TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600174-75.2024.6.19.0035 - São Fidélis - RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL RAFAEL ESTRELA NOBREGA
RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO SILVA GONCALVES
Advogados do RECORRENTE: LAIS MELLO BELIENE - RJ225811, GENILTON GARCIA CASTILHO - RJ100500, JUSEMAR PINHEIRO COQUITO FRAGOSO - RJ146941, CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ - RJ175848-A, DIANA DA SILVA LIMA - RJ140991, BRUNA ALBINO CARVALHAL - RJ223003
RECORRIDO: HIGOR PÔRTO
Advogados do RECORRIDO: SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ70432, ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES - RJ111759, MARISTELA RAMIRO NEY TEIXEIRA - RJ84470
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. CANDIDATO. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE FATO DO CARGO DE ASSESSOR DA SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve desincompatibilização de fato dentro do prazo previsto no art. 1º, II, alínea l c/c IV, alínea a, da Lei Complementar 64/90, o qual prevê o prazo de 3 (três) meses.
2. Ausência de desincompatibilização de fato. Os vídeos das redes sociais acostados aos autos, constituem prova robusta da continuidade do exercício de fato do cargo de Assessor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas. Continuidade do exercício de fato da função de assessor, apesar da existência de desincompatibilização formal. A permanência do recorrido no desempenho de atividades típicas do cargo que ocupava, vincula a sua figura às obras realizadas na municipalidade, com aptidão para ferir o equilíbrio e a legitimidade das eleições. Necessidade de desincompatibilização de fato. Precedentes do TSE.
3. O candidato recorrido incide em causa de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização dentro do prazo de 3 (três) meses, prevista no art. 1º, II, alínea l c/c IV, alínea a, da Lei Complementar 64/90.
4. Provimento do recurso para julgar procedente a impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE:
POR UNANIMIDADE, PROVEU-SE O RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE. PUBLICADO EM SESSÃO.
Relatório
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARCOS AURÉLIO SILVA GONÇALVES, contra sentença que rejeitou Impugnação e deferiu o requerimento de Registro de Candidatura de HIGOR PÔRTO, ao cargo de prefeito, no Município de São Fidélis/RJ, nas eleições de 2024.
Publicado o edital, foi apresentada impugnação ao registro de candidatura por suposta ausência de desincompatibilização de fato (id. 32345313).
Alegou o impugnante que o pretenso candidato, apesar de ter oficialmente se desincompatibilizado dentro do prazo exigido para o cargo de Assessor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas (3 meses antes da eleição), ao analisar as redes sociais verificou-se que não houve o afastamento de fato de suas funções.
Prosseguiu em sua argumentação ao arguir que “o candidato não pode meramente requerer a publicação formal de seu afastamento, mas efetivamente se desligar de suas funções públicas, a fim de preservar a legitimidade do pleito, notadamente a paridade de armas entre os Players eleitorais”.
Declarou que “um conjunto impressionante de evidências não deixam margem de dúvidas de que o Impugnado continuou a exercer normalmente suas relevantes funções governamentais como Assessor de Infraestrutura e Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, com atuação destacada em São Fidélis, após o período obrigatório de afastamento”.
Afirmou que “o conteúdo dos vídeos publicizados na rede social do Impugnado apontam para uma inexorável ausência de desincompatibilização de fato do portentoso cargo público que tanto prestígio empresta àquele que o exerce. Observa-se, com clareza, o mesmíssimo modus operandi desde a postagem de 19/02/2024 até a postagem de 19/07/2024”.
Diante disso, requereu o indeferimento do registro de candidatura do impugnado, em virtude da violação do disposto no artigo 1º, inciso IV, alínea “a”, da LC n. 64/90
Na contestação (id. 32345344), o impugnado afirmou que, com a finalidade de embasar sua alegação de ausência de desincompatibilização de fato, “embora os vídeos apresentados tenham sido aleatoriamente colacionados na inicial, sem especificar o que cada um provaria em proveito da imputação inicial, é fácil observar que nenhum deles revela qualquer obra da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – órgão ao qual o impugnado esteve vinculado”.
Aduziu que “deve ser lembrado que sendo o impugnado uma liderança política ligada ao Presidente da ALERJ, Deputado Rodrigo Barcelar, que é o Presidente Estadual do seu Partido, e também por sempre apoiar e admirar o Governador do Estado Cláudio Castro, é natural que prestigie os eventos na região em que os mesmos se façam presentes. É neste intento, aliás, que se deu o comparecimento à cidade de Nova Friburgo, onde o Governador e o Presidente da ALERJ estiveram para visitação do Hospital do Câncer em construção naquela cidade (VÍDEO 3 indicado na inicial)”.
Ressaltou “que esses vídeos de agradecimento ao Governador pelas obras em estradas vicinais aludem a obras realizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pescas em Parceria com a Prefeitura Municipal de São Fidélis. Ou seja, o órgão Estadual executor da obra é outro, diverso daquele em que o defendente estava vinculado (Secretaria de Infraestrutura e Obras)”.
Defendeu que “as alegações do impugnante de que de fato não teria se dado o afastamento do cargo não encontra nenhum suporte. Nem mesmo os vídeos anexados revelam a prática de qualquer ato ligado ao cargo que anteriormente era ocupado pelo contestante, mesmo porque nenhuma das matérias se refere a obras ou projetos da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (órgão do qual o requerido se desincompatibilizou tempestivamente)”.
Audiência para oitiva de prova testemunhal realizada em 04/09/2024 (id. 32345406 a id. 32345411).
Sentença de id. 32345439 de rejeição da impugnação, por considerar não comprovada a causa de inelegibilidade e deferimento do registro de candidatura.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso eleitoral (id. 32345449).
Em suas razões, reitera toda a argumentação trazida na impugnação. Afirma que “os vídeos comprobatórios da tese autoral foram dispostos na árvore eletrônica de documentos em cronologia decrescente, a fim de demonstrar que a conduta funcional praticada no curso da “desincompatibilização formal” vem sendo rigorosamente a mesma de quando a função pública era formalmente exercida sem a vedação da lei eleitoral”.
Alega que “a conjugação e harmonização de um conjunto impressionante de elementos probatórios não deixam margem de dúvidas da ausência de afastamento DE FATO do candidato de suas relevantes, prestigiosas e estratégicas funções públicas advindas do cargo comissionado de Assessor de Infraestrutura e Obras na estrutura administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.
Requer em antecipação de tutela recursal, o acolhimento da tese preliminar, a fim de autorizar a reinserção de vídeo cuja retirada foi determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Afirma que o recorrido “controlava o patrolamento das estradas vicinais de São Fidélis com as máquinas do Governo do Estado do Rio, desde que assumiu o cargo, estendendo-se normalmente para o período posterior à sua dissimulada desincompatibilização formal. E esse exercício material despudorado do cargo no período vedado culmina – pasme-se! – com o sempre Assessor de Infraestrutura e Obras realizando uma reunião impactante com a empreiteira responsável por uma polêmica obra de reasfaltamento num distrito da cidade de São Fidélis. Nessa ocasião, Higor Porto afirmou categoricamente, na presença dos responsáveis pela obra, que selou um acordo com a empresa para que os trabalhos fossem imediatamente reiniciados! Ora, se isso não é uma autoridade decisória decorrente do exercício material do cargo, o que mais seria?”.
Aduz que “o candidato se apresenta como uma imponente autoridade estatal, uma espécie de todo-poderoso que fala em nome do Governador e do Secretário de Obras, detendo em suas mãos o prestígio de designar onde as máquinas do Governo do Estado do Rio devem operar e de que modo empreiteiras devam se comportar em prol da população”.
Defende que a prova oral produzida em audiência corroborou a inexistência de desincompatibilização de fato.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação e indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Contrarrazões de id. 32345455, nas quais reitera sua defesa e afirma que “encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que o recorrido, com a sua exoneração, se afastou definitivamente do cargo que ocupava, não sendo provado que tenha sido praticado qualquer ato inerente a tal cargo após a data em que foi exonerado”.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido desprovimento do recurso, mantendo-se o deferimento do pedido de registro de candidatura (id. 32347287).
É o relatório.
(Os Advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Silvestre de Almeida Teixeira usaram da palavra para sustentação.)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Preliminarmente, requer o recorrente, am antecipação de tutela recursal, a reinserção de vídeo.
Alega que após a petição inicial e contestatação, mas em momento anterior à audiência de instrução e julgamento, (...)"foi juntado aos autos vídeo de um ato concretizado pelo candidato em 02/08/2024, regularmente constante do acervo de vídeos do seu Instagram aberto e público."
Afirma que o juízo determinou e exclusão do vídeo, por
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve desincompatibilização de fato dentro do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, alínea l c/c IV, alínea a, da Lei Complementar 64/90.
Quanto ao tema, o doutrinador José Jairo Gomes leciona:
“Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicos, sendo fundada no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.
A inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser superada com a desincompatibilização. Esta consiste na desvinculação ou no afastamento do mandato, cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura almejada.
(…)
A finalidade deste instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com qualidade e eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição.”
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 18ª edição, Barueri: Atlas, 2022, p. 261).
Das lições acima, depreende-se que os ocupantes de mandato, cargo, emprego ou função pública devem se desincompatibilizar nos prazos previstos em lei, sob pena de incorrer em inelegibilidade.
No presente caso, o recorrido exercia cargo de Assessor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas, cujo prazo de desincompatibilização está previsto na Lei Complementar n. 64/90 que, em seu art. 1º, II, “l” c/c IV, “a”, prevê:
“Art. 1º São inelegíveis:
(...)
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
(...)
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;”
Na hipótese dos autos, sustenta o impugnante que o recorrido exercia o cargo de Assessor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro/RJ e que apesar de ter apresentado sua renúncia, dentro do prazo, não teria havido desincompatibilização de fato.
Para corroborar a sua alegação, junta aos autos vídeos das redes sociais do recorrido.
Sustenta o recorrente que os referidos vídeos e a prova testemunhal produzida em audiência constituem prova robusta da continuidade do exercício de fato do cargo de Assessor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas pelo recorrido.
Foram trazidos na inicial da impugnação oito vídeos publicados no perfil pessoal do recorrido na rede social Instagram, os quais demonstrariam a continuidade do exercício de fato da função de assessor, apesar da existência de desincompatibilização formal.
Inicialmente, cumpre esclarecer as atribuições da Secretaria de Obras e Infraestrutura afim de aferir se houve desincompatibilização de fato pelo recorrido.
A lei estadual n. 10.181/2023, a qual dispõe sobre a criação da referida secretaria prevê em seu artigo 10 as suas atribuições. Vejamos:
“Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP terá ações relacionadas a promoção e implementação de programas e projetos de infraestrutura visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta.”
Depreende-se do dispositivo supracitado que o acompanhamento e a fiscalização de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta são atribuições típicas da secretaria da qual o recorrido foi assessor.
Feito esse esclarecimento quanto às atribuições do cargo, passo à análise fático-probatória contida nos presentes autos.
Os vídeos de números 5 (id. 32345321), 6 (id. 32345322), 7 (id. 32345323) e 8 (id. 32345324) foram produzidos e publicados antes do prazo final para realização da desincompatibilização, sendo assim, não serão analisados para fins de prova de continuidade de exercício de fato, mas tão somente a título comparativo com os vídeos postados após a realização da desincompatibilização formal, a qual ocorreu em 03/07/2024 (id. 32345301).
Transcrevo abaixo o conteúdo dos vídeos acima referidos, os quais foram publicados na rede social Instagram do recorrido entre 19/02/2024 e 02/07/2024:
“E Hoje, estou como Assessor do Secretário de Estado de Infraestrutura e Cidades, acompanhando as obras do norte e noroeste e, em especial, as obras de São Fidélis, onde essa função me dá muito “know-hall”, né, pra estar aí acompanhando o passo a passo dessas obras, como funciona cada obra e como se faz, também, pra chegar ao ponto de dar a ordem de início, de iniciar a obra. Isso nos capacita, né, nos deixa mais experiente, pra, quem sabe, num futuro próximo, a gente estar podendo ajudar ainda mais o município de São Fidélis. E essa relação, né, com os municípios e, automaticamente, com os prefeitos de cada município, nos traz, né, uma experiência muito grande, né, de gestão, de como acompanhar o dia a dia dos municípios e também de obras importantes que estão acontecendo em cada município. Esse cargo que ocupo hoje na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades, essa relação do Governo do Estado com os municípios e com os prefeitos da nossa região me traz uma experiência muito grande, uma experiência de como funciona a máquina pública, de como organizar a administração pública e, se Deus quiser, num futuro bem próximo, a gente vai poder estar ajudando ainda mais o município de São Fidélis, com essa experiência que adquirimos por onde já passamos, em especial esse cargo de Assessor do Secretário de Infraestrutura e Cidades, que está aí nessa relação muito próxima, Governo do Estado e Municípios, e aprendendo ainda mais pra ajudar você, cidadão fidelense.” (Vídeo 8, datado de 19/02/2024, id. 32345324).
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“É estrada boa que o produtor quer. Estamos aqui na RJ204, que liga Campo Alegre, Venturosa, São Luís, fazendo um trabalho, desde semana passada, com a retro, fazendo limpeza de bueiros e, agora também com a patrol, pra servir aí a toda essa localidade, que tem aqui uma importância muito grande na produção leiteira e de pessoas, também, que transitam pra São Fidélis, São Luís e a gente tá aqui pra servir, através do DER. Quero aproveitar a oportunidade, agradecer a engenheira residente Walquíria, a Greice, diretora regional, o presidente do DR/P e o nosso governador Claudio Castro que sempre tá olhando por São Fidélis e pelas estradas vicinais. Siga nossas redes sociais, compartilha esse vídeo e até a próxima”. (Vídeo 7, datado de 20/06/2024, id. 32345323).
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“Recorrido: Tô aqui com Sinézio, aqui do sem-terra, uma grande liderança que sempre vem pedindo pra gente dar uma olhada aqui próximo à piscina, né. Aqui tava bem ruim essa estrada, estamos botando aqui um material de fresa de asfalto, tá ali a máquina patrolando, pra atender aqui. Essa rua aqui cresceu bastante, tem bastantes moradores, né, Sinézio. A gente precisa valorizar. Tem comércio aqui, então a gente está dando um tapa bacana aqui pra ajustar isso aí. Tem um tanque de leite aqui também, né, Sinézio, que atende ali diversas pessoas, né. Isso aí. Pedido de Sinézio a gente tem que atender, gente. Não é isso, Sinézio?
Sinézio (morador): Tamo junto.” (Vídeo 6, datado de 29/06/2024, id. 32345322).
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“Agora chegou a vez da estrada do Macaco. Atendendo ao pedido de diversos produtores rurais aqui da região do Macaco, aqui próximo à Ipuca, estamos aqui fazendo o patrolamento dessa estrada, dando melhores condições para essa estrada, para que as pessoas possam escoar sua produção, né. Esse é o objetivo do político, sempre ouvir a população e atender o que a população precisa. Estamos aqui melhorando essa estrada, porque o produtor merece estrada de qualidade. Um forte abraço a todos, muito obrigada aí ao Governo do Estado por sempre atender aí as nossas demandas, os nossos pedidos”. (Vídeo 5, id. 32345321).
Conforme destacado, os vídeos acima foram gravados ainda quando o recorrido estava regularmente no exercício das funções de assessor. Das gravações, nota-se que o recorrido fazia um trabalho de fiscalização de obras e serviços de engenharia, em suas próprias palavras, “acompanhando o passo a passo dessas obras, como funciona cada obra e como se faz, também, pra chegar ao ponto de dar a ordem de início, de iniciar a obra”. (Vídeo 8, datado de 19/02/2024, id. 32345324).
O recorrido afirma no vídeo 8 que faz acompanhamento de obras dos municípios: “relação, né, com os municípios e, automaticamente, com os prefeitos de cada município, nos traz, né, uma experiência muito grande, né, de gestão, de como acompanhar o dia a dia dos municípios e também de obras importantes que estão acontecendo em cada município”. (Vídeo 8, datado de 19/02/2024, id. 32345324).
Assim, conclui-se que o recorrido, no exercício de suas funções de assessor, acompanhava a realização de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta.
Transcrevo o conteúdo dos vídeos publicados nas redes sociais do recorrido após o período da desincompatibilização formal, realizada em 03/07/2024. Vejamos:
“Estamos aqui na estrada de Valão de Areia, que liga até o Palmital, fazendo um serviço de patrolamento, pra atender os produtores rurais dessa localidade tão importante, localidade esta que produz diversos produtos para colocar no CEASA toda semana e a gente precisa tratar o produtor com dignidade e esse é o nosso objetivo: vir aqui, ouvir, conversar e atender ao produtor rural. Então, estamos aqui fazendo esse trabalho bacana, conversando com os moradores, com os produtores e melhorando o escoamento da produção desses produtores aqui da região de Valão de Areia e também do Palmital. Já chegamos no alto do Palmital, estamos indo daqui pra lá, também, agora, de encontro à estrada que nós já fizemos em toda região do Palmital. Agradeço imensamente ao Governador Claudio Castro, ao Secretário de Estado de Agricultura, Doutor Deodalto, por essa iniciativa do programa Estrada das Águas que está atendendo o município de São Fidelis. Um forte abraço a todos e vamos à luta, porque São Fidélis e o produtor rural merecem o melhor.” (Vídeo 4, datado de 05/07/2024, id. 32345317).
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“HIGOR PORTO: Estamos aqui na cidade de Friburgo, onde o Governador vai visitar agora as obras do Hospital do Câncer, né, que muito vai atender aí toda nossa região, a gente fica muito feliz por isso.
GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO: Eu venho aqui pra acompanhar a evolução da obra, pra que a gente garanta que não terão mais atrasos.
HIGOR PORTO: A gente está aqui mais uma vez junto ao Governador Cláudio Castro, né, acompanhando essa visita que é de grande importância aí pra nossa região norte e noroeste também, além da região serrana. Forte abraço a todos.” (Vídeo 3, datado de 11/07/2024, id. 32345319).
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“HIGOR PORTO: Meus amigos, em respeito à comunidade do Angelim, a gente está aqui conversando, dialogando, pra chegar num entendimento. A gente veio aqui cobrar uma posição da empresa, relacionado a essa RJ158, a essa obra. A gente combinou aqui junto com o dono da empresa e com a engenheira que, a partir de hoje, as ações iniciarão aqui nessa RJ. Na parte da tarde, os equipamentos todos para aplicação da massa asfáltica já estarão aqui no canteiro de obras e amanhã será iniciado toda a parte de aplicação do asfalto da RJ158.
ENGENHEIRA DA EMPRESA VISÃO: Eu gostaria primeiramente de agradecer a oportunidade, em nome da empresa, da VISÃO, de estarmos aqui passando com clareza os fatos relacionados a obra da RJ158. Inicialmente, nós tivemos um período que nós precisamos refazer todo o processo de fresagem, concluímos esse serviço tem uma semana. Nós estamos em fase hoje, atual, de análise de laboratório para que possamos trazer a massa com qualidade pra essa população.
REPRESENTANTE DA EMPRESA VISÃO: Essa massa que a gente tá fabricando na usina hoje é uma massa que tá sendo um teste, já tem há dez dias que a gente está testando essa massa pra chegar numa excelência de cem por cento de qualidade, pra aplicar aqui nas RJ’s. Já foi testado, já foi analisado, já foi aprovada. Então, agora é só aguardar, que a gente vai aplicar a partir de amanhã.
HIGOR PORTO: E graças a Deus chegamos a um desfecho aqui, a um acordo junto com a empresa, para que isso possa ser resolvido, imediatamente, a partir de amanhã. Um forte abraço a todos.” (Vídeo 2, datado de 17/07/2024, id. 32345318).
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“Morador: Porque é uma estrada que há muito tempo não tinha nada sendo feito aqui.
HIGOR PORTO: Olá, meus amigos e minhas amigas, a gente tá aqui com o Gucha, é morador aqui da região de Valão de Areia, Palmital. Com o meu amigo Heitor, que veio aqui vistoriar essa estrada, né, Heitor, que há muitos anos, mas muitos anos mesmo, não tinha mais passagem entre o Palmital e o Valão de Areia.
MORADOR LOCAL: Agradecendo aqui o intercâmbio do Higor Porto, juntamente pra fazer a estrada aqui pros produtores da localidade do Valão de Areia ao Palmital, até mesmo pro CEASA, Higor Porto, pra eles levarem o legume, porque é uma estrada que há muito tempo não tinha nada sendo feito aqui e os produtores já estão te agradecendo desde já, junto com a equipe que você está puxando no recurso, né.
HIGOR PORTO: Então, hoje nós viemos aqui dar uma olhada, ver como tá ficando essa estrada, a gente fica muito feliz, a estrada tá voltando a ser útil novamente e as pessoas poderem utilizar. A gente fica muito feliz por isso. Quero aproveitar a oportunidade e agradecer aqui ao Secretário de Estado Doutor Deodalto, ao Governador Claudio Castro, ao Doutor Carlos Eduardo. O político tem que entender que fazer para o povo não é favor, é obrigação do político e por isso estamos na política. Um forte abraço a todos.” (Vídeo 1, datado de 19/07/2024, id. 32345317).
Segundo o recorrido, "a manutenção das estradas vicinais eram realizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pescas em Parceria com a Prefeitura Municipal de São Fidélis. Ou seja, o órgão Estadual executor da obra é outro, diverso daquele em que o recorrido estava vinculado (Secretaria de Infraestrutura e Obras)."
Ocorre que o art. 10 da Lei Estadual n. 10.181/2023 estabelece que é atribuição da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas, da qual o recorrido exercia o cargo de assessor, o acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, e não a execução das obras.
A análise dos vídeos, cujo conteúdo está transcrito acima, denota que o recorrido, apesar de ter realizado a sua desincompatibilização formalmente por meio de exoneração datada de 03/07/2024, continuou no exercício de fato da função de assessor da Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Com efeito, verifica-se da comparação entre os vídeos publicadas no período anterior à desincompatibilização formal e os vídeos postados a partir de 05/07/2024, que houve a continuidade do exercício da função de fiscalização e acompanhamento da realização de obras e serviços de engenharia prevista no art. 10 da Lei Estadual n. 10.181/2023.
Quanto ao conteúdo do vídeo 2 em que o recorrido aparece em uma sala reunido com os funcionários da empresa responsável pela obra e diz “a gente está aqui conversando, dialogando, pra chegar num entendimento. A gente veio aqui cobrar uma posição da empresa, relacionado a essa RJ158, a essa obra. A gente combinou aqui junto com o dono da empresa e com a engenheira que, a partir de hoje, as ações iniciarão aqui nessa RJ”. (Vídeo 2, datado de 17/07/2024, id. 32345318).
No ponto, destaca-se que foi realizada a oitiva do depoimento da testemunha, devidamente compromissada, Thamires Terra Ferreira Gandra, conforme ata de audiência (id. 32345408), na qual foi formulado questionamento pelo advogado do impugnante, e mostrado o vídeo da reunião realizada com o recorrido, assim respondeu:
“Que o vídeo no ID 122864562 mostrado a depoente, foi o mesmo dia estava no canteiro de obras dentro de um container, Higor passou por ali e quando conversou (sic) a conversar estava no canteiro de obras e entrou no container onde estava um engenheiro da usina Vinícius e o Nerso, a depoente quem convidou para entrar para conversar pois estavam na beira do asfalto; que Wilker não há ninguém com esse nome na empresa Visão; que não tinha convívio com Higor mas sabia que ele trabalhava para Governo pela internet”.
A despeito da divergência, sobre a suposta ocorrência da reunião entre o recorrido e a engenheira civil responsável pela obra e a argumentação do recorrido (id. 32345455) no sentido de que “a testemunha (única ouvida sob compromisso) enfatizou que o recorrido não teve nenhuma ingerência na aludida obra, nem antes e nem depois de se desincompatibilizar”, é certo que o impugnante logrou êxito em comprovar, através das postagens realizadas, pelo próprio impugnado, na rede social instagram, que o recorrido continuou acompanhando a realização de obras públicas de igual modo ao período em que exercia, formalmente, o cargo de assessor da Secretaria de Obras e Infraestrutura, restando evidenciado que não houve a desincompatibilização de fato.
Aliás, é da natureza própria dos cargos de confiança de auxílio direto e imediato do Chefe do Poder Executivo, a exemplo de assessor da Secretaria de Obras e Infraestrutura de Estado, o acompanhamento e a fiscalização de obras e de serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, como fez o recorrido.
Frise-se que o intuito da desincompatibilização é evitar o uso dos cargos públicos em favor das candidaturas a fim de impedir o desequilíbrio da eleição.
No caso, a permanência do recorrido no desempenho de atividades típicas do cargo que ocupava, vincula a sua figura às obras realizadas na municipalidade, com aptidão para ferir o equilíbrio e a legitimidade das eleições.
Do vídeo 1 (id. 32345317), veiculado em 19/07/2024, nota-se que o morador da localidade agradece ao recorrido pelo “intercâmbio do Higor Porto, juntamente pra fazer a estrada aqui pros produtores da localidade do Valão de Areia ao Palmital”, restando clara a vinculação da figura do recorrido às obras realizadas pela Administração.
Nessa toada, não há dúvidas de que a intenção do recorrido é a de permanecer próximo do núcleo de poder e das atribuições públicas das quais deveria ter se afastado, mesmo após a sua desincompatibilização formal, por exoneração.
Quanto ao tema, a jurisprudência do TSE é no sentido de que é exigida não só a desincompatibilização formal do candidato, mas também o afastamento de fato. Vejamos:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, G, DA LC Nº 64/90. EXERCÍCIO DE FATO DO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.
1. "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções" (AgR-REspEL nº 0600420-82/PA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 6.5.2021).
2. A Corte Regional assentou que o candidato, embora tenha se afastado formalmente da direção da entidade sindical que presidia (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas - SINTEAL), não se desincompatibilizou de fato das funções inerentes ao cargo, conclusão extraída da prova produzida nos autos, notadamente de 4 (quatro) mensagens em áudio enviadas em grupo de WhatsApp da categoria profissional da classe.
3. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, para assentar a efetiva desincompatibilização, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.
4. Agravo regimental desprovido.”
(TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060019030, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/08/2022). (Grifos não originais).
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“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. VEREADORA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, IV, a, C/C O III, b, 4, DA LEI COMPLR Nº 64/1990. AFASTAMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO. POSSE SUBSEQUENTE NO CARGO DE DIRETORA-GERAL NA MESMA SECRETARIA. APARÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ÔNUS DA CANDIDATA EM DEMONSTRAR QUE HOUVE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, DE FATO E DE DIREITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implica omissão.
2. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente o exame daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria afastar-se. Trata-se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.
4. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo afastamento do candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal.
5. Na espécie, a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Habitação e Planejamento e assumiu, ato contínuo, o cargo de Diretora-Geral da mesma secretaria, mantendo-se no núcleo de poder e nas atribuições das quais deveria ter-se afastado.
6. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.
7. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990.
8. Agravo interno a que se nega provimento.”
(TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060038135, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/10/2021). (Grifos não originais).
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“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. CARGO PÚBLICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, III, B, ITEM 4, C/C O ART. 1º, IV, A, E VII, B, DA LC Nº 64/1990. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 373 DO CPC E 5º, LV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRETA OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR No 24 DO TSE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Como assentado na decisão agravada, a suposta contradição apontada pelo agravante ocorreu no aresto regional, e não na decisão embargada, não tendo, ademais, o referido vício sido devolvido a esta Corte Superior sob a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 275 do CE, o que torna prejudicada a análise da alegação.
2. Hipótese em que não há falar em violação ao art. 373 do CPC. A distribuição do ônus da prova foi devidamente observada durante a instrução processual, tendo a parte agravante deixado de cumprir com seu ônus de desconstituir as alegações autorais.
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que foi efetivamente demonstrado, pelo impugnante, que o ora agravante não se afastou de suas atribuições inerentes ao cargo de secretário municipal de serviços urbanos e transportes, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na fase processual corrente, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 desta Corte.
4. "[...] não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático-probatório" (AgR-AI nº 2-47/BA, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27.6.2019, DJe de 19.8.2019).
5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 "[...] exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres" (AgR-REspe nº 59-46/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.5.2017, DJe de 8.8.2017).
6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá-la.
7. Negado provimento ao agravo interno.”
(TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060030652, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/09/2021). (Grifos não originais).
No presente caso, a desincompatibilização formal foi comprovada com a apresentação da portaria de exoneração. Quanto ao afastamento de fato, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que o recorrido continuou a exercer a função pública de assessor após o prazo legal.
Na verdade, o acervo fático-probatório enseja a conclusão de que o recorrido permaneceu exercendo funções relacionadas ao cargo de Assessor da Secretaria de Obras e Infraestrutura de Estado, com o evidente intuito de burlar a regra que pretende preservar a isonomia da disputa eleitoral.
Não restam dúvidas de que a sua desincompatibilização ocorreu somente no plano formal, tendo havido a continuidade do exercício de fato das atividades próprias ao cargo público que ocupava.
Portanto, assiste razão ao impugnante uma vez que o recorrido não preencheu o requisito de desincompatibilização previsto na Lei Complementar 64/90.
Verifica-se, assim, que o candidato incide em causa de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização dentro do prazo de 3 (três) meses, prevista no art. 1º, II, alínea l c/c IV, alínea a, da Lei Complementar 64/90.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de HIGOR PÔRTO, ao cargo de prefeito, no Município de São Fidélis/RJ, nas eleições de 2024.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ESTRELA NOBREGA
Desembargador Eleitoral Relator
Rio de Janeiro, 03/10/2024
Desembargador RAFAEL ESTRELA NOBREGA