TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600070-41.2024.6.19.0049 - Cachoeiras de Macacu - RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
RECORRENTE: JOSE GERALDO FRAGOSO DE QUEIROZ
Advogada do RECORRENTE: RENATA PORTO PIRES - RJ132302
RECORRIDO: RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Advogados do RECORRIDO: ARI LONGO PEREIRA - RJ211926, ALMIR LONGO PEREIRA - RJ124150
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PEDIDO DE NÃO VOTO. REDES SOCIAIS. ANONIMATO. PRÁTICAS VEDADAS E VIOLAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO CERTAME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso eleitoral, interposto pelo representado, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de multa e de imediata retirada de conteúdos da Internet, veiculados em ação de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa irregular, ajuizada por Prefeito candidato à reeleição, fixando a penalidade pecuniária em R$25.000,00, nos termos do art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97.
2. Representação que possui como causa de pedir postagens realizadas em página anônima, da rede social Facebook, durante o período pré-eleitoral, disseminando mensagens em desfavor do representado, atual Prefeito e então pré-candidato à reeleição.
3. Afastamento das alegações preliminares de irregularidade da citação e de ausência de intimação acerca da concessão de liminar para retirada de conteúdo da Internet. Comparecimento espontâneo do réu que supre a eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, do CPC). Provimento liminar que não depende de manifestação prévia do representado, que, posteriormente, poderá ser revogado ou modificado, nos termos do art. 298 do CPC. Contraditório postergado. Ausência de prejuízo ao representado.
4. O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento pacífico sobre a necessidade de preenchimento de certos requisitos alternativos para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; ou (c) fato sabidamente inverídico.
5. Representado que se utilizou de frases que remetem às próximas eleições e conclamam os eleitores a não reeleger o atual Prefeito: “Não precisa fazer nada agora, mas em outubro, reaja!”,“Tire essa turma de lá. De um recado bem dado para essa corja”. Expressões que extrapolam o limite da liberdade de expressão e caracterizam o ilícito eleitoral da propaganda extemporânea na sua modalidade negativa, em razão do claro pedido de não voto a determinado candidato, além da utilização do termo “corja”, de caráter nitidamente injurioso.
6. Utilização de perfil em rede social que conta com mais de 5 mil seguidores, cuja identidade do administrador somente foi conhecida após o pleito de reativação da página, suspensa por decisão judicial. Caracterizada propaganda eleitoral negativa por meio de perfil anônimo na Internet, em inobservância ao art. 57-D da Lei das Eleições.
7. Multa cominada pelo Juízo a quo que merece reparo, considerando que não restou atestada a utilização de deep fake para a disseminação de conteúdo na Internet e não há notícia de condenação definitiva, com trânsito em julgado, em outro processo pelos mesmos fatos.
8. PROVIMENTO PARCIAL do apelo recursal do representado, para, confirmando a procedência dos pedidos veiculados na representação por propaganda eleitoral antecipada irregular, reduzir a multa cominada para R$10.000,00 (dez mil reais).
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE:
POR UNANIMIDADE, PROVEU-SE PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO EM SESSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ GERALDO FRAGOSO DE QUEIROZ (id 32288113) em face de sentença (id 32288108) proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral (Cachoeiras de Macacu) que julgou procedentes os pedidos de multa e de imediata retirada de conteúdos da Internet, veiculados em ação de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa irregular, ajuizada por RAFAEL MUZZI DE MIRANDA, Prefeito de Cachoeiras de Macacu e candidato à reeleição.
A representação tem como objeto publicações realizadas pelo representado na página do Facebook intitulada “Condômino Cachoeirense”, nas quais realiza críticas ao atual gestor municipal.
O decisum assinalou, em síntese, que o representado extrapolou os limites da liberdade de expressão, uma vez que difundiu informações inverídicas, difamatórias e caluniosas, valendo-se do anonimato para a divulgação das postagens e vídeos, o que é vedado pela legislação eleitoral. Considerou, ainda, restar demonstrada a utilização de deep fake com vistas a abalar a imagem do candidato junto ao eleitorado.
Ao final, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, de retirada dos conteúdos da Internet, julgando procedente o pedido de fixação de multa eleitoral no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
No presente apelo recursal, o representado alega (i) não ter havido citação válida nos presentes autos e no processo nº 0600062-64.2024.6.19.0049; (ii) não ter havido a devida comunicação acerca da determinação liminar direcionada ao provedor de conteúdos; (iii) ausência de quebra de diretrizes da plataforma Facebook; (iv) cerceamento de defesa; (v) inexistência de propaganda eleitoral e propagação de fatos inverídicos; (vi) ausência de provas quanto à presença, influência ou participação do recorrente nos movimentos políticos-partidários; (vii) inexistência de lesividade das condutas e aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, caso se entenda pela condenação.
Ao fim, pleiteia: (i) o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do recorrente e a cominação de multa; (ii) a reativação de sua página na Internet; (ii) a nulidade das decisões, por cerceamento de defesa e falta citação; (iii) subsidiariamente, em caso de condenação, que a multa seja fixada no patamar mínimo legal; e (iv) a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
Em id 32288124, o recorrente acosta petição requerendo a consideração de provas documentais.
Em contrarrazões (id 32288124), o recorrido destaca que o representante do recorrente se habilitou espontaneamente nos autos e encontrava-se ciente de todo o andamento processual, motivo pelo qual não caberia alegar a nulidade da citação. No que concerne à determinação de intimação do provedor para retirada imediata de conteúdo da Internet, observa que se trata de medida liminar cujo contraditório é diferido.
Acrescenta que o recorrente realizou postagens “flagrantemente falsas e descontextualizadas”, não albergadas pela liberdade de expressão, com o intuito de macular a imagem do candidato e desequilibrar o pleito eleitoral.
Conclusivamente, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida nos exatos termos de seus fundamentos.
Parecer da Procuradoria (id 32290644) pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, ressaltando o valor arbitrado para a multa “(...) se encontra devidamente fundamentado, ante a comprovação da reincidência da conduta irregular e o alcance da publicação combatida, veiculada em página, na rede social “Facebook”, com mais de 5.000 (cinco mil) seguidores”.
É o relatório.
(O Advogado Ari Longo Pereira usou da palavra para sustentação.)
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto pelo representado José Geraldo Fragoso de Queiroz, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de multa e de imediata retirada de conteúdos da Internet, veiculados em ação de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa irregular, ajuizada por Rafael Muzzi de Miranda, candidato à reeleição como Prefeito de Cachoeiras de Macacu.
A ação tem como causa de pedir postagens realizadas na página “Condômino Cachoeirense”, na rede social “Facebook”, durante o período pré-eleitoral, a qual teria disseminado mensagens em desfavor do representante, atual Prefeito de Cachoeiras de Macacu/RJ, e então pré-candidato à reeleição.
Na sentença, Juízo a quo considerou a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, com base nos seguintes fundamentos (id 32288108):
“(...)
Dessa forma, é de se verificar que o representado extrapolou os limites da liberdade de expressão, a uma porque suas postagens, que transcendem a mera crítica, traziam desinformação e não permitiam a correta verificação dos fatos graves e até mesmo crimes imputados ao representado, o que, como pontuado pelo parquet, configura conduta difamatória e caluniosa, a duas porque se utilizou do anonimato para divulgação das postagens e vídeos, o que igualmente é vedado pela legislação eleitoral, tendo comparecido ao feito após quase 2 meses justamente por ter o autor logrado êxito em localizá-lo, pois, até então, o representado não havia apresentado qualquer defesa seja neste processo, seja no outro citado acima, e, por fim, por restar demonstrada a utilização de deep fake para disseminação de material que tinha o claro condão de abalar a imagem do então pré-candidato e atual prefeito desta cidade, tudo a demonstrar o fim eleitoral das postagens, além do grande alcance das postagens e da real possibilidade de promover indevido desequilíbrio ao pleito eleitoral.
Não há ainda que se falar em direito de resposta, posto se afigurar o representado como pessoa que sequer se identificava, o que impedia o referido pleito, sendo certo que diante do potencial desequilíbrio e abalo que as postagens poderiam trazer para o pleito vindouro e do nítido intuito do representado em continuar divulgando o material mesmo após o deferimento de liminar e a prolação de sentença em um primeiro processo, tenho que permitir que o material continuasse disponível poderia causar dano irreparável à imagem do representante, o que afasta a tese do réu.
Por fim, haja vista a gravidade da conduta, o grande alcance da postagem em que eram imputados fatos extremamente graves e até mesmo criminosos ao réu e, principalmente, a reiteração da conduta, pois tal ato já havia sido objeto de outro processo, tenho que se deve fixar a multa no patamar máximo de R$ 25.000,00. (...)”.
Na presente investida recursal, o representado alega: (i) não ter havido citação válida nos presentes autos e no processo nº 0600062-64.2024.6.19.0049; (ii) não ter havido a devida comunicação acerca da determinação liminar direcionada ao provedor de conteúdos; (iii) ausência de quebra de diretrizes da plataforma Facebook; (iv) cerceamento de defesa; (v) inexistência de propaganda eleitoral e propagação de fatos inverídicos; (vi) ausência de provas quanto à presença, influência ou participação do recorrente nos movimentos políticos-partidários; (vii) inexistência de lesividade das condutas e aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, caso se entenda pela condenação.
Por fim, pleiteia: (i) o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do recorrente e a cominação de multa; (ii) a reativação de sua página na Internet; (ii) a nulidade das decisões, por cerceamento de defesa e falta citação; (iii) subsidiariamente, em caso de condenação, que a multa seja fixada no patamar mínimo; e (iv) a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
Em que pese as supracitadas alegações, assiste razão, apenas em parte, ao recorrente.
Inicialmente, o recorrente alega não ter sido devidamente citado nos presentes autos.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a eventual falta ou nulidade da citação. Considerando que o recorrente compareceu aos autos e apresentou contestação no prazo processual, não tendo havido prejuízo à sua defesa (art. 283, parágrafo único, do CPC), não há de se cogitar a nulidade do ato citatório.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer error in procedendo do Juízo a quo no que tange à intimação do provedor de conteúdo para a retirada do perfil do recorrente de sua rede social.
No ponto, importa destacar que, nos provimentos liminares decididos sem a manifestação de uma das partes, a defesa é diferida ou postergada, havendo a possibilidade de, após a manifestação do réu, a tutela de urgência ser revogada ou modificada, consoante o art. 298 do CPC.
Devidamente fundamentada com base nos arts. 9-C e 9-E da Resolução TSE nº 23610/19, a determinação liminar de retirada de conteúdo da Internet direcionada ao provedor, sem a oitiva prévia do representado, encontra amparo e fundamento com base no periculum in mora e fumus boni iuris (art. 300 CPC).
No mérito, verifica-se a existência de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual pressupõe o pedido explícito de "não voto" ou o ato abusivo que vise desqualificar o pré-candidato, macular a sua honra ou imagem ou, ainda, divulgar fato sabidamente inverídico, o que inclui o fato cuja veracidade não se pode confirmar (AgR–REspE n. 0600045–34, Relator o Ministro Edson Fachin, DJE de 4/3/2022).
Sob tal acepção, o E. Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento pacífico sobre a necessidade de preenchimento de certos requisitos alternativos para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; ou (c) fato sabidamente inverídico.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) fato sabidamente inverídico (precedente).
(...)
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060040043, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: 28/08/2023. Grifei).
No caso concreto, observa-se que, no dia 16/06/24, o perfil Condômino Cachoeirense, administrado pelo representado, na rede social Facebook, realizou críticas ao atual gestor municipal, candidato à reeleição, nos seguintes termos:
“ (…) Vai continuar deixando eles te fazerem de palhaço?
Se deram aumento e nós não fizemos nada.
Alugaram carros de luxo e não fizemos nada.
Compraram combustível pra passearem e nós não fizemos nada.
Gastaram milhões em viagens à Brasília e nós não fizemos nada (só pararam porque o TCE bateu em cima).
Deram aumentos absurdos para seus assessores e nada fizemos.
Se deram benefícios como 13º e férias e nada fizemos.
Cartão alimentação de R$ 3.000,00 e a gente dormente.
Acorde, povo.
Não precisa fazer nada agora, mas em outubro, reaja!
Tire essa turma de lá. De um recado bem dado para essa corja.
Ou continue aí pagando de palhaço e pagando toda (sic) esse deboche com a nossa cara. A decisão é sua!”
Nota-se que o representado utilizou-se de frases que remetem às próximas eleições e conclamam os eleitores a não reeleger o atual Prefeito: “Não precisa fazer nada agora, mas em outubro, reaja!”,“Tire essa turma de lá. De um recado bem dado para essa corja”.
Tais expressões extrapolam o limite da liberdade de expressão e caracterizam o ilícito eleitoral da propaganda extemporânea na sua modalidade negativa, em razão do claro pedido de não voto a determinado candidato, além da utilização do termo “corja”, de caráter nitidamente injurioso.
No que concerne à alegada utilização de ferramenta de inteligência artificial para a difusão de conteúdo manifestamente inverídico (deep fake), não restou comprovada, nos presentes autos, a manipulação digital de conteúdo com o objetivo de prejudicar a campanha do candidato representante, nos termos do previsto no art. 9-C, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/19.
No entanto, observa-se que, de fato, o representado valeu-se de anonimato para divulgar o conteúdo de propaganda eleitoral antecipada negativa. Conforme comprovado no curso da instrução processual, as postagens foram divulgadas no perfil “Condômino Cachoeirense”, com mais de 5 mil seguidores, cuja identidade do administrador somente foi conhecida após o pleito de reativação do perfil nos autos do processo nº 0801888- 90.2024.8.19.0012.
Com efeito, tem-se irregularidade atinente ao anonimato, nos termos da Lei das Eleições:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Por fim, a multa cominada pelo Juízo a quo merece reparo, considerando que não restou atestada a utilização de deep fake para a disseminação de conteúdo na Internet e não há notícia de condenação definitiva, com trânsito em julgado, em outro processo pelos mesmos fatos.
Com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, minoro a pena de multa para R$10.000,00 (dez mil reais), fixando acima do mínimo legal em razão do anonimato.
Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo recursal do representado, para, confirmando a procedência dos pedidos veiculados na representação por propaganda eleitoral antecipada irregular, reduzir a multa cominada para R$10.000,00 (dez mil reais).
É como voto.
Rio de Janeiro, 10/09/2024
Desembargador FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO