TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

 DECISÃO

 

Trata-se de petição apresentada por Michele Sireia Thomazinho, candidata ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2022, em que, atendendo a despacho anterior, anexa o comprovante de pagamento da primeira parcela e a memória de cálculo para o parcelamento de débito.

Anteriormente, a requerente solicitou o parcelamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 30 (trinta) parcelas , alegando sua atual situação financeira.

Em despacho datado de 23 de setembro de 2025, este relator determinou a intimação da prestadora de contas para que apresentasse o comprovante de recolhimento da primeira parcela e a respectiva memória de cálculo, conforme o disposto na Resolução TSE nº 23.709/2022. A decisão ressaltou que, embora o valor da parcela pretendida, de aproximadamente R$ 400,00, estivesse em conformidade com os limites mínimos legais, a ausência dos documentos impedia a apreciação do requerimento.

Com a petição atual, a parte anexa os documentos solicitados e reitera o pedido de deferimento do parcelamento em 30 (trinta) parcelas, sustentando o cumprimento dos critérios legais.

É o relatório. Passa-se à análise.

A requerente cumpriu a diligência determinada, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela e a memória de cálculo correspondente.

Verifica-se que o pedido de parcelamento encontra amparo na legislação aplicável. O valor a ser devolvido, devidamente atualizado e corrigido, é de R$16.265,73, conforme a memória de cálculo juntada pela parte no documento de id. 44750861, sendo que a solicitação é para pagamento em 30 parcelas. Não obstante, ao final do parcelamento, o montante pago poderá ser objeto de análise e poderá haver saldo devedor em caso de erro na apresentação da memória de cálculo.

Ademais, a sanção em questão não se enquadra nas vedações ao parcelamento previstas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.709/2022, como a restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

Desta forma, uma vez que a requerente sanou a pendência processual, apresentando a documentação exigida, e que o pedido se amolda às normas de regência, o deferimento do parcelamento é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base na documentação apresentada e na legislação aplicável, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito no valor de R$16.265,73 em 30 parcelas mensais, nos termos solicitados pela requerente, as quais deverão ser atualizadas na forma do art. 13 da Lei 10 522/2022, devendo a parte apresentar, na ocasião do pagamento das parcelas vincendas, a memória do cálculo de atualização monetária e juros e os comprovantes de pagamentos atualizados.

Mantenha-se o feito acautelado na Secretaria Judiciária até o seu final, mantendo-se controle mensal da apresentação dos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 24 da Res. TSE 23.709/2022, in verbis:

Art. 24. Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Título, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos;

II - a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral certificará a omissão do devedor na apresentação de três comprovantes de pagamento, oportunidade que o intimará, de ofício, para a comprovação regular dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de presunção de inadimplemento, para fins do disposto no inciso III deste artigo; e

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º).

§ 1º À secretaria judiciária ou ao cartório eleitoral incumbe o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e ao órgão de execução orçamentária e financeira, a certificação de seu pagamento.

§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002(Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

 

Constatada eventual inadimplência da parte que gere o vencimento antecipado das demais parcelas, voltem conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Curitiba, 09 de outubro de 2025.

 

DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Relator