TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 66.763
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0600261-30.2024.6.16.0030 – Prudentópolis – PARANÁ
Relator: DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
RECORRENTE: ELEICAO 2024 ADELMO LUIZ KLOSOWSKI PREFEITO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDES FERREIRA JUNIOR - OAB/PR106862
ADVOGADO: ERITON AUGUSTO POPIU - OAB/PR41804
RECORRENTE: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MENDES FERREIRA JUNIOR - OAB/PR106862
ADVOGADO: ERITON AUGUSTO POPIU - OAB/PR41804
RECORRIDO: JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE PRUDENTÓPOLIS PR
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral
EMENTA - ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Candidato eleito ao cargo de Prefeito nas Eleições de 2024 interpõe recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa.
2. O Juízo da 30ª Zona Eleitoral desaprovou as contas diante da existência de irregularidades consistentes em indícios de recebimento de recursos de origem não identificada e extrapolação do limite de autofinanciamento.
3. O recorrente alega que a cessão de veículos locados por doadores não configura recursos de origem não identificada e que a extrapolação do limite de autofinanciamento decorreu da necessidade de custear despesas advocatícias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cessão de veículos sem comprovação de propriedade configura recebimento de recursos de origem não identificada; e (ii) a extrapolação do limite de autofinanciamento pode ser justificada pelo custeio de despesas advocatícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do artigo 58, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a regularidade das doações estimáveis em dinheiro depende da apresentação do instrumento de cessão e do comprovante de propriedade do bem cedido.
6. A ausência de comprovação da propriedade dos veículos cedidos inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral e caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, ensejando a devolução do montante ao Tesouro Nacional, conforme o artigo 32, § 1º, I, da referida Resolução.
7. O limite de autofinanciamento de campanha é fixado em 10% do teto de gastos do cargo disputado, nos termos do artigo 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
8. O pagamento de honorários advocatícios realizado por candidato não se enquadra na exceção prevista no artigo 23, § 10, da Lei nº 9.504/1997, visto que tais despesas foram custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e não com recursos próprios.
9. A extrapolação do limite de autofinanciamento corresponde a 72,82% do teto permitido, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
10. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral confirma que a inobservância das regras de prestação de contas sobre recursos de origem não identificada e autofinanciamento enseja a desaprovação das contas e a imposição das sanções cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
12. Parcialmente mantida a sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, reduzindo-se o valor da multa para 25% do valor extrapolado com autofinanciamento.
13. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da propriedade de bens objeto de doação estimável em dinheiro configura recebimento de recursos de origem não identificada, ensejando a desaprovação das contas. A extrapolação do limite de autofinanciamento é irregularidade grave que compromete a lisura do pleito, justificando a aplicação de multa proporcional ao excesso verificado."
Dispositivos relevantes citados
- Resolução TSE nº 23.607/2019, artigos 27, § 1º; 32, § 1º, I; e 58, II.
- Lei nº 9.504/1997, artigo 23, § 10.
Jurisprudência relevante citada
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060317191, Rel. Des. Thiago Paiva Dos Santos, DJE 13/07/2023.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060243051, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJE 26/09/2023.
- TRE-PR RE nº 0600284-51.2020.6.16.0093, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, DJE 19/08/2021.
DECISÃO
À unanimidade de votos a Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Curitiba, 24/04/2025
RELATOR(A) DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença que desaprovou as contas de campanha de ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, relativas às Eleições de 2024, candidato eleito ao cargo de Prefeito pelo PSD, no Município de Prudentópolis.
Os recursos utilizados na campanha somam R$ 201.850,00, sendo R$ 6.850,00 de recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de pessoas físicas, e R$ 195.000,00 de recursos financeiros (R$ 35.000,00 próprios e R$ 160.000,00 do partido, oriundos do FEFC) (ID 44321913).
O parecer conclusivo foi emitido pela aprovação das contas com ressalvas (ID 44321957), apontando inconsistências decorrentes de cessão de veículos, bem como extrapolação do limite de autofinanciamento.
Diante das irregularidades identificadas, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Prudentópolis/PR julgou as contas desaprovadas, condenou o prestador ao pagamento de multa de 50% sobre o que foi excedido ao limite de autofinanciamento e determinou o recolhimento de R$ 21.200,00 referente a utilização de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (ID 44321967).
Em suas razões recursais (ID 44321973), o recorrente alega, em síntese, que: a) o recebimento de doação estimável em dinheiro, referente a cessão de veículos locados por doadores, não pode ser entendida como configuração de recursos de origem não identificada em razão da ausência de comprovação da propriedade do bem locado, uma vez que os veículos não foram destinados integralmente à campanha; b) a extrapolação do limite de autofinanciamento se deu por motivos alheios ao seu planejamento, para assegurar seu direito ao contraditório e ampla defesa mediante a contratação de serviços jurídicos na ação de impugnação de registro de candidatura nos autos 0600039-62.2024.6.16.0030, nos termos do artigo 18-A, parágrafo único da Lei 9.504/1997. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de que a prestação de contas seja julgada aprovada com ressalvas e afastada a determinação de devolução dos valores, bem como a multa imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, considerando que as irregularidades identificadas superam 10% das receitas da campanha (ID 44380393).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
II. No caso em tela, o recorrente busca a reforma da sentença que julgou as contas desaprovadas e determinou o pagamento de multa, bem como a devolução de valores ao Tesouro Nacional, decorrente das seguintes irregularidades:
a) Indícios de recebimento de recursos de origem não identificada em razão da ausência de comprovação de propriedade de veículos provenientes de doações estimáveis em dinheiro:
O parecer conclusivo identificou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, referentes à cessão de 5 veículos, no valor de R$ 6.850,00, para as quais, 3 delas não houve a devida comprovação da propriedade dos bens cedidos, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, em desacordo com o que dispõe o artigo 58, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, a saber:
“Nos termos do artigo 58, II da Resolução TSE nº 23.607/2019, a regularidade dos recursos estimáveis em dinheiro, decorrentes de cessão de veículos, depende da apresentação de instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido. A ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido à campanha eleitoral, observada no presente caso, impede a efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral acerca da real origem da receita auferida pelo prestador, revelando o recebimento de recurso de origem não identificada, situação que enseja, salvo melhor juízo, o recolhimento do montante efetivamente pago pelas locações (ids 126388541, 126388542 e 126388543) ao Tesouro Nacional, consoante determina o artigo 32, § 1º , inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inconsistência mantida.“
A necessidade de comprovação documental da propriedade do bem, quando referente à doação ou cessão temporária, está prevista no artigo 58, II, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.
§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pela doadora ou pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Na hipótese, trata-se de cessão de veículos contratada com pessoas físicas, sendo imprescindível a apresentação, além dos contratos devidamente juntados aos autos, dos comprovantes de propriedade dos bens, contemporâneos à campanha eleitoral de 2024.
Ademais, constata-se que para os 3 veículos cedidos gratuitamente, cujas respectivas propriedade não foram comprovadas, foram firmados contrato de locação com a empresa Planeta Locadora de Veículos Ltda. por um valor muito superior ao doado a título de recursos estimáveis:
|
| Alex Fabiano Garcia | Emerson Rech | Luiz Carlos Mendes Ferreira Junior | TOTAL |
|---|---|---|---|---|
| Doação estimável uso de veículo | R$ 1.400,00 (ID 44321919) | R$ 1.450,00 (ID 44321920) | R$ 1.650,00 (ID 44321922) | R$ 4.500,00 |
| Locação de veículo | R$ 5.650,00 (ID 44321942) | R$ 6.250,00 (ID 44321943) | R$ 9.300,00 (ID 44321944) | R$ 21.200,00 |
No caso, em que pese o recorrente afirmar que os veículos não ficaram integralmente à disposição de sua campanha, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove suas alegações, nem mesmo que demonstre que teriam sido utilizados para outros fins ou em outras campanhas.
Assim, remanesce a ausência de comprovação de propriedade desses 3 veículos, para os quais foram firmadas cessões declaradas ao valor total estimável de R$ 4.500,00, tendo sido gasto o montante de R$ 21.200,00 com locação, o que configura a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do que prevê o artigo 32, § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;
II - a falta de identificação da doadora ou do doador originária(o) nas doações financeiras recebidas de outras candidatas ou de outros candidatos ou partidos políticos;
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;
IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;
V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou
VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.
Dessa forma, remanesce a falha, que compromete a regularidade das contas e caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado por este Tribunal:
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CESSÃO VEÍCULO. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. DESPESA. NOTA FISCAL. CIRCULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO. EXTRATO ELETRÔNICO. RECURSO. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESA. COMBUSTÍVEL. VEÍCULO. NÃO REGISTRADO. USO INDEVIDO. FEFC. ARRECADAÇÃO. RECURSOS ESTIMÁVEIS E PELA INTERNET. EMISSÃO. RECIBO. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECEITA E DESPESA. PRESTAÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE. VALOR PERCENTUAL. DIMINUTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DEVOLUÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL.
1 – Configura o recebimento de recursos de origem não identificada o registro de cessão de veículo para a campanha sem a comprovação de que o cedente é o proprietário do bem, impondo–se a determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional. Precedentes.
(...)
6 – Contas aprovadas com ressalvas, aliada à determinação de devolução e recolhimento ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060317191, Acórdão de , Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação: DJE - DJE, Tomo 133, Data 13/07/2023)
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. APOSIÇÃO DE RESSALVA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM O RESPECTIVO TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO E SEM COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DO BEM. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE, POR IMPLICAR OMISSÃO DE RECEITAS E RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR E PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE SUFICIENTE, POR SI SÓ, A ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE APONTAM PARA A OMISSÃO DE DESPESAS, CUJOS PAGAMENTOS OCORRERAM COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS DE CAMPANHA. VALOR DIMINUTO E PERCENTUAL IRRISÓRIO. MERA APOSIÇÃO DE RESSALVA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ATRASO DE 01 DIA NA ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ANÁLISE DAS CONTAS. MERA APOSIÇÃO DE RESSALVA. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.
(...)
2. A existência de doação estimável em dinheiro sem a respectiva declaração de cessão/locação de veículos e do comprovante de propriedade do bem indica omissão de receitas, sendo que a irregularidade na comprovação da propriedade de veículo, cedido para uso em campanha, configura a utilização de recursos de origem não identificada, implicando, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
(...)
7. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060243051, Acórdão Relator Des. Fernando Wolff Bodziak, Publicação: DJE - DJE, Tomo 189, Data 26/09/2023)
Na espécie, a irregularidade atinge o total de R$ 21.200,00, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32, § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, nos termos já declarados na sentença.
Outrossim, verifica-se que a irregularidade representa 10,5% do total de recursos movimentados na campanha (R$ 201.850,00) o que, por si só, enseja a desaprovação das contas.
b) Extrapolação do limite de autofinanciamento:
O recorrente busca a reforma da sentença, afirmando que a extrapolação do limite de autofinanciamento na campanha foi decorrente de despesas não programadas com serviços advocatícios.
Da análise do contido nos autos, tem-se por incontroverso que o prestador ultrapassou o limite de recursos próprios em sua campanha.
Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria nº 593/2024 do TSE fixou em R$ 202.520,23 o limite de gastos para as campanhas ao cargo de Prefeito no Município Prudentópolis/PR nas Eleições de 2024, sendo 10% desse valor o montante máximo de recursos próprios que o candidato pode doar para sua campanha eleitoral, ou seja, R$ 20.252,02.
Quanto ao tema, assim dispõe o artigo art. 27, §1º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .
§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .
§ 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
No caso em exame, conforme informações extraídas do parecer conclusivo (ID 44186576), o recorrente utilizou o montante de R$ 35.000,00 de recursos próprios, extrapolando o limite legal em R$ 14.747,98, que equivale a 7,3% dos recursos utilizados na campanha (R$ 201.850,00).
A respeito do pagamento de honorários efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, o artigo 23, § 10, da Lei nº 9.504/1997- acrescido pelo artigo 2º, da Lei nº 13.877/2019 - reproduzido no artigo 25, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, assim dispõe:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Depreende-se do dispositivo transcrito que não há obrigatoriedade de registro de despesa relativa a honorários advocatícios e de contabilidade, quando custeada por pessoa física, candidatos ou partidos na prestação de contas, porquanto não constitui doação de serviço estimável em dinheiro.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgado (Recurso Especial Eleitoral nº 0600402-75.2020.6.25.0018, julgado em 11.05.2023), deliberou que os serviços advocatícios prestados para campanha não estão sujeitos à declaração para a Justiça Eleitoral, tenho o eminente Relator, Ministro Sergio Silveira Banhos, pontuado que “com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) não há como exigir do prestador de contas a comprovação de gasto que não seja declarável por previsão legal, por não se qualificar como doação ou receita”.
Esta Corte, em 05/06/2023, aplicou o novo entendimento do TSE nos autos de Prestação de Contas nº 0603072-24, de relatoria do Des. Fernando Wolff Bodziak, tendo definido que “na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há que se falar em irregularidade sequer em ressalvas, quanto à análise dos recursos dispendidos com honorários advocatícios e contábeis”.
Na esteira do entendimento fixado pelo TSE, as informações referentes a despesas com assessoria e consultoria jurídica, contábil e financeira, não estão sujeitas ao limite de gastos.
Na hipótese, em que pese a alegação de teria extrapolado o limite de autofinanciamento em razão de despesas jurídicas não programadas, verifica-se do extrato da prestação de contas (ID 44321913) que ficou registrado que os serviços advocatícios foram custeados integralmente com recursos do FEFC, não tendo sido comprovado nos autos pagamentos desses serviços com recursos próprios:
Nesse panorama, não se faz possível excluir a quantia despendida com serviços jurídicos do limite de autofinanciamento, visto que sequer foram pagos com recursos do próprio candidato.
Desse modo, constata-se tratar-se de irregularidade grave, porquanto fere o principal objetivo da norma, que é a preservação da isonomia e do equilíbrio entre os candidatos ao cargo, principalmente em relação àqueles que observaram o teto estipulado na legislação.
Ademais, o valor extrapolado corresponde a 72,82% do limite de recursos próprios permitido (R$ 20.252,02), sendo suficientemente relevante para ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. In verbis:
§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
No caso, observa-se que o Juízo sentenciante aplicou a multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE no patamar correspondente a 50% da quantia em excesso.
Esta Corte Regional fixou entendimento para as Eleições de 2020 no sentido de que esta multa deve ser dosada e ponderada com base nas peculiaridades do caso, pois a legislação determina que a sanção seja de até 100% do valor em excesso. Significa dizer que, para a aplicação da multa no limite superior, é necessário que o caso concreto revele gravidade suficiente a justificar tal fixação no grau máximo, o que não se verifica na prestação de contas em apreço. Confira-se:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. RESSALVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM ESTIMÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DESAPROVAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. Sendo o atraso na abertura da conta bancária de apenas um dia e não havendo indícios de que teria havido movimentação financeira no período anterior, a inobservância dessa obrigação formal não possui carga negativa suficiente para, isoladamente, dar ensejo à desaprovação, sendo suficiente a anotação de ressalva.
2. Receita estimável consistente em veículo cujo doador declarado não corresponde ao real proprietário do veículo. Recusa do prestador em esclarecer o ponto. Impacto de R$ 2.376,00, que correspondem a 37,53% nas receitas totais. Irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação.
3. Extrapolação ao limite de autofinanciamento em R$ 2.423,77, que corresponde ao significativo percentual de 66,3% do total de receitas financeiras (R$ 3.654.54) ou 38,3% das receitas totais (R$ 6.330,54), inviabilizando por completo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e constituindo causa autônoma para a desaprovação das contas.
4. Multa pela extrapolação ao limite de autofinanciamento fixada em 100% do excesso, sem fundamentação adequada. Redução de ofício para 20%, ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contas desaprovadas. Multa reduzida.
(TRE-PR Recurso Eleitoral nº 0600284-51.2020.6.16.0093 – Jaguariaíva-PR. Acórdão nº 59.469, rel. Dr Thiago Paiva dos Santos, pub. DJe de 19.08.2021.) (g.n.)
No presente caso, tem-se que o montante extrapolado em relação ao limite de autofinanciamento de campanha, previsto no artigo 23, §2-A, da Lei nº 9.504/97, foi de R$ 14.747,98, representando 7,3% do total de recursos movimentados, o que demonstra ser razoável a multa a 25% do valor excedido.
Assim, considerando a gravidade da irregularidade havida e a representatividade dos referidos percentuais, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE em 25% do montante excedido, provendo parcialmente o recurso neste tópico.
III. Em Conclusão, percebe-se que as inconsistências detectadas somadas perfazem o montante de R$ 35.947,98 e representam aproximadamente 17,8% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 201.850,00), ensejando a manutenção da sentença proferida que julgou as contas prestadas desaprovadas.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, tão somente para o fim de reduzir o valor da multa para R$ 3.686,99, mantendo-se a desaprovação das contas do recorrente, referentes às Eleições de 2024, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Relator
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (11548) Nº 0600261-30.2024.6.16.0030 - Prudentópolis - PARANÁ - RELATOR: DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - RECORRENTES: ELEICAO 2024 ADELMO LUIZ KLOSOWSKI PREFEITO, ADELMO LUIZ KLOSOWSKI - Advogados dos RECORRENTES: LUIZ CARLOS MENDES FERREIRA JUNIOR - PR106862, ERITON AUGUSTO POPIU - PR41804 - RECORRIDO: JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE PRUDENTÓPOLIS PR.
À unanimidade de votos a Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça e Guilherme Frederico Hernandes Denz. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 24.04.2025