ENTRE

CONTAS

500,00

D

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

TRANSFE

RENCIA ENVIADA

000000

000093077

TRANSFE

RÊNCIA

ENTRE

CONTAS

500,00

D

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

TRANSFE

RENCIA ENVIADA

0000000

00093024

TRANSFE

RÊNCIA

ENTRE

CONTAS

500,00

D

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 30/09/2022

TRANSFE

RENCIA ENVIADA

0000000

00093064

TRANSFE

RÊNCIA ENTRE CONTAS

500,00

D

802001

68215

Neuma Dias de Camargo

001

4268

00000

00000

00002

08116

Registro

não encontrado

 

Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s): 

 

 Espécie Recurso

CPF/CNPJ Fornecedor

Fornecedor

Data Pgto

Valor Pagto R$

Nº Documento

Origem

Conta DRD

Inconsistência

 Boleto de cobrança

0239378

0000102

MIRIAN VILHENA

AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.

GAS.CUT.MAD.LTDA

31/08/2022

237,00

83102

Outros Recursos

Combustíveis e lubrificantes

Divergência de CPF/CNPJ

 Boleto de cobrança

0239378

0000102

MIRIAN VILHENA

AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.

GAS.CUT.MAD.LTDA

31/08/2022

308,00

83102

Outros Recursos

Combustíveis e lubrificantes

Divergência de CPF/CNPJ

 Boleto de cobrança

25021356

000132

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

05/09/2022

78.016,51

90503

Outros Recursos

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

805076

11268

DAILAN SILVA SANTOS

05/10/2022

1.200,00

5539990

00006392

Outros Recursos

Atividades de militância e mobilização de rua

Registro não encontrado

 

Manifestação do Candidato (ID 8075481):

 

Responderemos por pontos elencados, vejamos:

- 31/08 pgto boleto n. 83102 545,00

O boleto em questão refere-se à aquisição de combustíveis do fornecedor MIRIAN CANDEIAS que totaliza R$545,00, devidamente informado na prestação parcial de contas, e, que, posteriormente fora corrigido para o apontamento individual, nota a nota de fornecimento, de número 603385 (R$237,00) e número 603525 (R$308,00), que somam R$545,00.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

Esclarecido neste ponto.

 

- 05/09 pgto boleto n.90503 - R$ 78.500,00

Foram efetuados os lançamentos das Notas Fiscais que se referem ao boleto indicado.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

Esclarecido neste ponto.

 

- 12/09 pgto boleto n.91202 – R$ 23.000,00

Em 12/09/2022, fora realizado o pagamento do boleto nº 0000020, no valor de

R$23.000,00 (vinte e três mil reais) para o fornecedor “GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA”, (CNPJ 06.990.590/0001-23), referente a impulsionamento de redes sociais. Ocorre que, o conteúdo desta compra não foi utilizado em sua totalidade, ocasionando consequente pedido de reembolso no valor de R$ 20.843,49 (vinte mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). No dia 02/10/2022 foi emitida pelo Google a nota fiscal de serviço de nº 19367806, no valor de R$ 2.156,54 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representando efetivamente o volume de publicações utilizadas em decorrência do pagamento supramencionado,

criando em virtude da emissão desta nota fiscal uma diferença de R$0,03 (três centavos) entre o valor total do serviço prestado e o reembolso apontado pelo próprio fornecedor; ressalta-se que pela divergência criada, a nota deveria ter sido emitida na importância de R$2.156,51, valor este que fora lançado no SPCE. Importante destacar, que o prestador de serviços, até a presente data, não formalizou a devolução financeira na conta corrente da campanha, como já observado no Item A.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

De acordo com as informações prestadas.

 

- 16/09 pgto boleto n.91606 991,56

Na ocasião da prestação de contas parcial fora lançado o valor total da fatura efetivamente paga ao fornecedor no valor de R$991,56, para após, na prestação de contas final foi corrigido e lançado nota a nota, conforme CUPONS 944148 (215,67) e 267426 (775,89), que totalizam R$ 991,56.

 

Exame da Comissão: Regular

 

De acordo com as informações prestadas.

 

 

- 26/09 transferencia n.553997000012499 - R$ 210,13

O senhor RONALDO OLIVEIRA PEREIRA é o sócio administrador da empresa

PARAÍSO COMBUSTÍVEL EIRELI e nos encaminhou uma Declaração com as

informações necessárias para elucidar o presente caso (documento em

anexo).

 

Exame da Comissão: Regular.

 

Além da declaração apresentada assinada por Ronaldo Oliveira Pereira (ID 8075945), em análise foi efetuada consulta ao módulo da Receita Federal, na qual verifica-se que consta como sócio da empresa PARAÍSO COMBUSTIVEL (CNPJ n. 29.355.665/0001-08), o senhor Ronaldo Oliveira Pereira.

 

 

- 29/09 ted n.92905 - R$ 91,63

Na ocasião da prestação de contas parcial, fora lançado o valor total da fatura efetivamente paga ao fornecedor em questão, no valor de R$ 428,00, e posteriormente, o lançado fora corrigido para lançamento individual nos valores de R$ 26,95 e R$ 64,68, DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALTO ALEGRE EIRELI.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

 

- 30/09 mov. dia pagamentos de R$ 500,00 (Neuma Dias)

Trata-se de lançamentos efetuados para pagamento de militância em nome de Neuma Dias, por diversas vezes ao efetuar o pagamento desse valor via pix, gerava erro na operação bancária não finalizando, por conseguinte se fazia nova operação e novo erro era indicado, por 8 vezes isso ocorreu, o que faz prova a própria devolução como pix rejeitado constante no extrato bancário. Apenas na nova tentativa a operação se concretizou.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

Acerca da aludidas despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s)

extrato(s) bancário(s):

- MIRIAN VILHENA 31/08 R$ 237,00 N.83102

MIRIAN VILHENA 31/08 R$ 308,00 N.83102

Essas duas notas se referem a fatura 115505246a no valor de R$ 545,00.

- FACEBOOK 05/09 78.016.51 N.90503

Refere-se ao boleto de R$ 78.500,00 D FACEBOOK.

- DAILAN SILVA SANTOS 05/10 1.200,00

O referido valor foi creditado na conta de Murilo Barbi Marchi, que é esposo de Dailan Silva Santos. A Certidão de Casamento consta anexa na Prestação de Contas junto com o Contrato da colaboradora Dailan, mas que anexamos novamente nessa oportunidade.

 

Exame da Comissão: Regular.

De acordo com as informações prestadas.

 

 

G. O prestador de contas declarou como sobras de campanha os valores abaixo.

 FONTE DO RECURSO

VALOR (R$)

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 Outros Recursos

21.681,48

001

102

222016

 

Há divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

Obs: O prestador de contas deve efetuar a correção do Demonstrativo de Receitas e Despesas ou recolher o valor faltante caso esteja correto o valor dessa sobra, uma vez que consta como recolhido a quantia de R$ 353,00 como sobra de campanha.

 

Manifestação candidato (ID 8075481):  O valor global como já descrito na presente manifestação ainda não foi declarado formalmente encaminhado para a conta do órgão partidário posto que a empresa que está retendo tais valores ainda não realizou o estorno para a conta eleitoral do prestador.

 

Exame da Comissão: Irregular.

 

Vide item A deste parecer.

 

H. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com Outros Recursos, contrariando o que dispõem os arts. 35 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 2,47% [dois vírgula quarenta e sete por cento] em relação ao total das despesas realizadas com Outros Recursos:

 

 DESPESAS PAGAS COM OUTROS RECURSOS CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

Nº DOCUMENTO

VALOR (R$)

INCONSISTÊNCIA

 01/09/2022

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

2512640294

78.016,51

Divergência na nota fiscal, pois o valor consta de R$ 78.500,00.

                       

 

 

 

Obs: Devem ser corrigidos os valores na prestação de contas ou justificado o porquê da diferença.

 

Manifestação candidato (ID 8075481): Este Item trata-se, novamente, do boleto referência de gasto com a empresa FACEBOOK no valor de R$78.500,00, houve a diferença da devolução de R$483,49 que até o presente momento, com já citado, não foi devolvido à conta do Prestador.

 

Exame da Comissão: Regular.

 

I - Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 02/10/2022, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO

DATA

NOME DO FORNECEDOR

Nº DOC. FISCAL

VALOR (R$)¹

 07/10/2022

MONTEIRO RENT A CAR LTDA ME

39121

10.746,00

0,34

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

 

Manifestação candidato (ID 8075481):  Fatura foi emitida na data indicada por tratar-se de fechamento após a entrega de todos os veículos indicados nos contratos relacionados e descritos na própria fatura, observando que alguns veículos estavam longe da sede da empresa, ou seja, não se trata de contratação fora do prazo, mas tão somente de fechamento de valores contratados anteriormente, sendo que a própria descrição desses contratos e períodos na fatura transparecem o afirmado.

 

Exame da Comissão: Regular

 

De acordo com a manifestação.

 

J. Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

DATA DA DESPESA

CONTA

CNPJ DO FORNECEDOR

NOME DO FORNECEDOR

PARCIAL (R$)

FINAL (R$)

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

012.992.842-99

JOSE LUIZ DA SILVA SOUZA

1.212,00

 

100,00

 01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

016.117.422-18

RAIMUNDO THIAGO NOVISKY DE ALMEIDA

1.200,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

019.516.752-07

JANAINA DA SILVA COSTA DOS SANTOS

1.212,00

 

100,00

 05/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

029.835.642-23

DAIVID PEREIRA DA SILVA MUNIZ

1.090,00

545,00

50,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

032.454.252-60

MANUELLE HANDT MACIEL

1.212,00

 

100,00

 01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

047.592.232-82

ANDRESSA SOARES FIGUEROA

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

048.898.641-99

ANDREIA KAROLINY DE OLIVEIRA SOUZA

1.212,00

 

100,00

 05/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

048.924.732-60

KALINE MORAES MADEIRA GOMES

1.020,00

 

100,00

 05/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

051.494.002-62

PEDRO ITALO MOREIRA BEZERRA ALVES

1.090,00

545,00

50,00

 05/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

067.537.822-22

DEIVISSON THALLES DE SOUZA

1.090,00

835,66

23,33

 05/09/2022

Diversas a especificar

22.608.769/0001-20

VISUAL VIP LTDA

45.000,00

 

100,00

 28/08/2022

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

7.700,00

7.700,00

0,00

 31/08/2022

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

7.800,00

7.800,00

0,00

 31/08/2022

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

7.800,00

7.800,00

0,00

 01/09/2022

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

23.800,00

23.800,00

0,00

 01/09/2022

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

78.500,00

78.016,51

0,62

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

421.605.962-72

SUELI RODRIGUES ARAUJO

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

422.087.342-20

CLEUMAR FERREIRA DE SOUZA SILVA

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

621.990.212-20

MARIA LUCILA SARAIVA CHAVES DE SOUZA

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

722.614.982-68

ROSEANE LOPES GOMES DOS SANTOS

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

757.804.962-34

ANTONIA ELIETE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

795.875.932-00

ANDREI ELEUTERIO DA SILVA

1.212,00

 

100,00

 31/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

819.135.672-49

VIVIANE MAIA DE SOUZA

1.212,00

 

100,00

 05/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

823.567.182-49

DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS

1.090,00

545,00

50,00

¹ Representatividade da variação encontrada do valor agrupado por fornecedor e conta

 

(2) Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):

 

 

 DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

DATA

Nº DOC. FISCAL

FORNECEDOR

VALOR (R$)

 08/09/2022

221

MONARA DOS SANTOS PINTO DUTRA

1.000,00

0,03

 07/09/2022

213

CRISTIANE MIRANDA MORAES

1.000,00

0,03

 05/09/2022

24

CLEYTON BATISTA SILVA

1.090,00

0,03

 01/09/2022

31

MEIRIELLY PINTO SILVA

1.000,00

0,03

 08/09/2022

28

KARINA MARTINHO SILVEIRA

1.000,00

0,03

 27/08/2022

603385

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

237,00

0,01

 28/08/2022

603525

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

308,00

0,01

 30/08/2022

604046

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

268,18

0,01

 01/09/2022

604433

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

237,56

0,01

 02/09/2022

604827

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

140,41

0,00

 02/09/2022

604828

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

240,13

0,01

 03/09/2022

604952

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

255,27

0,01

 05/09/2022

605368

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

89,00

0,00

 06/09/2022

605692

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

250,00

0,01

 07/09/2022

606049

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

244,16

0,01

 07/09/2022

605895

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

268,01

0,01

 08/09/2022

606342

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

82,27

0,00

 08/09/2022

606343

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CUT.MAD.LTDA

217,47

0,01

 06/09/2022

218

JULIETA ANTONIO DA SILVA

2.102,00

0,07

 08/09/2022

29

LEANDRA GOMES DA SILVA

1.000,00

0,03

 05/09/2022

32

APARECIDO DE JESUS SALVIANO DE FRANCA

4.000,00

0,13

 29/08/2022

352438

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

182,89

0,01

 29/08/2022

352441

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

547,09

0,02

 31/08/2022

352731

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

207,10

0,01

 01/09/2022

352898

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

216,35

0,01

 02/09/2022

353108

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

206,07

0,01

 02/09/2022

353068

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

266,78

0,01

 02/09/2022

352972

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

248,44

0,01

 02/09/2022

353067

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

255,79

0,01

 03/09/2022

353183

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

71,59

0,00

 04/09/2022

353251

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

471,24

0,01

 06/09/2022

353567

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

252,74

0,01

 06/09/2022

353522

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

243,38

0,01

 07/09/2022

353641

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

199,88

0,01

 07/09/2022

353608

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

471,31

0,01

 07/09/2022

353607

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

197,04

0,01

 08/09/2022

353780

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

131,61

0,00

 08/09/2022

353712

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

256,79

0,01

 08/09/2022

353681

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

132,03

0,00

 08/09/2022

353744

MIRIAN VILHENA AUTO POSTO COM.COMB.LUBRIF.GAS.CULT.MAD.LTDA

178,63

0,01

 06/09/2022

216

FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS

1.051,00

0,03

 05/09/2022

27

JACKELINE DA SILVA MIRANDA

1.090,00

0,03

 01/09/2022

23

ANA PAULA ANDRADE COSTA

1.000,00

0,03

 05/09/2022

1020

MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA

70.325,00

2,22

 05/09/2022

1020

MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA

13.725,00

0,43

 08/09/2022

1042

MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA

83.967,00

2,65

 08/09/2022

1042

MULTIGRAFICA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA

4.580,00

0,14

 08/09/2022

25

EDER BARROS DA SILVA

1.000,00

0,03

 08/09/2022

224

WALDECIR DE OLIVEIRA

1.000,00

0,03

 01/09/2022

32

RENATO MALAQUIAS DE LIMA

1.000,00

0,03

 05/09/2022

30

LENICE DIAS DE VASCONCELOS

1.090,00

0,03

 05/09/2022

26

FABIANA DE AMORIM MELO

1.090,00

0,03

 01/09/2022

33

SEBASTIAO SILVERIIO COELHO

1.000,00

0,03

 01/09/2022

16

W.N.TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI

10.500,00

0,33

 05/09/2022

80

IMPACT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA

23.300,00

0,74

 29/08/2022

44331

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

251,68

0,01

 31/08/2022

44354

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

171,66

0,01

 01/09/2022

44376

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

175,75

0,01

 02/09/2022

44384

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

288,56

0,01

 03/09/2022

44393

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

234,69

0,01

 07/09/2022

44426

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

246,86

0,01

 08/09/2022

44445

AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA

139,00

0,00

¹ Representatividade da variação encontrada

² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 

Manifestação candidato (ID 8075481): Responderemos por pontos elencados, vejamos: (...)

 

 

Exame da Comissão: IRREGULAR.

 

Em que pese as justificativas apresentadas, no que tange à análise conclusiva da presente inconsistência, considera-se que o atraso cometido ocasionou prejuízo à correta publicidade das contas à sociedade.

 

Trata-se de irregularidade de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, cuja consequência sobre o exame de regularidade das contas deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

                                           

Recomenda a legislação eleitoral que sejam valorados os recursos omitidos tempestivamente, na hipótese, os recursos representam apenas 7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) do total da campanha, de modo que enseja apenas ressalvas nas contas.

 

Ademais, como atenuante à falta grave detectada, pesa a favor do prestador que os recursos ora analisados não são originários do fundo partidário e nem do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC.

 

 

K - A conciliação bancária não foi realizada, apesar da diferença entre o saldo das despesas receitas e despesas lançadas na prestação de contas e o saldo da conta bancária de campanha (art. 53, I, alínea "l", da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Manifestação candidato (ID 8075481): Foi realizada a conciliação. Foram lançadas as despesas bancárias e os valores que vão entrar, bem como a saída depois desses valores, zerando assim a conta bancária. Situação sanada.

 

Exame da Comissão: Regular.

De acordo com a manifestação.

 

 

L – Na Fatura referente à locação em nome da empresa MONTEIRO RENT A CAR LTDA-ME constam locações abaixo do valor de mercado (ID 8046955), conforme tabela abaixo (art. 60 da Resolução n. 23.607/2019):

 

VEÍCULO

PERÍODO

VALOR

Strada Working 1.4 CD placa 0HS3363

22/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

Saveiro RB placa QTH8E88

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 320,00

Strada Working CE NDI7972

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 320,00

Onix Plus QTE7E77

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 384,00

Strada Working 1.4 CD placa OHS2364

30/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

Strada Working 1.4 CD placa OHP4D52

30/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

 

Obs: O prestador de contas deve justificar por que os valores foram avaliados abaixo do mercado.

 

 

Manifestação candidato (ID 8075481): “Na prestação de contas final, os valores referentes a prestação de serviços de locação foram lançados como ajuste de valor da fatura, tendo em vista o apontamento no descritivo tratar-se de um período composto, mas, tratar-se de saldo residual, uma vez que na prestação parcial de contas, foram lançadas as antecipações de valores referentes às mesmas locações terem sido apontadas conforme pagamento e lançadas na íntegra.”

 

Exame da Comissão: IRREGULAR.

 

Não assiste razão ao prestador de contas. Não se verifica na prestação de contas parcial nenhum lançamento em nome da empresa de locação de carros Monteiro Rent a Car Ltda-ME, de modo que não há como se considerar como saldo residual.

           

Em que pese as justificativas apresentadas, cabe a esta unidade técnica averiguar se a baixa valoração dos veículos teve como objetivo macular o limite de gastos disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/2019, fixado para o cargo de Senador, estipulado em R$ 3.176.572,53.

 

Assim, se partirmos da hipótese de que os veículos cadastrados no SPCE poderiam ter sido utilizados durante o transcorrer de toda a campanha eleitoral e se adotarmos o preço de R$ 6.000,00 por veículo (parâmetro apurado com base em locações realizadas pela mesma empresa em outra prestação de contas), teríamos a adição do montante de R$ 16.076,00 à campanha do candidato, considerando a diferença do valor constante na fatura e o valor médio de locação de um veículo, conforme tabela abaixo:

 

VEÍCULO

PERÍODO

VALOR

DIFERENÇA1

Strada Working 1.4 CD placa 0HS3363

22/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

R$  5.700,00

Saveiro RB placa QTH8E88

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 320,00

R$  5.680,00

Strada Working CE NDI7972

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 320,00

R$  5.680,00

Onix Plus QTE7E77

25/08/2022 a 03/10/2022

R$ 384,00

R$  5.616,00

Strada Working 1.4 CD placa OHS2364

30/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

R$  5.700,00

Strada Working 1.4 CD placa OHP4D52

30/08/2022 a 03/10/2022

R$ 300,00

R$  5.700,00

TOTAL

 

 

R$ 34.076,00

1 Valor da diferença considerando o valor apresentado como locado e o valor de locação de R$ 6.000,00 para veículos semelhantes locados pelo mesmo fornecedor.

 

Vale destacar que o mesmo fornecedor (MONTEIRO RENT A CAR LTDA) locou veículos a candidata eleita a deputada federal Sílvia Cristina A Chagas, conforme PCE 0601357-76.2022.6.22.0000, de veículos de modelos semelhantes, por período equivalentes, nos seguintes valores, o que comprovam a nítida incompatibilidade dos preços praticados na presente PC:

 

DATA_DA_DESPESA

Fatura

DESCRICAO

PLACA

VALOR_UNITARIO

17/08/2022

38869

VW VOYAGE 1.6 CITY

QTE8B45

6.000,00

17/08/2022

38868

FIAT STRADA WORKING CE

NDO4832

6.000,00

17/08/2022

38866

FIAT STRADA WORKING 1.4 CD

QTF1B95

6.000,00

 

Ademais, embora os fortes indícios de omissão de gastos, observa-se que o prestador de contas já extrapolou o limite de gastos de campanha para o cargo em disputa (R$ 3.176.572,53), pois declarou gastos na ordem de R$ 3.169.611,22, mas os gastos efetivamente foram acima do valor declarado, o que enseja multa de 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

 

Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de aplicação de multa por extrapolamento do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.

 

Todavia, verifica-se ainda que a diferença de locação representa 0,50% do total dos gastos da campanha.

 

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DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Encontra-se detalhados no extrato da prestação de contas as seguintes receitas e despesas eleitorais:

 

Tipo Receita

Estimável em Dinheiro

Financeiro

Valor Total

1.1 - Recursos próprios

0,00

300.000,00

300.000,00

1.2 - Recursos de pessoas físicas

154.400,00

2.891.292,70

3.045.692,70

1.3 - Recursos de outros candidatos

0,00

0,00

0,00

1.3.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha

0,00

0,00

0,00

1.3.2 - Fundo Partidário

0,00

0,00

0,00

1.3.3 - Outros Recursos

0,00

0,00

0,00

TOTAL DA RECEITA

(A) 154.400,00

(B) 3.191.292,70

(C) 3.345.692,70

 

Tipo Despesa

Baixa de Recursos estimáveis em dinheiro

Despesa Contratada

Despesa Paga FEFC

Despesa Paga Fundo Partidário

Despesa Paga Outros Recursos

Total de despesas não pagas

2.1 - Despesas com pessoal

0,00

33.440,00

0,00

0,00

33.440,00

0,00

2.8 - Locação/cessão de bens móveis (exceto veículos)

40.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.9 - Correspondências e despesas postais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.10 - Materiais de expediente

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.11 - Combustíveis e lubrificantes

0,00

88.068,24

0,00

0,00

88.068,24

0,00

2.12 - Publicidade por adesivos

0,00

869.853,00

0,00

0,00

869.853,00

0,00

2.13 - Serviços prestados por terceiros

0,00

136.788,00

0,00

0,00

136.788,00

0,00

2.14 - Publicidade por jornais e revistas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.15 - Publicidade por materiais impressos

0,00

475.629,00

0,00

0,00

475.629,00

0,00

2.16 - Alimentação

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.17 - Água

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.18 - Energia elétrica

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.19 - Comícios

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.20 - Pesquisas ou testes eleitorais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.21 - Eventos de promoção da candidatura

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.22 - Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

0,00

6.484,60

0,00

0,00

6.484,60

0,00

2.23 - Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

0,00

400.000,00

0,00

0,00

400.000,00

0,00

2.42 - Serviços advocatícios

0,00

140.000,00

0,00

0,00

140.000,00

0,00

2.43 - Serviços contábeis

0,00

30.000,00

0,00

0,00

30.000,00

0,00

2.33 - Cessão ou locação de veículos

114.400,00

172.206,00

0,00

0,00

172.206,00

0,00

2.34 - Atividades de militância e mobilização de rua

0,00

689.869,36

0,00

0,00

689.869,36

0,00

2.38 - Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

0,00

127.273,02

0,00

0,00

127.273,02

0,00

2.44 - Despesa com geradores de energia

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DA DESPESA

(D) 154.400,00

(E) 3.169.611,22

(F) 0,00

(G) 0,00

(H) 3.169.611,22

0,00

 

 

O SPCE realizou os batimentos nos demonstrativos e extratos bancários e não identificou divergências relevantes de registros, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.

 

DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS

 

Incialmente, cumpre consignar que a extrapolação do limite de gasto é apenas consequências das omissões apontadas no relatório de diligência, sobre os quais o candidato se manifestou.

 

Assim, em razão da análise das justificativas apresentadas, fez-se necessária a inclusão deste capítulo no parecer conclusivo, haja vista os fortes indícios de omissões de receitas e consequentes gastos eleitorais, pois as omissões encontradas das notas fiscais e nos valores abaixo do mercado de locação dos veículos macularam o limite de gastos disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/2019, cujo limite para o cargo de Senador é de R$ 3.176.572,53, considerando que os gastos declarados já se encontravam muito próximos do citado limite, com diferença inferior a sete mil reais (PC R$ 3.169.611,22).

 

Assim, considerando os gastos com combustíveis as notas fiscais emitidas pelas empresas EPIS (R$ 62.800,00 - C.1) e APP (R$ 45.155,77 - C.2), bem como os valores referentes a locação de veículos não contabilizados (R$ 34.076,00 - L), totalizam o valor de R$ 142.031,77, montante esse considerado no cálculo do limite de gastos.

 

Vale ressaltar que para o cálculo do limite de gastos devem ser considerados o total de gastos de campanha contratados pelo candidato, as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, bem como excluídas os gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, em atenção ao art. 4º, § 5º c/c art. 5º, I a III da Res. TSE n. 23.607/19.

 

Dessa feita, considerando os indícios de valores omitidos e as rubricas a serem consideradas e excluídas do limite de gastos, verifica-se a seguinte extrapolação:

 

Limite de campanha para senador (A)

Gastos declarados (B)

Recursos estimáveis em dinheiro arrecadados (C)

Gastos com indícios de omissão na PC (D)

Despesas com serviços advocatícios e de contabilidade (E)

Total a ser considerado no cálculo do limite de gastos F

Quantia que excedeu o limite estabelecido G

R$ 3.176.572,53

R$ 3.169.611,22

R$

154.400,00

R$ 142.031,77

R$

170.000,00

(B+C+D- E)

R$ 3.308.042,99

(F-A)

R$ 119.470,46

 

Portanto, verifica-se que o candidato ultrapassou o limite de gastos no importe de R$ 119.470,46 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos).

 

Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.607/19 ao tratar sobre limite de gastos dispõe que:

 

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as (os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B)

 

§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.

 

Dessa feita, recomenda-se que o valor da despesa não declarada seja considerado para fins de eventual aplicação de multa por extrapolação do limite de gastos, em atenção ao art. 6º da Res. TSE 23.607/2019, sem prejuízo de demais apurações quanto ao indício de omissão de receitas eleitorais.

 

Por fim, verifica-se ainda que esta quantia que excedeu o limite estabelecido representa 3,76% do total dos gastos da campanha de modo que pode ensejar apenas ressalvas nas contas.

 

       CONCLUSÃO

 

            A juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 69, § 1º, c/c 72 da Res.-TSE 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF e 314-49/2014 de 25/4/2019) e deste Regional (Acórdão n. 130/2020), bem como os dirigentes partidários são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo desta responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos, conforme o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

 

            Dessa feita, ante as irregularidades apontadas, as quais comprometem a regularidade das contas, recomenda-se a DESAPROVAÇÃO das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19.

 

            Por fim, eventual recolhimento de recursos poderá ser realizado de forma direta pelo prestador de contas ao erário, conforme manual.

 

              Porto Velho, (datado eletronicamente).

 

(assinatura digital)

Comissão de Análise de Contas

 

 

De acordo.

 

 (assinatura digital)

Assessor da ASEPA