Autos de PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0600318-07.2025.6.16.0000
INTERESSADO: 43 - PARTIDO VERDE COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL - PR
Representantes do(a) INTERESSADO: PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA - PR84948, FABRICIO STADLER GRELLMANN - PR57039-A

RELATOR: DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de petição cível autuada de ofício, por força do contido no artigo 6º-A, caput e § 3º, da Resolução TRE-PR 935/2024, a partir de informação prestada pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.

Na informação (id. 44531136) consta que, até o momento da sua emissão, quatro diretórios estaduais do Paraná abriram sua prestação de contas do exercício 2025 e registraram o recebimento de recursos do Fundo Partidário, dentre os quais o Partido Verde, que recebeu R$ 117.614,63 entre janeiro e março do corrente.

Por esse motivo, foi encaminhado às agremiações, incluído o Partido Verde, o Ofício-Circular 001/2025/CCEP/SECJUD (id. 44539401), solicitando dos órgãos partidários informações quanto ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e quanto à efetiva destinação de, no mínimo, 5% dessas verbas para a promoção e difusão da participação política das mulheres.

Embora o ofício-circular tenha sido enviado às agremiações em 15/05/2025 (id. 44539400), com prazo de dez dias úteis para manifestação, até o dia 04/06/2025 o Partido Verde não havia respondido à solicitação (id. 44539402).

Quando os autos já se encontravam conclusos, o órgão partidário manifestou-se (id. 44567754), juntando documentos e requerendo: (i) a retificação do valor considerado como recebido do Fundo Partidário entre janeiro e março do corrente para R$ 87.640,34; (ii) o reconhecimento do cumprimento da obrigação relativa ao investimento da cota feminina, haja vista o repasse de R$ 5.200,00 para conta bancária específica.

Ouvida, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu (i) que a unidade técnica deste Regional aponte o valor exato das transferências do Fundo Partidário recebidas pelo Partido Verde e (ii) a intimação do partido para que, "tão logo aplicados os valores na promoção e difusão da participação política das mulheres, as ações sejam informadas nos autos, com a respectiva comprovação documental".

Foi determinada a atualização dos valores recebidos pelo Partido Verde e a sua intimação para apresentar "informações detalhadas quanto ao destino que está dando à parcela do Fundo Partidário afeta aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, descrevendo, especificamente, quais ações adotou, quais estão planejadas/agendadas e qual o cronograma de aplicação desses valores, comprovando essas medidas documentalmente" (id. 44669120).

Posteriormente, foi noticiada a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 15/2025 entre o TRE-PR e a OAB-PR e determinado que, com as respostas do Partido Verde, fosse aberto prazo à OAB-PR e à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação  (id. 44672333).

A unidade técnica informou os dados atualizados até junho/2025, que indicam que o partido está segregando os valores a serem destinados ao fomento da participação feminina na política em conta específica, mas que até o momento não há registro de gastos realizados a esse título (id. 44685586).

Intimado, o partido manifestou-se (id. 44701495), noticiando a realização de despesas voltadas à participação das mulheres na política, mencionando as notas fiscais 177, no valor de R$ 6.700,00, referente à produção de vídeos para propaganda eleitoral gratuita, e 178, no valor de R$ 2.250,00, referente ao envio de vídeos e spots às emissoras de TV e rádio do Paraná, destinados à propaganda gratuita das mulheres, e afirmou que seria realizada reunião da Executiva Estadual em fins de agosto, na qual constaria da pauta a definição do planejamento das próximas atividades do PV Mulher, concluindo que, "tão logo deliberadas e aprovadas as iniciativas, o PV/PR compromete-se a informar imediatamente este Juízo, juntando a respectiva comprovação documental". Instruiu a petição com documentos (id. 44570051).

Oficiada a OAB-PR, não se manifestou no prazo deferido (id. 44721122).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência e disse não ter requerimentos neste momento (id. 44720153).

Foi determinada a realização de audiência pública (id. 44735351), que se realizou no dia 02/10/2025 (id. 44749779), à qual o Partido Verde não compareceu, seja pelos seus patronos, seja pelos seus dirigentes, que também foram convidados, cujo ato ganhou destaque na página de internet do TRE/PR (https://www.tre-pr.jus.br/comunicacao/noticias/2025/Outubro/tre-pr-realiza-primeira-audiencia-para-verificar-cumprimento-de-obrigacao-de-partidos-sobre-cota-de-genero).

Todavia, referida audiência revelou-se um sucesso, com a participação não apenas deste relator e do representante do Ministério Público Eleitoral, mas também de entidades da sociedade civil organizada, notadamente a OAB/PR, sua comissão de direito eleitoral, seu grupo de trabalho para a inclusão política de grupos minorizados e o Instituto Paranaense de Direito Eleitoral - IPRADE, além de advogados interessados na causa, conforme ATA a ser juntada aos autos.

Determinada a notificação das entidades, advogadas e advogados que participaram da audiência, assim como a Procuradoria Regional Eleitoral para que, querendo, apresentassem notas técnicas e, na sequência, a intimação do Partido Verde para alegações finais (id. 44749832), veio aos autos manifestação do órgão ministerial (id. 44797755) mas não dos demais (id. 44798334).

Intimado, o Partido Verde manifestou-se (id. 44803997) e juntou documentos (id. 44803996).

Foi determinada a expedição de ofício à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná para que, querendo, apresentasse sua contribuição no feito (id. 44805844).

Foi certificada a ausência de manifestação (id. 44831528).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Sem adentrar aqui à discussão quanto à magnitude do poder masculino nos ambientes domésticos - cuja discussão refoge à jurisdição desta Especializada - fato é que o espaço público está sujeito ao domínio quantitativo e qualitativo dos homens, sendo essa uma das facetas perversas do patriarcado institucionalizado no país e que somente há poucas décadas foi extirpado da legislação.

Remanescem, todavia, os efeitos deletérios dessa estrutura viciada, que impõe às mulheres dificuldades muito maiores que aos homens para ingressar na vida pública e nela manter-se.

As mulheres obtiveram tardiamente o reconhecimento à participação na política brasileira. Primeiro, atribuiu-se àquelas a legitimidade ativa, qual seja, o direito de participar do processo eleitoral através do exercício do voto, além de outras formas de exercício da soberania popular. Depois, a participação feminina na política se efetivou, materialmente, através da possibilidade de representação, com a atribuição de legitimidade passiva, qual seja, o direito de ser eleita em cargos públicos.
(...)
O exercício da capacidade eleitoral passiva (...) percorre no Brasil um processo de realização material ainda mais lento. Existem vários empecilhos ao exercício pleno da cidadania. Cita, por exemplo, o fato de os detentores do poder intrapartidário serem, geralmente, os homens, que não pretendem, em regra, partilhar o poder com as mulheres.
[VOLPATO, Eliane Bavaresco. Candidaturas laranjas: a falibilidade do sistema de inclusão de gênero nos parlamentos brasileiros. Curitiba: Instituto Memória - Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2019, p. 69/70]

Segundo dados do Censo 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as mulheres representam 51,5% da população residente no Brasil, respondendo os homens pelos restantes 48,5%.

Contudo, essa maioria numérica não se reflete nos parlamentos brasileiros; a título ilustrativo, considerando as últimas eleições gerais (2022), de um total de 27 senadores eleitos, apenas 4 são mulheres - 14,8%. Aliás, no início da atual legislatura, em 2023, na composição completa do Senado, dos 81 senadores, a bancada feminina contava com apenas 10 cadeiras -12,3%.

A situação na Câmara dos Deputados é apenas ligeiramente melhor, embora ainda muito distante de um ideal paritário: nas eleições 2022, foram eleitas 91 mulheres, representando 17,7% das 513 cadeiras que estavam em disputa.

Esse manifesto descompasso repete-se em todas as instâncias dos parlamentos país afora. Também exemplificando, no município de Curitiba, capital do Estado do Paraná, dos 38 vereadores eleitos em 2024, apenas doze são mulheres - 31,6%.

Nesse contexto de sub-representação é que se começaram a ensaiar ações afirmativas visando reduzir a desigualdade, ainda sem resultados palpáveis, tais como a destinação de um percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário para a “criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, consoante o artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos.

Esse dispositivo sofreu duas alterações ao longo do tempo, sendo que sua redação atual, dada pela Lei 13.877/2019, é a seguinte:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(...)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

Chama a atenção, todavia, que os partidos políticos, alegando as mais variadas justificativas, dificilmente aplicam, efetivamente, essa parcela. O descumprimento é tão generalizado que atinge a maioria dos partidos políticos, em várias instâncias, e o Congresso Nacional já aprovou "anistias" para os partidos políticos que não cumpriram a regra em ao menos duas oportunidades:

(i) em 2019, com a edição da Lei 13.831, que, dentre outras medidas, incluiu os artigos 55-A a 55-C na Lei 9.096/95, cujo teor merece transcrição:

Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

(ii) em 2022, com a aprovação da Emenda Constitucional 117, que, se de um lado elevou ao status constitucional a previsão de aplicação de "no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários", de outro trouxe as seguintes previsões:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Essa atitude absolutamente contraditória dos partidos políticos que, ao mesmo tempo em que tecem discursos inflamados em favor da inclusão feminina na política, priorizam quaisquer outras finalidades quando o assunto é cumprir as disposições legais voltadas a conferir condições materiais para que essas mesmas mulheres possam, realmente, disputar os espaços de poder.

Mas há outro problema, talvez de ainda mais difícil solução: daquilo que é de conhecimento deste relator, nenhum partido político instituiu um programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

O que há são apenas ações isoladas, eventos partidários voltados às mulheres, mas não necessariamente à sua inclusão na política. Ao longo da minha passagem por esta Corte Eleitoral, tive contato com prestações de contas em que partidos políticos buscavam lançar a título de ações em prol das mulheres eventos festivos, como churrascos, ou presentes, como a entrega de rosas no Dia Internacional da Mulher.

Nesse dificil panorama é que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, de forma absolutamente pioneira, editou em 22 de julho de 2024 a Resolução TRE-PR 935, que "institui o Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná", com "vistas a garantir a participação livre, consciente e efetiva das candidaturas femininas" nas eleições, por meio de uma série de ações de incentivo à participação feminina nos pleitos, fiscalização e orientação.

Posteriormente, também de forma pioneira, foi editada a Resolução TRE-PR 945/2025, que inseriu o artigo 6º-A na Resolução TRE-PR 935/2024, cujo teor é o seguinte:

Art. 6º-A. Em todos os anos, sem prejuízo do procedimento de cumprimento da sanção imposta pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, as Juízas e Juízes Eleitorais promoverão efetivo acompanhamento da obrigação das agremiações partidárias destinarem, no mínimo, 5% das verbas do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 1º O acompanhamento se dará por meio de verificação das informações prestadas no Sistema SPCA ou outro que venha a ser disponibilizado com essa finalidade, realização de reuniões com os partidos políticos, requisição de informações e documentos, acompanhamento dos projetos e outras ações a serem desenvolvidas pela Juíza ou Juiz Eleitoral no âmbito de sua competência, registrando todas as informações em processo SEI.
§ 2º O acompanhamento e fiscalização serão exercidos pela Juíza ou Juiz Eleitoral, com a participação do Ministério Público Eleitoral.
§ 3º No âmbito do Tribunal, a Secretaria Judiciária oficiará, até o dia 15 de maio, aos diretórios estaduais para que informem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem resposta pela agremiação partidária, a Secretaria Judiciária autuará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis as informações recebidas e/ou dados públicos, informações constantes do SPCA e demais dados disponíveis, no PJE, na classe de Petição, distribuindo-se a uma Relatora ou Relator, que procederá ao acompanhamento e fiscalização da destinação e determinará futuro apensamento ao respectivo processo de prestação de contas anual.
§ 5º O Tribunal poderá firmar acordo de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para que haja participação da sociedade na fiscalização do efetivo cumprimento da obrigação de destinação de valores oriundos do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 6º A Escola Judiciária Eleitoral poderá promover ações de capacitação destinadas a juízas, juízes, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, bem como cursos de sensibilização voltados a representantes de partidos políticos e à sociedade civil, com vistas a fomentar o conhecimento, a adesão voluntária e o engajamento institucional no cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 7º A Presidência do Tribunal poderá instituir, por ato próprio, indicadores de desempenho e relatórios estatísticos anuais sobre a aplicação do percentual mínimo de que trata este artigo, inclusive com divulgação pública das informações consolidadas.

O presente feito é decorrência direta dessa previsão normativa, sendo orientado o magistrado competente a acompanhar, ainda no ano da execução, a efetiva aplicação de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres - e não apenas no ano seguinte, quando são prestadas as contas de exercício financeiro pelos partidos políticos, oportunidade em que já não é mais possível recuperar o tempo perdido, mas apenas constatar eventuais desacertos e adotar as medidas reparadoras, das quais a imposição de sanções aos partidos restou inviabilizada pela EC 117/2022 ao menos até a data de sua promulgação.

Ainda que o pessimismo não seja uma das minhas marcas pessoais, é concreto o receio de que outras medidas de anistia ou com efeitos práticos similares venham a ser adotadas, de sorte que não é prudente contar apenas com o processo de prestação de contas, no ano seguinte ao exercício em que as ações afirmativas deveriam ser realizadas, para adotar providências - e é justamente essa a relevância da iniciativa deste Regional de acompanhar em tempo real o cumprimento, pelos partidos políticos, da destinação de recursos em favor da inclusão das mulheres na política.

Portanto, de tudo o que foi possível observar, seja nestes autos, seja nas diversas prestações de contas de exercício financeiro dos partidos políticos, penso que é não apenas importante, mas necessário, prestar recomendações para que não apenas o Partido Verde, mas todas as agremiações partidárias possam, doravante e de forma efetiva, contribuir, ainda que apenas com o financiamento mínimo destinado normativamente, com ações concretas voltadas a incluir as mulheres na política para, com isso, abrir caminho para que alcancem, também, os espaços de poder desse meio.

A primeira recomendação que faço é no sentido de os partidos políticos sejam instados a instituir programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que seja abandonado o atual modelo de ações isoladas.

Consultando o Dicionário Priberam Online da Língua Portuguesa pelo vocábulo "programa" (disponível em https://dicionario.priberam.org/programa, consulta em 03/03/2026 às 13:10 horas), dentre suas várias acepções consta "Conjunto de iniciativas com determinado objetivo (programa de apoio ao associativismo; programa de financiamento)". É exatamente nesse sentido que se deve compreender o termo "programa" contido na norma: não a mera realização de ações esparsas e desconectadas, mas uma estratégia efetiva de integração das mulheres na política.

Na minha ótica, essa estratégia ou esse programa deve atender, pelo menos, a três eixos: prospecção, formação continuada e assessoramento eleitoral.

Por prospecção refiro-me à identificação, pelos partidos políticos, de mulheres que já possuem atuação na sociedade, seja mediante voluntariado ou pela sua atividade profissional, e que tem bandeiras que se alinham, ainda que não perfeitamente, com o programa partidário. Essas mulheres podem e devem ser identificadas pelos partidos e convidadas a integrá-los.

Essa tem que ser uma atividade permanente e intencional do partido. Não é mais razoável admitir-se que as agremiações, às vésperas das eleições, busquem mulheres que não têm interesse nem vocação para a vida pública, com a única finalidade de cumprirem formalmente a cota de gênero.

É justamente por essa omissão dos partidos na formação das suas fileiras que, de última hora e na tentativa de "cumprir" a cota de gênero nas eleições, dirigentes partidários acabam forçando esposas/funcionárias/familiares a ocuparem esse papel, resultando em campanhas fictícias e na enorme taxa de litigiosidade atualmente observada, e pior - com a exposição dessas mulheres a uma verdadeira devassa em suas vidas, não apenas nas suas candidaturas, sendo na maioria das vezes as únicas sancionadas ou as que recebem as maiores sanções.

formação continuada deve se destinar a dar a essas mulheres a exata percepção do que são as eleições e também do que é ocupar um mandato eletivo, preparando-as para enfrentar os desafios de uma eleição que tende a ser muito mais difícil para elas.

Cursos, treinamentos, simpósios, mesas redondas, tudo feito com o objetivo de prepará-las para a disputa e para a vida pública.

Finalmente, o assessoramento eleitoral deve abranger toda uma gama de atividades de suporte para as candidatas, tais como o efetivo e oportuno repasse de recursos financeiros e/ou estimáveis em dinheiro, o atendimento de necessidades formais (advogado, contador), a orientação para a produção de material de propaganda, os cuidados com a exposição nas redes sociais etc.

Atualmente, os partidos políticos somente têm dado atenção, por meio de ações esparsas e não concatenadas, aos dois últimos eixos. A prospecção segue desatendido, com as mulheres somente chegando aos partidos por iniciativa própria destas ou, como já dito, mediante imposição de seus esposos/patrões/familiares.

Sem o engajamento efetivo dos partidos políticos, inclusive nos anos não eleitorais, na prospecção e formação continuada de mulheres para serem integradas às suas fileiras, a situação atual dificilmente será alterada. Se realmente queremos uma sociedade plural e diversa, com representatividade feminina nos espaços de poder, o papel dos partidos políticos é fundamental.

A segunda recomendação que faço é voltada a uma profunda reestruturação dos partidos políticos, que deveriam adotar critérios democráticos na sua composição diretiva, inclusive com regras primando pela paridade de gêneros ou, ao menos, percentuais mínimos para cada gênero.

Atualmente, não são poucos os partidos que se valem da famigerada figura das comissões provisórias para atuar nos municípios sem, no entanto, repassar aos filiados locais poderes para conduzirem o programa partidário também localmente. Tudo é resolvido na instância superior, desde quem serão os candidatos (funcionando as convenções como meras formalidades) até quais serão as coligações.

E, também na designação das comissões provisórias, é infelizmente comum, na esmagadora maioria dos casos, que os cargos diretivos fiquem nas mãos de homens e que mulheres apenas sejam incluídas, quando o são, em papeis secundários - como o de "Secretária da Mulher" ou similar.

Para que se possa cogitar de mudanças reais, é necessário mudar esse cenário, com mulheres sendo nomeadas para a presidência e para a tesouraria dos órgãos partidários - ou, preferencialmente, eleitas para órgãos estáveis (diretórios e não comissões provisórias).

Minha terceira recomendação, que dirijo aos partidos políticos de forma indistinta, para que, nos próximos feitos da mesma natureza que os presentes apresentem já na primeira manifestação nos autos quais os seus planos e projetos para atender o comando legal e que participem de forma efetiva, trazendo suas considerações e dificuldades, comparecendo às audiências eventualmente agendadas e dialogando com o Poder Judiciário de forma transparente e colaborativa.

Finalmente, a última recomendação, que esses mesmos partidos políticos usem pra valer, ano a ano, esses recursos para integrar as mulheres às suas fileiras e preparando-as para o processo eleitoral e para a vida pública, não se limitando a segregar valores para um hipotético uso futuro.

DISPOSITIVO

Em face de tudo quanto exposto e exortando partidos políticos, sociedade civil em geral e as entidades que atuam no meio eleitoral a unirem-se em prol de uma mudança de cenário, é que encerro este feito com a presente prestação de recomendações àqueles.

Intimem-se.

Comunique-se esta decisão às entidades, advogadas e advogados que participaram da audiência pública, bem como ao Ministério Público Eleitoral, bem como à presidência deste Regional.

Oficie-se ao Observatório de Direitos Políticos Fundamentais da Mulher, instituído pela presidência do TSE por meio da Portaria TSE 11/09/2024.

Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
Relator