TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

ASSESSORIA/COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS


 

PROCESSO Nº: 06013603120226220000

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2022.

PRESTADOR : ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON - 44321 - DEPUTADO ESTADUAL - RONDÔNIA - RO

CNPJ       : 47.441.221/0001-69

Nº CONTROLE: 443210700000RO0416927

DATA ENTREGA: 03/11/2022 às 09:39:02

DATA GERAÇÃO: 05/11/2022 às 18:17:29

PARTIDO POLÍTICO: UNIÃO

TIPO: FINAL

 

PARECER CONCLUSIVO

1-  Submete-se à apreciação superior, o relatório do exame efetuado na prestação de contas do candidato (a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2022, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2-  Inicialmente, destaca-se que o presente exame foi realizado nas informações prestadas diretamente no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) e pelos documentos descritos no art. 53, em especial nos extratos bancários e documentos fiscais dos gastos realizados.

3- Após os batimentos eletrônicos nas contas realizado pelo SPCE e exame manual das peças e demais documentos realizados pelo (a) analista, verificou-se a necessidade da expedição de diligências visando à complementação de dados, saneamento e/ou esclarecimento das ocorrências apontadas no relatório de diligência acostado (8070583), nos termos do art. 66 c/c 69 da citada resolução.

4 - O escopo do exame das presentes contas é identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades eleitorais; constatar a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades eleitorais, nos termos da Res. TSE 23.607/19.

5-  Trata-se de prestação de contas de candidata eleita ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido União Brasil.

6- Depois de realizadas as análises necessárias das peças e documentos obrigatórios, constata-se que a candidata declarou ter recebido receitas estimáveis em dinheiro oriundos de Pessoas Físicas, bem como, recursos financeiros provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Recursos de Pessoa Física e Próprios.

7 - As sobras financeiras relativas ao FEFC, no valor de R$ 307,01 (trezentos e sete reais e um centavo), foram devidamente recolhidas ao Tesouro Nacional por meio de GRU.

8- A composição da movimentação de entradas recursos está sintetizada no quadro abaixo:

                                                          

Tipo Receita

Estimável em Dinheiro

Financeiro

Valor Total

Recursos Próprios

 

45.000,00

45.000,00

Recursos de pessoas físicas

            73.050,00

           296.699,00  

369.749,00

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

                           -  

236.000,00

236.000.00

TOTAL DA RECEITA

73.050,00

577.699,00

650.749,00

                     Fonte: Demonstrativo de Receitas SPCE 2022.

 

9- As despesas analisadas se compuseram de gastos de campanha e baixa de recursos estimáveis em dinheiro, com relação as despesas contratadas, destaque-se: Atividades de militância e mobilização de rua e Publicidade por materiais impressos, representando 40,52% e 15,93% respectivamente. Abaixo seguem os dispêndios de campanha classificados por natureza de despesa, bem como fonte de recursos utilizadas em sua quitação.

 

Tipo Despesa

Baixa de Recursos estimáveis em dinheiro

Despesa Contratada

Despesa Paga FEFC

Despesa Paga Outros Recursos

Despesas com pessoal

                    -  

     22.600,00

     19.600,00

       3.000,00

Locação/cessão de bens imóveis

       1.920,00

     11.400,00

     10.700,00

          700,00

Publicidade por carros de som

       7.500,00

       1.200,00

       1.200,00

                    -  

Locação/cessão de bens móveis

          300,00

                    -  

                    -  

                    -  

Correspondências e despesas postais

                    -  

       3.000,00

                    -  

       3.000,00

Combustíveis e lubrificantes

                    -  

     29.659,71

     28.935,90

          723,81

Publicidade por adesivos

                    -  

     46.633,00

     41.997,40

       4.635,60

Publicidade por materiais impressos

                    -  

     91.988,00

     34.520,00

     57.468,00

Encargos financeiros, taxas bancárias

                    -  

          536,00

          242,00

          294,00

Diversas a especificar

                    -  

               0,69

               0,09

               0,60

Serviços advocatícios

                    -  

       3.000,00

       3.000,00

                    -  

Serviços contábeis

                    -  

       1.800,00

       1.800,00

                    -  

Produção de jingles, vinhetas e slogans

                    -  

          803,00

          204,00

          599,00

Cessão ou locação de veículos

     63.330,00

     85.819,99

     26.720,00

     59.099,99

Atividades de militância e mobilização de rua

                    -  

  233.951,60

     41.773,60

  192.178,00

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

                    -  

     45.000,00

     25.000,00

     20.000,00

TOTAL DA DESPESA

     73.050,00

  577.391,99

235.692,99

  341.699,00

                    Fonte: Demonstrativo de Receitas SPCE 2022.

10- As despesas com pessoal referentes a atividades de militância e mobilização de rua utilizada na campanha eleitoral, perfazem o montante de R$ 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais). Há registro de 70 (setenta) contratos de despesas com pessoal para atividade supramencionada, logo, foi respeitado o limite máximo de 218 pessoas, estabelecido para eleições 2022 aos que pleitearam o cargo de Deputado Estadual (https://bityli.com/IGBOJyPqI).

11- No registro de candidatura foi informado que o limite de gastos estipulado para a campanha era no importe de R$ 1.270.629,01 (um milhão e duzentos e setenta mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo), tendo a candidata declarado gastos totais de R$ 577.391,99 (quinhentos e setenta e sete mil e trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), que representa 45,44% do limite estabelecido.

12. Regulamente intimado (8076597), a candidata apresentou manifestação e demais documentos (ID 8075507 e ss).

13. Após, retornaram os autos para emissão de parecer conclusivo.

 

DO EXAME

14 - Desse modo, passa-se a análise das irregularidades e/ou impropriedades apontadas no referido relatório preliminar de diligências, confrontadas com as providências/justificativas apresentadas pela candidata:

15 - A) - (Item 1.1.1. - PTE)  Relatórios financeiros de campanha:

Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 RECURSOS ARRECADADOS COM ENVIO INTEMPESTIVO

 

Nº CONTROLE

DATA DE RECEBIMENTO DA DOAÇÃO FINANCEIRA

DATA DE ENVIO

CNPJ / CPF

NOME

¹ VALOR R$

² %

43210700000RO4768838

02/09/2022

13/09/2022

44.551.496/0001-67

Direção Nacional

164.000,00

28,3885

43210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

020.771.472-02

ERIKA KATTYLIN NOVAIS

3.000,00

0,5193

443210700000RO0617518

29/09/202

03/10/2022

005.041.162-40

WACHLLER BRANDÃO PASSOS

4.000,00

0,6924

443210700000RO061751

29/09/2022

03/10/2022

419.520.652-91

MARISA FERREIRA NOVAIS

4.850,00

0,8395

443210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

053.584.231-76

DANYELE VILELA GONÇALVES

5.100,00

0,8828

443210700000RO0617518

 

29/09/2022

03/10/2022

090.532.982-15

PRIMA MARIA WERLANG

5.500,00

0,9521

443210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

565.051.322-87

DIRLEY FEITOSA BEZERRA

6.000,00

1,0386

443210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

818.546.922-91

TARCISIO F A SANTOS

7.000,00

1,2117

443210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

621.293.762-15

ROGÉRIO H MEDEIROS

9.000,00

1,5579

443210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

531.052.732-04

WELINGTON DE BRITO WERLANG

10.000,00

1,7310

43210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

466.162.170-00

EDUARDO DALTROZO MENEZES

13.150,00

2,2763

43210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

945.863.572-15

IGOR HABIB RAMOS FERNANDES

15.000,00

2,5965

43210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

564.160.162-49

ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON

30.000,00

5,1930

43210700000RO0617518

29/09/2022

03/10/2022

517.644.589-15

ANTONIO ROBERTO GAZIN

30.000,00

5,1930

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

- Quanto ao valor recebido da Direção Nacional do Partido no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), o número de controle apontado não condiz com o relatório correspondente ao envio, o relatório correspondente deste envio é o de número 443210700000RO3189214.

 Os valores foram recebidos em 02/09/2022 e, os relatórios enviados no dia 05/09/2022 às                  11:42, portanto, dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral.

Quanto as demais doações apontadas todas recebidas na data de 29/09/2022, os atrasos na transmissão do envio dos relatórios financeiros na data correta se deu por inconsistência no sistema SPCE, sendo somente possível a transmissão no dia 03/10/2022, conforme telas das inconsistências em anexo.

Exame Comissão: Irregular.

A candidata alega que o atraso no envio das doações recebidas na data de 29/09/2022, ocorreu devo à inconsistência no sistema SPCE, fato constatado nesta Justiça Eleitoral.

No entanto, persiste o apontamento para a doação recebida da Direção Nacional do Partido no valor R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), com o número de controle indicado na diligência 43210700000RO4768838.

Ademais, registra-se que o valor representa percentual de 25,20% do total dos recursos recebidos na campanha eleitoral, com origem no Fundo Especial de Financiamento de campanha.

Referido atraso no envio dos relatórios financeiros compromete o acompanhamento dos recursos investidos na campanha tanto pela Justiça eleitoral, Partidos Políticos quanto pela   sociedade em geral, frustrando a transparência e o controle social, art. 47, I, Res.-TSE 23.607/2019.

 

16 - B) - (Item 1.13. - PTE).  Prestação de contas final

Prestação de contas entregue em 03/11/2022, fora do prazo fixado pelo art. 49º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

Em síntese a candidata relata o envia da prestação de contas final via SPCE, na data de 27/10/2022 e descreve (fotos e prints) tentativas de realizar a entrega das mídias junto ao Cartório Eleitoral de Vilhena sem sucesso.

Exame Comissão: Regular

Entende-se como satisfatório as justificativas apresentadas para o item apontado em diligência.

 

17 - C) - (Item 4.1. - PTE).    Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

CARGO

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) * Disponível

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC, INCLUSIVE POR MEIO DE FINANCIAMENTO COLETIVO (R$)

DIFERENÇA (R$)

 Deputado Estadual

4.386,93

45.000,00

40.613,07

A candidata declarou à justiça eleitoral um patrimônio total de R$. 59.386,93, no entanto, apenas R$ 4.386,93 em disponibilidade imediata (valores em conta bancária).

Reque-se a comprovação da origem dos recursos próprios aplicados na campanha eleitoral de 2022.

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

Quanto aos recursos próprios da candidata no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os valores se encontram dentro do que estabelece a legislação eleitoral, nos termos do artigo 27, § 1º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Podendo o candidato ou candidata usar recursos próprios em sua campanha até o limite de 10% (dez por cento) do previsto para gasto de campanha no cargo em que concorrer.

Considerando o limite fixado pelo TSE através da Portaria de nº 647/2022, no valor de R$ 1.270.629,01 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte nove reais e um centavo), para gastos para o cargo a qual concorreu, tem-se o que o valor aos quais poderiam ser gastos com recursos próprios é de R$ 127.062,90 (cento e vinte e sete mil, sessenta e dois reais e noventa centavos), portanto, os valores gastos com recursos próprios não alcançaram o valor limite estabelecido.

Exame Comissão: Irregular

Trata-se de incompatibilidade entre o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura com os recursos próprios aplicados em campanha.

A candidata em sua justificativa detalha a doação de recursos próprios X limite de gastos (10%). No entanto o item apontado em diligência requer a comprovação da disponibilidade dos recursos próprios aplicados R$ 45.000,00, por ocasião do registro de candidatura, visto que em sua declaração para esta Justiça Eleitoral foi registrado o valor disponível de R$ 4.386,00.

Vale ressaltar que estes dados são disponibilizadas por meio do site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, contribuindo para transparência e controle social, denotando aos candidatos registro fidedigno e tempestivo das informações/movimentações financeira de campanha.

Ademais, segundo o Manual de análise de prestação de contas de campanha – PTE 2022, o item apontado caracteriza-se como inconsistência grave, consistente na omissão da origem real dos recursos registrados como próprios, geradora de potencial desaprovação, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Desta forma, tendo em vista ausência de documento hábil que comprove preceitos estabelecidos no art. 15, I c/c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, principalmente no que tange à disponibilidade patrimonial de recursos próprios, utilizados na campanha, em período anterior ao pedido de registro de candidatura, resta configurado na presente análise a utilização de recursos de origem não identificada nas presentes contas (art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Diante do acima exposto, com a constatação de utilização irregular de recursos próprios na prestação de contas do candidato, os referidos valores, caso não tenham sido recolhidos, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019), conforme quadro demonstrativo abaixo:

CARGO

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) * Disponível

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC, INCLUSIVE POR MEIO DE FINANCIAMENTO COLETIVO (R$)

DIFERENÇA (R$)

 Deputado Estadual

4.386,93

45.000,00

40.613,07

 

18 - D)(Item 4.15 – PTE).  CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADORES

Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), realizada em 01/11/2022, foi identificado o recebimento DIRETO de doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias no CAGED, o que pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação:

 DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA

DATA DA APURAÇÃO

CPF

DOADOR

RECIBO ELEITORAL¹

VALOR DA DOAÇÃO

DATA DO ÚLTIMO DESLIGAMENTO NO CAGED

 01/11/2022

053.584.231-76

DANYELE VILELA GONÇALVES

443210700000RO000028E

5.100,00

01/05/2019

 01/11/2022

005.948.872-75

VINICIUS VOLPE DE SOUZA

443210700000RO000042E

3.400,00

01/10/2019

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

a) Danyele Vilela Gonçalves, CPF 053.584.231-76, valor doado R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Conforme Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2021, do exercício de 2022, conforme print abaixo, os rendimentos da doadora foram de R$ 51.521,40 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), valor esse considerado para efetuar a doação, portanto, a doação está dentro da sua capacidade financeira, ou seja, do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, nos termos do artigo 27 da Resolução do TSE de nº 23.607/2019.

b) Vinicius Volpe de Souza, CPF 005.948.872-75, valor doado R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). O nome apontado é servidor público lotado junto ao DER, autarquia do Governo do Estado de Rondônia, lotado no órgão desde 21/09/2020, cabe informar qeu o mesmo se encontra em atividade junto ao órgão até o momento, conforme contracheques a seguir:

Exame Comissão: Regular.

A candidata apresentou declaração de ajuste anual de Imposto de renda da doadora Danyele Vilela Gonçalves e contracheque doador Vinicius Volpe de Souza, os quais demonstram indícios de capacidade financeira para as doações, haja vista que os valores, de qualquer forma, não teriam o condão de comprometem a lisura da campanha por si só.

 

19 - E) (Item 13.09 – PTE).   Limite de doação

Requer-se a comprovação do atendimento ao disposto no art. 27, que limita as doações realizadas por pessoa física em 10% dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição, dos financiadores de campanha elencados abaixo:

 DOADORES SELECIONADOS

CPF

NOME

VALOR (R$)

 517.644.589-15

ANTONIO ROBERTO GAZIN

30.000,00

 203.910.562-04

ABDON JACOB ATALLAH NETO

20.500,00

 327.0465.8900

NEIDE KEIKO SUMIYA IKINO

17.000,00

 

Exame Comissão: Irregular.

A candidata não apresentou justificativa para o item apontado em diligência.

Trata-se inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados.

 

20 - F) (Item 13.10.2 – PTE).  Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

DATA

DOADOR

RECIBO ELEITORAL²

VALOR (R$)

 02/09/2022

ENIS DE MELO GOMES

 

1.800,00

0,28

 02/09/2022

CARLA MARCIANO RAMALHO

 

1.800,00

0,28

¹ Representatividade da doação

² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

Trata-se de doações estimáveis de bens, foi transmitido via SPCE a retificadora no dia 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela abaixo, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas

Exame Comissão: Regular

De acordo com as justificativas apresentadas.

 

21 - G) (Item 14.7.1 – PTE). Confronto com a prestação de contas parcial

Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

DATA DA DESPESA

CONTA

CNPJ DO FORNECEDOR

NOME DO FORNECEDOR

PARCIAL (R$)

FINAL (R$)

18/08/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

007.084.181-04

ELIZABETE DA LUZ CADENE CARVALHO

1.777,60

1.777,60

0,00

01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

007.084.181-04

ELIZABETE DA LUZ CADENE CARVALHO

1.212,00

 

100,00

01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

027.332.432-25

CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA

1.212,00

 

100,00

01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

034.353.321-90

REGIANE DE SOUZA

1.212,00

 

100,00

 

01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

286.846.162-00

ADINALDO MARTINS DOS REIS

1.212,00

 

100,00

 01/09/2022

Atividades de militância e mobilização de rua

485.617.892-04

ELIDIO CUELDA

1.500,00

 

100,00

¹ Representatividade da variação encontrada do valor agrupado por fornecedor e conta

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

Trata-se de despesas de atividades de militância e mobilização de rua, as correções foram transmitidas via SPCE através da prestação de contas retificadora em 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela inserida no item 13.10.2, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da prestação de contas retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas.

Exame Comissão: Regular

De acordo com as justificativas apresentadas.

 

22 - H) (Item 14.7.2 – PTE). Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):

 DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

DATA

Nº DOC. FISCAL

FORNECEDOR

RECIBO ELEITORAL²

VALOR (R$)

 01/09/2022

SN

ADINALDO MARTINS DOS REIS

 

1.212,00

0,21

 01/09/2022

SN

GENILZA SARMENTO

 

1.212,00

0,21

¹ Representatividade da variação encontrada

² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).

 

Trata-se de gastos eleitorais com pessoas físicas, as correções foram transmitidas via SPCE através da prestação de contas retificadora em 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela inserida no item 13.10.2, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da prestação de contas retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas.

Exame Comissão: Regular

De acordo com as justificativas apresentadas.

 

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        CONCLUSÃO

            O SPCE realizou os batimentos dos extratos bancários e não verificou divergências relevantes de registros além das apontadas no relatório de diligência, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.

            Registra-se que a juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 69, § 1º, c/c 72 da Res.-TSE 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF e 314-49/2014 de 25/4/2019) Tribunal (Acórdão n. 130/2020), bem como os candidatos/dirigentes partidários são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo desta responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos, conforme o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

            Dessa feita, em virtude das irregularidades apontadas, recomenda-se a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19.

            Por fim, propõe-se, de acordo com o item 19 deste parecer, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 40.613,07 (quarenta mil seiscentos e treze reais e sete centavos), ante a efetiva falta de comprovação da origem dos recursos supra referidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022.

 

Hélio Neves da Cruz

Comissão de Exame de Prestações de Contas Eleitorais