TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
ASSESSORIA/COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS
PROCESSO Nº: 06013603120226220000 | |
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2022. | |
PRESTADOR : ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON - 44321 - DEPUTADO ESTADUAL - RONDÔNIA - RO | |
CNPJ : 47.441.221/0001-69 | Nº CONTROLE: 443210700000RO0416927 |
DATA ENTREGA: 03/11/2022 às 09:39:02 | DATA GERAÇÃO: 05/11/2022 às 18:17:29 |
PARTIDO POLÍTICO: UNIÃO | TIPO: FINAL |
PARECER CONCLUSIVO
1- Submete-se à apreciação superior, o relatório do exame efetuado na prestação de contas do candidato (a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2022, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
2- Inicialmente, destaca-se que o presente exame foi realizado nas informações prestadas diretamente no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) e pelos documentos descritos no art. 53, em especial nos extratos bancários e documentos fiscais dos gastos realizados.
3- Após os batimentos eletrônicos nas contas realizado pelo SPCE e exame manual das peças e demais documentos realizados pelo (a) analista, verificou-se a necessidade da expedição de diligências visando à complementação de dados, saneamento e/ou esclarecimento das ocorrências apontadas no relatório de diligência acostado (8070583), nos termos do art. 66 c/c 69 da citada resolução.
4 - O escopo do exame das presentes contas é identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades eleitorais; constatar a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades eleitorais, nos termos da Res. TSE 23.607/19.
5- Trata-se de prestação de contas de candidata eleita ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido União Brasil.
6- Depois de realizadas as análises necessárias das peças e documentos obrigatórios, constata-se que a candidata declarou ter recebido receitas estimáveis em dinheiro oriundos de Pessoas Físicas, bem como, recursos financeiros provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Recursos de Pessoa Física e Próprios.
7 - As sobras financeiras relativas ao FEFC, no valor de R$ 307,01 (trezentos e sete reais e um centavo), foram devidamente recolhidas ao Tesouro Nacional por meio de GRU.
8- A composição da movimentação de entradas recursos está sintetizada no quadro abaixo:
Tipo Receita | Estimável em Dinheiro | Financeiro | Valor Total |
Recursos Próprios |
| 45.000,00 | 45.000,00 |
Recursos de pessoas físicas | 73.050,00 | 296.699,00 | 369.749,00 |
Fundo Especial de Financiamento de Campanha | - | 236.000,00 | 236.000.00 |
TOTAL DA RECEITA | 73.050,00 | 577.699,00 | 650.749,00 |
9- As despesas analisadas se compuseram de gastos de campanha e baixa de recursos estimáveis em dinheiro, com relação as despesas contratadas, destaque-se: Atividades de militância e mobilização de rua e Publicidade por materiais impressos, representando 40,52% e 15,93% respectivamente. Abaixo seguem os dispêndios de campanha classificados por natureza de despesa, bem como fonte de recursos utilizadas em sua quitação.
Tipo Despesa | Baixa de Recursos estimáveis em dinheiro | Despesa Contratada | Despesa Paga FEFC | Despesa Paga Outros Recursos |
Despesas com pessoal | - | 22.600,00 | 19.600,00 | 3.000,00 |
Locação/cessão de bens imóveis | 1.920,00 | 11.400,00 | 10.700,00 | 700,00 |
Publicidade por carros de som | 7.500,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | - |
Locação/cessão de bens móveis | 300,00 | - | - | - |
Correspondências e despesas postais | - | 3.000,00 | - | 3.000,00 |
Combustíveis e lubrificantes | - | 29.659,71 | 28.935,90 | 723,81 |
Publicidade por adesivos | - | 46.633,00 | 41.997,40 | 4.635,60 |
Publicidade por materiais impressos | - | 91.988,00 | 34.520,00 | 57.468,00 |
Encargos financeiros, taxas bancárias | - | 536,00 | 242,00 | 294,00 |
Diversas a especificar | - | 0,69 | 0,09 | 0,60 |
Serviços advocatícios | - | 3.000,00 | 3.000,00 | - |
Serviços contábeis | - | 1.800,00 | 1.800,00 | - |
Produção de jingles, vinhetas e slogans | - | 803,00 | 204,00 | 599,00 |
Cessão ou locação de veículos | 63.330,00 | 85.819,99 | 26.720,00 | 59.099,99 |
Atividades de militância e mobilização de rua | - | 233.951,60 | 41.773,60 | 192.178,00 |
Despesa com Impulsionamento de Conteúdos | - | 45.000,00 | 25.000,00 | 20.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 73.050,00 | 577.391,99 | 235.692,99 | 341.699,00 |
Fonte: Demonstrativo de Receitas SPCE 2022.
10- As despesas com pessoal referentes a atividades de militância e mobilização de rua utilizada na campanha eleitoral, perfazem o montante de R$ 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais). Há registro de 70 (setenta) contratos de despesas com pessoal para atividade supramencionada, logo, foi respeitado o limite máximo de 218 pessoas, estabelecido para eleições 2022 aos que pleitearam o cargo de Deputado Estadual (https://bityli.com/IGBOJyPqI).
11- No registro de candidatura foi informado que o limite de gastos estipulado para a campanha era no importe de R$ 1.270.629,01 (um milhão e duzentos e setenta mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo), tendo a candidata declarado gastos totais de R$ 577.391,99 (quinhentos e setenta e sete mil e trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), que representa 45,44% do limite estabelecido.
12. Regulamente intimado (8076597), a candidata apresentou manifestação e demais documentos (ID 8075507 e ss).
13. Após, retornaram os autos para emissão de parecer conclusivo.
DO EXAME
14 - Desse modo, passa-se a análise das irregularidades e/ou impropriedades apontadas no referido relatório preliminar de diligências, confrontadas com as providências/justificativas apresentadas pela candidata:
15 - A) - (Item 1.1.1. - PTE) Relatórios financeiros de campanha:
Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
RECURSOS ARRECADADOS COM ENVIO INTEMPESTIVO | ||||||
Nº CONTROLE | DATA DE RECEBIMENTO DA DOAÇÃO FINANCEIRA | DATA DE ENVIO | CNPJ / CPF | NOME | ¹ VALOR R$ | ² % |
43210700000RO4768838 | 02/09/2022 | 13/09/2022 | 44.551.496/0001-67 | Direção Nacional | 164.000,00 | 28,3885 |
43210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 020.771.472-02 | ERIKA KATTYLIN NOVAIS | 3.000,00 | 0,5193 |
443210700000RO0617518 | 29/09/202 | 03/10/2022 | 005.041.162-40 | WACHLLER BRANDÃO PASSOS | 4.000,00 | 0,6924 |
443210700000RO061751 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 419.520.652-91 | MARISA FERREIRA NOVAIS | 4.850,00 | 0,8395 |
443210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 053.584.231-76 | DANYELE VILELA GONÇALVES | 5.100,00 | 0,8828 |
443210700000RO0617518
| 29/09/2022 | 03/10/2022 | 090.532.982-15 | PRIMA MARIA WERLANG | 5.500,00 | 0,9521 |
443210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 565.051.322-87 | DIRLEY FEITOSA BEZERRA | 6.000,00 | 1,0386 |
443210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 818.546.922-91 | TARCISIO F A SANTOS | 7.000,00 | 1,2117 |
443210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 621.293.762-15 | ROGÉRIO H MEDEIROS | 9.000,00 | 1,5579 |
443210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 531.052.732-04 | WELINGTON DE BRITO WERLANG | 10.000,00 | 1,7310 |
43210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 466.162.170-00 | EDUARDO DALTROZO MENEZES | 13.150,00 | 2,2763 |
43210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 945.863.572-15 | IGOR HABIB RAMOS FERNANDES | 15.000,00 | 2,5965 |
43210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 564.160.162-49 | ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON | 30.000,00 | 5,1930 |
43210700000RO0617518 | 29/09/2022 | 03/10/2022 | 517.644.589-15 | ANTONIO ROBERTO GAZIN | 30.000,00 | 5,1930 |
¹ Valor total das doações recebidas
² Representatividade das doações em relação ao valor
³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
- Quanto ao valor recebido da Direção Nacional do Partido no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), o número de controle apontado não condiz com o relatório correspondente ao envio, o relatório correspondente deste envio é o de número 443210700000RO3189214.
Os valores foram recebidos em 02/09/2022 e, os relatórios enviados no dia 05/09/2022 às 11:42, portanto, dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
Quanto as demais doações apontadas todas recebidas na data de 29/09/2022, os atrasos na transmissão do envio dos relatórios financeiros na data correta se deu por inconsistência no sistema SPCE, sendo somente possível a transmissão no dia 03/10/2022, conforme telas das inconsistências em anexo.
Exame Comissão: Irregular.
A candidata alega que o atraso no envio das doações recebidas na data de 29/09/2022, ocorreu devo à inconsistência no sistema SPCE, fato constatado nesta Justiça Eleitoral.
No entanto, persiste o apontamento para a doação recebida da Direção Nacional do Partido no valor R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), com o número de controle indicado na diligência 43210700000RO4768838.
Ademais, registra-se que o valor representa percentual de 25,20% do total dos recursos recebidos na campanha eleitoral, com origem no Fundo Especial de Financiamento de campanha.
Referido atraso no envio dos relatórios financeiros compromete o acompanhamento dos recursos investidos na campanha tanto pela Justiça eleitoral, Partidos Políticos quanto pela sociedade em geral, frustrando a transparência e o controle social, art. 47, I, Res.-TSE 23.607/2019.
16 - B) - (Item 1.13. - PTE). Prestação de contas final
Prestação de contas entregue em 03/11/2022, fora do prazo fixado pelo art. 49º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
Em síntese a candidata relata o envia da prestação de contas final via SPCE, na data de 27/10/2022 e descreve (fotos e prints) tentativas de realizar a entrega das mídias junto ao Cartório Eleitoral de Vilhena sem sucesso.
Exame Comissão: Regular
Entende-se como satisfatório as justificativas apresentadas para o item apontado em diligência.
17 - C) - (Item 4.1. - PTE). Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
CARGO | PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) * Disponível | RECURSOS PRÓPRIOS NA PC, INCLUSIVE POR MEIO DE FINANCIAMENTO COLETIVO (R$) | DIFERENÇA (R$) |
Deputado Estadual | 4.386,93 | 45.000,00 | 40.613,07 |
A candidata declarou à justiça eleitoral um patrimônio total de R$. 59.386,93, no entanto, apenas R$ 4.386,93 em disponibilidade imediata (valores em conta bancária).
Reque-se a comprovação da origem dos recursos próprios aplicados na campanha eleitoral de 2022.
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
Quanto aos recursos próprios da candidata no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os valores se encontram dentro do que estabelece a legislação eleitoral, nos termos do artigo 27, § 1º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019.
Podendo o candidato ou candidata usar recursos próprios em sua campanha até o limite de 10% (dez por cento) do previsto para gasto de campanha no cargo em que concorrer.
Considerando o limite fixado pelo TSE através da Portaria de nº 647/2022, no valor de R$ 1.270.629,01 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte nove reais e um centavo), para gastos para o cargo a qual concorreu, tem-se o que o valor aos quais poderiam ser gastos com recursos próprios é de R$ 127.062,90 (cento e vinte e sete mil, sessenta e dois reais e noventa centavos), portanto, os valores gastos com recursos próprios não alcançaram o valor limite estabelecido.
Exame Comissão: Irregular
Trata-se de incompatibilidade entre o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura com os recursos próprios aplicados em campanha.
A candidata em sua justificativa detalha a doação de recursos próprios X limite de gastos (10%). No entanto o item apontado em diligência requer a comprovação da disponibilidade dos recursos próprios aplicados R$ 45.000,00, por ocasião do registro de candidatura, visto que em sua declaração para esta Justiça Eleitoral foi registrado o valor disponível de R$ 4.386,00.
Vale ressaltar que estes dados são disponibilizadas por meio do site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, contribuindo para transparência e controle social, denotando aos candidatos registro fidedigno e tempestivo das informações/movimentações financeira de campanha.
Ademais, segundo o Manual de análise de prestação de contas de campanha – PTE 2022, o item apontado caracteriza-se como inconsistência grave, consistente na omissão da origem real dos recursos registrados como próprios, geradora de potencial desaprovação, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Desta forma, tendo em vista ausência de documento hábil que comprove preceitos estabelecidos no art. 15, I c/c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, principalmente no que tange à disponibilidade patrimonial de recursos próprios, utilizados na campanha, em período anterior ao pedido de registro de candidatura, resta configurado na presente análise a utilização de recursos de origem não identificada nas presentes contas (art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Diante do acima exposto, com a constatação de utilização irregular de recursos próprios na prestação de contas do candidato, os referidos valores, caso não tenham sido recolhidos, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019), conforme quadro demonstrativo abaixo:
CARGO | PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) * Disponível | RECURSOS PRÓPRIOS NA PC, INCLUSIVE POR MEIO DE FINANCIAMENTO COLETIVO (R$) | DIFERENÇA (R$) |
Deputado Estadual | 4.386,93 | 45.000,00 | 40.613,07 |
18 - D) – (Item 4.15 – PTE). CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADORES
Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), realizada em 01/11/2022, foi identificado o recebimento DIRETO de doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias no CAGED, o que pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação:
DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA | |||||
DATA DA APURAÇÃO | CPF | DOADOR | RECIBO ELEITORAL¹ | VALOR DA DOAÇÃO | DATA DO ÚLTIMO DESLIGAMENTO NO CAGED |
01/11/2022 | 053.584.231-76 | DANYELE VILELA GONÇALVES | 443210700000RO000028E | 5.100,00 | 01/05/2019 |
01/11/2022 | 005.948.872-75 | VINICIUS VOLPE DE SOUZA | 443210700000RO000042E | 3.400,00 | 01/10/2019 |
¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
a) Danyele Vilela Gonçalves, CPF 053.584.231-76, valor doado R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Conforme Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2021, do exercício de 2022, conforme print abaixo, os rendimentos da doadora foram de R$ 51.521,40 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), valor esse considerado para efetuar a doação, portanto, a doação está dentro da sua capacidade financeira, ou seja, do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, nos termos do artigo 27 da Resolução do TSE de nº 23.607/2019.
b) Vinicius Volpe de Souza, CPF 005.948.872-75, valor doado R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). O nome apontado é servidor público lotado junto ao DER, autarquia do Governo do Estado de Rondônia, lotado no órgão desde 21/09/2020, cabe informar qeu o mesmo se encontra em atividade junto ao órgão até o momento, conforme contracheques a seguir:
Exame Comissão: Regular.
A candidata apresentou declaração de ajuste anual de Imposto de renda da doadora Danyele Vilela Gonçalves e contracheque doador Vinicius Volpe de Souza, os quais demonstram indícios de capacidade financeira para as doações, haja vista que os valores, de qualquer forma, não teriam o condão de comprometem a lisura da campanha por si só.
19 - E) (Item 13.09 – PTE). Limite de doação
Requer-se a comprovação do atendimento ao disposto no art. 27, que limita as doações realizadas por pessoa física em 10% dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição, dos financiadores de campanha elencados abaixo:
DOADORES SELECIONADOS | ||
CPF | NOME | VALOR (R$) |
517.644.589-15 | ANTONIO ROBERTO GAZIN | 30.000,00 |
203.910.562-04 | ABDON JACOB ATALLAH NETO | 20.500,00 |
327.0465.8900 | NEIDE KEIKO SUMIYA IKINO | 17.000,00 |
Exame Comissão: Irregular.
A candidata não apresentou justificativa para o item apontado em diligência.
Trata-se inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados.
20 - F) (Item 13.10.2 – PTE). Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL | ||||
DATA | DOADOR | RECIBO ELEITORAL² | VALOR (R$) | %¹ |
02/09/2022 | ENIS DE MELO GOMES |
| 1.800,00 | 0,28 |
02/09/2022 | CARLA MARCIANO RAMALHO |
| 1.800,00 | 0,28 |
¹ Representatividade da doação
² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
Trata-se de doações estimáveis de bens, foi transmitido via SPCE a retificadora no dia 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela abaixo, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas
Exame Comissão: Regular
De acordo com as justificativas apresentadas.
21 - G) (Item 14.7.1 – PTE). Confronto com a prestação de contas parcial
Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL | ||||||
DATA DA DESPESA | CONTA | CNPJ DO FORNECEDOR | NOME DO FORNECEDOR | PARCIAL (R$) | FINAL (R$) | %¹ |
18/08/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 007.084.181-04 | ELIZABETE DA LUZ CADENE CARVALHO | 1.777,60 | 1.777,60 | 0,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 007.084.181-04 | ELIZABETE DA LUZ CADENE CARVALHO | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 027.332.432-25 | CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 034.353.321-90 | REGIANE DE SOUZA | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 286.846.162-00 | ADINALDO MARTINS DOS REIS | 1.212,00 |
| 100,00 |
01/09/2022 | Atividades de militância e mobilização de rua | 485.617.892-04 | ELIDIO CUELDA | 1.500,00 |
| 100,00 |
¹ Representatividade da variação encontrada do valor agrupado por fornecedor e conta
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
Trata-se de despesas de atividades de militância e mobilização de rua, as correções foram transmitidas via SPCE através da prestação de contas retificadora em 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela inserida no item 13.10.2, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da prestação de contas retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas.
Exame Comissão: Regular
De acordo com as justificativas apresentadas.
22 - H) (Item 14.7.2 – PTE). Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL | |||||
DATA | Nº DOC. FISCAL | FORNECEDOR | RECIBO ELEITORAL² | VALOR (R$) | %¹ |
01/09/2022 | SN | ADINALDO MARTINS DOS REIS |
| 1.212,00 | 0,21 |
01/09/2022 | SN | GENILZA SARMENTO |
| 1.212,00 | 0,21 |
¹ Representatividade da variação encontrada
² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Justificativa apresentada pelo candidato (PJE ID - 8075507).
Trata-se de gastos eleitorais com pessoas físicas, as correções foram transmitidas via SPCE através da prestação de contas retificadora em 26/10/2022, conforme controle número 443210700000RO2268082, pelos motivos já justificados no item 1.13, e mais, na entrega das mídias de prestação de contas final, a retificadora se encontrava no mesmo pendrive, conforme tela inserida no item 13.10.2, ocasião em que foi entregue ao servidor da Justiça Eleitoral para transmissão da prestação de contas final e da retificadora, sendo informado para que procedesse com a transmissão primeiro da retificadora e depois a prestação de contas final, o que não ocorreu, sendo transmitido apenas uma, as mídias da prestação de contas retificadora foi novamente entregue em 09/11/2022 e se encontram sanadas.
Exame Comissão: Regular
De acordo com as justificativas apresentadas.
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CONCLUSÃO
O SPCE realizou os batimentos dos extratos bancários e não verificou divergências relevantes de registros além das apontadas no relatório de diligência, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.
Registra-se que a juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 69, § 1º, c/c 72 da Res.-TSE 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF e 314-49/2014 de 25/4/2019) Tribunal (Acórdão n. 130/2020), bem como os candidatos/dirigentes partidários são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo desta responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos, conforme o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Dessa feita, em virtude das irregularidades apontadas, recomenda-se a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19.
Por fim, propõe-se, de acordo com o item 19 deste parecer, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 40.613,07 (quarenta mil seiscentos e treze reais e sete centavos), ante a efetiva falta de comprovação da origem dos recursos supra referidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022.
Hélio Neves da Cruz
Comissão de Exame de Prestações de Contas Eleitorais