TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) nº 0600978-92.2022.6.20.0000

PROCEDÊNCIA: Natal/RN

REQUERENTE: JOSE RENATO DA SILVA, REPUBLICANOS - REGIONAL (RN)

RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

 

 

 

DECISÃO

 

I – Relatório

 

1. Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSÉ RENATO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, sob o número 1077, pelo Partido REPUBLICANOS.

2. Publicado edital, para os fins do art. 3º da LC n.º 64/90 c/c art. 34 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, não houve a apresentação de impugnação e/ou notícia de inelegibilidade no prazo legal conforme se depreende do decurso do prazo assinalado pelo Sistema PJe em data de 05.09.2022.

3. Em diligência realizada pela Secretaria Judiciária (id 10756450), o requerente foi intimado para sanar as irregularidades, uma vez faltantes a prova de filiação partidária e de quitação eleitoral, bem assim as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus. 

4. Por meio de petição de id 10759280, o postulante fez juntada de documentação (id’s 10759281, 10759282, 10759283, 10759284 e 10759285).

5. Em informação prestada na forma do art. 35, II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (id 10761351), a Secretaria Judiciária atestou o cumprimento dos requisitos necessários ao registro pretendido, à exceção da quitação eleitoral (irregularidade na prestação de contas e multa eleitoral), da filiação partidária, da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau e da inexistência de inelegibilidade (ASE 540/Motivo 9).A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (id 10761948).

6. É o relatório.

 

II - Fundamentação

 

7. Para o deferimento do pedido de registro de candidatura, os postulantes a mandato eletivo, além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CRFB/88 (requisitos positivos), não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais - §§ 4º a 8º do art. 14 da CRFB/88, ou infraconstitucionais de inelegibilidade - LC n.º 64/90 (requisitos negativos).

8. Vale salientar que a Constituição Federal prevê, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político (artigo 14, § 3º, inciso V), deixando à lei a regulamentação da matéria. Nesse sentido, o caput do art. 9 º da Lei nº 9.504/97 dispõe que: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.

9. A filiação partidária é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada “candidatura avulsa” em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.

10. A Resolução TSE n.º 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária e institui o sistema Filia, no seu art. 20 assim estabelece:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (grifos acrescidos)

11. No que concerne à produção de documento para fins de demonstração da filiação partidária, segundo consignado na sobredita norma, o entendimento consolidado é no sentido de que resta inviável a prova unilateral, sem a chancela da fé pública, incluindo as hipóteses de ficha de filiação partidária, declaração do partido e lista interna do Sistema FILIA, conforme se depreende dos seguintes precedentes, que ressaltam o entendimento sumulado pela Corte Superior Eleitoral1 (TSE e TRE/RN):

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSERVÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA Nº 20/TSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento  de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos.

2. O agravante pretende comprovar a sua filiação partidária com base na sua ficha de filiação partidária, declaração do partido, lista interna do Sistema FILIA e fotografias. À luz da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, esses documentos são considerados unilaterais e desprovidos de fé pública, sendo inidôneos para comprovar a filiação partidária.

3. Conforme dispõe a Súmula nº 20/TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública

4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE, Tomo 14, Data 03/02/2022 (grifos acrescidos)

 

RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2020 – CARGO – VEREADOR – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – LISTA OFICIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - FICHA DE FILIAÇÃO - DECLARAÇÃO - CADASTRO DO MÓDULO EXTERNO DO FILIA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA – SÚMULA Nº 20 DO TSE – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade inserta no art. 14, §3º, V, da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 9.504/97.

No tocante à prova coligida (recibo, ficha de filiação e cadastro do módulo externo do sistema Filia), ressalto que o TSE possui entendimento pacificado no sentido de não admitir os aludidos documentos como prova de filiação partidária, haja vista que são produzidos unilateralmente pelos interessados e destituídos de fé pública, a teor do que dispõe a Súmula/TSE nº 20.

Conhecimento e desprovimento do recurso. (TRE/RN 600111-31.2020.620.0013, REL - RECURSO ELEITORAL n 060011131 - Várzea/RN, ACÓRDÃO n 060011131 de 04/11/2020, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020) (grifos acrescidos)

12. Por seu turno, a quitação eleitoral igualmente é requisito imprescindível ao ius honorum, nos termos do art. 28 da Res. TSE n.º 23.609/2019, e, consoante § 2º desta legislação de regência, deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º)2.

13. A condição de elegibilidade em apreço deve ser cotejada quando do exame do pedido de registro de candidatura, levando em consideração o banco de dados da Justiça Eleitoral, à luz do que prevê a sobredita norma de comando, que estabelece todo o regramento, inclusive quanto ao pagamento de eventual multa eleitoral para fins de restabelecer a quitação eleitoral, verbis:

Art. 283. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

[...]

§ 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º) .

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50) .

§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º) .

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato;

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

14. Quanto à instrução do pedido, a(o) requerente deverá anexar a documentação elencada no artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que estabelecem, dentre outros, a necessidade de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (art. 27, III, a).

15. Na espécie, verifica-se que não há nos autos prova de que o candidato ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11, §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504/97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos)4, na medida em que, de acordo com a base de dados do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), constante da informação de id 10756450, não há registro de filiação do pretenso candidato a nenhum partido político.

16. Por seu turno, não obstante o requerente, após diligência, ter feito juntada de documento para fins de demonstração de sua filiação partidária ao Republicanos, conforme id’s 10759283 e 10759284, verifica-se que a prova foi produzida unilateralmente, consubstanciada em prints da interface do Sistema FILIA, alimentada pelo partido no módulo externo, sem correspondência com a situação fática aferida na base de dados do aludido sistema, no módulo interno da Justiça Eleitoral, uma vez ter sido detectada a ausência de filiação partidária em 29.08.2022, consoante id 10756450, indo de encontro ao retrocitado regramento eleitoral5 e, ainda, aos precedentes do TSE e das Cortes Eleitorais, conforme colacionados (TRE/RN e TRE/MG). 

17. Por sua vez, constata-se ausência de quitação eleitoral do postulante, em razão de situação de irregularidade na prestação de contas e multa eleitoral, aposta no banco de dados do Cadastro Eleitoral (ASE 230), conforme informado no id 10756450, não tendo o pretenso candidato de desincumbido de elidir a penalidade proveniente de decisão judicial, em processo específico de contas de campanha, remanescendo a multa eleitoral, e, por conseguinte, a ausência de quitação eleitoral, nos moldes do art. 28, caput e § 5º da citada legislação de comando.

18. De outra banda, evidencia-se, mesmo com o prazo oportunizado à parte, a ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau, que, ao lado dos demais documentos exigidos do requerente, se consubstancia em requisito de registrabilidade, nos termos dos artigos 27, III, a, 1ª parte, e 35, II, c, da Resolução 23.609/2019. O aludido documento, nesta hipótese concreta, se faria necessário, inclusive, para fins de esclarecer a anotação, em seu cadastro eleitoral, do código ASE 540/Motivo 9, consoante registrado na informação de id 10761351).

19. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimentos ao pretenso candidato, consubstanciados em falta de condição de elegibilidade – filiação partidária e quitação eleitoral, bem assim em ausência de requisito de registrabilidade - certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau.

 

III – Dispositivo

 

20. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ RENATO DA SILVA para concorrer ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 9 de setembro de 2022.

 

 

JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Juiz Federal

 

 

1 A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

2  Lei, 9.504/97, Art. 11 [...]
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
[...]
§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
3 Res. TSE n.º 23.609/2019.
 
4 “[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. ‘O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional’. [...]”
 
5 Resolução TSE n.º 23.596/2019, art. 20:
[...]
§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)