TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0600128-02.2021.6.19.0000 - Quissamã - RIO DE JANEIRO
RELATORA: Desembargadora Eleitoral KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA
IMPETRANTE: RAFAEL CARVALHO RAMOS
Advogado do IMPETRANTE: WLAMIR LOBATO BORGES JUNIOR - RJ0222945
IMPETRADO: JUIZO DA 255ª ZONA ELEITORAL DE QUISSAMÃ RJ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AIJE. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PÁGINA DO FACEBOOK. SUSPENSÃO FUNDAMENTADA NO ANONIMATO DAS POSTAGENS E POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO NAS ELEIÇÕES 2020. ARTIGO 38, §7º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.610/2019. APÓS REALIZADA ELEIÇÃO, A ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET NÃO CONFIRMADA POR DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DEIXA DE PRODUZIR EFEITOS.
1 – Ação de origem que consiste em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cuja causa de pedir é a suposta prática de abuso dos meios de comunicação, através do uso de sítio na internet com postagens reproduzidas em página do Facebook denominada “Jornal Quissamã”, em trâmite perante a 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ.
2 - Objetivo do presente writ é impugnar decisão proferida pelo Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ, que, no bojo da AIJE nº 0600540-75.2020.6.19.0255, manteve a suspensão total da página “Jornal Quissamã”, sob o argumento de anonimato das postagens e a possibilidade de desequilíbrio do pleito, nas eleições de 2020.
3 - Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º). O intuito da norma é interromper a propagação de notícia prejudicial aos competidores da disputa eleitoral, diante da possibilidade de interferir na livre escolha dos eleitores.
4 - A decisão que determinou a suspensão do perfil ocorreu durante o período eleitoral, por haver informações na página que poderiam desequilibrar o pleito. Contudo, o §7º do artigo 38 da Resolução TSE n.º 23.610/2019 prevê que “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos(...)".
5 - Confirmação da liminar. Anulação da decisão proferida nos autos da AIJE nº 0600540- 75.2020.6.19.0255, apenas quanto ao restabelecimento da página “JORNAL QUISSAMÔ e suas respectivas postagens, na rede social Facebook.
6 - Concessão parcial da ordem, nos termos do Parecer Ministerial.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTOU O PRESIDENTE.
RELATÓRIO
O Gabinete informa tratar-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAFAEL CARVALHO RAMOS, em face de decisão judicial proferida no curso de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pelo Juízo da 255ª Zona Eleitoral, município de Quissamã, que suspendeu a página da rede social Facebook denominada Jornal Quissamã (facebook.com/jornalquissama).
O impetrante alega que, apesar de ingressar de forma espontânea nos autos da ação de origem, a decisão saneadora proferida pelo douto juízo naquele processo seria flagrantemente ilegal, pois o incluiu no polo passivo e manteve a suspensão completa da página sob o fundamento de que ao tempo da prolação da decisão liminar, as publicações estavam sob o manto do anonimato.
Sustenta a teratologia da decisão de suspender a página, por entender desproporcional e incompatível com a liberdade de expressão. Argumenta não existir mais o anonimato ou a possibilidade de desequilibrar o pleito, pois finalizadas as eleições municipais de 2020. Acrescenta que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível e que as publicações são lícitas, possuem cunho jornalístico e relatam fatos que efetivamente ocorreram.
Amparado nessa linha de fundamentação requer:
1 – O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para cassar os efeitos da decisão judicial de ID n.º 83948758, que manteve a suspensão da página “Jornal Quissamã”, determinando que a plataforma FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda com a reativação imediata da referida página no Facebook (facebook.com/jornalquissama), bem como de todas as URLs indicadas na decisão ID n° 37468071 e intimação ID n° 38228818;
2 – Ainda, em sede liminar, seja determinado que o Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã se abstenha de expedir qualquer ordem em face da empresa HOSTINGER DO BRASIL, no sentido de suspender o sítio “www.jornalquissama.com” em virtude das matérias veiculadas;
3 – No mérito, a confirmação da liminar, consolidando-se a concessão da segurança para:
a) determinar em definitivo que a plataforma FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda com a reativação imediata da Página Jornal Quissamã no Facebook (facebook.com/jornalquissama), bem como de todas as URLs indicadas na decisão ID n° 37468071 e intimação ID n° 38228818, uma vez que já está identificado o Administrador e Editor da referida Página;
b) determinar em definitivo que o Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã se abstenha de expedir qualquer ordem em face da empresa HOSTINGER DO BRASIL, no sentido de suspender o sítio “www.jornalquissama.com” em virtude das matérias veiculadas;
c) a reativação da postagem “O REI DO GADO”, mediante compromisso do Impetrante em editar a matéria para informar o número do Processo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a reativação, a fim de se sanar o questionamento feito na manifestação do Ministério Público Eleitoral ID 24681941;
d) seja determinado que o juízo a quo realize prova pericial na foto envolvendo maços de dinheiro vivo da postagem “O REI DO GADO”, às custas da parte Autora, a fim de se comprovar falsa a grave alegação da petição inicial ID n° 10304850 e da petição ID n° 10353748 de que a imagem teria sido manipulada;
e) após prova pericial caso seja constatada a veracidade da foto, s.m.j, que sejam extraídas cópias dos autos com o envio ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de que seja instaurado um rigoroso procedimento investigatório para apurar a origem do dinheiro e se houve prática de algum crime, visto a proximidade de ÍTALO PACHECO com Pessoa Politicamente Exposta e ordenadora de despesa de um orçamento milionário;
f) seja notificada a Autoridade Coatora para prestar as informações nos termos do Artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009;
g) seja notificado/citado a 255ª Zona Eleitoral de Quissamã na forma do Artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009;
h) seja comunicado ao Conselho Nacional de Justiça a conduta protelatória e as decisões incoerentes e contraditórias do Juiz SANDRO DE ARAÚJO LONTRA descritas nesta petição, a fim de que o CNJ avalie a postura do Magistrado;
i) a intimação do membro do Ministério Público Eleitoral.
Foram juntados documentos.
Certidão, id. 28082259, informando a redistribuição dos presentes autos a esta Relatora por prevenção ao MS 0600080-43.2021.6.19.0000.
Decisão (id 28155209) desta Relatora concedendo parcialmente a tutela de urgência requerida a fim de determinar a intimação do Facebook para restabelecer, no prazo de 24 horas, o perfil da página Jornal Quissamã que se encontrava hospedada em sua rede, através dos URLs indicadas.
Petição do Facebook (id. 28681509) informando que disponibilizou as referidas URLs, conforme determinado na decisão. O impetrante confirma, no id. 28938909, que a empresa Facebook cumpriu integralmente a decisão liminar.
Informações prestadas, no id 29132309, pela Douta Juíza da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ relatando a sucessão de eventos no feito originário e consignando que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021, às 16h e que os autos encontram-se conclusos para apreciação de pedidos formulados pelas partes.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, id. 29349509, opinando, pela ratificação da liminar, e pela concessão parcial da segurança requerida pelo impetrante, a fim de anular a decisão proferida nos autos da AIJE nº 0600540-75.2020.6.19.0255, apenas quanto ao restabelecimento da página “JORNAL QUISSAMÔ e suas respectivas postagens, na rede social Facebook.
Em consulta feita por esta Relatora, aos autos da AIJE nº 0600540-45.2020.6.19.0255, constatei que a Douta Magistrada proferiu o despacho 94222830 por meio do qual redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2021.
É o relatório do quanto necessário.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que foram preenchidos os requisitos mínimos necessários para o conhecimento do mandamus.
Ab initio, faz-se necessária uma breve contextualização pertinente à ação de origem, que consiste em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cuja causa de pedir é a suposta prática de abuso de poder nos meios de comunicação, através do uso de sítio na internet com postagens reproduzidas em página do Facebook denominada “Jornal Quissamã”, em trâmite perante a 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ.
Conforme se depreende dos autos, o objetivo do presente writ é impugnar decisão proferida pelo Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ, que, no bojo da AIJE nº 0600540-75.2020.6.19.0255, manteve a suspensão total da página “Jornal Quissamã”, sob o argumento de anonimato das postagens e a possibilidade de desequilíbrio do pleito, nas eleições de 2020.
No caso sub judice, o impetrante argumenta que atualmente não há motivos para a manutenção da suspensão completa da página Jornal Quissamã, tendo em vista não mais existir o anonimato em que foi fundamentada a decisão, bem como a possibilidade de desequilibrar o pleito, pois finda a eleição municipal de 2020.
Nesse sentido, a controvérsia se refere à possibilidade de manutenção dos efeitos da medida liminar de suspensão dos conteúdos produzidos pelo Jornal Quissamã concedida nos autos do processo de origem após o término do pleito eleitoral.
No período de campanha eleitoral, conforme destaca a d. Procuradoria Eleitoral, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, visando à transparência e à máxima amplitude do direito à informação e à liberdade de expressão, nos termos dos artigos 57-D, da Lei n 9.504/97 c/c art. 30, da Resolução TSE nº 23.610/19.
Contudo, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º). O intuito da norma é interromper a propagação de notícia prejudicial aos competidores da disputa eleitoral, diante da possibilidade de interferir na livre escolha dos eleitores.
Nesse sentido, o Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã/RJ decidiu por manter a remoção total das postagens na página do impetrante no Facebook, sob a justificativa de assegurar o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral.
Conforme já expus em minha decisão monocrática na qual deferi a tutela liminar, a decisão que determinou a suspensão do perfil, ocorreu durante o período eleitoral, por haver informações na página que poderiam desequilibrar o pleito. Contudo, o §7º do artigo 38 da Resolução TSE n.º 23.610/2019 prevê que “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”.
Neste contexto, incabível a manutenção da restrição da página “Jornal Quissamã”. Ressalte-se que o impetrante já se identificou como o responsável pelas postagens e que, com o término do período eleitoral, não há que de falar em desequilíbrio do pleito.
A Procuradoria Regional Eleitoral foi precisa ao apreciar esta questão:
"Por essa razão, não é possível manter a restrição da página “JORNAL QUISSAMÔ, posto que o impetrante já identificou-se como o responsável pelas postagens e que, com o término do período eleitoral, não há que de falar em desequilíbrio do pleito, devendo-se, portanto, decretar o fim da medida restritiva imposta pela autoridade coatora.
Ademais, conforme o artigo 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19, após a realização da eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos."
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento consolidado no Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que sempre que chamado a se manifestar sobre a matéria ratificou que a competência da Justiça Eleitoral para remover conteúdos publicados na rede mundial de computadores cessa com o período eleitoral, deixando as ordens judiciais proferidas por esta especializada de produzir seus efeitos. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º da Res.-TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando-se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.
3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.-TSE 23.551.
Recurso a que se nega provimento.
(Representação nº 060176521, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 207, Data 24/10/2019, Página 39-40)
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ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO.
SÍNTESE DO CASO
1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.
2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado.
ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO
3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).
5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.
6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.
7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97.8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet".
CONCLUSÃO
Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.
(Representação nº 060169771, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 229, Data 10/11/2020, Página 0)
Delineado todo esse quadro, vislumbro necessária a confirmação da liminar deferida, no sentido de anular a decisão proferida nos autos da AIJE nº 0600540- 75.2020.6.19.0255, apenas quanto ao restabelecimento da página “JORNAL QUISSAMÔ e suas respectivas postagens, na rede social Facebook.
Quanto aos pedidos pertinentes à determinação de prova pericial para aferir a autenticidade das informações divulgadas em uma das publicações objeto da ordem judicial, bem como o pleito de retificação de uma das matérias pra incluir o número do processo a qual faz referência, considero que, no âmbito deste Mandamus, tais pedidos restam prejudicados em razão da decisão que declara a cessação da competência desta especializada para a remoção de tais publicações.
De igual modo, concluo que não há necessidade de oficiar ao CNJ para eventual apreciação da atuação do Douto Magistrado responsável pela condução da referida AIJE, pois a meu sentir, não há elementos que indiquem que sua atuação transbordou do hodierno. Repise-se que não se pode imputar qualquer censura ao Magistrado, somente por não se concordar com suas decisões ou sua interpretação das normas jurídicas aplicáveis a um caso concreto.
Por todo o exposto, voto pela concessão parcial da segurança.
Rio de Janeiro, 19/10/2021
Desembargadora KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA