TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

 ACÓRDÃO Nº 64.448

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NO REGISTRO DE CANDIDATURA 0600218-44.2024.6.16.0014 – Ponta Grossa – PARANÁ
Relator:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 EMBARGANTE: NEEMIAS MARTINKOSKI
ADVOGADO: GUSTAVO BUENO LAROCA - OAB/PR101740-A
EMBARGADA: JUÍZO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE PONTA GROSSA PR
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

 

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.    O embargante interpôs Embargos de Declaração contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral, resultante do julgamento de suas contas de campanha das Eleições de 2020 como não prestadas.

2. O embargante alegou omissão no acórdão, argumentando que não foi analisada a inconstitucionalidade do art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ao fundamentar a ausência de quitação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1.   Saber se houve omissão na análise da alegação de inconstitucionalidade do art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que trata da quitação eleitoral.

2.    Saber se é possível reabrir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.    O acórdão embargado abordou adequadamente a questão constitucional levantada pelo embargante, reafirmando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a quitação eleitoral relacionada à prestação de contas de campanha é matéria infraconstitucional, não havendo omissão a ser suprida.

2.    Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, conforme jurisprudência consolidada. A função dos embargos é exclusivamente sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verificou no caso.

3.    O Tribunal reafirmou que a regularização posterior das contas não altera os efeitos da ausência de quitação eleitoral, conforme estabelecido no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Conclusão: Conhecem-se dos embargos, mas rejeitam-se, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

2.    Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. A ausência de quitação eleitoral decorrente de contas julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o candidato concorreu, sendo constitucional a aplicação do art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Dispositivos relevantes citados:

·         Constituição Federal, art. 14, § 3º, II

·         Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º

·         Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80

Jurisprudência relevante citada:

·         STF, ARE nº 728181

·         TSE, REspe nº 060101011, Min. Raul Araújo Filho, 2022

·         TSE, AgR-REspe nº 060031649, Min. Edson Fachin, 2022

 

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator.

Curitiba, 25/09/2024

RELATOR(A) DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEEMIAS MARTINKOSKI em face do Acórdão nº 63.972, pelo qual fora negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura, em razão do julgamento de não prestação de suas contas de campanha referentes às Eleições de 2020.

 Em suas razões, afirma o embargante que a decisão é omissa por “limitar-se a exigir a apresentação da certidão de quitação eleitoral, sem proceder à análise da inconstitucionalidade do art. 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607”. Sustenta que os acórdãos invocados não possui repercussão geral.

Aduz quea  controvérsia, contudo, reside no fato de que, embora o § 7º do art. 11 e os arts. 29 e 30 da referida lei tratem da obrigatoriedade de prestação de contas de campanha e da impossibilidade de obtenção da certidão pelo candidato inadimplente, tais dispositivos legais não estabelecem um prazo mínimo para a duração do impedimento, o que foi indevidamente introduzido pela Resolução. Fica clara, assim, a inconstitucionalidade deste dispositivo regulamentar, uma vez que tal matéria somente poderia ser regulada por meio de lei (Mesmo que a lei seja infraconstitucional).”

 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, atribuindo-se caráter infringente aos presentes declaratórios, considerando a inconstitucionalidade do o art. 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607 é objeto da ADI 7677, e considerando o candidato quite com a Justiça Eleitoral, uma vez que regularizada sua prestação de contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração. 

É o relatório. 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

As hipóteses de cabimento de embargos de declaração nesta seara eleitoral estão previstas no art. 275 do Código Eleitoral, a saber: “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

O Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe em seu art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso, o acórdão restou assim ementado:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral em face da contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Palmas, em razão de ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento de não prestação de suas contas de campanha referentes às Eleições de 2020.

2. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ausência de quitação eleitoral impede o registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. Verificação da legalidade e constitucionalidade da exigência de quitação eleitoral em casos de contas julgadas não prestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O recurso foi conhecido, porém, quanto ao mérito, não merece provimento, uma vez que a ausência de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura, conforme art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal e art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997.

2. A decisão que julga as contas como não prestadas inviabiliza a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas, conforme disposto no art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019 e na Súmula 42 do TSE.

3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento de que a quitação eleitoral é um requisito fundamental para o registro de candidatura, e a ausência dessa quitação, em razão do julgamento de contas como não prestadas, impede a candidatura enquanto durar a legislatura.

4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de quitação eleitoral relacionada à prestação de contas de campanha é matéria infraconstitucional e encontra respaldo na jurisprudência do TSE.

5. O pedido de sobrestamento do registro de candidatura até a decisão final na ação anulatória não encontra amparo legal, pois contraria o princípio da celeridade processual eleitoral, essencial para a regularidade do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se indeferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Anderson Barbosa de Lima.

Tese de julgamento: A ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento de contas como não prestadas, inviabiliza o registro de candidatura até a efetiva regularização das contas, conforme art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019 e Súmula 42 do TSE.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, II; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º; Resolução TSE 23.607/2019, art. 80, I.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Súmula 42; STF. ARE nº 728181. Rel. Min. Marco Aurélio. Red. do Ac. Min. Luiz Fux. DJE em 04/02/2015; TSE. RESPE n. 38875. Rel. Min.ª Luciana Lóssio. PSESS em 21/10/2014

 

 Sustenta o embargante que o Acórdão seria omisso por “ limitar-se a exigir a apresentação da certidão de quitação eleitoral, sem proceder à análise da inconstitucionalidade do art. 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607”. Aduz que o Acórdão teria se fundamentado em decisão do STF (ARE nº 728181, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Ac. Min. Luiz Fux, DJE em 04/02/2015) o qual não teve repercussão geral reconhecida.

                                Sem razão o embargante.

                         O Acórdão de forma cristalina analisou a questão relativa à constitucionalidade do art. 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607/19.

                                Confira-se:

De outro vértice, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade do supratranscrito artigo do artigo 80 da Resolução nº 23.607/2019, ao argumento de violação da reserva legal, separação de poderes e proporcionalidade, ainda viola os termos do § 7º, do artigo 11, da Lei n° 9.504/1997.

Tal tese não merece prosperar, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, decidindo que a exigência de quitação eleitoral relacionada com prestação de contas de campanha é matéria a ser tratada em sede infraconstitucional. Confira-se:

DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, §7º, DA LEI N. 9.504/1997. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. MATÉRIA DE TEOR INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI N. 9.504/1997 E DE RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. POTENCIAL DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(STF. ARE nº 728181. Rel. Min. Marco Aurélio. Red. do Ac. Min. Luiz Fux. DJE em 04/02/2015) (Destaquei).

 

Alinhado a tal entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que as condições de elegibilidade não estão previstas somente no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece as condições para obtenção da quitação eleitoral, nos seguintes termos:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE. RESPE n. 38875. Rel. Min.ª Luciana Lóssio. PSESS em 21/10/2014).

 Como se vê, o dever de prestar contas não consiste em mera formalidade, mas configura concretização dos princípios republicano e de isonomia, conferindo legitimidade ao processo democrático, por viabilizar a fiscalização da utilização dos recursos públicos.

Acerca da alegada violação ao princípio da reserva legal, separação de poderes e proporcionalidade, tanto a Corte Superior, quanto esta Corte já se manifestaram acerca da constitucionalidade do tratamento do procedimento da regularização de contas, por meio de Resolução:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral.

2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições.

3. Esmiuça-se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas.

4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral.5

. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais.

6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização.

7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE.

8. Uma vez que a conclusão plasmada no dispositivo do acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência do TSE, incide o enunciado da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos especiais fundados no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, in verbis: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

9. Prejudicado o pedido de ingresso de assistente simples, uma vez que o interesse do pleiteante, consubstanciado no indeferimento do registro de candidatura do agravante, foi integralmente atendido, motivo pelo qual não lhe resta nenhum interesse jurídico para ingressar no processo.

10. Agravo interno desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060031649, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/03/2022).

 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO DEFERIDA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO PERÍODO DA LEGISLATURA. ART. 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASSADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE JUSTIFIQUE A NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OU A SUA SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento recentemente reiterado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a regra disposta no art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019, que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura em caso de não apresentação das contas, é constitucional.

2. Inexistindo distinção entre os casos, não há razão para a não aplicação ou para a superação do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela uniformização da jurisprudência.

3. Agravo Interno desprovido.

(TRE-PR - AgR: 0600717-41.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060071741, Relator: Flavia Da Costa Viana, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PSESS-221, data 23/09/2022)

 Com efeito, o art. 80 da Res.-TSE nº 23.609/1019 não inova, isto é, não traz nova causa de restrição à elegibilidade, apenas traz a possibilidade de limitar a temporalidade da sanção decorrente do julgamento das contas não prestadas, o qual faz coisa julgada material e não é afastado pelo deferimento da regularização.

Pelo exposto, não há QUE se falar em inconstitucionalidade, tampouco desproporcionalidade, do mencionado dispositivo ao estabelecer o impedimento de obtenção de certidão de quitação para aqueles que tiverem suas contas de campanha eleitoral julgadas não prestadas.

Sendo assim, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 80, da Resolução nº 23.607/2019, é de ser negado provimento ao recurso, para ser mantida a sentença de indeferimento do registro do recorrente, por ausência de certidão de quitação eleitoral.

 

Na verdade, o embargante busca rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via recursal, destinada apenas a suprir omissão, eliminar contradição, sanar obscuridade ou corrigir erro material.

Por todo o exposto, ainda que o embargante não concorde com a conclusão a que chegou esta Corte, não houve qualquer contradição ou omissão no julgado, pelo que os embargos devem ser rejeitados.

De resto, persistindo a irresignação quanto às questões ora trazidas, deve o embargante se utilizar da via recursal adequada considerando-se ter havido prequestionamento de todos os elementos por ela suscitados, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, não se tratando de qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do CE c/c art. 1.022, do CPC, voto no sentido de conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, a fim de manter-se integralmente o acórdão recorrido.

 

                    

                        DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

                                             RELATOR

 


 

EXTRATO DA ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NO REGISTRO DE CANDIDATURA (1327) Nº 0600218-44.2024.6.16.0014 - Ponta Grossa - PARANÁ - RELATOR:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA - EMBARGANTE: NEEMIAS MARTINKOSKI - Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR101740-A - EMBARGADA: JUÍZO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE PONTA GROSSA PR.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do relator.

Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy. 

SESSÃO DE 25.09.2024