TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 66.122
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0600348-75.2024.6.16.0162 – Nova Prata do Iguaçu – PARANÁ
Relator: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE: ELEICAO 2024 MARCIO RUHNKE VEREADOR
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO KUHNEN - OAB/PR91766
ADVOGADO: JORGE JOSE GOTARDI - OAB/PR7959
ADVOGADO: MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS GOTARDI - OAB/PR74776
ADVOGADO: ROGER DE CASTRO GOTARDI - OAB/PR47165
RECORRENTE: MARCIO RUHNKE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO KUHNEN - OAB/PR91766
ADVOGADO: JORGE JOSE GOTARDI - OAB/PR7959
ADVOGADO: MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS GOTARDI - OAB/PR74776
ADVOGADO: ROGER DE CASTRO GOTARDI - OAB/PR47165
RECORRIDO: JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SALTO DO LONTRA PR
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2024. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO REALIZADAS POR CANDIDATO PROPORCIONAL PARA A CAMPANHA MAJORITÁRIA. MATERIAIS GRÁFICOS PAGOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PARTIDOS COLIGADOS NA MAJORITÁRIA. REGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto contra decisão que desaprovou as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2024, em razão da realização de doação estimável em dinheiro para a candidata a prefeita, filiado a partido diverso, coligado ao seu, em suposta violação ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando que não há vedação a doações entre candidatos de partidos coligados e que não houve desvirtuamento na aplicação dos recursos do FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão diz respeito a verificar se a doação estimável realizada pelo candidato recorrente configura irregularidade, à luz do art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, veda a transferência de recursos do FEFC por parte da campanha majoritária a candidatos proporcionais filiados a partidos diversos daquele que originariamente realizou o repasse, ainda que pertencentes à mesma coligação.
5. A realização da doação pelo candidato proporcional em favor da campanha majoritária da coligação está em conformidade com o objetivo de financiamento coletivo previsto na norma, não configurando desvio ou desvirtuamento do FEFC, pois os recursos poderiam ser destinados diretamente pelo partido do recorrente à campanha majoritária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: Não caracteriza desvio ou desvirtuamento do FEFC a doação de recursos partidários feita por candidato proporcional em favor de candidatura majoritária coligada, quando autorizada pela norma eleitoral e efetivamente direcionada às finalidades da campanha.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 17, § 2º e § 9º; Emenda Constitucional nº 97/2017, art. 17, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 16-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7214, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.10.2022.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Curitiba, 29/01/2025
RELATOR(A) DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARCIO RUHNKE contra a decisão do Juízo da 162ª Zona Eleitoral - Salto do Lontra (id. 44281270), por meio da qual as suas contas relativas às eleições 2024 foram desaprovadas, em razão da realização de doação estimável em dinheiro, relativa a materiais gráficos, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à campanha majoritária, em suposta violação ao art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em suas razões (id. 44281275), o recorrente afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece, inclusive em julgados recentes, a regularidade de doação estimável em dinheiro representada por propaganda eleitoral conjunta, paga com recursos oriundos do FEFC por candidato à eleição proporcional lançado por partido político integrante da coligação formada para disputa da eleição majoritária ou vice-versa, desde que em benefício de ambas as candidaturas.
Reconhece que efetuou doações estimáveis em dinheiro, relativas à metade dos custos dos materiais gráficos produzidos em benefício tanto de sua campanha, quanto da campanha majoritária da chapa lançada pela Coligação “Unidos por Nova Prata”, composta pelo seu partido, PP, e pelos partidos aos autos os candidatos a prefeita e a vice-prefeito são filiados, PSB e PSDB.
Sustenta que a doação é regular, apontando três fundamentos: a) não há vedação expressa ao repasse de recursos oriundos do FEFC entre candidatos majoritários e proporcionais cujos partidos estejam coligados na majoritária; b) a doação não compromete o direito dos demais candidatos de receberem recursos públicos, pois não é exigível que candidatos proporcionais produzam material conjunto com seus adversários; e c) não houve desvirtuamento dos recursos do FEFC oriundos do PP, que poderiam ser utilizados para custear a campanha majoritária para a qual o partido se coligou.
Aduz, ainda, que tratou-se de doação realizada por uma candidatura masculina a uma candidatura feminina, não havendo prejuízo às ações afirmativas legalmente previstas.
Aponta que o resultado da propaganda compartilhada foi frutífero, pois ambas as candidaturas sagraram-se vitoriosas, não havendo que se falar em ausência de comprovação da regular utilização dos recursos públicos ou de violação à economicidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de se aprovar as contas sem ressalvas, excluindo-se a determinação de devolução de valores.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (id. 44295524) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença foi publicada em mural eletrônico em 30/11/2024 (id. 44281273) e o recurso interposto em 03/12/2024 (id. 44281274), sendo, portanto, tempestivo.
Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
As contas apresentadas pelo recorrente, relativas à candidatura ao cargo de vereador pelo município de Nova Prata do Iguaçu nas eleições 2024, foram desaprovadas em virtude da violação à regra disposta no art. 17, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O juízo de origem fundamentou a desaprovação no fato de que o recorrente, candidato a vereador filiado ao partido Progressistas, realizou doação estimável em dinheiro relativa a materiais gráficos de campanha pagos com recursos do FEFC, à chapa majoritária, composta pela candidata a prefeita Elizete Cavazin e pelo candidato a vice-prefeito Sérgio Vitali, filiado ao PSB e PSDB, respectivamente.
O recebimento da doação e a sua origem são incontroversos, cingindo-se a discussão apenas à sua regularidade, à luz do disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, de seguinte teor:
Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .
§ 1º Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou
II - não coligados.
§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada.
(...)
§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.
O recorrente defende a regularidade das doações afirmando que PP, PSB e PSDB estavam coligados nas eleições majoritárias e que a propaganda beneficiava diretamente tanto a candidatura dos donatários quanto a sua própria, inexistindo qualquer desvirtuamento no direcionamento do FEFC.
A questão da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, especialmente em campanhas proporcionais, sofreu alterações a partir do momento em que a realização de coligações em eleições proporcionais foi proibida pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Considerando essa vedação constitucional, e a regra disposta no art. 17, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supratranscrito, conclui-se que os candidatos à eleição proporcional poderão receber repasses de recursos do FEFC apenas do seu próprio partido. A vedação ao recebimento de recursos de partidos distintos deve ser observada também nas doações recebidas de outros candidatos. A fim de se evitar um repasse indireto de recursos do FEFC, os candidatos proporcionais só poderão receber doações que envolvam recursos desta fonte de candidatos filiados ao mesmo partido, independentemente da existência de coligação para eleição majoritária.
Essa é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7214, ocorrido em 03/10/2022, no qual foi confirmada a constitucionalidade do disposto no citado art. 17, § 2º, I e II, da Resolução TSE 23.607/2019 - assim como também do similar art. 19, § 7º, I e II, da mesma Resolução -, já considerando-se a recente vedação inserida no texto constitucional, que está sendo aplicada por este Tribunal.
No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica nos casos em que a doação é realizada pelo candidato proporcional para a candidatura majoritária, como ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, nos termos da regra disposta no art. 17, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a partir do momento em que PSB, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, PSD, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT, PV e PCdoB), Podemos, Progressistas e Republicanos passaram a integrar a Coligação “Unidos por Nova Prata”, foi autorizada a aplicação de recursos públicos dessas agremiações para o financiamento da candidatura majoritária lançada pela coligação e dos candidatos proporcionais a si filiados.
Em outras palavras, o Progressistas, partido ao qual o recorrente é filiado, poderia ter doado os recursos financeiros ou dos materiais gráficos diretamente à campanha majoritária, pois participava da coligação.
Assim, não se verifica nenhuma burla ou desvirtuamento dos objetivos da norma a doação dos recursos partidários, que inicialmente foram repassados ao candidato proporcional, aos candidatos majoritários, para os quais o partido estava autorizado a doar em razão da coligação.
Plenamente demonstrada, portanto, a regularidade da doação, que não contrariou a regra de que ao partido político somente é lícito financiar, com recursos do FEFC, as campanhas majoritárias lançadas pelas coligações das quais participa e as campanhas dos candidatos proporcionais pertencentes aos seus quadros.
Destarte, à míngua de qualquer outro apontamento em relação à presente prestação de contas, a sentença recorrida merece reforma para o fim de se aprovar, sem ressalvas, as contas prestadas por Márcio Ruhnke, afastando-se a determinação de devolução da valores ao Tesouro Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de aprovar as contas do recorrente, afastando a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
É o voto.
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (11548) Nº 0600348-75.2024.6.16.0162 - Nova Prata do Iguaçu - PARANÁ - RELATORA: DESA. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - RECORRENTES: ELEICAO 2024 MARCIO RUHNKE VEREADOR, MARCIO RUHNKE - Advogados dos RECORRENTES: LUIZ GUSTAVO KUHNEN - PR91766, JORGE JOSE GOTARDI - PR7959, MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS GOTARDI - PR74776, ROGER DE CASTRO GOTARDI - PR47165 - RECORRIDO: JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SALTO DO LONTRA PR
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Luiz Osorio Moraes Panza. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 29.01.2025