TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600060-28.2024.6.20.0062
PROCEDÊNCIA: Jandaíra/RN
RELATOR: JUIZ MARCELLO ROCHA LOPES
ASSUNTO: [Dissolução de Órgão de Direção Partidária, Partido Político - Comissão Provisória]
RECORRENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - REGIONAL (RN)
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036
RECORRIDO: FABIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356, SIVANILDO DE ARAUJO DANTAS - RN21659, RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS - RN13544
DECISÃO
Fábio Magno Sabino Pinho Marinho representou contra o Diretório Estadual do MDB, afirmando que ele foi removido injustamente da presidência da Comissão Municipal do MDB de Jandaíra/RN. Ele foi acusado de apoiar um candidato que não era o escolhido pelo diretório estadual, mas diz que não foi devidamente avisado sobre a acusação e que sua remoção foi feita de forma arbitrária.
Fábio Magno alega ter apresentado sua defesa quando foi notificado sobre o processo, mas não recebeu nenhuma resposta. Ao verificar o SGIP3, ele teria descoberto que seu diretório foi dissolvido sem nenhum aviso prévio. Por isso, ele pediu que a nova formação do diretório fosse suspensa e que a convenção convocada pela nova administração fosse anulada, argumentando que a dissolução durante o ano eleitoral ameaçava a autonomia do partido.
O Diretório Estadual do MDB afirmou que a remoção foi feita de acordo com as regras do partido. No entanto, o Ministério Público Eleitoral apoiou Fábio, destacando que não foram garantidos a ele o direito de defesa e o contraditório, o que viola tanto o estatuto do MDB quanto os princípios constitucionais.
Na sua sentença, o juiz eleitoral concluiu que, mesmo que existam motivos para punir o diretório, a maneira como ele foi destituído não seguiu as regras legais necessárias, o que torna a decisão inválida. O estatuto do MDB e as regras do Tribunal Superior Eleitoral exigem que a remoção de órgãos do partido siga um processo legal correto, garantindo o direito de defesa e o contraditório, como previsto na Constituição Federal de 1988. Esses princípios são essenciais para garantir decisões justas e imparciais, especialmente em situações político-eleitorais que têm um grande impacto no processo democrático e na liberdade política.
Por isso, o juiz decidiu a favor de Fábio, suspendendo a dissolução da Comissão Municipal do MDB de Jandaíra e anulando a formação do novo diretório provisório, porque o processo teve falhas formais. A convenção partidária que aconteceu em 27 de julho de 2024 também foi cancelada e deverá ser reprogramada de acordo com o calendário eleitoral de 2024.
O Diretório Estadual do MDB/RN está pedindo, agora em seu recurso, a suspensão de uma decisão judicial que anulou uma convenção partidária e dissolveu um diretório municipal. A alegação é de que a decisão pode prejudicar candidatos que foram escolhidos na convenção para concorrer às eleições de 2024, especialmente os vereadores que já têm mandato. Eles alegam que, se a decisão não for suspensa rapidamente, poderá causar danos irreparáveis, já que o prazo final para realizar convenções é 5 de agosto de 2024.
O partido argumenta que não houve tempo suficiente para que o recurso contra a decisão fosse julgado antes da data limite. Eles querem que a convenção anulada, onde foram escolhidos os candidatos, continue válida até que a decisão judicial seja revisada. O pedido é que os efeitos legais de ambas as convenções, a anulada e a nova, permaneçam até que o recurso seja decidido.
O partido está solicitando que as candidaturas decididas nas convenções sejam mantidas para garantir que todos os candidatos tenham a chance de participar nas eleições de 2024.
A tutela de urgência, que visa suspender a decisão do juiz eleitoral, é fundamentada pela necessidade de evitar um dano irreparável ao processo eleitoral e à autonomia partidária. O Diretório Estadual do MDB argumenta que a dissolução do diretório municipal de Jandaíra foi feita dentro das normas legais e estatutárias, com a devida notificação e oportunidade de defesa. No entanto, a sentença da justiça eleitoral anulou essa decisão, o que pode comprometer as convenções partidárias e a escolha dos candidatos para as próximas eleições. A urgência é destacada pelo prazo iminente para as convenções, que, se não forem realizadas a tempo, pode prejudicar a reeleição dos atuais vereadores e outros filiados que desejam se candidatar. Portanto, o MDB pede uma intervenção judicial rápida para garantir que o processo eleitoral ocorra de forma contínua e regular.
Nas contrarrazões apresentadas por Fábio Marinho em resposta ao recurso eleitoral interposto pelo MDB/RN, a defesa argumenta que a dissolução do diretório municipal do partido ocorreu sem a devida observância do devido processo legal, violando assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. O autor, Fábio Marinho, relata que não foi adequadamente notificado sobre as etapas cruciais do processo administrativo que levou à sua destituição como presidente do diretório municipal em Jandaíra. Ele afirma que a decisão foi tomada de forma unilateral pelo presidente estadual do MDB, sem que ele tivesse oportunidade de se manifestar sobre a decisão final, o que configura uma clara violação das normas estatutárias do partido e da Constituição Federal.
Além disso, Fábio Marinho contesta o pedido de efeito suspensivo da decisão, ressaltando que não há elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito ou a existência de risco ao resultado útil do processo, como alegado pelo recorrente. Ele destaca que já está agendada uma nova convenção partidária para eleger o diretório municipal de Jandaíra, respeitando o prazo legal e garantindo a participação de todos os filiados. Assim, ele argumenta que a decisão da 62ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte foi acertada ao manter a nulidade do processo administrativo que resultou na dissolução do diretório, e pede que a sentença seja mantida na íntegra, reforçando a necessidade de cumprimento das normas internas do partido e dos princípios constitucionais.
É o relatório.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para conceder a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris (indícios de um bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
O Diretório Estadual do MDB/RN apresentou provas de que a dissolução do diretório municipal de Jandaíra foi feita conforme as regras do partido. Os documentos mostram que o presidente destituído teve seu direito de defesa garantido, cumprindo o que é exigido por lei. Isso está em linha com as normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre intervenções em partidos, como foi decidido no caso AgR-REspEl nº 0600076-84/Araújos-MG, que reforça a importância de seguir as regras internas dos partidos. Por isso, a probabilidade de sucesso jurídico é alta, o que configura o fumus boni iuris.
No tocante ao periculum in mora, o risco de não agir rapidamente é claro, pois o prazo para realizar as convenções partidárias termina em 5 de agosto de 2024. Se a decisão judicial não for suspensa, isso pode atrapalhar a escolha dos candidatos e prejudicar o processo eleitoral, além de afetar a organização interna do partido. A urgência aumenta porque a sentença cancelou a convenção sem ouvir os candidatos, tornando necessário suspender a decisão imediatamente para garantir que as eleições aconteçam como planejado.
Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão judicial que anulou a dissolução do Diretório Municipal do MDB em Jandaíra/RN e a convenção partidária de 27 de julho de 2024.
Intime-se o Juízo da 62ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte para que cumpra imediatamente esta decisão, notificando o Ministério Público Eleitoral e demais interessados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 1º de agosto de 2024.
Juiz Marcello Rocha Lopes
Relator