TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 66.558
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0600475-76.2024.6.16.0044 – Guarapuava – PARANÁ
Relatora: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE: ELEICAO 2024 GILSON MOREIRA DA SILVA VEREADOR
ADVOGADO: FÁBIO WILTON DZUBATY - OAB/PR66525
RECORRENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO WILTON DZUBATY - OAB/PR66525
RECORRIDO: JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2024. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. VALOR OMITIDO CORRESPONDENTE A 60,56% DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto contra decisão que desaprovou as contas do recorrente relativas às eleições de 2024 em razão da omissão de despesas na prestação de contas parcial, em violação ao art. 47, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. O recorrente alegou que o erro na prestação de contas parcial foi corrigido posteriormente e que os valores omitidos não comprometiam a transparência da prestação. Pediu a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de contas retificadora e os documentos apresentados extemporaneamente podem ser conhecidos após a preclusão; e (ii) estabelecer se a omissão de despesas na prestação de contas parcial compromete a transparência e justifica a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina que diligências devem ser cumpridas no prazo de três dias, sob pena de preclusão.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral confirma a impossibilidade de conhecimento de documentos apresentados fora do prazo, salvo quando capazes de afastar a necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional, o que não se aplica ao caso.
6. A omissão de despesas na prestação de contas parcial prejudica a transparência da campanha e inviabiliza o controle concomitante pela Justiça Eleitoral e pelos eleitores, conforme entendimento do TSE no AgR–AI 0600055–29. O descumprimento dos prazos legais não é sanado pela inclusão dos dados na prestação de contas final, sendo necessária justificativa plausível.
7. No caso concreto, a omissão de 60,56% da movimentação financeira compromete significativamente a confiabilidade das contas. Ademais, os valores omitidos referem-se, em sua maioria, à contratação de pessoas físicas para atividades de militância, despesas que exigem rigor na comprovação. A retificação posterior, desacompanhada de justificativa crível, não afasta a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prestação de contas retificadora e os documentos apresentados extemporaneamente não podem ser conhecidos em razão da incidência da preclusão, salvo se afastarem a necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional. 2. A omissão de despesas na prestação de contas parcial compromete a transparência da campanha e pode ensejar a desaprovação das contas, especialmente quando envolve valores expressivos. 3. A regularização tardia da omissão na prestação de contas final não afasta a irregularidade, sendo necessária justificativa plausível para eventual aprovação com ressalvas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 47, §6º, e 69, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgReg no REspe nº 060131779, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 12/12/2024; TSE, AgReg no REspe nº 060238802, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de 05/12/2024; TSE, AgR–AI 0600055–29, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19/02/2020; TSE, REspe nº 060112853, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 29/06/2020.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Curitiba, 07/04/2025
RELATOR(A) DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por GILSON MOREIRA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral - Guarapuava (id. 44212552), por meio da qual as suas contas relativas às eleições 2024 foram desaprovadas, em razão da existência de gastos eleitorais realizados anteriormente à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, caracterizando infração ao disposto no art. 47, §6º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Em suas razões (id. 44212558), o recorrente reconhece que não apresentou a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanharam no prazo legalmente previsto, mas afirma que a apresentação no dia seguinte ao final do prazo poderia ter sido considerada pela magistrada de origem, conforme entendimento de alguns Tribunais Regionais Eleitorais.
Afirma que com os documentos apresentados comprovam que a data da celebração de alguns dos contratos que não constaram da prestação de contas parcial é 16/09/2024 e não 16/08/2024, como constou erroneamente, sendo que as outras despesas não lançadas na prestação de contas parcial e lançadas apenas na prestação de contas final, corresponderia 14,28% do total movimentado na campanha, o que permite a aprovação das contas com ressalvas.
Requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de se aprovar com ressalvas as contas prestadas.
Encaminhados os autos a esta instância (id. 44212560), a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (id. 44220031) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento, considerando tanto a incidência da preclusão quanto à inexistência de justificativa para a omissão de despesas correspondentes a valores relevantes na prestação de contas parcial.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença foi publicada em 13/11/2024 (id. 44212555) e o recurso interposto em 16/11/2024 (id. 44212558), sendo, portanto, tempestivo.
Assim, preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
As contas apresentadas pelo recorrente, relativas à candidatura ao cargo de vereador pelo município de Guarapuava nas eleições 2024, foram desaprovadas em virtude da da existência de gastos eleitorais realizados anteriormente à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, caracterizando infração ao disposto no art. 47, §6º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
O juízo de origem não conheceu da prestação de contas retificadora apresentada extemporaneamente e fundamentou a desaprovação no fato de que o valor das despesas omitidas na prestação de contas parcial corresponde a 60,57% do total de gastos da campanha.
De início, anoto que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte quanto à impossibilidade de conhecimento da prestação de contas retificadora e dos documentos que a acompanharam, em razão da incidência da preclusão, nos termos do art. 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que “[a]s diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”.
Nesse sentido:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTAS FISCAIS ATIVAS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial contra acórdão regional que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de governador e vice-governador nas eleições de 2022 e determinou a devolução de valores ao erário em virtude da omissão de despesas e do uso de recursos de origem não identificada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (a) se houve preclusão para juntada de documentos extemporâneos apresentados pelos recorrentes visando a justificar falhas na prestação de contas, (b) se é possível responsabilizar os candidatos por notas fiscais emitidas equivocadamente por fornecedores e (c) se declarações unilaterais dos fornecedores são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade das notas fiscais ativas.
III. Razões de decidir
3. A preclusão se aplica à juntada de documentação em fase processual inadequada, exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não cabendo a inclusão de novos documentos após o parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas.
(...)
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
(TSE. AgReg no REspe nº 060131779, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 12/12/2024. Sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRETENSÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30/TSE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Na decisão singular agravada, negou-se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/PR, que desaprovou as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022.
2. Assentou-se que: a) incidência da Súmula 30/TSE, não cabe admitir documentos juntados de forma extemporânea em processo de prestação de contas visando especificamente à aprovação do ajuste contábil, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão; b) essa posição foi reiterada no AgR-AREspE 0605934-86.2022.6.26.0000/SP, Rel. Min. André Ramos Tavares, julgado na sessão de 15/8/2024; e c) a falha identificada consistiu em omissão de despesas de R$283.000,00, o que correspondeu a 11,27% do total movimentado na campanha.
3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante direcionou seus argumentos à impugnação da decisão da Presidência do TRE/PR que havia denegado a subida do recurso especial, aduzindo que se demonstrou a ofensa ao art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB e que se comprovou o dissídio jurisprudencial. Não deduziu, contudo, argumentação específica quanto à decisão singular ora agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE. AgReg no REspe nº 060238802, Min. Isabel Gallotti, DJE de 05/12/2024. Sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA VEREADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MANIFESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES QUE PREJUDICAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora do município de Curiúva, no pleito de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 119ª Zona Eleitoral, que julgou suas contas desaprovadas, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
1.2 A recorrente alegou que as irregularidades apontadas nas suas contas bancárias são decorrentes de erro de digitação e que os documentos do contador e do advogado foram anexados no presente recurso eleitoral. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e as suas contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.
1.3 A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que as impropriedades identificadas detêm natureza eminentemente formal e não comprometeram a escorreita análise dos numerários, afigurando-se possível a aposição de ressalvas por não se tratar de falha que ostenta natureza grave.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: i) avaliar se a apresentação de documentos e justificativas pela candidata, fora do prazo legal, enseja o fenômeno processual da preclusão, e ii) verificar se as irregularidades constatadas comprometem a confiabilidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nos termos do artigo 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diligências para saneamento de falhas devem ser cumpridas em até três dias, sob pena de preclusão.
3.2 As irregularidades que levaram à desaprovação das contas da candidata foram detalhadas no parecer de diligências, com a devida oportunidade de manifestação pela prestadora, que permaneceu inerte. Configura-se, assim, o fenômeno processual da preclusão, que obsta a análise das novas alegações e dos novos documentos apresentados em sede recursal.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença que julgou desaprovadas as contas eleitorais da candidata, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de informações essenciais à prestação de contas eleitorais, como o responsável pelo custeio de serviços advocatícios e contábeis, compromete a transparência e a confiabilidade das contas, justificando sua desaprovação.
Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso III. - Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 4º, § 5º; 35, § 9º; 69, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: - TRE-PR, RE nº 0602558-71.2022.6.16.0000, Rel. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 05/12/2022. - Acórdão nº 60644, Rel. Des. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, Publicação: 05/05/2022.
(TRE-PR. REl nº 060063825, Des. Eleitoral Anderson Ricardo Fogaça, DJE de 13/02/2025. Sem destaque no original)
A única exceção à regra da preclusão admitida pela jurisprudência é a hipótese em que os documentos apresentados são capazes de afastar a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o que não se amolda ao caso em apreço.
No que se refere à prestação de contas parcial, o art. 47, §6º, da Resolução TSE 23.607/2019 estabelece que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.”
Sendo assim, depreende-se, da leitura do parágrafo supramencionado, que o atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.
Cumpre destacar ainda que, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral no AgR–AI 0600055–29 (Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020), é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha afetou a transparência das contas.
Isso porque, o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral e a prestação de contas parcial é o meio pelo qual os candidatos informam, de forma concomitante, a origem dos recursos arrecadados (doações) e a destinação que estão dando a eles (despesas).
O intuito é que o eleitor possa fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos pelos candidatos, podendo considerar tais dados inclusive para formar o seu convencimento quanto ao voto.
Nesse contexto, o descumprimento dos prazos legalmente previstos, embora não implique automaticamente na desaprovação das contas, deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final. Devem ser apresentadas - e ponderadas - outras circunstâncias a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica.
4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.
5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas.
6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).
8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.
9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.
[Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020]
No caso em apreço, constata-se que o recorrente não justificou as omissões, que se referem a contratações de valores expressivos, correspondentes a 60,56% do total da movimentação financeira da campanha.
Ademais, verifica-se que a maior parte das despesas omitidas referem-se a gastos eleitorais realizados para a contratação de atividades de militância para a campanha, despesas sensíveis cuja comprovação deve ser realizada conforme critérios rigorosos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Na espécie, ainda que fosse possível conhecer dos contratos apresentados extemporaneamente (ids. 44212491 a 44212493), a alteração da data da contratação não é minimamente crível e demonstra má-fé do recorrente, tanto porque foge à prática comum às campanhas, quanto porque os valores pagos foram elevados para apenas 20 dias de trabalho.
Destarte, conclui-se que as despesas omitidas na prestação de contas parcial, para além de não terem seu atraso adequadamente justificado pelo recorrente, representam 60,56% do total de recursos movimentados na campanha e, em sua maioria, se referem à contratação de pessoas físicas, evidenciando a falta de transparência dos gastos de campanha e impedindo a fiscalização concomitante da movimentação financeira por eleitores e órgãos de controle, razão de ser da própria prestação de contas parcial.
Assim, não merece reforma a sentença que não conheceu a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanharam e desaprovou as contas do recorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (11548) Nº 0600475-76.2024.6.16.0044 - Guarapuava - PARANÁ - RELATORA: DESA. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - RECORRENTES: ELEICAO 2024 GILSON MOREIRA DA SILVA VEREADOR, GILSON MOREIRA DA SILVA - Advogado dos RECORRENTES: FÁBIO WILTON DZUBATY - PR66525 - RECORRIDO: JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 07.04.2025