TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO Nº 64.475

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NO REGISTRO DE CANDIDATURA 0600065-71.2024.6.16.0188 – Pinhais – PARANÁ
Relator:  DES. ELEITORAL ANDERSON RICARDO FOGAÇA

 EMBARGANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO: MAURO BENIGNO ZANON JUNIOR - OAB/PR83591-A
ADVOGADO: MAURO BENIGNO ZANON - OAB/PR63695
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA - OAB/PR46984-A
EMBARGADA: JUÍZO DA 188ª ZONA ELEITORAL DE PINHAIS PR
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REGISTRO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 João Carlos Ribeiro interpôs embargos de declaração contra acórdão desta Corte Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/1990, em razão de condenação colegiada pelo crime de concussão.

1.2 O embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão do julgamento até manifestação do Supremo Tribunal Federal em relação ao HC 185.913. Apresenta ainda decisão superveniente do Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu os efeitos do acórdão condenatório para fins de aferição de inelegibilidade, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

1.3 A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento dos embargos, considerando a alteração jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos efeitos da condenação criminal, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, afasta a inelegibilidade previamente reconhecida por esta Corte Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC n. 64/1990, prevê a inelegibilidade em caso de condenação por crimes contra a administração pública. Entretanto, a suspensão dos efeitos da condenação, concedida pelo STF, no HC 185.913, impede a aplicação dessa causa restritiva da capacidade passiva.

3.2 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que fatos supervenientes ao registro de candidatura, como decisões judiciais que afastem a inelegibilidade, possam ser apreciados até mesmo nas instâncias extraordinárias (art. 11, §10, da Lei 9.504/1997).

3.3 Em conformidade com a decisão do STF e a jurisprudência pacífica, é possível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, uma vez que houve alteração na situação jurídica do embargante que afasta a inelegibilidade inicialmente reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anterior e deferir o registro de candidatura de João Carlos Ribeiro ao cargo de vereador de Pinhais.

Tese de julgamento: "A decisão judicial superveniente que suspende os efeitos de condenação colegiada, afastando a inelegibilidade, pode ser reconhecida até a diplomação, nos termos do art. 11, §10, da Lei 9.504/1997, impondo-se o deferimento do registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados:

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea “e”.

Lei n. 9.504/1997, art. 11, §10.

Jurisprudência relevante citada:

TRE/PR - Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060019603, Acórdão, Des. Luiz Osorio Moraes Panza, Publicado em Sessão, 17/09/2024.

TRE/PR - Embargos de Declaração em Registro de Candidato nº 060091493, Acórdão, Des. Flavia Da Costa Viana, Publicado em Sessão, 04/10/2022.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu-os, nos termos do voto do Relator.

Curitiba, 26/09/2024

RELATOR(A) DES. ELEITORAL ANDERSON RICARDO FOGAÇA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Ribeiro em face de acórdão proferido por esta Corte Eleitoral, que negou provimento ao recurso eleitoral referente ao seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, por entender configurada a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC n. 64/1990.

Em suas razões (ID 44014781), o embargante alegou haver omissão quanto à análise de pedido de suspensão do julgamento até manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito do pedido de extensão dos efeitos do HC n. 185.913. Apresentou fato superveniente ao julgamento do acórdão, qual seja, a concessão de habeas corpus, de ofício, pelo Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal 0015989-33.2017.8.16.0033, especialmente para fins de aferição de inelegibilidade. Com base em jurisprudência, sustentou a possibilidade de juntada de novos documentos e de afastamento da inelegibilidade por decisão judicial, ainda que liminar. Pleiteia, assim, o conhecimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferir o seu registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 44045540), por entender que mesmo que o acórdão embargado não possua omissão, obscuridade e contradição, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura do embargante, em razão da alteração jurídica superveniente ao registro.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade do Recurso

Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 b) Pretensão Recursal

O embargante teve o pedido de registro de candidatura indeferido por esta Corte Eleitoral, nos seguintes termos:

“No caso em análise, a certidão explicativa (ID 43954597) demonstra que o recorrente foi condenado, por decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no âmbito dos autos n. 0015989-33.2017.8.16.0033, pela prática do delito de concussão, tipificado pelo art. 316 do Código Penal.

O delito de concussão está previsto no Título XI do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra a administração pública, e se configura pela exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Tem-se, portanto, que o recorrente foi condenado, por decisão proferida por órgão colegiado, pelo delito de concussão, que constitui crime contra a administração pública, porquanto inserido no Título XI do Código Penal, de modo que a situação fática se sobsome à inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/1990, que não é afastada pela simples pendência de apreciação de recurso sem efeito suspensivo.”

Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o embargante trouxe decisão superveniente proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, na DÉCIMA QUARTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS n. 185.913 (ID 44015533), nos seguintes termos:

"Na linha dessa ordem de ideias, ressalto que, em 8.8.2024, o Tribunal Pleno, por maioria, concedeu a ordem nestes autos (HC 185.913/DF), de minha relatoria, “para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP”.

Na hipótese, trata-se de caso em que a Lei 13.964/2019 entrou em vigência quando o processo estava em tramitação no STJ, pendente de julgamento o agravo regimental contra decisão monocrática que houvera negado seguimento ao recurso especial com agravo interposto pela defesa. A situação, portanto, é inequivocamente análoga à tratada no pedido de extensão (eDOC 439).

Não obstante o Tribunal tenha deliberado por fixar as teses de julgamento em assentada posterior (eDOC 299), é inequívoco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou a aplicabilidade retroativa do ANPP para caso em que o feito criminal originário não apenas já tinha denúncia recebida, como também tramitava em grau de recurso no STJ – entendimento que, a meu ver, deve ser também aplicado à situação descrita no pedido de extensão.

Entendo, por isso, que a inércia do órgão ministerial em apreciar o pleito de realização de negociação de ANPP causou inequívoco constrangimento ilegal ao paciente, impondo-se a concessão da ordem para dispensar-lhe o mesmo tratamento e aplicar o entendimento a que chegou o Plenário do STF no julgamento ocorrido nestes autos.

Destaco, por oportuno, que a incidência retrospectiva do art. 28-A do CPP não se confunde com a existência de direito subjetivo do paciente ao benefício, sendo certo que compete exclusivamente ao membro do Ministério Público oficiante, de forma motivada e em exercício de poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.

No caso em tela, verifico que a defesa do paciente suscitou, em seu recurso especial, a questão relativa à retroatividade do ANPP (vide eDOC 455). Ao que se constata, portanto, houve inequívoca manifestação de interesse por parte do réu na celebração do ANPP.

Assentada a retroatividade do art. 28-A do CPP aos casos em que ainda não tenha havido trânsito em julgado, deve ser assegurada ao paciente a oportunidade de ter o seu pleito de celebração do negócio jurídico processual apreciado pelo Ministério Público oficiante, quer para manifestar interesse e iniciar a negociação de eventual ANPP, quer para afirmar a inviabilidade de proposta de acordo, de forma motivada, assegurado ao paciente a possibilidade de controle no caso de eventual recusa, na forma do §14 do art. 28-A do CPP.

Adicionalmente, nos termos do pedido de extensão, verifico que o paciente é candidato a vereador no Município de Pinhais/PR nas eleições que se realizarão no mês de outubro próximo (eDOC 458). Por esse motivo, visando garantir a sua elegibilidade, a defesa do paciente requer, também, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJPR que confirmou a sentença condenatória proferida em seu desfavor (eDOC 439, p. 8-9).

Há, no particular, perigo de dano irreparável, considerada a proximidade do pleito eleitoral e o fato de que a persistência dos efeitos do acórdão torna o paciente inelegível, na forma da Lei Complementar 64/1990. Assim, tenho que a ordem deve ser também concedida uma vez que, no caso, a suspensão de efeitos decorre do próprio reconhecimento do direito do paciente a ter apreciado o seu pedido de celebração do ANPP.

Afinal, caso a negociação se mostre exitosa, como pretende a defesa do paciente, a medida asseguraria a manutenção de sua elegibilidade. Dessa forma, a concessão da ordem é medida que se impõe até mesmo como garantia do resultado útil do processo (CPC, art. 300) e do efetivo usufruto do direito do paciente a ver apreciado o seu requerimento de celebração de ANPP.

Nada obstante, trata-se de provimento cuja eventual reversão em caso de insucesso da negociação do ANPP não traria qualquer prejuízo relevante, na medida em que, se porventura definitiva eventual inviabilidade do ANPP devidamente apreciada pelo órgão ministerial na forma do art. 28-A do CPP, imediatamente após seriam restabelecidos os efeitos do acórdão que manteve a condenação do paciente (eDOC 451).

A esse respeito, rememoro que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente ou mesmo os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade podem ser apreciados ao longo do processo de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 11, §10), sendo ainda garantida a eventual interessado a prerrogativa de interpor recurso contra a expedição de diploma para tratar da temática (Lei 4.737/1965, art. 262).

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício (RISTF, art. 192) para determinar: (i) a suspensão, em especial para fins de aferição de inelegibilidade, dos efeitos do acórdão proferido pelo TJPR nos autos da Apelação Criminal 0015989-33.2017.8.16.0033, que manteve a condenação do paciente (eDOCs 451 e 453); e (ii) a suspensão do processo originário, ambas até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, assegurada ao paciente a prerrogativa de controle no caso de eventual recusa, na forma §14 do art. 28-A do CPP.”

Destaco que a decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente para os fins de aferição de inelegibilidade do embargante.

Desse modo, o embargante efetivamente comprovou que os efeitos da decisão colegiada que ensejou o reconhecimento de sua inelegibilidade foram suspensos pela Corte Suprema.

A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral registrou que:

“Em que pese o acórdão não apresente omissão, obscuridade e contradição, diante do inegável e inteligível pronunciamento sobre todos os fatos e fundamentos articulados pelas partes da relação processual, e, portanto, não seja o instrumento para postular o deferimento do registro, entende-se que os embargos devem ser acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão e deferir o registro de candidatura do embargante, vez que surgida alteração jurídica superveniente ao registro, apta a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

De fato, com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos da decisão colegiada do recorrente, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90”.

Veja-se, ainda, que, conforme a jurisprudência pacífica da Corte Superior, em processo de registro de candidatura, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato" (RO nº 96–71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016). Na mesma linha: AgR–REspe nº 1840–28/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.9.2014, e REspe nº 384–55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014. (TSE - RO nº 0600196-03.2024.6.16.0170060042728, Acórdão, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicado em Sessão, Data 13/11/2018).

Sendo esse o contexto, e diante da previsão do artigo 11, §10 da Lei nº 9.504/97, o deferimento do registro é medida que se impõe.

Recentemente, esta Corte Eleitoral decidiu nesse sentido, em julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza:

“Ementa. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "L", DA LEI COMPLR Nº 64/90. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/90, demanda a presença de decisão colegiada que imponha a suspensão dos direitos políticos em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

3.2. Conquanto presente tal decisão no momento da sentença, sobreveio decisão em sede de embargos de declaração concedendo efeito suspensivo, afastando temporariamente os efeitos da condenação quanto à suspensão dos direitos políticos.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o reconhecimento de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade até a data da diplomação, impondo–se o deferimento do registro de candidatura quando tais circunstâncias ocorrem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito.

4.2. Tese de julgamento: "O reconhecimento de efeito suspensivo a embargos de declaração que afastem a suspensão dos direitos políticos imposta em condenação por improbidade administrativa configura alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'l', da LC nº 64/90, impondo–se o deferimento do registro de candidatura."

(...)” (REl nº 060019603  Acórdão  MAMBORÊ – PR. Julgamento: 16/09/2024 Publicação: 17/09/2024).

Com igual orientação, é o acórdão proferido nas Eleições 2022, também por este Tribunal Regional Eleitoral:

“ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, ‘B', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CÂMARA QUE DECRETARA A PERDA DE MANDATO. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, §10, DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA LIMITE PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADAS IMPROCEDENTES. REGISTRO DEFERIDO. (...)  

3. A obtenção de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão da Casa Legislativa, ainda que havida após o indeferimento do registro, afasta a causa de inelegibilidade e pode ser conhecida, nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997, para restabelecer a elegibilidade. Precedentes.  

4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo final para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral. Precedentes. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de julgar improcedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura propostas e deferir o registro do embargante para concorrer ao cargo de Deputado Estadual.” (TRE/PR -  EMBARGOS DE DECLARACAO EM REGISTRO DE CANDIDATO nº060091493, Acórdão, Des. Flavia Da Costa Viana, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/10/2022).

Há que se concluir, assim, diante da presença das condições de elegibilidade e da ausência de outras causas de inelegibilidade, que deve ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para deferir o registro de candidatura de João Carlos Ribeiro.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos de declaração interpostos por João Carlos Ribeiro, para deferir seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador de Pinhais.

 

 

DES. ELEITORAL ANDERSON RICARDO FOGAÇA

Relator

 


 

EXTRATO DA ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NO REGISTRO DE CANDIDATURA  (1327) Nº 0600065-71.2024.6.16.0188 - Pinhais - PARANÁ - RELATOR:  DES. ELEITORAL ANDERSON RICARDO FOGAÇA - EMBARGANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO - Advogados do(a) EMBARGANTE: MAURO BENIGNO ZANON JUNIOR - PR83591-A, MAURO BENIGNO ZANON - PR63695, MILTON CESAR DA ROCHA - PR46984-A - EMBARGADA: JUÍZO DA 188ª ZONA ELEITORAL DE PINHAIS PR.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu-os, nos termos do voto do relator.

Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy. 

SESSÃO DE 26.09.2024