TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO Nº 64.181

 

RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600270-29.2024.6.16.0147 – Foz do Iguaçu – PARANÁ
Relator:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 RECORRENTE: FOZ EM PRIMEIRO LUGAR [REPUBLICANOS/PL/PSD/SOLIDARIEDADE/NOVO/PRD] - FOZ DO IGUAÇU - PR
ADVOGADO: DERICKY AUGUSTO DOMINGUES CAETANO - OAB/PR70393
ADVOGADO: MONIKE FRANCIELY ASSIS DOS SANTOS - OAB/PR119143
ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA - OAB/PR91962
ADVOGADO: TAILAINE CRISTINA COSTA DE ANDRADE - OAB/PR66146
ADVOGADO: JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - OAB/PR83449-A
ADVOGADO: MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA - OAB/PR114565
ADVOGADO: CAROLINA PADILHA RITZMANN - OAB/PR81441-A
ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - OAB/PR58425-A
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES - OAB/PR41756-A
RECORRIDO: Tribuna Popular
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - OAB/PR72610
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

 

Ementa. RECURSO ELEITORAL. FAKE NEWS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO E INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por Coligação contra a sentença da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, que julgou improcedente o pedido de retirada de matéria jornalística do ar decorrente de fake news ajuizado contra a empresa jornalística.

1.2. A recorrente alegou que a notícia publicada pela recorrida continha conteúdo inverídico e descontextualizado, com o objetivo de prejudicar a imagem de seu candidato a prefeito no pleito eleitoral solicitando o direito de resposta.

1.3. O Juízo de origem entendeu que a matéria jornalística não era inverídica e que não havia intenção clara de caluniar, difamar ou injuriar o candidato, julgando improcedente o pedido de direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a notícia publicada pela recorrida configurou conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo a ponto de ensejar sua retirada do ar, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/1997.

2.2. Avaliar a necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em face do princípio da liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/1997 e deve ser concedido quando se verifica a divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra. Contudo, conforme jurisprudência do TSE, a mensagem para ser qualificada como sabidamente inverídica deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

3.2. No caso dos autos, a notícia veiculada no jornal da recorrida mencionava a existência de processo de reconhecimento de paternidade e relação extraconjugal envolvendo o candidato da recorrente. Tais informações, ainda que sensíveis, não foram demonstradas como inverídicas, sendo corroboradas por documentos e decisões judiciais.

3.3. A atuação da Justiça Eleitoral deve ser mínima no debate democrático, preservando a liberdade de expressão. Apenas em casos de conteúdo evidentemente inverídico ou ofensivo é que se justifica a concessão de direito de resposta, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.

4.2. Tese de julgamento: "O direito de resposta não se configura na ausência de conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo, prevalecendo a liberdade de expressão no debate político."

Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal, art. 5º, IV

- Lei nº 9.504/1997, arts. 57-D, § 2º, 57-J e 58

- Código Eleitoral, art. 242.

- Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-C, 27 e 38..

 

Jurisprudência relevante citada:

TSE, REsp nº 2962-41/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 28/09/2010.

TSE – Recurso na Representação nº 0600894-88.2018.6.00.0000, julgado em 30/08/2018, publicado em sessão.

TRE-PR, RE nº 66038, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, julgado em 01/10/2016.

TRE PR. Recurso na Rp 060236204/PR, Relator Des. Roberto Aurichio Junior, Acórdão publicado em sessão 310, data 28/09/2022

TRE RS. Recurso 060336383/RS, Relator Des. Luiz Mello Guimarães, Acórdão publicado em sessão 221, data 01/10/2022.

TRE-DF. Representação nº 060151318. Relator(a) Min. Carlos Horbach. Acórdão publicado em Sessão, Data 05/10/2018.

TRE-DF. Representação nº 39765 - BRASÍLIA – DF. Relator(a) Min. João Otávio de Noronha. Acórdão. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 225, Data 28/11/2014, Página 55.

TRE-PR. REP - REPRESENTAÇÃO no 0602025-54.2018.6.16.0000 - Londrina/PR. Relator(a) Des. TITO CAMPOS DE PAULA. Acórdão nº 54129, de 03/09/2018. Publicado em Sessão.

TRE-PR. REP - REPRESENTAÇÃO nº 0602027-24.2018.6.16.0000 - Curitiba/PR. Relator RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. Acórdão nº 54275, de 01/10/2018. Publicado em Sessão, Data 03/10/2018.

 

 

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

Curitiba, 17/09/2024

 

RELATOR(A) DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 

   

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO “FOZ EM PRIMEIRO LUGAR”, formada pelos partidos PL, REPUBLICANOS, PSD, SOLIDARIEDADE, NOVO E PRD, contra a sentença proferida pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu (ID. 43978125), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em face da empresa jornalística ENRIQUE ALLIANA - ME (TRIBUNA POPULAR).

Em suas razões de recurso eleitoral, a recorrente alegou, em síntese, que: a) a empresa recorrida, ao veicular notícia inverídica e difamatória na edição de 27 de agosto de 2024 de seu periódico sobre o candidato da Coligação recorrente, General Luna e Silva, tinha como objetivo atingir sua honra e prejudicar sua candidatura no pleito eleitoral de 2024, em afronta ao art. 9º-C, da Res. TSE nº 23.610/2019 e ao art. 242, do Código Eleitoral; b)a alegação de que o candidato estaria respondendo processo judicial é maliciosa, demonstrando uma nítida intenção da publicação em causar dúvida na cabeça do eleitorado ao insinuar, de maneira infundada, a prática de desvios morais realizados pelo candidato da RECORRENTE”; c)Essa tentativa de manipulação é sustentada por informações processuais inverídicas e pelo uso fraudulento de imagens adulteradas, com o objetivo de distorcer o contexto original para se beneficiar da imprecisão dos dados apresentados”; d)o uso de uma imagem retirada de outro contexto, adulterada para insinuar falsamente a realização de um teste de DNA, não só viola o direito do candidato da RECORRENTE, como também fere o princípio da veracidade e da boa-fé nas comunicações sociais”; e) foram violados os arts. 1º, III e 5º, X, ambos da CF; f)Embora a liberdade de imprensa e de expressão sejam direitos fundamentais, seu exercício deve ser acompanhado de responsabilidades, sendo que a disseminação de Fake News tem sido reprimida com severidade pela Justiça Eleitoral” e; g) houve clara intenção difamatória, o que viola o art. 243, IX, do Código Eleitoral. Pleiteia “o conhecimento do presente Recurso, posto que cabível e tempestivo, assim como seu provimento, para o fim de julgar procedente a Representação Eleitoral, reformando-se a sentença e reconhecendo a ilegalidade do conteúdo questionado, diante do descumprimento do preceito legal do art. 9ª-C da Res. 23.610-TSE e 242 do Código Eleitoral, cominando medida inibitória em desfavor do RECORRIDO, determinando que se abstenham de veicular conteúdo com a ilegalidade destacada ou similar, fixando multa coercitiva para o caso de descumprimento, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID. 43978133).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID. 43988514).

É o breve relatório.

 

 VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A Coligação recorrente almeja o reconhecimento da ilegalidade do conteúdo de matéria jornalística publicada pela empresa recorrida na edição de 27 de agosto a 02 de setembro de 2024 do periódico Jornal Tribuna Popular, tendo em vista o “descumprimento do preceito legal do art. 9º-C da Res. 23610-TSE e 242 do Código Eleitoral”, com a consequente determinação de que a recorrida se abstenha de veicular conteúdo com ilegalidade destacada ou similar, fixando-se multa para o caso de descumprimento, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Afirma que foram veiculadas informações falsas em seu site de notícias, com disfarce de informações relacionadas ao General Silva e Luna (candidato a prefeito da Coligação recorrente), a respeito de suposto relacionamento extraconjugal e investigação de paternidade.

Conforme documento juntado com a inicial (ID. 43978101), na edição semanal de 27/08/204 a 02/09/2024, a recorrida publicou em matérias na capa e nas páginas 2, 6 e 7 em que se noticia suposto caso extraconjugal e o enfrentamento de processo de reconhecimento de paternidade envolvendo o candidato à prefeitura de Foz do Iguaçu, pela Coligação recorrente, eleições de 2024. As publicações no periódico consistiram em:

 

Em suma, o Juízo a quo decidiu, in verbis:

Da análise dos autos, não se verifica no teor da matéria veiculada pelo jornal qualquer conteúdo manifestamente inverídico e tampouco com clara intenção de caluniar, difamar ou injuriar o representante. Aliás, ao contrário, o próprio autor juntou sentença da Justiça Paraibana em que consta expressamente que em razão da “afetividade existente outrora com a genitora da autora” ofertou voluntariamente um valor indenizatório (id 123547093).

Dito isso, conclui-se que a matéria jornalística não é inverídica, tendo havido, sim, um relacionamento extraconjugal, que culminou na realização de um exame de DNA, que, contudo, deu negativo.

Acaso, entretanto, o autor entenda que deva explicar alguma coisa para os eleitores, especialmente em razão dos valores que na sua petição inicial disse tanto prezar, que o faça dentro de seu horário eleitoral, voltado, entre outras coisas, para esclarecer os princípios e regras que procura seguir na sua vida privada e pública.

Portanto, deve sempre prevalecer a liberdade de expressão, especialmente porque não se vislumbra do conteúdo apresentado qualquer irregularidade ou fato sabidamente inverídico que, no entendimento do TSE que estabelece que a mensagem para ser qualificada como sabidamente inverídica deve conter inverdade flagrante" (REl nº 060012570, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 20/08/2024).

Ademais, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, garantindo ainda que o instituto do Direito de Resposta não sirva como instrumento para o cerceamento da liberdade de expressão.

Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, por não restar demonstrado se tratar de notícia sabiamente inverídica prevista no art. 57-D, da Lei 9.504/97.”

A propósito do tema, existe outro processo em julgamento envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Embora os pedidos sejam diversos, são similares, assim como são trazidos aos autos os mesmos documentos, motivo pelo qual adoto como razões de decidir a mesma fundamentação por mim lançada no REl 0600272-96.2024.16.6.0147:

“O direito de resposta foi consagrado no art. 58 da Lei nº 9.504/97, ficando estabelecido que:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difundidos por difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica qualquer veículo de comunicação social.

 

Em primeiro lugar, importante destacar que o ora recorrente, foi escolhido em convenção realizada pela Coligação “FOZ EM PRIMEIRO LUGAR”, composta pelos Partidos PL, Solidariedade, Republicanos, NOVO, PSD e PRD, em 05/08/2024  (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/ata), como candidato a prefeito por tais siglas. Portanto, a presente demanda, ajuizada em 29/08/2024, que questiona notícias disponibilizadas em data anterior a 29.08.2024 (conforme ID. 43977858), deve ser conhecida.

Contudo, o direito de resposta, como se sabe, não pode servir de instrumento de cerceamento da liberdade de expressão e do direito à crítica, inerentes ao debate político.

Especialmente por versar o caso sobre conteúdo divulgado também na internet, visto que o jornal é veiculado de maneira impressa e digital, é mister destacar que, nos termos do art. 57-J da Lei 9.504/97 e do art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.

Logo, apenas quando se verificar situação que nitidamente desborde a liberdade de expressão é que se justifica a autuação da Justiça Eleitoral.

Assim, em relação às manifestações de conteúdo eleitoral na internet, disciplina o art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019 que:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político ou democrático. (Destaquei)

 

Então é certo que a legislação eleitoral visa proibir a divulgação e disseminação de desinformação, ou seja, a intenção da norma eleitoral é evitar que a propaganda irregular afete o equilíbrio entre as partes disputantes.

Conforme entendimento jurisprudencial, “os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (TSE – Recurso na Representação nº 0600894-88.2018.6.00.0000, julgado em 30/08/2018, publicado em sessão) e "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias" (RP n° 367.516/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão, 26.10.2010).

Logo, independe de avaliações ou aprofundamentos.

No caso, porém, não se verifica no teor das publicações realizadas nos perfis da recorrida qualquer conteúdo manifestamente inverídico e tampouco a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o recorrente.

Explico.

Repiso que o fato diz respeito à veiculação, no periódico Tribuna Popular (nome fantasia da empresa requerida ENRIQUE ALLIANA-ME), acerca da existência de processo de reconhecimento de paternidade e de relação extraconjugal envolvendo o candidato a prefeito da Coligação recorrente (eleições de 2024), General Silva e Luna.

A veracidade ou não dessas notícias, conforme bem apontado pelo Juízo de origem embora não seja passível de ser aferida de imediato pelo leitor, é possível ser verificada conforme os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente (ID. 43977864), em especial o acordo judicial homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família de João Pessoa-PB, em que consta claramente a existência de procedimento judicial de investigação de paternidade, assim como de vínculo afetivo entre a genitora da autora e o Sr. Silva e Luna.

Além disso, em sede de primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido:

“Em verdade, a matéria publicada apenas descreve a existência de um processo de família na Justiça Estadual da Paraíba, no qual o General Silva e Luna integrava o polo passivo. Neste ponto, a própria representante confirma que o candidato realizou exame de DNA (id nº. 123547077). O simples fato de existir uma demanda de tal natureza não se relaciona, ademais, com uma imagem negativa, haja vista que o adultério é, desde 2005, fato atípico e tampouco configura ilícito civil.” (ID. 43954265)

Assim, o próprio membro do Parquet entende que “a informação divulgada pela imprensa possui respaldo fático, haja vista a decisão acostada ao id nº. 123547078, no qual o candidato realizou acordo em ação de investigação de paternidade cumulada com indenização por abandono afetivo.”.

Dessa forma, a informação envolvendo o tema supra descrito, e publicada no Jornal recorrido, foi mencionada no processo pela própria recorrente.

Dessa forma, entendo que eventual discussão sobre atos que envolvam informações pessoais - em especial se não forem sabidamente inverídicas - é típica do período eleitoral, tratando-se, no caso, de afirmação corriqueira no linguajar dos candidatos que disputam o pleito, quase sempre direcionadas aos ocupantes/pleiteantes de cargos públicos, ainda que talvez nem sempre necessárias ao debate eleitoral.

Em resumo, as informações trazidas no periódico recorrido não são suficientes para gerar direito de resposta, já que, conforme inúmeros julgados do TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente nenhuma controvérsia, entendimento também aplicável aos casos de ofensa à honra, os quais demandariam a imputação de fato determinado.

Em igual sentido o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

“A matéria impugnada relata a existência de um processo de família na Justiça Estadual da Paraíba, em que o General Silva e Luna figurava como parte no polo passivo, e o próprio representante confirma que o candidato foi réu nessa ação. Entretanto, o conteúdo da matéria, embora mencione nominalmente o General Silva e Luna, não afirma que ele foi condenado, limitando-se a noticiar a existência de uma ação de reconhecimento de paternidade.” (ID. 43981220 - Pág. 4)

 

Na verdade, a forma como o eleitorado possa vir a interpretar o uso dos termos e expressões no sentir da parte recorrente não é, a toda evidência, suficiente para caracterizar a divulgação de fatos ofensivos à sua honra, de modo que, caso deseje, poderá rebater as alegações nos meios de comunicação disponíveis para seu uso.

Nessa linha tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, esta Corte e outras cortes:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.

1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica.

2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).

3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas.

4. Pedido de direito de resposta indeferido. (TSE. Direito De Resposta 060159170/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 28/10/2022, Publicado em Sessão 413, data 28/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. A liberdade de expressão vem sendo entendida como um dos pilares de qualquer regime democrático, sem a qual violações a quaisquer outros direitos fundamentais dos cidadãos resta invisibilizada. Precedentes do STF.

2. São vetores da orientação jurisprudencial do TSE quanto à matéria (i) a posição preferencial da liberdade de expressão e (ii) a intervenção mínima do judiciário no debate político. Precedentes do TSE.

3. A propaganda eleitoral não é dirigida – ao menos não primariamente – aos operadores do direito, mas sim à população em geral. Por esse motivo, a linguagem utilizada não é eminentemente técnica e sim coloquial, simples, muitas vezes imprecisa terminologicamente, mas compreensível ao eleitorado, independentemente do seu grau de conhecimento quanto ao direito.

4. Referir que um adversário foi "acusado de fraude no domicílio eleitoral" num cenário em que houve início de apuração criminal quanto ao fato, ainda que posteriormente trancado mediante habeas corpus, não se equipara à veiculação de conteúdo sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado. Precedentes do TSE em situação similar.

5. Sendo dirigida ao cidadão médio, não se pode exigir da propaganda eleitoral a precisão terminológica própria da produção acadêmica e da jurisprudência. Precedente deste Regional.

6. Recurso conhecido e provido. Representação julgada improcedente. (TRE PR. Recurso No(a) Rp 060236204/PR, Relator Des. Roberto Aurichio Junior, Acórdão de 26/09/2022, Publicado em Sessão 310, data 28/09/2022)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. INSERÇÕES EM TELEVISÃO. CANDIDATURA AO SENADO. MANDATO COLETIVO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. AUSENTE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA OU DESINFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta, dirigido contra inserções em televisão, sobre candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.

2. Na espécie, não se trata de afirmação sabidamente inverídica ou desinformação, estando em perfeita sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado. A alegação em sede recursal não encontra respaldo na reportagem citada no decisum, que veicula a informação de que, “em caso de vitória eleitoral, os três se revezariam, a cada seis meses, no cargo de senador pelos próximos oito anos, realizando uma espécie de mandato coletivo".

3. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (TSE, R–Rp n. 060131056, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 3.10.2018).

4. O conteúdo da peça publicitária não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser as afirmações rebatidas nos espaços próprios ao debate político.

5. Desprovimento. (BRASIL. TRE RS. Recurso 060336383/RS, Relator Des. Luiz Mello Guimarães, Acórdão de 29/09/2022, Publicado em Sessão 221, data 01/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÃO. RÁDIO. CRÍTICAS COM BASE EM MATÉRIAS PUBLICADAS EM DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SOBRE PROPOSTAS QUE REDUNDARIAM EM AUMENTO DE IMPOSTOS.  MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA AO DEBATE POLÍTICO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ausência de afirmação sabidamente inverídica na peça publicitária questionada, já que a disputa se coloca no âmbito dos impactos de propostas de reforma fiscal apresentadas pela campanha do representante, o que é corriqueiro na disputa eleitoral.

2. Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias", conforme assentado, entre outros, no julgamento do R–Rp 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010. No caso dos autos, não se tem falsidade flagrante, mas, sim, tema controverso a ser esclarecido no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

(Rp - Representação nº 060151318 - BRASÍLIA – DF. Relator(a) Min. Carlos Horbach. Acórdão de 05/10/2018. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2018)

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. CANDIDATO. DIVULGAÇÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.

2. A apresentação das posições relativas a temas político-comunitários por liderança de expressão da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária é admissível, conforme precedentes deste Tribunal Superior.

3. Não constitui propaganda eleitoral irregular a divulgação de críticas genéricas, sem destinatário específico, desde que respeitados os limites da discussão de temas político-comunitários.

4. Representação que se julga improcedente.

(Rp - Representação nº 39765 - BRASÍLIA – DF. Relator(a) Min. João Otávio de Noronha. Acórdão de 11/11/2014. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 225, Data 28/11/2014, Página 55)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO – PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (TSE Representação nº 143175, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014).

Recurso não provido.

(REP - REPRESENTAÇÃO no 0602025-54.2018.6.16.0000 - Londrina/PR. Relator(a) Des. TITO CAMPOS DE PAULA. Acórdão nº 54129, de 03/09/2018. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2018)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2018. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. REDE SOCIAL. PERFIL ANÔNIMO. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA CONTUNDENTE, ÁCIDA E INDESEJÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. FATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SABIDAMENTE INVERÍDICOS POR ADMITIREM CONTROVÉRSIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 1026, § 3º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA PELA REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MONTANTE SUPERIOR A DOIS E INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. FUNDAMENTO NO § 7º DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIGITAÇÃO INCORRETA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DA COLIGAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA TWITTER BRASIL NÃO CONHECIDO.

1. Linha tênue entre a veemência das críticas nas empreitadas eleitorais, admitida no calor do debate democrático, e as ofensas à honra de um candidato ao pleito, as quais podem ser perquiridas através da apuração dos eventuais excessos que forem consumados durante o período de campanha.

2. Crítica ácida e contundente a candidato que, apesar de dura e indesejável, não chega a adentrar a seara da ofensa à honra, sendo, portanto, considerada lícita e aceita dentro do embate eleitoral.

3. Conforme farta jurisprudência do TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente nenhuma controvérsia.

4. "Memes" que não trazem fatos sabidamente inverídicos, tampouco representam ofensa à honra capaz de justificar a atuação cogente da Justiça Eleitoral.

[...] REP - REPRESENTAÇÃO nº 0602027-24.2018.6.16.0000 - Curitiba/PR. Relator RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. Acórdão nº 54275, de 01/10/2018. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)”

Pois bem.

O art. 242 do Código Eleitoral é no seguinte sentido:

"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."

Ainda, o art. 9º-C da Res. TSE 23.610/2019 estabelece:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (Destaquei.)

Por fim, cito o art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/2019:

Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(...)

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Desse modo, em face de todos os argumentos expostos, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela recorrente, em especial face a inexistência de fato sabidamente inverídico ou fake news, com a consequente manutenção da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença de improcedência da demanda.

 

DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

RELATOR

 

 

 

VOTO VENCIDO 

 

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "FOZ EM PRIMEIRO LUGAR", formada pelos partidos PL, REPUBLICANOS, PSD, SOLIDARIEDADE, NOVO E PRD, contra a sentença proferida pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu (ID. 43978125), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em face da empresa jornalística ENRIQUE ALLIANA - ME (TRIBUNA POPULAR).

O e. Relator, Des. Luiz Osorio Moraes Panza, negou provimento ao recurso, em face da inexistência de fato sabidamente inverídico ou fake news, com a consequente manutenção da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo.

2. Pedi vista dos autos e, analisando o feito, divirjo do e. Relator.

O caso em tela gira em torno da publicação do Jornal Tribuna Popular, que veiculou reportagem sobre suposto caso extraconjugal e o enfrentamento de processo de reconhecimento de paternidade envolvendo o candidato à prefeitura de Foz do Iguaçu, pela Coligação recorrente, nas eleições de 2024.

Diversamente do consignado no voto do e. Relator, vislumbro que a reportagem, ao mesmo tempo em que elogia o candidato, traz relatos de sua vida pregressa, inclusive de ordem pessoal, dando a entender ao eleitor que o candidato teria um filho fora do casamento.

Além disso, a capa do jornal possui natureza eminentemente sensacionalista, a fim de atrair a atenção do eleitor aos eventuais desvios morais praticados pelo candidato recorrente.

A publicação demonstra, a meu ver, uma nítida intenção de causar dúvida na cabeça do eleitorado ao insinuar, de maneira infundada, a prática de desvios morais realizados pelo candidato da recorrente, em evidente infração ao art. 242 do Código Eleitoral e ao art. 9º da Res. TSE nº 23.610/2024.

De se anotar que este TRE/PR tem buscado a paz nessas eleições de 2024, de forma que a permissão de veiculações deste jaez é permitir uma espécie vazia de debate político, que somente tem o condão atrair mais animosidade, por meio de ataques pessoais, desvinculando-se a discussão sobre projetos e plataformas, principal objetivo da campanha eleitoral.

Na espécie, a veiculação de informação falsa sobre a vida pessoal do candidato da recorrente, apresentando-o como responsável por uma relação extraconjugal e um filho não reconhecido, é claramente difamatória, extrapolando a mera crítica pessoal, por mais que não haja prova específica. A forma como redigida e como veiculada a reportagem dá a conotação ao eleitor de que o teste de paternidade foi positivo, o que não se mostra verdadeiro.

3. Nesse contexto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar procedente a Representação Eleitoral, reformando-se a sentença e reconhecendo a ilegalidade do conteúdo questionado, proibindo a veiculação do material cujo conteúdo possua a ilegalidade destacada.

 

JULIO JACOB JUNIOR

Desembargador Eleitoral

 

 

 


 

EXTRATO DA ATA

RECURSO ELEITORAL  NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600270-29.2024.6.16.0147 - Foz do Iguaçu - PARANÁ - RELATOR:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA - RECORRENTE: FOZ EM PRIMEIRO LUGAR [REPUBLICANOS/PL/PSD/SOLIDARIEDADE/NOVO/PRD] - FOZ DO IGUAÇU - PR - Advogados do(a) RECORRENTE: DERICKY AUGUSTO DOMINGUES CAETANO - PR70393, MONIKE FRANCIELY ASSIS DOS SANTOS - PR119143, CAMILA DE OLIVEIRA - PR91962, TAILAINE CRISTINA COSTA DE ANDRADE - PR66146, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR83449-A, MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA - PR114565, CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR81441-A, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR58425-A, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR41756-A - RECORRIDO: TRIBUNA POPULAR - Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - PR72610.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vencido desembargador eleitoral Julio Jacob Junior, que declara voto.

Presidência da excelentíssima senhora desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.

  SESSÃO DE 17.09.2024